Detalhe do processo

5030035-89.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030035-89.2025.4.03.6100 AUTOR: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALIATHAN RUDA MARTINS - SC66093 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS - SC60421 ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DA SILVEIRA - SC12317 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de revisão do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) — vigência 2020 ajuizada por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (CNPJ nº 49.930.514/0001-35), na qualidade de sucessora por incorporação de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. (CNPJ nº 05.416.618/0001-50, baixado em 31/08/2023 por incorporação — (ID 432161082)), em face da UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL. A autora é sociedade anônima fechada do ramo de serviços de alimentação coletiva e facilities ((ID 432161085)). A incorporação da sociedade predecessora ocorreu em 31 de agosto de 2023, nos termos do instrumento particular devidamente registrado ((ID 432161074)), tendo a autora assumido todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada, inclusive os atinentes à presente demanda. A petição inicial ((ID 432161069)) foi distribuída em 9 de outubro de 2025, com atribuição do valor da causa de R$ 200.000,00, posteriormente justificado em petição intercorrente de 4 de novembro de 2025 ((ID 453429167)), tendo a autora recolhido as custas iniciais no valor de R$ 957,66 ((ID 453429169) e (ID 453429170)). Objeto da ação. A autora postula a revisão do cálculo do FAP relativamente aos estabelecimentos de sua titularidade vinculados aos CNPJs 05.416.618/0007-46 e 05.416.618/0001-50, para a vigência 2020, alegando erros materiais na composição da base de cálculo que teriam majorado indevidamente a alíquota do SAT/RAT ajustado. Não contesta a metodologia geral do FAP, mas aponta cinco grupos de insumos que reputa indevidos: (1) Acidente de trajeto. O B91 nº 6229658686 foi incluído no FAP 2020 do CNPJ 05.416.618/0007-46. A CAT nº 2018.136.443-3/01 ((ID 432161090) e (ID 479290595)) comprova tratar-se de acidente de trajeto ocorrido em 15/04/2018 em escada rolante de trem. A autora requer exclusão com fundamento na Resolução CNPS nº 1.329/2017. (2) CNPJ incorreto. O B91 nº 6241105560, de IARA CELIA DA SILVA NEVES ((ID 432161091) e (ID 479290592)), foi computado no FAP do CNPJ 05.416.618/0016-37, quando a autora sustenta que o vínculo empregatício no dia do acidente era com o CNPJ 05.416.618/0006-65. (3) Natureza previdenciária. O benefício nº 6194295736 de MARIA JOSE DE SOUZA BARRADO ((ID 479290585) e (ID 432161093)), inicialmente classificado como B91, foi incluído no FAP 2020 do CNPJ 05.416.618/0001-50. A autora sustenta natureza previdenciária, com aposentadoria por invalidez (B32) concedida em ação judicial com laudo afastando o nexo laboral ((ID 559469208) e (ID 559469214)). (4) DIB igual à DCB. O B91 nº 6226994006 de RAIMUNDO BRAS DE OLIVEIRA ALVES apresenta DIB e DCB coincidentes (11/04/2018), com custo e duração zerados ((ID 432161094) e (ID 479290590)). (5) Nexo causal afastado judicialmente. A autora aponta quatro B91 cujo nexo de causalidade laboral foi afastado por perícia e decisão judicial: B91 nºs 6251615340 ((ID 479290593); (ID 432161616)), 6203364952 ((ID 479290587); (ID 432161616)), 6166142963 (JULIANA APARECIDA CARDOSO DO NASCIMENTO — (ID 479290584); (ID 432161601)) e 6226258571 (FABIOLA GUEDES DE OLIVEIRA GONÇALVES — (ID 479290588); (ID 432161605)). A autora afirma que apresentou contestações administrativas tempestivas em 27/11/2019, cujos resultados foram publicados no DOU em 27/10/2023 (CNPJ /0001-50) e 17/11/2023 (CNPJ /0007-46), sustentando efeito suspensivo sobre o prazo prescricional, com base no AgInt no REsp nº 2.018.389/RS do STJ ((ID 432161089)). Requer: (a) declaração de inexistência de prescrição; (b) exclusão dos benefícios indicados da base do FAP 2020 e recálculo dos índices; (c) restituição ou compensação com SELIC; (d) honorários sucumbenciais. Por despacho de 18 de novembro de 2025 ((ID 468372595)), o Juízo determinou a citação da ré e indeferiu o pedido de tramitação em segredo de justiça. Citada, a União Federal — Fazenda Nacional apresentou contestação em 11 de dezembro de 2025 ((ID 479290571)), instruída com a Nota SEI nº 289/2025/CGSAT ((ID 479290578)). A União: (i) reconheceu a exclusão do B91 nº 6229658686 (acidente de trajeto) e do B91 nº 6226994006 (DIB = DCB), cujo recálculo judicial realizado em 09/12/2025 resultou nos índices FAP 2020 de 1,0873 para o CNPJ /0001-50 e 1,0274 para o CNPJ /0007-46 ((ID 479290597)); e (ii) sustentou a improcedência dos pedidos remanescentes. Requereu a improcedência e condenação em honorários. Por despacho de 30 de janeiro de 2026 ((ID 546160029)), determinou-se a manifestação da autora e especificação de provas. A União informou não ter provas a produzir ((ID 