5030022-11.2011.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030022-11.2011.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ERNAYDE ELEODORA GUTIERREZ MENDES ADVOGADO(A) : CHRISTIAN BACHOVAS (OAB RS099720) ADVOGADO(A) : ROGERIO CALAFATI MOYSES (OAB RS031295) ADVOGADO(A) : JOAO MALTZ (OAB RS056390) ADVOGADO(A) : GIULIA JAEGER ENGLERT (OAB RS067435) ADVOGADO(A) : GEORGIA BRUN GOUVEA (OAB RS045111) EXECUTADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o laudo pericial complementar apresentado pelo Sr. Perito ( evento 304, LAUDO1 ). A parte exequente manifestou sua expressa concordância com os cálculos periciais ( evento 312, PET1 ), enquanto a executada apresentou impugnação ( evento 313, PET1 ), sustentando que o perito não apresentou uma conclusão clara e que a exequente não poderia receber qualquer valor antes de realizar o aporte integral da reserva matemática. É o sucinto relatório. Decido. O laudo atuarial complementar constante do evento 304, LAUDO1 seguiu estritamente as diretrizes traçadas nas decisões dos Agravos de Instrumento nº 5355774-07.2024.8.21.7000 e nº 5353950-13.2024.8.21.7000, as quais foram consolidadas na decisão do evento 274, DESPADEC1 . O perito atualizou as gratificações semestrais, excluiu a incidência de juros de mora durante a fase de liquidação e calculou de forma precisa a recomposição da fonte de custeio. No que diz respeito à insurgência da executada quanto à necessidade de prévio aporte da reserva matemática pela exequente, a tese defensiva não merece acolhimento. O perito judicial realizou a compensação direta dos valores, deduzindo a cota-parte de responsabilidade da participante, correspondente a 52,47% da reserva matemática (R$ 377.292,65), do seu crédito bruto de R$ 872.961,32. Esta dedução opera como efetivo pagamento da cota-parte da exequente mediante retenção na fonte, competindo à executada realizar a transferência contábil interna dessa rubrica para o plano de benefícios da participante, dando-se por quitada a cota da assistida. Desse modo, o saldo líquido resultante em favor da exequente, no valor de R$ 200.429,94, já se encontra correto e deduzido da sua obrigação de custeio, restando assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência complementar. Exigir o desembolso prévio de expressiva quantia em dinheiro pela assistida, que conta com mais de setenta anos de idade, inviabilizaria a própria execução do julgado e contrariaria a lógica da compensação de obrigações recíprocas líquidas e exigíveis. Por tais razões, constatando que os cálculos periciais refletem fielmente o título executivo e as decisões proferidas pela instância superior, a homologação do laudo do evento 304, LAUDO1 é a medida que se impõe. Por fim, assiste razão à exequente quanto ao pedido de implementação da diferença mensal em sua folha de pagamento, no valor de R$ 584,98, apurado desde janeiro de 2026, uma vez que a obrigação de fazer decorrente do título judicial deve ser cumprida de forma célere para assegurar a efetividade do direito reconhecido. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 304, LAUDO1 , rejeitando a impugnação apresentada pela executada no evento 313, PET1 . Fixo o saldo devedor remanescente, atualizado até junho de 2026, em R$ 405.416,78, sendo R$ 200.429,94 correspondente ao crédito líquido da exequente, e R$ 204.986,84 correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. Assim, determino que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias: a) proceda à imediata implementação das diferenças mensais na folha de aposentadoria da exequente, no valor de R$ 584,98, atualizado desde janeiro de 2026; b) comprove nos autos o aporte correspondente à reserva matemática, nos exatos termos quantificados pelo perito no Evento 304; c) efetue o pagamento do saldo devedor homologado, nos termos do art. 523 do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERNAYDE ELEODORA GUTIERREZ MENDES
Réu FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEORGIA BRUN GOUVEA
OAB: 45111/RS
