Detalhe do processo

5029990-97.2021.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029990-97.2021.8.21.0019/RS AUTOR : MARISTELA REGIS MEDEIROS ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Considerando as sucessivas e frustradas tentativas de nomeação de perito para a avaliação do valor locatício do imóvel objeto da lide, conforme certificado no evento 188, CERT1 , a demora na realização do ato tem prejudicado o andamento do feito e a efetiva prestação jurisdicional. O processo tramita desde 2021, e a definição do valor de aluguel é ponto controvertido essencial para a resolução da demanda. A contínua dificuldade em obter o laudo pericial ofende o direito fundamental das partes à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil. Nesse contexto, visando dar celeridade ao feito e com base no dever de cooperação que incumbe a todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), é prudente e necessário buscar um meio alternativo e mais ágil para a produção da prova. A apresentação de avaliações de mercado por imobiliárias constitui um método idôneo para subsidiar a decisão judicial. Portanto, determino o seguinte: Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que, no prazo comum de 60 dias, apresentem aos autos três (3) avaliações mercadológicas, cada parte separadamente, emitidas por imobiliárias distintas, para o valor de aluguel do imóvel situado na Rua Aquidaban, n° 3777, Novo Hamburgo/RS, discriminando os valores para as partes residencial e comercial, se possível. Após a juntada dos documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias para manifestação. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARISTELA REGIS MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NADIA MARIA KOCH ABDO

OAB: 25983/RS

GABRIEL DINIZ DA COSTA

OAB: 63407/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029990-97.2021.8.21.0019/RS AUTOR : MARISTELA REGIS MEDEIROS ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Considerando as sucessivas e frustradas tentativas de nomeação de perito para a avaliação do valor locatício do imóvel objeto da lide, conforme certificado no evento 188, CERT1 , a demora na realização do ato tem prejudicado o andamento do feito e a efetiva prestação jurisdicional. O processo tramita desde 2021, e a definição do valor de aluguel é ponto controvertido essencial para a resolução da demanda. A contínua dificuldade em obter o laudo pericial ofende o direito fundamental das partes à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil. Nesse contexto, visando dar celeridade ao feito e com base no dever de cooperação que incumbe a todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), é prudente e necessário buscar um meio alternativo e mais ágil para a produção da prova. A apresentação de avaliações de mercado por imobiliárias constitui um método idôneo para subsidiar a decisão judicial. Portanto, determino o seguinte: Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que, no prazo comum de 60 dias, apresentem aos autos três (3) avaliações mercadológicas, cada parte separadamente, emitidas por imobiliárias distintas, para o valor de aluguel do imóvel situado na Rua Aquidaban, n° 3777, Novo Hamburgo/RS, discriminando os valores para as partes residencial e comercial, se possível. Após a juntada dos documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias para manifestação. Cumpra-se. Diligências legais.