Detalhe do processo

5029973-35.2025.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5029973-35.2025.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EVERTON BARBOSA SILVA CPF: 700.830.746-27 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de EVERTON BARBOSA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03, nos artigos 147 e 180, ambos do CP, e no artigo 309 do CTB. Narra a denúncia (ID 10606625738): “(...) Consta dos autos do incluso caderno investigativo que, no dia 09 de dezembro de 2025, por volta das 07h30, na Rodovia BR-381, altura do km 247, nesta cidade e comarca, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, portava arma de fogo de uso restrito, com numeração de série suprimida, bem como munições de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado dirigiu veículo automotor sem possuir permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano, bem como conduziu, em proveito próprio, veículo que sabia ser produto de crime. Ainda, ele ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Melquis Edelson Lopes. Segundo apurado, nas circunstâncias acima mencionadas, o denunciado conduzia o veículo VW/Gol, placa OWY-2I26. Durante o trajeto, perdeu o controle do automóvel, vindo a capotar e colidir contra o caminhão VW/17190 Worker, placas PDU-2G59. Agentes de trânsito compareceram ao local e, durante o atendimento, perceberam que havia uma arma de fogo caída no chão. A arma, uma pistola marca Canik, modelo TP9, calibre 9mm, de uso restrito, com numeração suprimida, foi recolhida e desmuniciada. Diante da situação, a Polícia Militar foi acionada. Irresignado, o denunciado ameaçou o agente de trânsito Melquis Edelson Lopes, afirmando: ‘Eu sou do crime, e quando eu sair te encontro por aí’. Durante busca pessoal realizada por policiais militares, foram encontrados, no bolso do denunciado, um carregador contendo 13 munições calibre 9mm, além de R$ 8.509,00 em espécie. Os policiais militares constataram, durante o atendimento, que o denunciado não possuía habilitação para conduzir veículo automotor, bem como que o veículo por ele conduzido — VW/Gol, placa OWY-2I26 — possuía registro de furto datado de 04/12/2025, conforme boletim registrado pela proprietária Eber Lúcia Alves. Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia. Ante o exposto, denuncio EVERTON BARBOSA SILVA como incurso no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/03, nos arts. 147 e 180, ambos do Código Penal e no art. 309 do CTB. Requeiro que, recebida e autuada esta, seja instaurado o competente processo penal, sendo o denunciado citado, prosseguindo no rito legal previsto no Código de Processo Penal, até final sentença condenatória, ouvindo-se, para tanto, a vítima e as testemunhas arroladas abaixo (...)” CACs em IDs. 10673697749 e 10601948182, págs. 1/8 A denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2026, conforme decisão de ID 10608106039. Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, no ID 10636428251. A AIJ foi realizada em 30 de junho de 2026, oportunidade em que foram ouvidas duas vítimas e duas testemunhas. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Em suas alegações finais (ID. 10708416691), o Ministério Público pugnou pela total procedência da ação penal, nos termos delineados na denúncia. A Defesa (ID. 10714068234), por sua vez, postulou a absolvição quanto aos delitos de receptação e ameaça, diante da insuficiência de provas acerca do elemento subjetivo dos tipos penais. Subsidiariamente, quanto ao delito previsto na Lei nº 10.826/2003, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. É o relatório do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, regular em sua tramitação. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e válido desenvolvimento da relação jurídica processual, sendo caso de julgamento do mérito da pretensão punitiva estatal. Autoria e Materialidade A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo APFD de ID 10601312327, pelo BOPM de ID 10601323228, pelo auto de apreensão de ID 10601323231, pelo termo de representação de ID 10601323256, pelos laudos periciais de IDs 10601323272 a 10601323276 e pelos depoimentos colhidos em juízo. Em relação à autoria, o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, que Everton Barbosa Silva praticou os delitos de porte de arma de fogo com numeração suprimida, ameaça, receptação e condução de veículo sem habilitação, gerando perigo de dano. Conforme apurado, Everton conduzia o veículo VW/Novo Gol pela Rodovia BR-381 quando perdeu o controle da direção e capotou. Durante o atendimento realizado após o acidente, foi localizada uma pistola calibre 9 mm com numeração suprimida, além de um carregador municiado encontrado no bolso do acusado. Na mesma ocasião, Everton dirigiu palavras intimidatórias ao agente de trânsito Melquis Edelson Lopes. Em juízo (PJe Mídias), Welisson Santos Souza apresentou a seguinte versão: Welisson Santos Souza (testemunha policial): (...) Que houve um acidente de trânsito; que servidores da Prefeitura realizavam o balizamento de uma obra na BR-381; que havia um caminhão estacionado no acostamento; que o veículo conduzido pelo acusado transitava em alta velocidade, capotou no canteiro e parou próximo aos servidores da Prefeitura; que estes foram prestar auxílio ao condutor; que somente o condutor ficou lesionado; que o condutor estava sangrando; que os servidores informaram que acionariam o socorro e a polícia; que, nesse momento, a arma que estava na cintura do condutor caiu ao solo; que o indivíduo ameaçou o agente de trânsito que lhe prestava socorro; que tais circunstâncias foram relatadas ao depoente pelos servidores da Prefeitura; que não ouviu pessoalmente a ameaça proferida pelo acusado contra o agente de trânsito; que o condutor do veículo não possuía habilitação; que havia boletim de ocorrência de furto registrado pela proprietária do veículo conduzido pelo acusado; que a proprietária havia noticiado o furto do automóvel; que o pessoal do SAMU precisou virar o acusado na prancha; que o acusado se mostrou relutante; que, no bolso do acusado, foram localizados dinheiro e um carregador municiado de calibre 9 mm; que, salvo engano, a munição era de uso restrito; que o indivíduo afirmou que não falaria nada; que, quando chegou ao local, o acusado Everton estava consciente e orientado; que Everton nada declarou sobre a origem do veículo e dos demais materiais localizados; que, no momento da busca, havia outro policial em sua companhia; que não foi encontrado nenhum documento do veículo (...) O policial militar Ezequias Silva Rodrigues também confirmou os fatos: Ezequias Silva Rodrigues (testemunha policial): (...) Que estava em patrulhamento quando recebeu, pela rede de rádio, a notícia de um acidente de trânsito; que também foi informado de que, quando a suposta vítima saiu do veículo, uma arma de fogo caiu de suas vestes; que se deslocaram até o local e encontraram o indivíduo com fraturas, deitado e recebendo socorro; que havia no local um agente de trânsito da Prefeitura que estava em posse da arma de fogo; que o agente de trânsito relatou que, assim que o indivíduo saiu do veículo capotado, a arma de fogo caiu de suas vestes; que o agente recolheu a arma e permaneceu segurando-a; que o agente também relatou que o indivíduo afirmou ser “do crime” e que poderia pegá-lo posteriormente; que o indivíduo ameaçou o agente de trânsito em razão do recolhimento da arma de fogo; que não se recorda se o indivíduo era habilitado; que não se recorda de qual arma de fogo se tratava; que o agente lhe entregou a arma, que estava com a numeração suprimida, e um carregador municiado; que não sabe se foram encontradas outras munições com o indivíduo; que havia outra equipe policial na ocorrência; que orientou a outra guarnição a verificar a placa do veículo utilizado pelo indivíduo; que consultou a situação do automóvel e constatou que havia registro de furto; que o indivíduo não conversou com o depoente; que, contudo, o acusado estava conversando (...) Melquis Edelson Lopes, destinatário das ameaças atribuídas ao acusado, narrou: Melquis Edelson Lopes (ofendido – agente de trânsito): (...) Que estava em serviço na BR-381 quando um condutor perdeu o controle do veículo, colidiu e capotou; que foram prestar atendimento ao condutor; que o indivíduo estava sangrando; que lhe prestou os primeiros socorros; que o indivíduo se levantou e tentou deixar o local; que o conteve para que fosse socorrido; que o indivíduo insistia em ir embora, afirmando que era “do crime”; que o indivíduo fazia essa afirmação porque desejava deixar o local; que uma arma de fogo caiu da cintura do acusado; que somente percebeu a arma depois que outro agente apontou o objeto; que, quando o acusado afirmou ser “do crime”, a arma já havia caído; que o acusado aparentava portar outros objetos nos bolsos; que, quando foi revistado, foram localizados em sua posse uma porção de droga, dinheiro e um carregador; que se sentiu ameaçado naquele momento; que, após visualizar a arma, o carregador e a droga, tomar conhecimento de que o veículo havia sido furtado e considerar que o acusado repetiu as ameaças por diversas vezes, efetivamente se sentiu ameaçado; que as ameaças não alteraram sua rotina; que não possuía qualquer desentendimento anterior com o acusado; que o acusado afirmou expressamente que, quando saísse, iria pegá-lo; que não tem interesse em representar em desfavor do acusado (...) Éber Lúcia Alves, proprietária do veículo que estava em poder do acusado, apresentou a seguinte versão: Eber Lúcia Alves (ofendida – proprietária do veículo): (...) Que não conhece Everton; que seu filho havia saído com o veículo; que bateram em seu filho e tomaram-lhe o automóvel; que ela e o filho compareceram à Delegacia de Polícia e registraram boletim de ocorrência; que não sabe quem tomou o veículo de seu filho; que o automóvel foi subtraído em Ipatinga/MG; que seu filho lhe relatou que se descuidou da chave e, quando percebeu, não encontrou mais a chave nem o veículo; que seu filho havia saído com o automóvel mediante sua autorização; que seu filho faz uso de medicamentos controlados e se envolve com drogas (...) Em seu interrogatório, Everton Barbosa Silva apresentou a seguinte narrativa: Everton Barbosa Silva (interrogado – acusado): (...) Que, acerca do acidente, recorda-se apenas de ter acordado no hospital; que estava com a arma de fogo guardada no interior do veículo; que a arma provavelmente caiu durante o capotamento; que não se recorda do ocorrido; que não possui habilitação; que o veículo pertencia a um amigo chamado Tiago; que estava com o veículo porque este apresentava defeito e Tiago o havia deixado em sua posse para que procurasse uma oficina e providenciasse o conserto; que levou o veículo à oficina e realizou o reparo; que permaneceu com o automóvel até que Tiago conseguisse o dinheiro necessário para pagar o conserto; que a arma de fogo efetivamente estava no interior do veículo; que Tiago deixou o automóvel em sua posse para que o levasse para consertar; que não se recorda por quanto tempo permaneceu com o veículo; que o automóvel ficou parado por mais de vinte dias; que já conhecia Tiago; que Tiago estava com o veículo havia mais de três meses; que o dinheiro apreendido em sua posse era proveniente da negociação de uma motocicleta realizada entre o interrogado e outro indivíduo (...) Do Porte de Arma de Fogo com Numeração Suprimida A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo auto de apreensão de ID 10601323231 e pelos laudos periciais de IDs 10601323274 e 10601323275, os quais atestaram a apreensão de uma pistola semiautomática Canik, modelo TP9SF, calibre 9 mm, com a numeração de série suprimida, além de dois carregadores e vinte e cinco munições do mesmo calibre. O exame técnico também constatou que o armamento estava apto à realização de disparos e que as munições eram eficientes. Em relação à autoria, Melquis Edelson Lopes relatou que, durante o atendimento, uma arma caiu da cintura do acusado, embora somente tenha percebido o objeto depois que outro agente de trânsito o apontou. Ezequias Silva Rodrigues, por sua vez, informou que recebeu do agente municipal a pistola com a numeração suprimida, enquanto Welisson Santos Souza confirmou que, durante a busca pessoal, foi encontrado no bolso de Everton um carregador municiado. Ressalte-se que o próprio acusado reconheceu que a arma de fogo lhe pertencia, sustentando apenas que o objeto estava guardado no interior do automóvel e teria caído durante o capotamento. Sua versão, contudo, não afasta a responsabilidade penal, pois confirma que detinha e transportava o armamento, ao passo que o carregador municiado encontrado em seu bolso demonstra que possuía domínio direto sobre os artefatos apreendidos. Anote-se que o artigo 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03 alcança aquele que possui, detém ou porta arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. No caso, a supressão da numeração foi comprovada pelo exame pericial, enquanto a posse consciente do armamento decorre de sua apreensão no contexto dos fatos, da localização do carregador municiado no bolso do acusado e da própria admissão judicial de que a arma lhe pertencia. Não há, ainda, causa capaz de excluir a ilicitude ou a culpabilidade. Dessa forma, restou devidamente demonstrado que Everton Barbosa Silva praticou o crime previsto no artigo 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, impondo-se a condenação. Da Ameaça O artigo 147 do CP tipifica a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Por se tratar de crime formal, a consumação ocorre quando a intimidação chega ao conhecimento do destinatário e se revela apta a causar temor, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal anunciado. No caso, Melquis Edelson Lopes afirmou que, enquanto prestava socorro ao acusado, este insistia em deixar o local e dizia ser “do crime”. Acrescentou que Everton falou abertamente que, quando saísse, iria “pegá-lo”, circunstância que lhe causou temor. O ofendido esclareceu, ainda, que não possuía qualquer desentendimento anterior com o acusado, inexistindo motivo para lhe atribuir falsamente a conduta. Ressalte-se que a capacidade intimidatória das palavras deve ser examinada de acordo com as circunstâncias concretas em que foram proferidas. Everton acabara de se envolver em acidente automobilístico, uma arma de fogo havia sido encontrada no local e um carregador municiado foi localizado em seu bolso. Nesse contexto, a afirmação de que era “do crime”, seguida do anúncio de que encontraria o agente posteriormente, ultrapassa uma simples manifestação de irritação e traduz promessa séria de represália futura. A Defesa sustenta que o acusado estava lesionado e não se recordava do ocorrido. Contudo, Welisson Santos Souza afirmou que Everton se encontrava consciente e orientado quando a equipe policial chegou, ao passo que Ezequias Silva Rodrigues informou que ele estava conversando. Melquis também descreveu que o acusado insistia em sair do local e proferiu palavras direcionadas especificamente contra ele. Não há, portanto, elemento técnico ou testemunhal que demonstre estado de inconsciência ou incapacidade de compreender o sentido das próprias manifestações. Outrossim, o fato de as palavras não terem causado alteração posterior na rotina de Melquis não afasta a tipicidade. O delito não exige que o temor se prolongue no tempo, bastando que a promessa de mal injusto e grave seja idônea a intimidar no momento em que é proferida, como reconheceu o próprio ofendido. De mais a mais, embora Melquis tenha afirmado em juízo que atualmente não possuía interesse em representar, consta dos autos termo de representação anteriormente formalizado no ID 10601323256. Oferecida a denúncia, a manifestação tornou-se irretratável, nos termos do artigo 25 do Código de Processo Penal e do artigo 102 do Código Penal. Verifica-se, assim, que a palavra da pessoa ofendida encontra apoio no contexto da abordagem e nos relatos dos policiais que chegaram ao local logo após os fatos. Comprovado que Everton dirigiu ameaça séria e idônea contra Melquis Edelson Lopes, a condenação pelo crime previsto no artigo 147 do Código Penal é medida que se impõe. Da Condução de Veículo sem Habilitação com Perigo de Dano O artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica a conduta de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano. Trata-se de crime de perigo concreto, cuja configuração exige a demonstração de que a condução irregular efetivamente expôs a integridade física ou o patrimônio de terceiros a risco. No caso, restou comprovado que Everton Barbosa Silva conduzia o veículo VW/Novo Gol pela Rodovia BR-381 sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação. Tal circunstância foi constatada mediante consulta aos sistemas oficiais e confirmada pelo próprio acusado durante o interrogatório, ocasião em que reconheceu não possuir habilitação. Ressalte-se que o perigo de dano também se encontra suficientemente demonstrado. Conforme relatado por Melquis Edelson Lopes, o acusado perdeu o controle do automóvel e capotou na rodovia. Welisson Santos Souza acrescentou que o acidente ocorreu nas proximidades de servidores municipais que realizavam a sinalização de uma obra, circunstância que evidencia a exposição concreta dos trabalhadores e dos demais usuários da via a risco. Outrossim, a alegação de que Everton não se recorda do acidente não afasta a responsabilidade penal, pois o elemento subjetivo exigido pelo tipo está relacionado à decisão consciente de conduzir veículo automotor sem possuir a necessária habilitação. Não se exige que o agente tenha a intenção específica de gerar o perigo, bastando que dirija voluntariamente sem autorização legal e, no caso concreto, exponha terceiros a risco, como ocorreu. Verifica-se, portanto, que o acusado conduziu veículo automotor em via pública, ciente de que não possuía habilitação, e gerou perigo concreto de dano ao perder o controle da direção e capotar nas proximidades de trabalhadores e demais usuários da rodovia. Dessa forma, restou comprovada a prática do crime previsto no artigo 309 do CTB, impondo-se a condenação. Da Receptação O artigo 180, caput, do CP tipifica a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que o agente sabe ser produto de crime. No caso, a origem ilícita do veículo VW/Novo Gol encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência registrado pela proprietária e pela restrição de furto constatada durante a abordagem, sendo igualmente incontroverso que Everton Barbosa Silva conduzia o automóvel. Ressalte-se que o veículo havia sido subtraído pouco tempo antes e foi encontrado na posse do acusado sem qualquer documento que demonstrasse a regularidade dessa situação. Embora Everton tenha afirmado que recebeu o bem de um conhecido chamado Tiago para realizar reparos mecânicos, essa versão não foi confirmada por nenhum outro elemento dos autos, tampouco houve comprovação de que o referido indivíduo possuía autorização para lhe entregar o automóvel. Anote-se que, conforme entendimento do TJMG, apreendida a coisa de origem criminosa na posse do agente, compete-lhe demonstrar a licitude dessa posse ou apresentar explicação plausível para afastar o dolo, nos termos do artigo 156 do CPP, sem que isso represente indevida inversão da lógica processual penal. Nesse sentido, destacam-se as Apelações Criminais nº 1.0000.25.479866-3/001 e nº 1.0000.25.264887-8/001. Outrossim, os documentos relativos aos serviços realizados na oficina apenas demonstram que o acusado providenciou reparos no veículo, não comprovando a origem lícita da posse. Assim, a apreensão do bem pouco tempo após sua subtração, a ausência de documentação e a fragilidade da explicação apresentada constituem circunstâncias suficientes para demonstrar que Everton conhecia sua procedência criminosa. Dessa forma, restaram comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, impondo-se a condenação de Everton Barbosa Silva pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do CP. Do Concurso de Crimes Os crimes de porte de arma de fogo com numeração suprimida, ameaça, receptação e condução de veículo sem habilitação foram praticados mediante condutas autônomas, em momentos distintos e com violação de bens jurídicos diversos. Incide, portanto, o concurso material previsto no artigo 69 do CP Da Capitulação Dessa forma, restou evidenciada a prática dos crimes previstos nos preceitos primários do artigo 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03, dos artigos 147 e 180, ambos do CP, e do artigo 309 do CTB, na forma do artigo 69 do CP. Conforme CAC de ID 10601948182, págs. 1/8, reconheço a dupla reincidência do réu. A condenação proferida nos autos nº 0312902-86.2012.8.13.0313 configura reincidência específica quanto ao delito previsto no artigo 309 do CTB e comum em relação aos demais crimes. Por sua vez, a condenação referente aos autos nº 0309534-35.2013.8.13.0313 configura reincidência comum em relação a todas as infrações. Reconheço, ainda, os maus antecedentes, com fundamento na condenação transitada em julgado nos autos nº 0010049-12.2014.8.13.0313. III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia para CONDENAR EVERTON BARBOSA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03, nos artigos 147 e 180, ambos do CP, e no artigo 309 do CTB, em concurso material, na forma dos artigos 61, inciso I, e 69 do CP, reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma exclusivamente quanto ao delito previsto na Lei nº 10.826/03. Sigo com a dosimetria: Delito do artigo 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03 1. Pena Base (art. 59 do C.P.): Dentre as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima), os antecedentes atingem reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação. Quanto aos maus antecedentes, utilizo a condenação transitada em julgado nos autos nº 0010049-12.2014.8.13.0313 para valorar negativamente essa circunstância judicial, reservando as condenações proferidas nos autos nº 0312902-86.2012.8.13.0313 e nº 0309534-35.2013.8.13.0313 para o reconhecimento da reincidência na segunda fase da dosimetria. Assim, considerando a valoração negativa de uma circunstância judicial, aumento a pena-base em 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima, fixando-a em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa. 2. Pena Provisória: Nesta fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o acusado admitiu que a arma de fogo lhe pertencia. Encontra-se presente, ainda, a agravante da reincidência, fundada nas condenações transitadas em julgado nos autos nº 0312902-86.2012.8.13.0313 e nº 0309534-35.2013.8.13.0313. Tratando-se de dupla reincidência, a confissão não pode neutralizar integralmente as duas condenações geradoras da agravante. Em observância à proporcionalidade, compenso a atenuante com uma das reincidências, remanescendo a outra para justificar a elevação da pena em 1/6. Incremento, portanto, a pena em 1/6, fixando-a provisoriamente em 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão e 12 dias-multa. 3. Pena Definitiva: Inexiste qualquer causa especial ou genérica de diminuição ou aumento de pena. Assim, indico como pena deste crime 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão e 12 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo. Delito do artigo 147 do CP 1. Pena Base (art. 59 do C.P.): Dentre as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima), apenas os antecedentes atingem reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação. Quanto aos maus antecedentes, utilizo a condenação transitada em julgado nos autos nº 0010049-12.2014.8.13.0313, reservando as demais condenações para o reconhecimento da reincidência na segunda fase da dosimetria. Assim, considerando a valoração negativa de uma circunstância judicial, aumento a pena-base em 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima, fixando-a em 1 mês e 18 dias de detenção. 2. Pena Provisória: Inexistem circunstâncias atenuantes. Em contrapartida, encontra-se configurada a agravante da reincidência, fundada nas condenações transitadas em julgado nos autos nº 0312902-86.2012.8.13.0313 e nº 0309534-35.2013.8.13.0313. Considerando a existência de duas condenações aptas a caracterizar a reincidência, elevo a pena em 1/4, nos termos da jurisprudência do STJ. Fixo, assim, a pena provisória em 2 meses de detenção. 3. Pena Definitiva: Inexiste qualquer causa especial ou genérica de diminuição ou aumento de pena. Assim, indico como pena deste crime 2 meses de detenção. Delito do artigo 180, caput, do CP 1. Pena Base (art. 59 do C.P.): Dentre as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima), apenas os antecedentes atingem reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação. Quanto aos maus antecedentes, utilizo a condenação transitada em julgado nos autos nº 0010049-12.2014.8.13.0313, reservando as condenações referentes aos autos nº 0312902-86.2012.8.13.0313 e nº 0309534-35.2013.8.13.0313 para o reconhecimento da reincidência. Assim, considerando a valoração negativa de uma circunstância judicial, aumento a pena-base em 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima, fixando-a em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa. 2. Pena Provisória: Inexistem circunstâncias atenuantes. Em contrapartida, encontra-se configurada a agravante da dupla reincidência, fundada nas condenações transitadas em julgado nos autos nº 0312902-86.2012.8.13.0313 e nº 0309534-35.2013.8.13.0313. Considerando a dupla reincidência e em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, exaspero a pena em 1/4. Fixo, assim, a pena provisória em 1 ano, 8 meses e 18 dias de reclusão e 13 dias-multa. 3. Pena Definitiva: Inexiste qualquer causa especial ou genérica de diminuição ou aumento de pena. Assim, indico como pena deste crime 1 ano, 8 meses e 18 dias de reclusão e 13 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo. Delito do artigo 309 do CTB 1. Pena Base (art. 59 do C.P.): Dentre as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima), apenas os antecedentes atingem reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação. Quanto aos maus antecedentes, utilizo a condenação transitada em julgado nos autos nº 0010049-12.2014.8.13.0313, reservando as condenações referentes aos autos nº 0312902-86.2012.8.13.0313 e nº 0309534-35.2013.8.13.0313 para o reconhecimento da reincidência. Assim, considerando a valoração negativa de uma circunstância judicial, aumento a pena-base em 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima, fixando-a em 6 meses e 22 dias de detenção. 2. Pena Provisória: Inexistem circunstâncias atenuantes. Em contrapartida, encontra-se configurada a agravante da dupla reincidência, fundada nas condenações transitadas em julgado nos autos nº 0312902-86.2012.8.13.0313 e nº 0309534-35.2013.8.13.0313. Considerando a dupla reincidência e em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, exaspero a pena em 1/4. Fixo, assim, a pena provisória em 8 meses e 12 dias de detenção. 3. Pena Definitiva: Inexiste qualquer causa especial ou genérica de diminuição ou aumento de pena. Assim, indico como pena deste crime 8 meses e 12 dias de detenção. Do Concurso Material Somadas as penas, cumprirá o acusado 5 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, 10 meses e 12 dias de detenção e 25 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo. Nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, diante do montante das penas, da dupla reincidência e dos maus antecedentes, fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena de reclusão e o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena de detenção. Tratando-se de réu reincidente, deixo de substituir e de suspender a pena. O réu ainda não cumpriu tempo suficiente para iniciar o cumprimento em regime menos rigoroso. Mantenho a prisão preventiva, porquanto permanecem presentes os fundamentos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP. Ressalte-se que o acusado portava arma de fogo apta a disparos, com a numeração suprimida e acompanhada de munições, tendo, ainda, ameaçado o agente público que lhe prestava socorro. Somam-se a isso a dupla reincidência e os maus antecedentes, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Assim, nos termos do artigo 387, §1º, do CPP, não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, diante da ausência de indicação do montante pretendido e de instrução probatória específica acerca da extensão dos prejuízos, sem prejuízo da utilização da via cível adequada. Condeno o réu ao pagamento das custas e taxas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. A gratuidade deve ser analisada se for o caso durante a execução penal conforme Enunciado da Súmula do STJ. Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15,III da Constituição da República; 2) Expeça-se guia de execução de pena para início do cumprimento da reprimenda imposta e, no caso de regime aberto, substituição ou sursis, seja intimado para comparecimento pessoal ao Fórum para início de cumprimento; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. Intime-se pessoalmente o acusado de todo o conteúdo desta sentença, constando no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso, bem como campo próprio para colheita de sua manifestação quanto ao desejo de recorrer ou não. Quanto aos bens apreendidos, consigno que o veículo VW/Novo Gol 1.0, placa OWY-2I26, já foi restituído à proprietária Éber Lúcia Alves, conforme decisão de ID 10619917335. Após o trânsito em julgado, determino que a pistola Canik, modelo TP9SF, calibre 9 mm, com numeração suprimida, e os respectivos carregadores sejam encaminhados ao Comando do Exército para destruição ou destinação legal. A porção de Cannabis sativa L. deverá ser destruída. Por fim, a quantia de R$ 8.509,00 e os demais objetos lícitos apreendidos deverão ser restituídos ao acusado ou a pessoa por ele autorizada, após o trânsito em julgado, por não ter sido demonstrado que constituam produto, proveito ou instrumento dos crimes. Cientifiquem-se a acusação e a defesa. Caso as partes (vítimas e réu) não sejam encontradas para intimação, fica determinado o uso de edital para a comunicação. Expeça-se guia de execução provisória em desfavor de Everton Barbosa Silva. André de Melo Silva Juiz de Direito 1ª Vara Criminal de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu EVERTON BARBOSA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIANO BEZERRA CHAGAS

OAB: 133554/MG

ADSON MARLON VIEIRA

OAB: 179088/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5029973-35.2025.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EVERTON BARBOSA SILVA CPF: 700.830.746-27 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de EVERTON BARBOSA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03, nos artigos 147 e 180, ambos do CP, e no artigo 309 do CTB. Narra a denúncia (ID 10606625738): “(...) Consta dos autos do incluso caderno investigativo que, no dia 09 de dezembro de 2025, por volta das 07h30, na Rodovia BR-381, altura do km 247, nesta cidade e comarca, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, portava arma de fogo de uso restrito, com numeração de série suprimida, bem como munições de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado dirigiu veículo automotor sem possuir permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano, bem como conduziu, em proveito próprio, veículo que sabia ser produto de crime. Ainda, ele ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Melquis Edelson Lopes. Segundo apurado, nas circunstâncias acima mencionadas, o denunciado conduzia o veículo VW/Gol, placa OWY-2I26. Durante o trajeto, perdeu o controle do automóvel, vindo a capotar e colidir contra o caminhão VW/17190 Worker, placas PDU-2G59. Agentes de trânsito compareceram ao local e, durante o atendimento, perceberam que havia uma arma de fogo caída no chão. A arma, uma pistola marca Canik, modelo TP9, calibre 9mm, de uso restrito, com numeração suprimida, foi recolhida e desmuniciada. Diante da situação, a Polícia Militar foi acionada. Irresignado, o denunciado ameaçou o agente de trânsito Melquis Edelson Lopes, afirmando: ‘Eu sou do crime, e quando eu sair te encontro por aí’. Durante busca pessoal realizada por policiais militares, foram encontrados, no bolso do denunciado, um carregador contendo 13 munições calibre 9mm, além de R$ 8.509,00 em espécie. Os policiais militares constataram, durante o atendimento, que o denunciado não possuía habilitação para conduzir veículo automotor, bem como que o veículo por ele conduzido — VW/Gol, placa OWY-2I26 — possuía registro de furto datado de 04/12/2025, conforme boletim registrado pela proprietária Eber Lúcia Alves. Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia. Ante o exposto, denuncio EVERTON BARBOSA SILVA como incurso no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/03, nos arts. 147 e 180, ambos do Código Penal e no art. 309 do CTB. Requeiro que, recebida e autuada esta, seja instaurado o competente processo penal, sendo o denunciado citado, prosseguindo no rito legal previsto no Código de Processo Penal, até final sentença condenatória, ouvindo-se, para tanto, a vítima e as testemunhas arroladas abaixo (...)” CACs em IDs. 10673697749 e 10601948182, págs. 1/8 A denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2026, conforme decisão de ID 10608106039. Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, no ID 10636428251. A AIJ foi realizada em 30 de junho de 2026, oportunidade em que foram ouvidas duas vítimas e duas testemunhas. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Em suas alegações finais (ID. 10708416691), o Ministério Público pugnou pela total procedência da ação penal, nos termos delineados na denúncia. A Defesa (ID. 10714068234), por sua vez, postulou a absolvição quanto aos delitos de receptação e ameaça, diante da insuficiência de provas acerca do elemento subjetivo dos tipos penais. Subsidiariamente, quanto ao delito previsto na Lei nº 10.826/2003, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. É o relatório do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, regular em sua tramitação. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e válido desenvolvimento da relação jurídica processual, sendo caso de julgamento do mérito da pretensão punitiva estatal. Autoria e Materialidade A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo APFD de ID 10601312327, pelo BOPM de ID 10601323228, pelo auto de apreensão de ID 10601323231, pelo termo de representação de ID 10601323256, pelos laudos periciais de IDs 10601323272 a 10601323276 e pelos depoimentos colhidos em juízo. Em relação à autoria, o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, que Everton Barbosa Silva praticou os delitos de porte de arma de fogo com numeração suprimida, ameaça, receptação e condução de veículo sem habilitação, gerando perigo de dano. Conforme apurado, Everton conduzia o veículo VW/Novo Gol pela Rodovia BR-381 quando perdeu o controle da direção e capotou. Durante o atendimento realizado após o acidente, foi localizada uma pistola calibre 9 mm com numeração suprimida, além de um carregador municiado encontrado no bolso do acusado. Na mesma ocasião, Everton dirigiu palavras intimidatórias ao agente de trânsito Melquis Edelson Lopes. Em juízo (PJe Mídias), Welisson Santos Souza apresentou a seguinte versão: Welisson Santos Souza (testemunha policial): (...) Que houve um acidente de trânsito; que servidores da Prefeitura realizavam o balizamento de uma obra na BR-381; que havia um caminhão estacionado no acostamento; que o veículo conduzido pelo acusado transitava em alta velocidade, capotou no canteiro e parou próximo aos servidores da Prefeitura; que estes foram prestar auxílio ao condutor; que somente o condutor ficou lesionado; que o condutor estava sangrando; que os servidores informaram que acionariam o socorro e a polícia; que, nesse momento, a arma que estava na cintura do condutor caiu ao solo; que o indivíduo ameaçou o agente de trânsito que lhe prestava socorro; que tais circunstâncias foram relatadas ao depoente pelos servidores da Prefeitura; que não ouviu pessoalmente a ameaça proferida pelo acusado contra o agente de trânsito; que o condutor do veículo não possuía habilitação; que havia boletim de ocorrência de furto registrado pela proprietária do veículo conduzido pelo acusado; que a proprietária havia noticiado o furto do automóvel; que o pessoal do SAMU precisou virar o acusado na prancha; que o acusado se mostrou relutante; que, no bolso do acusado, foram localizados dinheiro e um carregador municiado de calibre 9 mm; que, salvo engano, a munição era de uso restrito; que o indivíduo afirmou que não falaria nada; que, quando chegou ao local, o acusado Everton estava consciente e orientado; que Everton nada declarou sobre a origem do veículo e dos demais materiais localizados; que, no momento da busca, havia outro policial em sua companhia; que não foi encontrado nenhum documento do veículo (...) O policial militar Ezequias Silva Rodrigues também confirmou os fatos: Ezequias Silva Rodrigues (testemunha policial): (...) Que estava em patrulhamento quando recebeu, pela rede de rádio, a notícia de um acidente de trânsito; que também foi informado de que, quando a suposta vítima saiu do veículo, uma arma de fogo caiu de suas vestes; que se deslocaram até o local e encontraram o indivíduo com fraturas, deitado e recebendo socorro; que havia no local um agente de trânsito da Prefeitura que estava em posse da arma de fogo; que o agente de trânsito relatou que, assim que o indivíduo saiu do veículo capotado, a arma de fogo caiu de suas vestes; que o agente recolheu a arma e permaneceu segurando-a; que o agente também relatou que o indivíduo afirmou ser “do crime” e que poderia pegá-lo posteriormente; que o indivíduo ameaçou o agente de trânsito em razão do recolhimento da arma de fogo; que não se recorda se o indivíduo era habilitado; que não se recorda de qual arma de fogo se tratava; que