Detalhe do processo

5030050-67.2025.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5030050-67.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JAMARA DHAIANE PEREIRA GURGEL CPF: 070.142.396-00 RÉU: JOAO DE FARIA GURGEL CPF: 088.055.806-78 SENTENÇA Jamara Dhaiane Pereira Gurgel ajuizou Ação de Curatela c/c Tutela de Urgência em face de João de Faria Gurgel, partes qualificadas. Instruiu a inicial com documentos. Alegou a requerente que: é filha do interditando; que o interditando é pessoa idosa; que é portador de quadro demencial misto, com Doença de Alzheimer e Demência Vascular; que possui histórico de epilepsia e acidentes vasculares encefálicos; que apresenta hipertensão arterial sistêmica e insuficiência cardíaca; que possui histórico de múltiplas internações e que, recentemente, houve piora dos aspectos motores e cognitivos. Requereu a interdição do requerido, sua nomeação como curadora (inclusive provisoriamente) e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 10465083633). Em ID 10466114289, foi deferido o pedido de curatela provisória. Contra tal decisão não houve interposição de recurso. O interditando compareceu em audiência, tendo sido realizada sua entrevista (ID 10511206333). Laudo pericial no ID 10594800283. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, conforme parecer no ID 10621285415. É o relatório. Decido. Não há preliminares a serem enfrentadas. Portanto, passo ao exame do mérito. Extrai-se dos documentos que acompanham a inicial que o interditando apresenta quadro demencial misto, com Doença de Alzheimer e demência vascular, epilepsia e histórico de acidentes vasculares encefálicos, conforme laudo médico no ID 10465118309. A perícia médica realizada no processo (ID 10594800283) concluiu que o interditando possui memória pobre, prejuízo cognitivo global, desorientação alopsíquica parcial e ausência da capacidade de abstração, de raciocínio, de julgamento e de planejamento. Por fim, concluiu que o periciando se encontra totalmente incapacitado para os atos da vida civil e parcialmente incapaz de manter seus cuidados pessoais. Na entrevista, o réu conseguiu responder a parte das perguntas que lhe foram formuladas, não sabendo, contudo, fornecer algumas informações básicas sobre sua vida. Assim, há necessidade de nomeação de curadora para praticar em nome do requerido atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015. Cumpre ressaltar que a curatela não abrange os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da lei supra referida). Ademais, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de interdição. Por todo exposto, julgo procedente o pedido para submeter JOAO DE FARIA GURGEL à curatela para a prática de todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando como curadora JAMARA DHAIANE PEREIRA GURGEL. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária devem ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditanda. Fica a curadora advertida de que não poderá, por qualquer meio, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interditanda, sem autorização judicial. Expeça-se mandado para inscrição da sentença no Registro Civil. O curador deverá prestar, anualmente, contas de sua administração, nos termos do art. 84, 4º, da Lei 13.146/2015. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da Lei nº 1.060/50 e artigos 98 a 102 do CPC, ficando suspenso o pagamento das custas e despesas processuais. Expeça-se o termo de curatela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. THIAGO FRANÇA DE RESENDE Juiz(íza) de Direito 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JAMARA DHAIANE PEREIRA GURGEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS KARL SCHMIDT SCHAEFER

OAB: 132315/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5030050-67.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JAMARA DHAIANE PEREIRA GURGEL CPF: 070.142.396-00 RÉU: JOAO DE FARIA GURGEL CPF: 088.055.806-78 SENTENÇA Jamara Dhaiane Pereira Gurgel ajuizou Ação de Curatela c/c Tutela de Urgência em face de João de Faria Gurgel, partes qualificadas. Instruiu a inicial com documentos. Alegou a requerente que: é filha do interditando; que o interditando é pessoa idosa; que é portador de quadro demencial misto, com Doença de Alzheimer e Demência Vascular; que possui histórico de epilepsia e acidentes vasculares encefálicos; que apresenta hipertensão arterial sistêmica e insuficiência cardíaca; que possui histórico de múltiplas internações e que, recentemente, houve piora dos aspectos motores e cognitivos. Requereu a interdição do requerido, sua nomeação como curadora (inclusive provisoriamente) e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 10465083633). Em ID 10466114289, foi deferido o pedido de curatela provisória. Contra tal decisão não houve interposição de recurso. O interditando compareceu em audiência, tendo sido realizada sua entrevista (ID 10511206333). Laudo pericial no ID 10594800283. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, conforme parecer no ID 10621285415. É o relatório. Decido. Não há preliminares a serem enfrentadas. Portanto, passo ao exame do mérito. Extrai-se dos documentos que acompanham a inicial que o interditando apresenta quadro demencial misto, com Doença de Alzheimer e demência vascular, epilepsia e histórico de acidentes vasculares encefálicos, conforme laudo médico no ID 10465118309. A perícia médica realizada no processo (ID 10594800283) concluiu que o interditando possui memória pobre, prejuízo cognitivo global, desorientação alopsíquica parcial e ausência da capacidade de abstração, de raciocínio, de julgamento e de planejamento. Por fim, concluiu que o periciando se encontra totalmente incapacitado para os atos da vida civil e parcialmente incapaz de manter seus cuidados pessoais. Na entrevista, o réu conseguiu responder a parte das perguntas que lhe foram formuladas, não sabendo, contudo, fornecer algumas informações básicas sobre sua vida. Assim, há necessidade de nomeação de curadora para praticar em nome do requerido atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015. Cumpre ressaltar que a curatela não abrange os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da lei supra referida). Ademais, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de interdição. Por todo exposto, julgo procedente o pedido para submeter JOAO DE FARIA GURGEL à curatela para a prática de todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando como curadora JAMARA DHAIANE PEREIRA GURGEL. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária devem ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditanda. Fica a curadora advertida de que não poderá, por qualquer meio, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interditanda, sem autorização judicial. Expeça-se mandado para inscrição da sentença no Registro Civil. O curador deverá prestar, anualmente, contas de sua administração, nos termos do art. 84, 4º, da Lei 13.146/2015. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da Lei nº 1.060/50 e artigos 98 a 102 do CPC, ficando suspenso o pagamento das custas e despesas processuais. Expeça-se o termo de curatela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. THIAGO FRANÇA DE RESENDE Juiz(íza) de Direito 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem