5030004-16.2023.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5030004-16.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA DE LOURDES REIS CPF: 344.161.376-72 e outros RÉU: VIRIATO DOS REIS FILHO CPF: 013.500.306-78 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento de VIRIATO DOS REIS FILHO, tendo sido nomeada inventariante MARIA DE LOURDES REIS, representada por sua curadora, Natália de Araújo Pereira, partes qualificadas nos autos. Em ID 10180123773, certificou-se nos autos o cumprimento, pela inventariante, das providências necessárias à homologação da partilha apresentada. Por meio do despacho de ID 10180783668, o julgamento foi convertido em diligência para oitiva do Ministério Público, ante a existência de herdeira incapaz. O Ministério Público manifestou-se em ID 10235960704, requerendo as seguintes diligências: (i) apresentação da certidão de óbito dos genitores do falecido; (ii) regularização da representação processual da viúva, mediante procuração firmada por sua curadora; (iii) juntada de cópia integral da petição inicial, do interrogatório, do exame pericial e da sentença proferidos no processo de interdição da herdeira; (iv) certidão de ajuizamento de processo de abertura e registro de testamento público; (v) apresentação de cópia integral do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do veículo Fiat; e (vi) realização de avaliação judicial de todos os bens, nos termos do artigo 633 do Código de Processo Civil. Em atendimento parcial, a inventariante peticionou no ID 10326883530, regularizando a procuração outorgada pela curadora da viúva, juntando as peças do processo de interdição, apresentando a certidão de óbito da genitora do falecido, Ormezina Martins Pereira, e esclarecendo a ausência de ação de abertura de testamento, sob o fundamento de que a viúva figura como única herdeira legal. Por fim, em ID 10539158209, a inventariante requereu a expedição de ofício, por meio do sistema CRC-JUD, para localização da certidão de óbito do genitor do falecido. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Certidão de óbito do genitor e busca via sistema CRC-JUD O falecido contava com 91 (noventa e um) anos de idade na data do óbito, tendo nascido em 1931. Nesse contexto, seus genitores teriam, na data atual, mais de 120 (cento e vinte) anos de idade, circunstância que, somada à declaração expressa de óbito de ambos constante da própria certidão de óbito do inventariado — documento público dotado de fé pública —, torna dispensável a exigência de certidão específica. Exigir a apresentação do documento relativo ao óbito do genitor, nessas condições, configura formalismo incompatível com a garantia da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Diante do exposto, a exigência de apresentação da certidão de óbito do genitor do falecido deve ser indeferida, restando prejudicado, por consequência, o pedido de busca da referida certidão por meio do sistema CRC-JUD, formulado pela inventariante em ID 10539158209. 2.2. Avaliação judicial dos bens Não obstante a presença de herdeira incapaz no feito — a viúva Maria de Lourdes Reis —, verifica-se que esta é a única beneficiária da totalidade do acervo hereditário, tanto na condição de meeira quanto de herdeira, ante a inexistência de descendentes ou de outros ascendentes concorrentes. Não há, portanto, conflito de interesses a justificar a avaliação judicial dos bens. Ademais, os bens foram avaliados pela Fazenda Estadual, com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação integralmente quitado, conforme ID 10173142736. A determinação de avaliação judicial, nessas circunstâncias, apenas oneraria o acervo com despesas, em prejuízo da própria incapaz, sem qualquer utilidade prática. Diante do exposto, o pedido de avaliação judicial dos bens deve ser indeferido. 2.3. Testamento público e ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público O falecido Viriato dos Reis Filho e sua esposa Maria de Lourdes Reis lavraram, em 12 de junho de 2018, Testamento Público no 3º Ofício de Notas de Sete Lagoas/MG, livro 267, fls. 145 (ID 10117468838). A disposição testamentária determina que, por ocasião do primeiro óbito, 50% de todos os bens sejam transferidos ao cônjuge sobrevivente, e, na falta de ambos, os bens se transmitam à sobrinha Natália de Araújo Pereira. A exigência de ajuizamento de ação autônoma de abertura, registro e cumprimento de testamento encontra fundamento nos artigos 735 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelecem o procedimento de jurisdição voluntária para a confirmação da validade formal do testamento e sua inscrição no registro competente. Todavia, essa exigência deve ser interpretada teleologicamente. O procedimento de abertura e cumprimento de testamento visa resguardar a vontade do testador e garantir que as disposições testamentárias sejam cumpridas conforme a lei. Não se justifica, portanto, quando a disposição testamentária coincide integralmente com