o agente lhe entregou a arma, que estava com a numeração suprimida, e um carregador municiado; que não sabe se foram encontradas outras munições com o indivíduo; que havia outra equipe policial na ocorrência; que orientou a outra guarnição a verificar a placa do veículo utilizado pelo indivíduo; que consultou a situação do automóvel e constatou que havia registro de furto; que o indivíduo não conversou com o depoente; que, contudo, o acusado estava conversando (...) Melquis Edelson Lopes, destinatário das ameaças atribuídas ao acusado, narrou: Melquis Edelson Lopes (ofendido – agente de trânsito): (...) Que estava em serviço na BR-381 quando um condutor perdeu o controle do veículo, colidiu e capotou; que foram prestar atendimento ao condutor; que o indivíduo estava sangrando; que lhe prestou os primeiros socorros; que o indivíduo se levantou e tentou deixar o local; que o conteve para que fosse socorrido; que o indivíduo insistia em ir embora, afirmando que era “do crime”; que o indivíduo fazia essa afirmação porque desejava deixar o local; que uma arma de fogo caiu da cintura do acusado; que somente percebeu a arma depois que outro agente apontou o objeto; que, quando o acusado afirmou ser “do crime”, a arma já havia caído; que o acusado aparentava portar outros objetos nos bolsos; que, quando foi revistado, foram localizados em sua posse uma porção de droga, dinheiro e um carregador; que se sentiu ameaçado naquele momento; que, após visualizar a arma, o carregador e a droga, tomar conhecimento de que o veículo havia sido furtado e considerar que o acusado repetiu as ameaças por diversas vezes, efetivamente se sentiu ameaçado; que as ameaças não alteraram sua rotina; que não possuía qualquer desentendimento anterior com o acusado; que o acusado afirmou expressamente que, quando saísse, iria pegá-lo; que não tem interesse em representar em desfavor do acusado (...) Éber Lúcia Alves, proprietária do veículo que estava em poder do acusado, apresentou a seguinte versão: Eber Lúcia Alves (ofendida – proprietária do veículo): (...) Que não conhece Everton; que seu filho havia saído com o veículo; que bateram em seu filho e tomaram-lhe o automóvel; que ela e o filho compareceram à Delegacia de Polícia e registraram boletim de ocorrência; que não sabe quem tomou o veículo de seu filho; que o automóvel foi subtraído em Ipatinga/MG; que seu filho lhe relatou que se descuidou da chave e, quando percebeu, não encontrou mais a chave nem o veículo; que seu filho havia saído com o automóvel mediante sua autorização; que seu filho faz uso de medicamentos controlados e se envolve com drogas (...) Em seu interrogatório, Everton Barbosa Silva apresentou a seguinte narrativa: Everton Barbosa Silva (interrogado – acusado): (...) Que, acerca do acidente, recorda-se apenas de ter acordado no hospital; que estava com a arma de fogo guardada no interior do veículo; que a arma provavelmente caiu durante o capotamento; que não se recorda do ocorrido; que não possui habilitação; que o veículo pertencia a um amigo chamado Tiago; que estava com o veículo porque este apresentava defeito e Tiago o havia deixado em sua posse para que procurasse uma oficina e providenciasse o conserto; que levou o veículo à oficina e realizou o reparo; que permaneceu com o automóvel até que Tiago conseguisse o dinheiro necessário para pagar o conserto; que a arma de fogo efetivamente estava no interior do veículo; que Tiago deixou o automóvel em sua posse para que o levasse para consertar; que não se recorda por quanto tempo permaneceu com o veículo; que o automóvel ficou parado por mais de vinte dias; que já conhecia Tiago; que Tiago estava com o veículo havia mais de três meses; que o dinheiro apreendido em sua posse era proveniente da negociação de uma motocicleta realizada entre o interrogado e outro indivíduo (...) Do Porte de Arma de Fogo com Numeração Suprimida A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo auto de apreensão de ID 10601323231 e pelos laudos periciais de IDs 10601323274 e 10601323275, os quais atestaram a apreensão de uma pistola semiautomática Canik, modelo TP9SF, calibre 9 mm, com a numeração de série suprimida, além de dois carregadores e vinte e cinco munições do mesmo calibre. O exame técnico também constatou que o armamento estava apto à realização de disparos e que as munições eram eficientes. Em relação à autoria, Melquis Edelson Lopes relatou que, durante o atendimento, uma arma caiu da cintura do acusado, embora somente tenha percebido o objeto depois que outro agente de trânsito o apontou. Ezequias Silva Rodrigues, por sua vez, informou que recebeu do agente municipal a pistola com a numeração suprimida, enquanto Welisson Santos Souza confirmou que, durante a busca pessoal, foi encontrado no bolso de Everton um carregador municiado. Ressalte-se que o próprio acusado reconheceu que a arma de fogo lhe pertencia, sustentando apenas que o objeto estava guardado no interior do automóvel e teria caído durante o capotamento. Sua versão, contudo, não afasta a responsabilidade penal, pois confirma que detinha e transportava o armamento, ao passo que o carregador municiado encontrado em seu bolso demonstra que possuía domínio direto sobre os artefatos apreendidos. Anote-se que o artigo 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03 alcança aquele que possui, detém ou porta arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. No caso, a supressão da numeração foi comprovada pelo exame pericial, enquanto a posse consciente do armamento decorre de sua apreensão no contexto dos fatos, da localização do carregador municiado no bolso do acusado e da própria admissão judicial de que a arma lhe pertencia. Não há, ainda, causa capaz de excluir a ilicitude ou a culpabilidade. Dessa forma, restou devidamente demonstrado que Everton Barbosa Silva praticou o crime previsto no artigo 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, impondo-se a condenação. Da Ameaça O artigo 147 do CP tipifica a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Por se tratar de crime formal, a consumação ocorre quando a intimidação chega ao conhecimento do destinatário e se revela apta a causar temor, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal anunciado. No caso, Melquis Edelson Lopes afirmou que, enquanto prestava socorro ao acusado, este insistia em deixar o local e dizia ser “do crime”. Acrescentou que Everton falou abertamente que, quando saísse, iria “pegá-lo”, circunstância que lhe causou temor. O ofendido esclareceu, ainda, que não possuía qualquer desentendimento anterior com o acusado, inexistindo motivo para lhe atribuir falsamente a conduta. Ressalte-se que a capacidade intimidatória das palavras deve ser examinada de acordo com as circunstâncias concretas em que foram proferidas. Everton acabara de se envolver em acidente automobilístico, uma arma de fogo havia sido encontrada no local e um carregador municiado foi localizado em seu bolso. Nesse contexto, a afirmação de que era “do crime”, seguida do anúncio de que encontraria o agente posteriormente, ultrapassa uma simples manifestação de irritação e traduz promessa séria de represália futura. A Defesa sustenta que o acusado estava lesionado e não se recordava do ocorrido. Contudo, Welisson Santos Souza afirmou que Everton se encontrava consciente e orientado quando a equipe policial chegou, ao passo que Ezequias Silva Rodrigues informou que ele estava conversando. Melquis também descreveu que o acusado insistia em sair do local e proferiu palavras direcionadas especificamente contra ele. Não há, portanto, elemento técnico ou testemunhal que demonstre