547045546)). A autora apresentou réplica em 25 de fevereiro de 2026 ((ID 559469208)), reiterando seus argumentos e declarando não ter novas provas a produzir. Os autos encontram-se conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Legitimidade ativa e pressupostos processuais A autora demonstrou sua legitimidade ativa mediante juntada do instrumento de incorporação ((ID 432161074)) e das certidões do CNPJ ((ID 432161082) e (ID 432161085)), comprovando ser a sucessora universal da SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 2. Prejudicial: prescrição O prazo prescricional aplicável à repetição do indébito tributário é de cinco anos (art. 168, I, do CTN), contado da data de cada recolhimento indevido — no caso do SAT/FAP, do dia 20 do mês seguinte à competência de referência (art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp nº 2.018.389/RS (Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, publicado em 23/05/2024 — (ID 432161089)), fixou que a impugnação administrativa ao FAP, por força do art. 202-B, §3º, do Decreto nº 3.048/99 (vigente à época) e do art. 151, III, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, o curso do prazo prescricional, o qual somente se reinicia a partir da notificação do resultado do recurso administrativo. No presente caso, as contestações administrativas foram transmitidas em 27/11/2019 e os resultados publicados no DOU em 27/10/2023 (CNPJ /0001-50) e 17/11/2023 (CNPJ /0007-46), conforme documentos juntados aos autos ((ID 432161089)). O prazo prescricional ficou suspenso durante todo esse período e a ação foi ajuizada em 9 de outubro de 2025, dentro do prazo remanescente. Declara-se a inexistência de prescrição quanto aos créditos relativos à vigência 2020 objeto desta ação. 3. Homologação dos reconhecimentos parciais da União A União Federal reconheceu expressamente, em sede de contestação e mediante a Nota SEI nº 289/2025/CGSAT ((ID 479290578)), a procedência de dois pedidos formulados pela autora: 3.1. B91 nº 6229658686 — acidente de trajeto (LUCIANA DE JESUS SILVA / CNPJ 05.416.618/0007-46) A CAT nº 2018.136.443-3/01 ((ID 432161090) e (ID 479290595)) comprova que o acidente ocorreu em 15/04/2018 durante o trajeto residência-trabalho, em escada rolante de trem (via pública, tipo: TRAJETO). O CONBAS do benefício ((ID 479290591)) confirma os dados (DIB 04/05/2018; DCB 31/07/2018; espécie 91). A Resolução CNPS nº 1.329/2017, vigente para o cálculo do FAP 2017 (vigência 2018) e seguintes, excluiu expressamente os benefícios decorrentes de acidente de trajeto da base de cálculo do FAP. Não há controvérsia sobre a incidência dessa norma ao FAP 2020. A União reconheceu a exclusão e o recálculo foi realizado em 09/12/2025. 3.2. B91 nº 6226994006 — DIB igual à DCB (RAIMUNDO BRAS DE OLIVEIRA ALVES / CNPJ 05.416.618/0001-50) O CONBAS do benefício ((ID 479290590)) e a planilha de controle ((ID 432161094)) confirmam que o B91 nº 6226994006 apresenta DIB e DCB coincidentes (11/04/2018), com duração zero e custo zero. Trata-se de lançamento materialmente inviável — um benefício com início e cessação simultâneos não pode ter gerado ônus financeiro real à Previdência —, sendo sua inclusão na base de cálculo do FAP errônea por distorcer os índices de frequência e gravidade. A União reconheceu a exclusão e o recálculo foi realizado. 3.3. Efeitos dos reconhecimentos Nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, aplica-se à hipótese a extinção parcial do processo com resolução de mérito, com homologação judicial dos reconhecimentos formulados pela própria ré. 4. Dos pedidos remanescentes — análise de mérito Remanesce a análise dos pedidos de exclusão do B91 nº 6241105560 (CNPJ incorreto), do benefício nº 6194295736 (natureza previdenciária) e dos B91 com nexo causal afastado judicialmente. 4.1. B91 nº 6241105560 — vínculo atribuído a CNPJ supostamente incorreto (IARA CELIA DA SILVA NEVES / CNPJ 05.416.618/0016-37) A autora sustenta que o acidente de Iara Celia da Silva Neves (28/06/2018) ocorreu quando a segurada estava vinculada ao CNPJ 05.416.618/0006-65, e não ao CNPJ 05.416.618/0016-37, onde o benefício foi computado. Com efeito, a sentença judicial proferida nos autos do processo nº 5015180-66.2019.8.24.0064/SC ((ID 432161091)) reconheceu o nexo causal do acidente com o trabalho e concedeu o benefício à segurada, com DIB fixada em 13/07/2018. O CONBAS ((ID 479290592)) registra o benefício como ativo, vinculado ao CNPJ 05.416.618/0016-37, com tempo de vínculo de "00a 05m 04d" naquele estabelecimento. Ocorre que a alteração da vinculação NIT–CNPJ nos sistemas do INSS é ato de competência exclusiva do próprio INSS, não da CGSAT nem deste Juízo, na presente demanda voltada à revisão do FAP por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional. A CGSAT é órgão cujas prerrogativas decisórias, no âmbito do procedimento de contestação do FAP, limitam-se a verificar se os dados utilizados no cálculo correspondem aos constantes nos bancos de dados externos (Parecer Conjur/MPS nº 256/2011 e Despacho Conjur/MPS nº 364/2011, referidos na Nota SEI nº 289/2025 — (ID 479290578)). Neste processo, a autora não demonstrou que obteve, perante o próprio INSS, a correção formal da vinculação do evento ao CNPJ correto. A IN INSS/PRES nº 31/2008 prevê o mecanismo adequado para essa correção. Enquanto não houver alteração formal nos sistemas do INSS, o dado utilizado no cálculo do FAP é o dado oficial. O Judiciário, nesta ação em que o INSS não figura como réu ou litisconsorte, não pode substituir-se à autarquia para alterar o registro de vínculo. O pedido de exclusão do B91 nº 6241105560 é, portanto, improcedente. 