a sucessão legítima e não há prejuízo a nenhum interessado. A viúva Maria de Lourdes Reis é herdeira necessária, nos termos do artigo 1.845 do Código Civil, e única herdeira legítima e universal do falecido, ante a inexistência de descendentes e de outros ascendentes concorrentes. No regime de comunhão universal de bens, a viúva já era meeira da totalidade do patrimônio comum. Pela sucessão legítima, na ausência de descendentes e ascendentes, toda a herança é deferida ao cônjuge sobrevivente (art. 1.829, III, CC). A disposição testamentária — "que após o falecimento de um dos cônjuges, 50% de todos os bens sejam transferidos ao cônjuge sobrevivente" — não acrescenta, nem modifica, nem restringe o que já decorre da sucessão legítima. O testamento, nesse ponto, é meramente confirmatório do direito sucessório legal da viúva. Nesse cenário, determinar o ajuizamento de ação autônoma de abertura, registro e cumprimento do testamento representaria solenidade sem proveito prático, em contrariedade ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º, CPC), apta unicamente a retardar a prestação jurisdicional, onerar o espólio com custas e honorários e postergar a proteção dos direitos da herdeira incapaz. Registre-se que, após a manifestação da inventariante requerendo a dispensa dessa providência (ID 10326883530, ID 10427738168), o Ministério Público, em suas manifestações finais (ID 10417244680 e ID 10513152517), não se opôs ao prosseguimento do feito nem reiterou a necessidade da referida ação autônoma. Dessa forma, defiro a dispensa do ajuizamento de ação autônoma de abertura, registro e cumprimento do testamento público, determinando que o testamento seja considerado nos autos do presente inventário para os fins de direito, arquivando-se cópia nos autos para conhecimento e eventuais efeitos futuros.. 2.4. Regularidade documental e adjudicação A documentação acostada aos autos revela-se suficiente para comprovar os óbitos ocorridos, a qualidade de herdeira universal da cônjuge sobrevivente, Maria de Lourdes Reis, e a inexistência de outros herdeiros concorrentes. As certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente juntadas. Tratando-se de sucessora única, na qualidade de meeira e herdeira, não há partilha, mas adjudicação da integralidade do acervo hereditário em seu favor, nos termos do artigo 654 do Código de Processo Civil. Desse modo, superadas as questões pendentes, encontra-se o feito apto ao julgamento definitivo, com a adjudicação dos bens descritos na petição de ID 10173103317, conforme certificado nos autos em ID 10180123773. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de apresentação da certidão de óbito do genitor do falecido (2.1); b) INDEFIRO o pedido de avaliação judicial dos bens (2.2); c) DEFIRO a dispensa do ajuizamento de ação autônoma de abertura, registro e cumprimento do testamento público (2.3); d) Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigos 1.829, III, e 1.845 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o plano de partilha apresentado (ID 10173103317), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ADJUDICANDO a MARIA DE LOURDES REIS a totalidade dos bens que compõem o acervo hereditário, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros eventualmente prejudicados. Sem custas, uma vez que DEFIRO o pedido de justiça gratuita, a qual abrange o recolhimento de emolumentos decorrentes da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação da decisão judicial, nos termos do artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado (artigo 1.000, CPC). A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da cópia integral dos autos, valerá como CARTA DE ADJUDICAÇÃO para todos os fins de direito, devendo ser apresentada aos órgãos competentes para as averbações e registros cabíveis. Fica dispensada a expedição de documentos específicos, por se tratar de Processo Judicial Eletrônico, cuja autenticidade das peças é assegurada por assinaturas digitais e mecanismos próprios de validação. Assim, os advogados ou terceiros habilitados poderão extrair cópias com valor de original, cuja autenticidade poderá ser conferida por meio de código de barras, QR Code, código verificador ou código CRC diretamente no portal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Tal sistemática confere ao documento natureza oficial e aptidão para produzir efeitos externos, tornando desnecessária qualquer forma de autenticação física. Para fins de transferência do veículo Fiat Uno Mille, placa GNT-0795, e levantamento de valores depositados em conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, servirá a presente sentença como ALVARÁ, apto a ser apresentado à respectiva instituição financeira e ao DETRAN, conforme petição de ID 10173103317. Cumpridas as providências necessárias, arquivem-se, com baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DE LOURDES REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA MOREIRA DE SOUZA
OAB: 236929/MG
ROBERTO MARCIO PEIXOTO DE CARVALHO
OAB: 70572/MG
IGOR DUARTE MARTINS
OAB: 76864/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5030004-16.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA DE LOURDES REIS CPF: 344.161.376-72 e outros RÉU: VIRIATO DOS REIS FILHO CPF: 013.500.306-78 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento de VIRIATO DOS REIS FILHO, tendo sido nomeada inventariante MARIA DE LOURDES REIS, representada por sua curadora, Natália de Araújo Pereira, partes qualificadas nos autos. Em ID 10180123773, certificou-se nos autos o cumprimento, pela inventariante, das providências necessárias à homologação da partilha apresentada. Por meio do despacho de ID 10180783668, o julgamento foi convertido em diligência para oitiva do Ministério Público, ante a existência de herdeira incapaz. O Ministério Público manifestou-se em ID 10235960704, requerendo as seguintes diligências: (i) apresentação da certidão de óbito dos genitores do falecido; (ii) regularização da representação processual da viúva, mediante procuração firmada por sua curadora; (iii) juntada de cópia integral da petição inicial, do interrogatório, do exame pericial e da sentença proferidos no processo de interdição da herdeira; (iv) certidão de ajuizamento de processo de abertura e registro de testamento público; (v) apresentação de cópia integral do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do veículo Fiat; e (vi) realização de avaliação judicial de todos os bens, nos termos do artigo 633 do Código de Processo Civil. Em atendimento parcial, a inventariante peticionou no ID 10326883530, regularizando a procuração outorgada pela curadora da viúva, juntando as peças do processo de interdição, apresentando a certidão de óbito da genitora do falecido, Ormezina Martins Pereira, e esclarecendo a ausência de ação de abertura de testamento, sob o fundamento de que a viúva figura como única herdeira legal. Por fim, em ID 10539158209, a inventariante requereu a expedição de ofício, por meio do sistema CRC-JUD, para localização da certidão de óbito do genitor do falecido. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Certidão de óbito do genitor e busca via sistema CRC-JUD O falecido contava com 91 (noventa e um) anos de idade na data do óbito, tendo nascido em 1931. Nesse contexto, seus genitores teriam, na data atual, mais de 120 (cento e vinte) anos de idade, circunstância que, somada à declaração expressa de óbito de ambos constante da própria certidão de óbito do inventariado — documento público dotado de fé pública —, torna dispensável a exigência de certidão específica. Exigir a apresentação do documento relativo ao óbito do genitor, nessas condições, configura formalismo incompatível com a garantia da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Diante do exposto, a exigência de apresentação da certidão de óbito do genitor do falecido deve ser indeferida, restando prejudicado, por consequência, o pedido de busca da referida certidão por meio do sistema CRC-JUD, formulado pela inventariante em ID 10539158209. 2.2. Avaliação judicial dos bens Não obstante a presença de herdeira incapaz no feito — a viúva Maria de Lourdes Reis —, verifica-se que esta é a única beneficiária da totalidade do acervo hereditário, tanto na condição de meeira quanto de herdeira, ante a inexistência de descendentes ou de outros ascendentes concorrentes. Não há, portanto, conflito de interesses a justificar a avaliação judicial dos bens. Ademais, os bens foram avaliados pela Fazenda Estadual, com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação integralmente quitado, conforme ID 10173142736. A determinação de avaliação judicial, nessas circunstâncias, apenas oneraria o acervo com despesas, em prejuízo da própria incapaz, sem qualquer utilidade prática. Diante do exposto, o pedido de avaliação judicial dos bens deve ser indeferido. 2.3. Testamento público e ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público O falecido Viriato dos Reis Filho e sua esposa Maria de Lourdes Reis lavraram, em 12 de junho de 2018, Testamento Público no 3º Ofício de Notas de Sete Lagoas/MG, livro 267, fls. 145 (ID 10117468838). A disposição testamentária determina que, por ocasião do primeiro óbito, 50% de todos os bens sejam transferidos ao cônjuge sobrevivente, e, na falta de ambos, os bens se transmitam à sobrinha Natália de Araújo Pereira. A exigência de ajuizamento de ação autônoma de abertura, registro e cumprimento de testamento encontra fundamento nos artigos 735 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelecem o procedimento de jurisdição voluntária para a confirmação da validade formal do testamento e sua inscrição no registro competente. Todavia, essa exigência deve ser interpretada teleologicamente. O procedimento de abertura e cumprimento de testamento visa resguardar a vontade do testador e garantir que as disposições testamentárias sejam cumpridas conforme a lei. Não se