estado de inconsciência ou incapacidade de compreender o sentido das próprias manifestações. Outrossim, o fato de as palavras não terem causado alteração posterior na rotina de Melquis não afasta a tipicidade. O delito não exige que o temor se prolongue no tempo, bastando que a promessa de mal injusto e grave seja idônea a intimidar no momento em que é proferida, como reconheceu o próprio ofendido. De mais a mais, embora Melquis tenha afirmado em juízo que atualmente não possuía interesse em representar, consta dos autos termo de representação anteriormente formalizado no ID 10601323256. Oferecida a denúncia, a manifestação tornou-se irretratável, nos termos do artigo 25 do Código de Processo Penal e do artigo 102 do Código Penal. Verifica-se, assim, que a palavra da pessoa ofendida encontra apoio no contexto da abordagem e nos relatos dos policiais que chegaram ao local logo após os fatos. Comprovado que Everton dirigiu ameaça séria e idônea contra Melquis Edelson Lopes, a condenação pelo crime previsto no artigo 147 do Código Penal é medida que se impõe. Da Condução de Veículo sem Habilitação com Perigo de Dano O artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica a conduta de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano. Trata-se de crime de perigo concreto, cuja configuração exige a demonstração de que a condução irregular efetivamente expôs a integridade física ou o patrimônio de terceiros a risco. No caso, restou comprovado que Everton Barbosa Silva conduzia o veículo VW/Novo Gol pela Rodovia BR-381 sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação. Tal circunstância foi constatada mediante consulta aos sistemas oficiais e confirmada pelo próprio acusado durante o interrogatório, ocasião em que reconheceu não possuir habilitação. Ressalte-se que o perigo de dano também se encontra suficientemente demonstrado. Conforme relatado por Melquis Edelson Lopes, o acusado perdeu o controle do automóvel e capotou na rodovia. Welisson Santos Souza acrescentou que o acidente ocorreu nas proximidades de servidores municipais que realizavam a sinalização de uma obra, circunstância que evidencia a exposição concreta dos trabalhadores e dos demais usuários da via a risco. Outrossim, a alegação de que Everton não se recorda do acidente não afasta a responsabilidade penal, pois o elemento subjetivo exigido pelo tipo está relacionado à decisão consciente de conduzir veículo automotor sem possuir a necessária habilitação. Não se exige que o agente tenha a intenção específica de gerar o perigo, bastando que dirija voluntariamente sem autorização legal e, no caso concreto, exponha terceiros a risco, como ocorreu. Verifica-se, portanto, que o acusado conduziu veículo automotor em via pública, ciente de que não possuía habilitação, e gerou perigo concreto de dano ao perder o controle da direção e capotar nas proximidades de trabalhadores e demais usuários da rodovia. Dessa forma, restou comprovada a prática do crime previsto no artigo 309 do CTB, impondo-se a condenação. Da Receptação O artigo 180, caput, do CP tipifica a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que o agente sabe ser produto de crime. No caso, a origem ilícita do veículo VW/Novo Gol encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência registrado pela proprietária e pela restrição de furto constatada durante a abordagem, sendo igualmente incontroverso que Everton Barbosa Silva conduzia o automóvel. Ressalte-se que o veículo havia sido subtraído pouco tempo antes e foi encontrado na posse do acusado sem qualquer documento que demonstrasse a regularidade dessa situação. Embora Everton tenha afirmado que recebeu o bem de um conhecido chamado Tiago para realizar reparos mecânicos, essa versão não foi confirmada por nenhum outro elemento dos autos, tampouco houve comprovação de que o referido indivíduo possuía autorização para lhe entregar o automóvel. Anote-se que, conforme entendimento do TJMG, apreendida a coisa de origem criminosa na posse do agente, compete-lhe demonstrar a licitude dessa posse ou apresentar explicação plausível para afastar o dolo, nos termos do artigo 156 do CPP, sem que isso represente indevida inversão da lógica processual penal. Nesse sentido, destacam-se as Apelações Criminais nº 1.0000.25.479866-3/001 e nº 1.0000.25.264887-8/001. Outrossim, os documentos relativos aos serviços realizados na oficina apenas demonstram que o acusado providenciou reparos no veículo, não comprovando a origem lícita da posse. Assim, a apreensão do bem pouco tempo após sua subtração, a ausência de documentação e a fragilidade da explicação apresentada constituem circunstâncias suficientes para demonstrar que Everton conhecia sua procedência criminosa. Dessa forma, restaram comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, impondo-se a condenação de Everton Barbosa Silva pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do CP. Do Concurso de Crimes Os crimes de porte de arma de fogo com numeração suprimida, ameaça, receptação e condução de veículo sem habilitação foram praticados mediante condutas autônomas, em momentos distintos e com violação de bens jurídicos diversos. Incide, portanto, o concurso material previsto no artigo 69 do CP Da Capitulação Dessa forma, restou evidenciada a prática dos crimes previstos nos preceitos primários do artigo 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03, dos artigos 147 e 180, ambos do CP, e do artigo 309 do CTB, na forma do artigo 69 do CP. Conforme CAC de ID 10601948182, págs. 1/8, reconheço a dupla reincidência do réu. A condenação proferida nos autos nº 0312902-86.2012.8.13.0313 configura reincidência específica quanto ao delito previsto no artigo 309 do CTB e comum em relação aos demais crimes. Por sua vez, a condenação referente aos autos nº 0309534-35.2013.8.13.0313 configura reincidência comum em relação a todas as infrações. Reconheço, ainda, os maus antecedentes, com fundamento na condenação transitada em julgado nos autos nº 0010049-12.2014.8.13.0313. III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia para CONDENAR EVERTON BARBOSA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03, nos artigos 147 e 180, ambos do CP, e no artigo 309 do CTB, em concurso material, na forma dos artigos 61, inciso I, e 69 do CP, reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma exclusivamente quanto ao delito previsto na Lei nº 10.826/03. Sigo com a dosimetria: Delito do artigo 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03 1. Pena Base (art. 59 do C.P.): Dentre as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima), os antecedentes atingem reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação. Quanto aos maus antecedentes, utilizo a condenação transitada em julgado nos autos nº 0010049-12.2014.8.13.0313 para valorar negativamente essa circunstância judicial, reservando as condenações proferidas nos autos nº 0312902-86.2012.8.13.0313 e nº 0309534-35.2013.8.13.0313 para o reconhecimento da reincidência na segunda fase da dosimetria. Assim, considerando a valoração negativa de uma circunstância judicial, aumento a pena-base em 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima, fixando-a em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa. 2. Pena Provisória: Nesta fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o acusado admitiu que a arma de fogo lhe pertencia. Encontra-se presente, ainda, a agravante da reincidência, fundada nas condenações transitadas em julgado nos autos nº 0312902-86.2012.8.13.0313 e nº 0309534-35.2013.8.13.0313. Tratando-se de dupla reincidência, a confissão não pode neutralizar integralmente as duas condenações geradoras da agravante. Em observância à proporcionalidade, compenso a atenuante com uma das reincidências, remanescendo a outra para justificar a elevação da pena em 1/6. Incremento, portanto, a pena em 1/6, fixando-a provisoriamente em 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão e 12 dias-multa. 3. Pena Definitiva: Inexiste qualquer causa especial ou genérica de diminuição ou aumento de pena. Assim, indico como pena deste crime 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão e 12 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo. Delito do artigo 147 do CP 1. Pena Base (art. 59 do C.P.): Dentre as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima), apenas os antecedentes atingem reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação. Quanto aos maus antecedentes, utilizo a condenação transitada em julgado nos autos nº 0010049-12.2014.8.13.0313, reservando as demais condenações para o reconhecimento da reincidência na segunda fase da dosimetria. Assim, considerando a valoração negativa de uma circunstância judicial, aumento a pena-base em 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima, fixando-a em 1 mês e 18 dias de detenção. 2. Pena Provisória: Inexistem circunstâncias atenuantes. Em contrapartida, encontra-se configurada a agravante da reincidência, fundada nas condenações transitadas em julgado nos autos nº 0312902-86.2012.8.13.0313 e nº 0309534-35.2013.8.13.0313. Considerando a existência de duas condenações aptas a caracterizar a reincidência, elevo a pena em 1/4, nos termos da jurisprudência do STJ. Fixo, assim, a pena provisória em 2 meses de detenção. 3. Pena Definitiva: Inexiste qualquer causa especial ou genérica de diminuição ou aumento de pena. Assim, indico como pena deste crime 2 meses de detenção. Delito do artigo 180, caput, do CP 1. Pena Base (art. 59 do C.P.): Dentre as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima), apenas os antecedentes atingem reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação. Quanto aos maus antecedentes, utilizo a condenação transitada em julgado nos autos nº 0010049-12.2014.8.13.0313, reservando as condenações referentes aos autos nº 0312902-86.2012.8.13.0313 e nº 0309534-35.2013.8.13.0313 para o reconhecimento da reincidência. Assim, considerando a valoração negativa de uma circunstância judicial, aumento a pena-base em 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima, fixando-a em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa. 2. Pena Provisória: Inexistem circunstâncias atenuantes. Em contrapartida, encontra-se configurada a agravante da dupla reincidência, fundada nas condenações transitadas em julgado nos autos nº 0312902-86.2012.8.13.0313 e nº 0309534-35.2013.8.13.0313. Considerando a dupla reincidência e em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, exaspero a pena em 1/4. Fixo, assim, a pena provisória em 1 ano, 8 meses e 18 dias de reclusão e 13 dias-multa. 3. Pena Definitiva: Inexiste qualquer causa especial ou genérica de diminuição ou aumento de pena. Assim, indico como pena deste crime 1 ano, 8 meses e 18 dias de reclusão e 13 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo. Delito do artigo 309 do CTB 1. Pena Base (art. 59 do C.P.): Dentre as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima), apenas os antecedentes atingem reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação. Quanto aos maus antecedentes, utilizo a condenação transitada em julgado nos autos nº 0010049-12.2014.8.13.0313, reservando as condenações referentes aos autos nº 0312902-86.2012.8.13.0313 e nº 0309534-35.2013.8.13.0313 para o reconhecimento da reincidência. Assim, considerando a valoração negativa de uma circunstância judicial, aumento a pena-base em 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima, fixando-a em 6 meses e 22 dias de detenção. 2. Pena Provisória: Inexistem circunstâncias atenuantes. Em contrapartida, encontra-se configurada a agravante da dupla reincidência, fundada nas condenações transitadas em julgado nos autos nº 0312902-86.2012.8.13.0313 e nº 0309534-35.2013.8.13.0313. Considerando a dupla reincidência e em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, exaspero a pena em 1/4. Fixo, assim, a pena provisória em 8 meses e 12 dias de detenção. 3. Pena Definitiva: Inexiste qualquer causa especial ou genérica de diminuição ou aumento de pena. Assim, indico como pena deste crime 8 meses e 12 dias de detenção. Do Concurso Material Somadas as penas, cumprirá o acusado 5 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, 10 meses e 12 dias de detenção e 25 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo. Nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, diante do montante das penas, da dupla reincidência e dos maus antecedentes, fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena de reclusão e o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena de detenção. Tratando-se de réu reincidente, deixo de substituir e de suspender a pena. O réu ainda não cumpriu tempo suficiente para iniciar o cumprimento em regime menos rigoroso. Mantenho a prisão preventiva, porquanto permanecem presentes os fundamentos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP. Ressalte-se que o acusado portava arma de fogo apta a disparos, com a numeração suprimida e acompanhada de munições, tendo, ainda, ameaçado o agente público que lhe prestava socorro. Somam-se a isso a dupla reincidência e os maus antecedentes, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Assim, nos termos do artigo 387, §1º, do CPP, não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, diante da ausência de indicação do montante pretendido e de instrução probatória específica acerca da extensão dos prejuízos, sem prejuízo da utilização da via cível adequada. Condeno o réu ao pagamento das custas e taxas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. A gratuidade deve ser analisada se for o caso durante a execução penal conforme Enunciado da Súmula do STJ. Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15,III da Constituição da República; 2) Expeça-se guia de execução de pena para início do cumprimento da reprimenda imposta e, no caso de regime aberto, substituição ou sursis, seja intimado para comparecimento pessoal ao Fórum para início de cumprimento; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. Intime-se pessoalmente o acusado de todo o conteúdo desta sentença, constando no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso, bem como campo próprio para colheita de sua manifestação quanto ao desejo de recorrer ou não. Quanto aos bens apreendidos, consigno que o veículo VW/Novo Gol 1.0, placa OWY-2I26, já foi restituído à proprietária Éber Lúcia Alves, conforme decisão de ID 10619917335. Após o trânsito em julgado, determino que a pistola Canik, modelo TP9SF, calibre 9 mm, com numeração suprimida, e os respectivos carregadores sejam encaminhados ao Comando do Exército para destruição ou destinação legal. A porção de Cannabis sativa L. deverá ser destruída. Por fim, a quantia de R$ 8.509,00 e os demais objetos lícitos apreendidos deverão ser restituídos ao acusado ou a pessoa por ele autorizada, após o trânsito em julgado, por não ter sido demonstrado que constituam produto, proveito ou instrumento dos crimes. Cientifiquem-se a acusação e a defesa. Caso as partes (vítimas e réu) não sejam encontradas para intimação, fica determinado o uso de edital para a comunicação. Expeça-se guia de execução provisória em desfavor de Everton Barbosa Silva. André de Melo Silva Juiz de Direito 1ª Vara Criminal de Ipatinga