CHRISTIAN BACHOVAS
OAB: 99720/RS
GIULIA JAEGER ENGLERT
OAB: 67435/RS
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 44277/RS
JOAO MALTZ
OAB: 56390/RS
ROGERIO CALAFATI MOYSES
OAB: 31295/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030022-11.2011.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ERNAYDE ELEODORA GUTIERREZ MENDES ADVOGADO(A) : CHRISTIAN BACHOVAS (OAB RS099720) ADVOGADO(A) : ROGERIO CALAFATI MOYSES (OAB RS031295) ADVOGADO(A) : JOAO MALTZ (OAB RS056390) ADVOGADO(A) : GIULIA JAEGER ENGLERT (OAB RS067435) ADVOGADO(A) : GEORGIA BRUN GOUVEA (OAB RS045111) EXECUTADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o laudo pericial complementar apresentado pelo Sr. Perito ( evento 304, LAUDO1 ). A parte exequente manifestou sua expressa concordância com os cálculos periciais ( evento 312, PET1 ), enquanto a executada apresentou impugnação ( evento 313, PET1 ), sustentando que o perito não apresentou uma conclusão clara e que a exequente não poderia receber qualquer valor antes de realizar o aporte integral da reserva matemática. É o sucinto relatório. Decido. O laudo atuarial complementar constante do evento 304, LAUDO1 seguiu estritamente as diretrizes traçadas nas decisões dos Agravos de Instrumento nº 5355774-07.2024.8.21.7000 e nº 5353950-13.2024.8.21.7000, as quais foram consolidadas na decisão do evento 274, DESPADEC1 . O perito atualizou as gratificações semestrais, excluiu a incidência de juros de mora durante a fase de liquidação e calculou de forma precisa a recomposição da fonte de custeio. No que diz respeito à insurgência da executada quanto à necessidade de prévio aporte da reserva matemática pela exequente, a tese defensiva não merece acolhimento. O perito judicial realizou a compensação direta dos valores, deduzindo a cota-parte de responsabilidade da participante, correspondente a 52,47% da reserva matemática (R$ 377.292,65), do seu crédito bruto de R$ 872.961,32. Esta dedução opera como efetivo pagamento da cota-parte da exequente mediante retenção na fonte, competindo à executada realizar a transferência contábil interna dessa rubrica para o plano de benefícios da participante, dando-se por quitada a cota da assistida. Desse modo, o saldo líquido resultante em favor da exequente, no valor de R$ 200.429,94, já se encontra correto e deduzido da sua obrigação de custeio, restando assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência complementar. Exigir o desembolso prévio de expressiva quantia em dinheiro pela assistida, que conta com mais de setenta anos de idade, inviabilizaria a própria execução do julgado e contrariaria a lógica da compensação de obrigações recíprocas líquidas e exigíveis. Por tais razões, constatando que os cálculos periciais refletem fielmente o título executivo e as decisões proferidas pela instância superior, a homologação do laudo do evento 304, LAUDO1 é a medida que se impõe. Por fim, assiste razão à exequente quanto ao pedido de implementação da diferença mensal em sua folha de pagamento, no valor de R$ 584,98, apurado desde janeiro de 2026, uma vez que a obrigação de fazer decorrente do título judicial deve ser cumprida de forma célere para assegurar a efetividade do direito reconhecido. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 304, LAUDO1 , rejeitando a impugnação apresentada pela executada no evento 313, PET1 . Fixo o saldo devedor remanescente, atualizado até junho de 2026, em R$ 405.416,78, sendo R$ 200.429,94 correspondente ao crédito líquido da exequente, e R$ 204.986,84 correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. Assim, determino que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias: a) proceda à imediata implementação das diferenças mensais na folha de aposentadoria da exequente, no valor de R$ 584,98, atualizado desde janeiro de 2026; b) comprove nos autos o aporte correspondente à reserva matemática, nos exatos termos quantificados pelo perito no Evento 304; c) efetue o pagamento do saldo devedor homologado, nos termos do art. 523 do CPC. Intimem-se.