5030048-26.2023.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030048-26.2023.8.21.0021/RS AUTOR : MARCIO ANTONIO MAGGIONI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA SILVA (OAB RS129651) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 dais, entregar o laudo pericial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de destituição do encargo. O pedido de reconsideração, por não ter previsão no ordenamento jurídico pátrio, não merece guarida. A decisão judicial, uma vez proferida, acarreta a preclusão pro judicato , atacável, tão somente, pela interposição do recurso adequado previsto na legislação adjetiva, quando houver. Entretanto, tal assertiva não afasta a possibilidade de reexame de ato judicial prolatado quando se tratar de situação singular que exige particular atenção do julgador, em especial, hipótese de nulidade, omissão, obscuridade, contradição, erro material ou fato novo não examinado na decisão anterior. Sucede que não vislumbro tal excepcionalidade no caso em exame, pois a parte não trouxe novos elementos aptos a modificar o entendimento exarado na decisão do evento 15. Logo, mantenho a decisão prolatada pelos seus próprios fundamentos, observado que pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal. Persistindo discordância em relação à decisão emitida pelo Juízo, cabe à parte irresignada interpor o recurso cabível. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor MARCIO ANTONIO MAGGIONI DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 18673/RS
ANA PAULA DA SILVA
OAB: 129651/RS
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 20875/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030048-26.2023.8.21.0021/RS AUTOR : MARCIO ANTONIO MAGGIONI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA SILVA (OAB RS129651) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 dais, entregar o laudo pericial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de destituição do encargo. O pedido de reconsideração, por não ter previsão no ordenamento jurídico pátrio, não merece guarida. A decisão judicial, uma vez proferida, acarreta a preclusão pro judicato , atacável, tão somente, pela interposição do recurso adequado previsto na legislação adjetiva, quando houver. Entretanto, tal assertiva não afasta a possibilidade de reexame de ato judicial prolatado quando se tratar de situação singular que exige particular atenção do julgador, em especial, hipótese de nulidade, omissão, obscuridade, contradição, erro material ou fato novo não examinado na decisão anterior. Sucede que não vislumbro tal excepcionalidade no caso em exame, pois a parte não trouxe novos elementos aptos a modificar o entendimento exarado na decisão do evento 15. Logo, mantenho a decisão prolatada pelos seus próprios fundamentos, observado que pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal. Persistindo discordância em relação à decisão emitida pelo Juízo, cabe à parte irresignada interpor o recurso cabível. Intime-se.