4.2. Benefício nº 6194295736 — natureza previdenciária (MARIA JOSE DE SOUZA BARRADO / CNPJ 05.416.618/0001-50) A autora sustenta que o benefício nº 6194295736 é de natureza previdenciária e não acidentária, razão pela qual não poderia integrar a base de cálculo do FAP. Os documentos colacionados demonstram que o benefício foi concedido inicialmente como espécie 91 (B91), com DIB em 12/07/2017 e DCB em 23/07/2018 ((ID 479290585)). O dossiê médico pericial do INSS ((ID 559469214)) apresenta série de laudos com evolução clínica da segurada, relativos à síndrome do manguito rotador do ombro direito. (ID 559469208)). O Benefício de auxílio doença por acidente do trabalho foi concedido com DIB em 12/07/2017 e DCB em 23/07/2018. O auxílio doença previdenciário (espécie 31) foi concedido com DIB 23/08/2018 e DCB 28/02/2020. Portanto, o auxílio doença por acidente do trabalho e auxílio doença previdenciário referem-se a períodos distintos. Cessado o benefício por acidente do trabalho em 23/07/2018, passado um mês, em 23/08/2028, deu-se início ao benefício de auxílio doença previdenciário. A aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32), DIB 29/02/2020 é derivada do auxílio doença previdenciário (espécie 31), DIB 23/08/2018 e DCB 28/02/2020. Dessa forma, não há comprovação de que o benefício com DIB em 12/07/2017 e DCB em 23/07/2018 não decorre de acidente do trabalho. Ademais, a questão central é: à época da extração dos dados para o cálculo do FAP 2020, o benefício nº 6194295736 estava registrado nos sistemas do INSS como espécie 91 (acidentário), e não como previdenciário. A CGSAT confirmou que a consulta ao SIBE não mostra revisão ou alteração da espécie para previdenciária ((ID 479290578)). A eventual reclassificação do benefício para natureza previdenciária — seja por revisão administrativa, seja por decisão judicial em outro processo — é circunstância que, para produzir efeitos sobre o FAP, exige que a alteração tenha sido formalmente registrada nos sistemas do INSS antes da extração dos dados. A mera existência de laudos e decisões em outros processos que afastam o nexo não é suficiente para que este Juízo, em ação contra a União/Fazenda Nacional, ordene a exclusão do insumo sem que haja alteração formal no sistema titular do dado e sem que o INSS figure como parte no processo. O pedido de exclusão do benefício nº 6194295736 é, portanto, improcedente. 4.3. B91 com nexo causal afastado por decisão judicial (JULIANA, FABIOLA, SHIRLEI e outros) A autora pretende a exclusão de quatro B91 cujo nexo de causalidade com acidente de trabalho teria sido afastado por perícia médica e decisão judicial transitada em julgado, em processos distintos destes autos. O caso mais documentado é o de JULIANA APARECIDA CARDOSO DO NASCIMENTO (B91 nº 6166142963). A sentença e o acórdão da 17ª Câmara de Direito Público do TJSP ((ID 432161601)) julgaram improcedente a ação de auxílio-acidente, com base em laudo pericial que concluiu pela ausência de nexo causal laboral para as alterações degenerativas discais. Esse benefício estava registrado como B91 (espécie acidentária) nos sistemas do INSS com DIB em 06/12/2016 e DCB em 03/01/2017 ((ID 479290584)). Quanto aos demais: o B91 nº 6203364952 e o B91 nº 6251615340, em nome de SHIRLEI DE CASTRO QUERIDO ((ID 479290587) e (ID 479290593); (ID 432161616)), e o B91 nº 6226258571 em nome de FABIOLA GUEDES DE OLIVEIRA GONÇALVES ((ID 479290588); (ID 432161605)). O argumento da autora tem mérito em tese. Entretanto, o acolhimento desse pedido neste processo enfrenta obstáculos relevantes: A) Ausência de alteração formal nos sistemas do INSS. Conforme apurado pela CGSAT ((ID 479290578)), os benefícios listados pela autora continuam registrados nos sistemas do INSS como espécie 91 (acidentários), sem que tenha ocorrido revisão ou alteração de espécie. A competência para modificar o registro da espécie do benefício nos sistemas é do INSS, não da CGSAT. B) Decisões em processos distintos, sem determinação de alteração dos registros. As decisões judiciais colacionadas foram proferidas em processos de natureza diversa (acidentária estadual, trabalhista), onde não houve determinação específica de revisão da espécie do benefício nos sistemas da autarquia para fins de reflexo no FAP. A sentença e o acórdão no processo de Juliana julgaram improcedente a ação de auxílio-acidente movida contra o INSS — mas isso não equivale, automaticamente, a uma ordem de revisão da espécie do benefício já concedido nos sistemas. C) Limitações das prerrogativas decisórias da CGSAT e deste Juízo na presente ação. O INSS — titular dos bancos de dados e responsável pela espécie dos benefícios — não é parte nestes autos. Determinar a exclusão de benefícios da base do FAP com fundamento em decisões de outros processos, sem que o próprio INSS tenha formalmente alterado a espécie dos benefícios em seus sistemas, equivaleria a substituir a autarquia no exercício de competência que a ela pertence. D) Via processual adequada. A autora que obtém decisão judicial reconhecendo a ausência de nexo laboral deve requerer, naquele processo ou diretamente ao INSS, a revisão da espécie do benefício. Uma vez operada a revisão formal nos sistemas da autarquia, a correção do FAP pode ser implementada pela CGSAT ou, se necessário, buscada judicialmente em ação específica na qual o INSS figure como réu ou litisconsorte. Assim, os pedidos de exclusão dos B91 com nexo causal afastado judicialmente são improcedentes, sem prejuízo do direito da autora de adotar as medidas cabíveis perante o INSS para a revisão formal das espécies dos benefícios. 5. Do direito à restituição/compensação Reconhecidas apenas as exclusões dos B91 nºs 6229658686 e 6226994006, a autora tem direito à restituição ou compensação dos valores de SAT/RAT recolhidos a maior. Os valores pagos a maior deverão ser atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 89, §4º, da Lei nº 8.212/91. A restituição dar-se-á mediante pedido administrativo à Receita Federal do Brasil ou mediante compensação nos termos dos arts. 170 e 170-A do CTN. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em face da UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL, para: A) HOMOLOGAR, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, os reconhecimentos de procedência formulados pela União Federal, declarando a extinção parcial do processo com resolução de mérito quanto: A.1) À exclusão do B91 nº 6229658686 (LUCIANA DE JESUS SILVA — acidente de trajeto) da base de cálculo do FAP vigência 2020 do estabelecimento CNPJ 05.416.618/0007-46, reconhecendo o recálculo judicial do FAP 2020 realizado em 09/12/2025, para o referido estabelecimento; A.2) À exclusão do B91 nº 6226994006 (RAIMUNDO BRAS DE OLIVEIRA ALVES — DIB igual à DCB em 11/04/2018) da base de cálculo do FAP vigência 2020 do estabelecimento CNPJ 05.416.618/0001-50, reconhecendo o recálculo judicial do FAP 2020 realizado em 09/12/2025 para o referido estabelecimento; B) DECLARAR a inexistência de prescrição quanto aos créditos relativos à vigência 2020 objeto desta ação, em razão do efeito suspensivo das contestações administrativas protocoladas em 27/11/2019 e julgadas entre outubro e novembro de 2023, nos termos do art. 202-B, §3º, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 151, III, do CTN, conforme orientação do STJ no AgInt no REsp nº 2.018.389/RS; C) RECONHECER o direito da autora à restituição ou compensação dos valores de SAT/RAT recolhidos a maior em função dos índices FAP originais relativamente às competências do FAP vigência 2020, calculado pela diferença entre os índices FAP originais e os índices recalculados nos estabelecimentos CNPJ 05.416.618/0001-50 e 05.416.618/0007-46, com atualização pela taxa SELIC desde cada recolhimento até o efetivo pagamento, a ser processada perante a Receita Federal do Brasil mediante pedido administrativo ou compensação nos termos dos arts. 170 e 170-A do CTN; D) JULGAR IMPROCEDENTES os seguintes pedidos: D.1) Exclusão do B91 nº 6241105560 (IARA CELIA DA SILVA NEVES) do FAP do CNPJ 05.416.618/0016-37; D.2) Exclusão do benefício nº 6194295736 (MARIA JOSE DE SOUZA BARRADO) do FAP do CNPJ 05.416.618/0001-50; D.3) Exclusão dos B91 nºs 6166142963, 6203364952, 6251615340 e 6226258571 (JULIANA APARECIDA CARDOSO DO NASCIMENTO, SHIRLEI DE CASTRO QUERIDO e FABIOLA GUEDES DE OLIVEIRA GONÇALVES) do FAP do CNPJ 05.416.618/0001-50; E) CONDENAR as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos: Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, calculados de forma escalonada sobre o valor atualizado da causa, com aplicação do percentual mínimo de cada faixa, nos termos dos arts. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em relação aos benefícios (B91 nº 6241105560, 6194295736 e B91 nºs 6166142963, 6203364952, 6251615340 e 6226258571), com fundamento nos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as comunicações de praxe. P. R. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALIATHAN RUDA MARTINS

OAB: 66093/SC

LUIZA LUDVIG DE SOUSA

OAB: 51389/SC

GABRIEL BATISTA DE SOUSA

OAB: 46152/SC

ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS

OAB: 60421/SC

CHRISTIAN DA SILVEIRA

OAB: 12317/SC

ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ

OAB: 53004/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030035-89.2025.4.03.6100 AUTOR: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALIATHAN RUDA MARTINS - SC66093 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS - SC60421 ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DA SILVEIRA - SC12317 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de revisão do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) — vigência 2020 ajuizada por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (CNPJ nº 49.930.514/0001-35), na qualidade de sucessora por incorporação de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. (CNPJ nº 05.416.618/0001-50, baixado em 31/08/2023 por incorporação — (ID 432161082)), em face da UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL. A autora é sociedade anônima fechada do ramo de serviços de alimentação coletiva e facilities ((ID 432161085)). A incorporação da sociedade predecessora ocorreu em 31 de agosto de 2023, nos termos do instrumento particular devidamente registrado ((ID 432161074)), tendo a autora assumido todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada, inclusive os atinentes à presente demanda. A petição inicial ((ID 432161069)) foi distribuída em 9 de outubro de 2025, com atribuição do valor da causa de R$ 200.000,00, posteriormente justificado em petição intercorrente de 4 de novembro de 2025 ((ID 453429167)), tendo a autora recolhido as custas iniciais no valor de R$ 957,66 ((ID 453429169) e (ID 453429170)). Objeto da ação. A autora postula a revisão do cálculo do FAP relativamente aos estabelecimentos de sua titularidade vinculados aos CNPJs 05.416.618/0007-46 e 05.416.618/0001-50, para a vigência 2020, alegando erros materiais na composição da base de cálculo que teriam majorado indevidamente a alíquota do SAT/RAT ajustado. Não contesta a metodologia geral do FAP, mas aponta cinco grupos de insumos que reputa indevidos: (1) Acidente de trajeto. O B91 nº 6229658686 foi incluído no FAP 2020 do CNPJ 05.416.618/0007-46. A CAT nº 2018.136.443-3/01 ((ID 432161090) e (ID 479290595)) comprova tratar-se de acidente de trajeto ocorrido em 15/04/2018 em escada rolante de trem. A autora requer exclusão com fundamento na Resolução CNPS nº 1.329/2017. (2) CNPJ incorreto. O B91 nº 6241105560, de IARA CELIA DA SILVA NEVES ((ID 432161091) e (ID 479290592)), foi computado no FAP do CNPJ 05.416.618/0016-37, quando a autora sustenta que o vínculo empregatício no dia do acidente era com o CNPJ 05.416.618/0006-65. (3) Natureza previdenciária. O benefício nº 6194295736 de MARIA JOSE DE SOUZA BARRADO ((ID 479290585) e (ID 432161093)), inicialmente classificado como B91, foi incluído no FAP 2020 do CNPJ 05.416.618/0001-50. A autora sustenta natureza previdenciária, com aposentadoria por invalidez (B32) concedida em ação judicial com laudo afastando o nexo laboral ((ID 559469208) e (ID 559469214)). (4) DIB igual à DCB. O B91 nº 6226994006 de RAIMUNDO BRAS DE OLIVEIRA ALVES apresenta DIB e DCB coincidentes (11/04/2018), com custo e duração zerados ((ID 432161094) e (ID 479290590)). (5) Nexo causal afastado judicialmente. A autora aponta quatro B91 cujo nexo de causalidade laboral foi afastado por perícia e decisão judicial: B91 nºs 6251615340 ((ID 479290593); (ID 432161616)), 6203364952 ((ID 479290587); (ID 432161616)), 6166142963 (JULIANA APARECIDA CARDOSO DO NASCIMENTO — (ID 479290584); (ID 432161601)) e 6226258571 (FABIOLA GUEDES DE OLIVEIRA GONÇALVES — (ID 479290588); (ID 432161605)). A autora afirma que apresentou contestações administrativas tempestivas em 27/11/2019, cujos resultados foram publicados no DOU em 27/10/2023 (CNPJ /0001-50) e 17/11/2023 (CNPJ /0007-46), sustentando efeito suspensivo sobre o prazo prescricional, com base no AgInt no REsp nº 2.018.389/RS do STJ ((ID 432161089)). Requer: (a) declaração de inexistência de prescrição; (b) exclusão dos benefícios indicados da base do FAP 2020 e recálculo dos índices; (c) restituição ou compensação com SELIC; (d) honorários sucumbenciais. Por despacho de 18 de novembro de 2025 ((ID 468372595)), o Juízo determinou a citação da ré e indeferiu o pedido de tramitação em segredo de justiça. Citada, a União Federal — Fazenda Nacional apresentou contestação em 11 de dezembro de 2025 ((ID 479290571)), instruída com a Nota SEI nº 289/2025/CGSAT ((ID 479290578)). A União: (i) reconheceu a exclusão do B91 nº 6229658686 (acidente de trajeto) e do B91 nº 6226994006 (DIB = DCB), cujo recálculo judicial realizado em 09/12/2025 resultou nos índices FAP 2020 de 1,0873 para o CNPJ /0001-50 e 1,0274 para o CNPJ /0007-46 ((ID 479290597)); e (ii) sustentou a improcedência dos pedidos remanescentes. Requereu a improcedência e condenação em honorários. Por despacho de 30 de janeiro de 2026 ((ID 546160029)), determinou-se a manifestação da autora e especificação de provas. A União informou não ter provas a produzir ((ID 547045546)). A autora apresentou réplica em 25 de fevereiro de 2026 ((ID 559469208)), reiterando seus argumentos e declarando não ter novas provas a produzir. Os autos encontram-se conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Legitimidade ativa e pressupostos processuais A autora demonstrou sua legitimidade ativa mediante juntada do instrumento de incorporação ((ID 432161074)) e das certidões do CNPJ ((ID 432161082) e (ID 432161085)), comprovando ser a sucessora universal da SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 2. Prejudicial: prescrição O prazo prescricional aplicável à repetição do indébito tributário é de cinco anos (art. 168, I, do CTN), contado da data de cada recolhimento indevido — no caso do SAT/FAP, do dia 20 do mês seguinte à competência de referência (art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp nº 2.018.389/RS (Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, publicado em 23/05/2024 — (ID 432161089)), fixou que a impugnação administrativa ao FAP, por força do art. 202-B, §3º, do Decreto nº 3.048/99 (vigente à época) e do art. 151, III, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, o curso do prazo prescricional, o qual somente se reinicia a partir da notificação do resultado do recurso administrativo. No presente caso, as contestações administrativas foram transmitidas em 27/11/2019 e os resultados publicados no DOU em 27/10/2023 (CNPJ /0001-50) e 17/11/2023 (CNPJ /0007-46), conforme documentos juntados aos autos ((ID 432161089)). O prazo prescricional ficou suspenso durante todo esse período e a ação foi ajuizada em 9 de outubro de 2025, dentro do prazo remanescente. Declara-se a inexistência de prescrição quanto aos créditos relativos à vigência 2020 objeto desta ação. 3. Homologação dos reconhecimentos parciais da União A União Federal reconheceu expressamente, em sede de contestação e mediante a Nota SEI nº 289/2025/CGSAT ((ID 479290578)), a procedência de dois pedidos formulados pela autora: 3.1. B91 nº 6229658686 — acidente de trajeto (LUCIANA DE JESUS SILVA / CNPJ 05.416.618/0007-46) A CAT nº 2018.136.443-3/01 ((ID 432161090) e (ID 479290595)) comprova que o acidente ocorreu em 15/04/2018 durante o trajeto residência-trabalho, em escada rolante de trem (via pública, tipo: TRAJETO). O CONBAS do benefício ((ID 479290591)) confirma os dados (DIB 04/05/2018; DCB 31/07/2018; espécie 91). A Resolução CNPS nº 1.329/2017, vigente para o cálculo do FAP 2017 (vigência 2018) e seguintes, excluiu expressamente os benefícios decorrentes de acidente de trajeto da base de cálculo do FAP. Não há controvérsia sobre a incidência dessa norma ao FAP 2020. A União reconheceu a exclusão e o recálculo foi realizado em 09/12/2025. 3.2. B91 nº 6226994006 — DIB igual à DCB (RAIMUNDO BRAS DE OLIVEIRA ALVES / CNPJ 05.416.618/0001-50) O CONBAS do benefício ((ID 479290590)) e a planilha de controle ((ID 432161094)) confirmam que o B91 nº 6226994006 apresenta DIB e DCB coincidentes (11/04/2018), com duração zero e custo zero. Trata-se de lançamento materialmente inviável — um benefício com início e cessação simultâneos não pode ter gerado ônus financeiro real à Previdência —, sendo sua inclusão na base de cálculo do FAP errônea por distorcer os índices de frequência e gravidade. A União reconheceu a exclusão e o recálculo foi realizado. 3.3. Efeitos dos reconhecimentos Nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, aplica-se à hipótese a extinção parcial do processo com resolução de mérito, com homologação judicial dos reconhecimentos formulados pela própria ré. 4. Dos pedidos remanescentes — análise de mérito Remanesce a análise dos pedidos de exclusão do B91 nº 6241105560 (CNPJ incorreto), do benefício nº 6194295736 (natureza previdenciária) e dos B91 com nexo causal afastado judicialmente. 4.1. B91 nº 6241105560 — vínculo atribuído a CNPJ supostamente incorreto (IARA CELIA DA SILVA NEVES / CNPJ 05.416.618/0016-37) A autora sustenta que o acidente de Iara Celia da Silva Neves (28/06/2018) ocorreu quando a segurada estava vinculada ao CNPJ 05.416.618/0006-65, e não ao CNPJ 05.416.618/0016-37, onde o benefício foi computado. Com efeito, a sentença judicial proferida nos autos do processo nº 5015180-66.2019.8.24.0064/SC ((ID 432161091)) reconheceu o nexo causal do acidente com o trabalho e concedeu o benefício à segurada, com DIB fixada em 13/07/2018. O CONBAS ((ID 479290592)) registra o benefício como ativo, vinculado ao CNPJ 05.416.618/0016-37, com tempo de vínculo de "00a 05m 04d" naquele estabelecimento. Ocorre que a alteração da vinculação NIT–CNPJ nos sistemas do INSS é ato de competência exclusiva do próprio INSS, não da CGSAT nem deste Juízo, na presente demanda voltada à revisão do FAP por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional. A CGSAT é órgão cujas prerrogativas decisórias, no âmbito do procedimento de contestação do FAP, limitam-se a verificar se os dados utilizados no cálculo correspondem aos constantes nos bancos de dados externos (Parecer Conjur/MPS nº 256/2011 e Despacho Conjur/MPS nº 364/2011, referidos na Nota SEI nº 289/2025 — (ID 479290578)). Neste processo, a autora não demonstrou que obteve, perante o próprio INSS, a correção formal da vinculação do evento ao CNPJ correto. A IN INSS/PRES nº 31/2008 prevê o mecanismo adequado para essa correção. Enquanto não houver alteração formal nos sistemas do INSS, o dado utilizado no cálculo do FAP é o dado oficial. O Judiciário, nesta ação em que o INSS não figura como réu ou litisconsorte, não pode substituir-se à autarquia para alterar o registro de vínculo. O pedido de exclusão do B91 nº 6241105560 é, portanto, improcedente. 4.2. Benefício nº 6194295736 — natureza previdenciária (MARIA JOSE DE SOUZA BARRADO / CNPJ 05.416.618/0001-50) A autora sustenta que o benefício nº 6194295736 é de natureza previdenciária e não acidentária, razão pela qual não poderia integrar a base de cálculo do FAP. Os documentos colacionados demonstram que o benefício foi concedido inicialmente como espécie 91 (B91), com DIB em 12/07/2017 e DCB em 23/07/2018 ((ID 479290585)). O dossiê médico pericial do INSS ((ID 559469214)) apresenta série de laudos com evolução clínica da segurada, relativos à síndrome do manguito rotador do ombro direito. (ID 559469208)). O Benefício de auxílio doença por acidente do trabalho foi concedido com DIB em 12/07/2017 e DCB em 23/07/2018. O auxílio doença previdenciário (espécie 31) foi concedido com DIB 23/08/2018 e DCB 28/02/2020. Portanto, o auxílio doença por acidente do trabalho e auxílio doença previdenciário referem-se a períodos distintos. Cessado o benefício por acidente do trabalho em 23/07/2018, passado um mês, em 23/08/2028, deu-se início ao benefício de auxílio doença previdenciário. A aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32), DIB 29/02/2020 é derivada do auxílio doença previdenciário (espécie 31), DIB 23/08/2018 e DCB 28/02/2020. Dessa forma, não há comprovação de que o benefício com DIB em 12/07/2017 e DCB em 23/07/2018 não decorre de acidente do trabalho. Ademais, a questão central é: à época da extração dos dados para o cálculo do FAP 2020, o benefício nº 6194295736 estava registrado nos sistemas do INSS como espécie 91 (acidentário), e não como previdenciário. A CGSAT confirmou que a consulta ao SIBE não mostra revisão ou alteração da espécie para previdenciária ((ID 479290578)). A eventual reclassificação do benefício para natureza previdenciária — seja por revisão administrativa, seja por decisão judicial em outro processo — é circunstância que, para produzir efeitos sobre o FAP, exige que a alteração tenha sido formalmente registrada nos sistemas do INSS antes da extração dos dados. A mera existência de laudos e decisões em outros processos que afastam o nexo não é suficiente para que este Juízo, em ação contra a União/Fazenda Nacional, ordene a exclusão do insumo sem que haja alteração formal no sistema titular do dado e sem que o INSS figure como parte no processo. O pedido de exclusão do benefício nº 6194295736 é, portanto, improcedente. 4.3. B91 com nexo causal afastado por decisão judicial (JULIANA, FABIOLA, SHIRLEI e outros) A autora pretende a exclusão de quatro B91 cujo nexo de causalidade com acidente de trabalho teria sido afastado por perícia médica e decisão judicial transitada em julgado, em processos distintos destes autos. O caso mais documentado é o de JULIANA APARECIDA CARDOSO DO NASCIMENTO (B91 nº 6166142963). A sentença e o acórdão da 17ª Câmara de Direito Público do TJSP ((ID 432161601)) julgaram improcedente a ação de auxílio-acidente, com base em laudo pericial que concluiu pela ausência de nexo causal laboral para as alterações degenerativas discais. Esse benefício estava registrado como B91 (espécie acidentária) nos sistemas do INSS com DIB em 06/12/2016 e DCB em 03/01/2017 ((ID 479290584)). Quanto aos demais: o B91 nº 6203364952 e o B91 nº 6251615340, em nome de SHIRLEI DE CASTRO QUERIDO ((ID 479290587) e (ID 479290593); (ID 432161616)), e o B91 nº 6226258571 em nome de FABIOLA GUEDES DE OLIVEIRA GONÇALVES ((ID 479290588); (ID 432161605)). O argumento da autora tem mérito em tese. Entretanto, o acolhimento desse pedido neste processo enfrenta obstáculos relevantes: A) Ausência de alteração formal nos sistemas do INSS. Conforme apurado pela CGSAT ((ID 479290578)), os benefícios listados pela autora continuam registrados nos sistemas do INSS como espécie 91 (acidentários), sem que tenha ocorrido revisão ou alteração de espécie. A competência para modificar o registro da espécie do benefício nos sistemas é do INSS, não da CGSAT. B) Decisões em processos distintos, sem determinação de alteração dos registros. As decisões judiciais colacionadas foram proferidas em processos de natureza diversa (acidentária estadual, trabalhista), onde não houve determinação específica de revisão da espécie do benefício nos sistemas da autarquia para fins de reflexo no FAP. A sentença e o acórdão no processo de Juliana julgaram improcedente a ação de auxílio-acidente movida contra o INSS — mas isso não equivale, automaticamente, a uma ordem de revisão da espécie do benefício já concedido nos sistemas. C) Limitações das prerrogativas decisórias da CGSAT e deste Juízo na presente ação. O INSS — titular dos bancos de dados e responsável pela espécie dos benefícios — não é parte nestes autos. Determinar a exclusão de benefícios da base do FAP com fundamento em decisões de outros processos, sem que o próprio INSS tenha formalmente alterado a espécie dos benefícios em seus sistemas, equivaleria a substituir a autarquia no exercício de competência que a ela pertence. D) Via processual adequada. A autora que obtém decisão judicial reconhecendo a ausência de nexo laboral deve requerer, naquele processo ou diretamente ao INSS, a revisão da espécie do benefício. Uma vez operada a revisão formal nos sistemas da autarquia, a correção do FAP pode ser implementada pela CGSAT ou, se necessário, buscada judicialmente em ação específica na qual o INSS figure como réu ou litisconsorte. Assim, os pedidos de exclusão dos B91 com nexo causal afastado judicialmente são improcedentes, sem prejuízo do direito da autora de adotar as medidas cabíveis perante o INSS para a revisão formal das espécies dos benefícios. 5. Do direito à restituição/compensação Reconhecidas apenas as exclusões dos B91 nºs 6229658686 e 6226994006, a autora tem direito à restituição ou compensação dos valores de SAT/RAT recolhidos a maior. Os valores pagos a maior deverão ser atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 89, §4º, da Lei nº 8.212/91. A restituição dar-se-á mediante pedido administrativo à Receita Federal do Brasil ou mediante compensação nos termos dos arts. 170 e 170-A do CTN. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em face da UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL, para: A) HOMOLOGAR, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, os reconhecimentos de procedência formulados pela União Federal, declarando a extinção parcial do processo com resolução de mérito quanto: A.1) À exclusão do B91 nº 6229658686 (LUCIANA DE JESUS SILVA — acidente de trajeto) da base de cálculo do FAP vigência 2020 do estabelecimento CNPJ 05.416.618/0007-46, reconhecendo o recálculo judicial do FAP 2020 realizado em 09/12/2025, para o referido estabelecimento; A.2) À exclusão do B91 nº 6226994006 (RAIMUNDO BRAS DE OLIVEIRA ALVES — DIB igual à DCB em 11/04/2018) da base de cálculo do FAP vigência 2020 do estabelecimento CNPJ 05.416.618/0001-50, reconhecendo o recálculo judicial do FAP 2020 realizado em 09/12/2025 para o referido estabelecimento; B) DECLARAR a inexistência de prescrição quanto aos créditos relativos à vigência 2020 objeto desta ação, em razão do efeito suspensivo das contestações administrativas protocoladas em 27/11/2019 e julgadas entre outubro e novembro de 2023, nos termos do art. 202-B, §3º, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 151, III, do CTN, conforme orientação do STJ no AgInt no REsp nº 2.018.389/RS; C) RECONHECER o direito da autora à restituição ou compensação dos valores de SAT/RAT recolhidos a maior em função dos índices FAP originais relativamente às competências do FAP vigência 2020, calculado pela diferença entre os índices FAP originais e os índices recalculados nos estabelecimentos CNPJ 05.416.618/0001-50 e 05.416.618/0007-46, com atualização pela taxa SELIC desde cada recolhimento até o efetivo pagamento, a ser processada perante a Receita Federal do Brasil mediante pedido administrativo ou compensação nos termos dos arts. 170 e 170-A do CTN; D) JULGAR IMPROCEDENTES os seguintes pedidos: D.1) Exclusão do B91 nº 6241105560 (IARA CELIA DA SILVA NEVES) do FAP do CNPJ 05.416.618/0016-37; D.2) Exclusão do benefício nº 6194295736 (MARIA JOSE DE SOUZA BARRADO) do FAP do CNPJ 05.416.618/0001-50; D.3) Exclusão dos B91 nºs 6166142963, 6203364952, 6251615340 e 6226258571 (JULIANA APARECIDA CARDOSO DO NASCIMENTO, SHIRLEI DE CASTRO QUERIDO e FABIOLA GUEDES DE OLIVEIRA GONÇALVES) do FAP do CNPJ 05.416.618/0001-50; E) CONDENAR as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos: Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, calculados de forma escalonada sobre o valor atualizado da causa, com aplicação do percentual mínimo de cada faixa, nos termos dos arts. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em relação aos benefícios (B91 nº 6241105560, 6194295736 e B91 nºs 6166142963, 6203364952, 6251615340 e 6226258571), com fundamento nos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as comunicações de praxe. P. R. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.