justifica, portanto, quando a disposição testamentária coincide integralmente com a sucessão legítima e não há prejuízo a nenhum interessado. A viúva Maria de Lourdes Reis é herdeira necessária, nos termos do artigo 1.845 do Código Civil, e única herdeira legítima e universal do falecido, ante a inexistência de descendentes e de outros ascendentes concorrentes. No regime de comunhão universal de bens, a viúva já era meeira da totalidade do patrimônio comum. Pela sucessão legítima, na ausência de descendentes e ascendentes, toda a herança é deferida ao cônjuge sobrevivente (art. 1.829, III, CC). A disposição testamentária — "que após o falecimento de um dos cônjuges, 50% de todos os bens sejam transferidos ao cônjuge sobrevivente" — não acrescenta, nem modifica, nem restringe o que já decorre da sucessão legítima. O testamento, nesse ponto, é meramente confirmatório do direito sucessório legal da viúva. Nesse cenário, determinar o ajuizamento de ação autônoma de abertura, registro e cumprimento do testamento representaria solenidade sem proveito prático, em contrariedade ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º, CPC), apta unicamente a retardar a prestação jurisdicional, onerar o espólio com custas e honorários e postergar a proteção dos direitos da herdeira incapaz. Registre-se que, após a manifestação da inventariante requerendo a dispensa dessa providência (ID 10326883530, ID 10427738168), o Ministério Público, em suas manifestações finais (ID 10417244680 e ID 10513152517), não se opôs ao prosseguimento do feito nem reiterou a necessidade da referida ação autônoma. Dessa forma, defiro a dispensa do ajuizamento de ação autônoma de abertura, registro e cumprimento do testamento público, determinando que o testamento seja considerado nos autos do presente inventário para os fins de direito, arquivando-se cópia nos autos para conhecimento e eventuais efeitos futuros.. 2.4. Regularidade documental e adjudicação A documentação acostada aos autos revela-se suficiente para comprovar os óbitos ocorridos, a qualidade de herdeira universal da cônjuge sobrevivente, Maria de Lourdes Reis, e a inexistência de outros herdeiros concorrentes. As certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente juntadas. Tratando-se de sucessora única, na qualidade de meeira e herdeira, não há partilha, mas adjudicação da integralidade do acervo hereditário em seu favor, nos termos do artigo 654 do Código de Processo Civil. Desse modo, superadas as questões pendentes, encontra-se o feito apto ao julgamento definitivo, com a adjudicação dos bens descritos na petição de ID 10173103317, conforme certificado nos autos em ID 10180123773. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de apresentação da certidão de óbito do genitor do falecido (2.1); b) INDEFIRO o pedido de avaliação judicial dos bens (2.2); c) DEFIRO a dispensa do ajuizamento de ação autônoma de abertura, registro e cumprimento do testamento público (2.3); d) Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigos 1.829, III, e 1.845 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o plano de partilha apresentado (ID 10173103317), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ADJUDICANDO a MARIA DE LOURDES REIS a totalidade dos bens que compõem o acervo hereditário, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros eventualmente prejudicados. Sem custas, uma vez que DEFIRO o pedido de justiça gratuita, a qual abrange o recolhimento de emolumentos decorrentes da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação da decisão judicial, nos termos do artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado (artigo 1.000, CPC). A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da cópia integral dos autos, valerá como CARTA DE ADJUDICAÇÃO para todos os fins de direito, devendo ser apresentada aos órgãos competentes para as averbações e registros cabíveis. Fica dispensada a expedição de documentos específicos, por se tratar de Processo Judicial Eletrônico, cuja autenticidade das peças é assegurada por assinaturas digitais e mecanismos próprios de validação. Assim, os advogados ou terceiros habilitados poderão extrair cópias com valor de original, cuja autenticidade poderá ser conferida por meio de código de barras, QR Code, código verificador ou código CRC diretamente no portal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Tal sistemática confere ao documento natureza oficial e aptidão para produzir efeitos externos, tornando desnecessária qualquer forma de autenticação física. Para fins de transferência do veículo Fiat Uno Mille, placa GNT-0795, e levantamento de valores depositados em conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, servirá a presente sentença como ALVARÁ, apto a ser apresentado à respectiva instituição financeira e ao DETRAN, conforme petição de ID 10173103317. Cumpridas as providências necessárias, arquivem-se, com baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito