5029967-69.2018.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5029967-69.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: IVACIR TOMAZ DE AQUINO CPF: 160.076.206-97 RÉU: ELBER TOMAZ GODOI CPF: 806.285.911-87 SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por IVACIR TOMAZ DE AQUINO em face de ELBER TOMAZ GODOI. A parte autora alegou, em síntese, que no final do ano de 2013 contratou a prestação de serviços odontológicos do réu para a realização de tratamento de implantes de porcelana pelo valor ajustado de R$ 25.000,00. Sustentou ter entregue ao requerido, como forma de pagamento, um veículo de sua propriedade (Jipe MPLM/Javali, ano 1990, placa GQG-7806), avaliado em R$30.000,00, mediante a promessa do réu de restituição do valor remanescente de R$5.000,00 em espécie. Aduziu o autor que foi instruído pelo réu a deslocar-se até uma clínica odontológica na cidade de Corumbaíba/GO para a realização das cirurgias. Afirmou que o local apresentava péssimas condições de higiene, passando por reformas, e que os procedimentos cirúrgicos foram executados sem a observância das normas sanitárias e técnicas aplicáveis, sem equipamentos devidamente esterilizados e mediante o auxílio de pessoa inabilitada. Asseverou que, em razão de falhas técnicas na colocação dos implantes, desenvolveu quadro de infecção severa e dor aguda, culminando no edema grave do terço médio da face, perfuração/proximidade dos implantes com o seio maxilar e consequente perda e rejeição de 7 (sete) implantes e dentes remanescentes. Afirmou, ainda, que o réu recusou-se a prestar assistência reparadora e abandonou o tratamento, obrigando o promovente a procurar outro profissional no final de 2014 para se submeter a procedimentos cirúrgicos reparadores complexos de reconstrução óssea guiada e reabilitação protética. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 30.000,00, correspondente ao valor do veículo entregue como pagamento do tratamento frustrado, e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Concedida a gratuidade da justiça ao autor. Frustradas as tentativas de citação pessoal do requerido nos endereços indicados e em sistemas conveniados ao Poder Judiciário (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD), deferiu-se a citação por edital. Transcorrido in albis o prazo editalício sem manifestação, nomeou-se a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como Curadora Especial para o exercício da defesa do réu. A Defensoria Pública do Estado apresentou contestação por negativa geral, arguindo preliminar de nulidade da citação por edital e requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao réu. Contestação impugnada. Em decisão de saneamento e organização do processo, a preliminar de nulidade da citação por edital foi rejeitada, deferiu-se a gratuidade da justiça ao réu e determinou-se a produção de prova pericial odontológica, nomeando-se perita judicial. O laudo pericial odontológico foi encartado aos autos. Realizou-se audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor. Na oportunidade, foi declarada a preclusão da oportunidade para produção de prova testemunhal pelo autor. A Defensoria Pública informou o endereço do réu, sendo então realizada diligência citatória no endereço informado, sem êxito, contudo. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritas. II – MOTIVAÇÃO RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990) e o réu como fornecedor de serviços (artigo 3º do mesmo diploma). CULPA DO RÉU A controvérsia central consiste em aferir se houve erro odontológico na prestação de serviços executada pelo réu no tratamento de implantodontia do autor, apto a ensejar a responsabilidade civil do profissional e o consequente dever de indenizar os danos materiais e morais alegados. A responsabilidade civil do profissional liberal, segundo a regra do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa em qualquer de suas modalidades (imprudência, negligência ou imperícia): Ademais, no âmbito do Código Civil, os artigos 186 e 927 estabelecem a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito decorrente de ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência: É cediço que, no campo da odontologia, especialmente em procedimentos de implantação de próteses e reabilitação estética e funcional, a obrigação assumida pelo profissional é precipuamente de resultado. Todavia, ainda que se analise a conduta sob o prisma da responsabilidade subjetiva, a demonstração de defeito no planejamento, imprevisão técnica e imprudência cirúrgica gera o dever inafastável de indenizar os prejuízos suportados pelo paciente. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a culpa do réu restou plenamente caracterizada pelo laudo pericial odontológico oficial produzido. Em suas conclusões periciais médicas e odontológicas, a perita do Juízo assentou expressamente que, verbis: Houve falha no planejamento do tratamento odontológico; O autor sofreu de sinusite bacteriana de origem odontológica após a intervenção cirúrgica com o Dr. Elber; Houve perda implantar em 7 unidades; Atualmente o autor se encontra com as funções estéticas e fonéticas reestabelecidas, porém a função mastigatória resta prejudicada, devido à ausência de trabalho reabilitador na arcada inferior (ID 10297776715 – Página 18). 4. Pode a senhora Perita responder quais foram os danos ocasionados ao autor em decorrência dos procedimentos realizados pelo réu? Resposta: Sinusite bilateral de origem odontológica e perda de 7 implantes, 6 superiores e 1 inferior (ID 10297776715 – Página 21). 5. Pode a senhora Perita descrever quais procedimentos o autor teve que submeter e o tempo de tratamento após os procedimentos realizados por ele junto ao réu? Resposta: O autor foi submetido a reconstrução óssea guiada, com uso de membrana de PRF na arcada superior; instalação de 2 implantes na arcada superior e extração de 1 dente inferior; reabilitação com prótese tipo protocolo acrílica na arcada superior e 2 próteses sobre implante na arcada inferior. Os procedimentos descritos nesse item foram realizados após o tratamento com réu, e foram realizados pelo Dr. Gláucio. De acordo com os documentos anexados nos autos, esse segundo tratamento foi realizado em agosto de 2016, cerca de 18 meses após o tratamento com o réu (ID 10297776715 – Página 21). 6. Pode a senhora Perita descrever o quadro atual de saúde odontológica do autor? Resposta: O autor possui prótese tipo protocolo acrílica na arcada superior, suportada por 6 implantes; na arcada inferior o autor possui os dentes 33 a 43, 4 implantes, sendo dois deles reabilitados com próteses (3 coroas) e dois não reabilitados (ID 10297776715 – Página 21). 8. Pode a senhora Perita responder se o autor ainda necessita de tratamento? Resposta: Sim, o autor ainda precisa reabilitar a arcada inferior para que sua função mastigatória seja reestabelecida completamente (ID 10297776715 – Página 22). Noutro passo, a tese defensiva suscitada pela Curadoria Especial, no sentido de imputar o insucesso do tratamento à excludente de responsabilidade por má higienização do paciente, não encontra respaldo para afastar o dever reparatório. Embora o laudo pericial mencione genericamente que a má higienização pode contribuir para perda óssea, a perita foi categórica ao atestar que a causa direta e primária da infecção (sinusite odontológica), do edema e da perda implantar derivou do planejamento falho e da inobservância das diretrizes técnicas cirúrgicas indispensáveis para o quadro clínico do autor. Demonstrada a culpa do profissional liberal e o nexo causal entre a intervenção cirúrgica defeituosa e os danos físicos e biológicos suportados pelo promovente, a procedência da pretensão indenizatória é medida de rigor. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou o dever de indenizar do cirurgião-dentista em casos de falha técnica no tratamento de implante dentário, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPLANTE DENTÁRIO. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ESTÉTICA E FUNCIONAL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. APLICABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO CIRÚRGIÃO DENTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR MANTIDO. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECOTE DE CONDENAÇÃO SOB TAL RUBRICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O instituto da responsabilidade civil prevê, claramente, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil de 2002). II - A responsabilidade dos profissionais liberais, entre os quais se inserem os dentistas, somente restará configurada se demonstrada a sua culpa, seja por negligência, imperícia ou imprudência, conforme dispõe o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. III - Nas hipóteses de implantação de próteses dentárias, a obrigação do cirurgião implantodontista é de resultado. IV - No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao direito de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente". V - Desta feita, havendo comprovação da falha na prestação dos serviços odontológicos, haja vista o tratamento além de não finalizado, ter sido, ainda, incapaz de solucionar o problema relativo à saúde bucal da paciente, são devidas as indenizações de cunho moral e material. VI - No arbitramento do dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir não reduzindo a indenização a valor irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às nuanças do caso concreto. VII - O dano estético pode ser definido como aquele que altera a aparência da pessoa, sua estrutura morfológica e corporal. Consiste na violação à integridade física em todos os seus aspectos, como a imagem, a voz, o modo de locomoção e de comportamento. VIII - A despeito da possibilidade da cumulação dos danos morais com os estéticos, conforme prevê a Súmula 387 do STJ, não verificada a ocorrência desses, não é de se acatar o pedido de reparação sob tal rubrica, tendo em vista que danos hipotéticos não são passíveis de reparação. IX - Recursos conhecidos e parcialmente providos. VV: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - PROFISSIONAL LIBERAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - IMPLANTE DENTÁRIO (IMPLANTODONTIA) - OBRIGAÇÃO DE MEIO - CULPA DO CIRURGIÃO-DENTISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. i) É subjetiva a responsabilidade do profissional liberal, nos termos do §4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. ii) Embora em muitos casos a obrigação do cirurgião-dentista seja de resultado, a implantodontia traduz-se em uma obrigação de meio, no âmbito da qual a responsabilidade pelo insucesso do tratamento só será atribuída ao profissional liberal se restar comprovado que este não atuou com a atenção e a diligência necessárias, bem como com o emprego das técnicas disponíveis para a obtenção do resultado almejado. ii) Não comprovada por meio de perícia técnica, única prova capaz de elucidar a causa do insucesso do implante dentário, a culpa do dentista pelo evento danoso, não há como atribuir-lhe qualquer tipo de responsabilidade civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.244266-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024). ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR Não prospera, data venia, a tese defensiva de que o insucesso do tratamento decorreu exclusivamente da deficiência de higienização bucal do autor. Embora a perita tenha reconhecido, em resposta a quesito específico, que a má higienização pode ocasionar perda óssea e, consequentemente, perda de implantes, tal afirmação foi formulada em caráter genérico e hipotético, sem atribuir ao caso concreto essa causa determinante. Ao contrário, o laudo pericial foi categórico ao concluir que houve falha no planejamento do tratamento odontológico, bem como que o autor desenvolveu sinusite bacteriana de origem odontológica após a intervenção realizada pelo réu, culminando na perda de sete implantes. A expert ainda estabeleceu nexo causal entre os procedimentos executados pelo requerido e os danos experimentados pelo paciente, sem apontar qualquer elemento técnico que permitisse imputar à conduta do autor a causa exclusiva ou preponderante do resultado lesivo. Desse modo, inexistindo prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e estando demonstradas a imperícia do profissional e a relação causal entre sua conduta e os prejuízos suportados pelo autor, não há falar em exclusão ou mitigação da responsabilidade civil do réu. DANOS MATERIAIS No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, este não merece acolhimento. Embora o autor alegue ter entregue o veículo Jipe MPLM/Javali, ano 1990, placa GQG-7806, como forma de pagamento pelos serviços odontológicos contratados, não há nos autos prova suficiente de que tal negócio efetivamente tenha ocorrido nos moldes narrados. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, não foi apresentado qualquer documento apto a demonstrar a alegada transferência do veículo ao réu ou a terceiro por determinação deste, tampouco comprovante de negociação, recibo, instrumento particular, documento de transferência, registro perante o órgão de trânsito ou qualquer outro elemento probatório que evidencie que o bem foi utilizado como contraprestação pelos serviços odontológicos. A mera alegação desacompanhada de prova idônea não é suficiente para embasar condenação em indenização por danos materiais. Além disso, a atribuição do valor de R$ 30.000,00 ao veículo também não se encontra devidamente comprovada por documentação apta, tratando-se de afirmação unilateral desacompanhada de elementos objetivos que permitam aferir o efetivo prejuízo patrimonial alegado. Dessa forma, inexistindo prova segura da efetiva entrega do veículo, do vínculo entre a suposta alienação e a contratação dos serviços odontológicos, bem como do alegado prejuízo material suportado, impõe-se o indeferimento do pedido de ressarcimento por danos materiais, em razão da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito invocado. Danos Morais Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor transcendeu o mero aborrecimento contratual. O promovente, pessoa idosa e humilde, foi submetido a cirurgias, sofreu com dores intensas, infecção severa no terço médio da face (sinusite odontológica), perda de implantes e de dentes remanescentes, enfrentando constrangimento estético, prejuízo funcional e abalo psíquico considerável. A perda do trabalho reabilitador e o abandono por parte do réu causaram grave lesão aos direitos da personalidade do requerente. Nunca é demais lembrar a lição de Savatier, transcrita por Rui Stoco, sobre dano moral indenizável, que vem a ser, verbis: (…) qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc. (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 3ª ed. RT. São Paulo: 1997, p. 523.) Aliás, Lafayette Rodrigues Pereira, associando o pensamento de Ihering ao de Kant, já apregoava que: o Direito é um prolongamento da personalidade humana; é ele que faz a atmosfera moral que se agita a vida. Ferir o Direito é, portanto, ferir a personalidade humana. (Lafayette: um jurista do Brasil / Maria Auxiliadora de Faria [et al] – 2. ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 144, apud Vindiciae. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, 1940, p. 103) Para a fixação do valor compensatório, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela gravidade do dano, capacidade econômica das partes, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), quantia adequada e suficiente para reparar o gravame suportado. Desconsidero o caráter punitivo como fator de mensuração do valor indenizatório por dano moral, por ausência de previsão legal: Poenalia sunt restringenda: interpretam-se estritamente as disposições cominadoras de pena (Carlos Maximiliano – Hermêutica e aplicação do direito – 19. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 203). Sobre o tema, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, verbis: O fundamento da condenação é a repressão do ilícito civil, cuja sede normativa se encontra nos arts. 186 e 942 do Código Civil. Nesses dispositivos não há previsão alguma de pena que o juiz da causa de reparação do dano privado possa adicionar à indenização por prejuízos da vítima. O autor do ilícito civil, ou seja, aquele que “viola direito” ou “causa prejuízo a outrem”, não recebe outra imposição dos referidos preceitos legais senão a de ficar “obrigado a reparar o dano. ... A maior ou menor repercussão social, a maior ou menor intensidade do dolo ou da culpa, são dados completamente irrelevantes no plano da responsabilidade civil. O valor da indenização a ser proporcionada à vítima deve ser absolutamente desvinculado da gravidade do ato cometido, porque sua função não é punir, mas apenas ressarcir. (Comentários ao novo código civil, vol 3 t.2 – Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 78/80). III – DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVACIR TOMAZ DE AQUINO em face de ELBER TOMAZ GODOI, unicamente para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da presente decisão, acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês, contados da citação. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora deverão observar que dispõem os arts. 389, § único, e 406, do CC. Concernente à distribuição da sucumbência, saliento que a orientação do e. STJ é no sentido de que o enunciado da Súmula 326, de sua jurisprudência, não conflita com a norma do art. 292, V, do CPC, o que afasta a ocorrência de sucumbência recíproca sob a perspectiva dos valores pretendidos a título de danos morais (REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Condeno o autor ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, cabendo a outra metade ao réu. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento dos honorários da Defensoria Pública, que atuou na Curadoria Especial do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos materiais, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Os honorários de sucumbência para a Defensoria Pública são devidos nos moldes do art. 4º, XXI, da Lei Complementar n. 80/1994 e do art. 5º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n. 65/2003 (Apelação Cível 1.0105.11.001641-4/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 03/02/2023). Contudo, litigando as partes sob o pálio da AJ, estão isentas do pagamento das custas (art. 10, II, da Lei Estadual 14.939/03) e resta suspensa a exigibilidade da verba honorária (art. 98, § 3º, do CPC). P.I. v Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVACIR TOMAZ DE AQUINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA APARECIDA DE FREITAS
OAB: 146977/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5029967-69.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: IVACIR TOMAZ DE AQUINO CPF: 160.076.206-97 RÉU: ELBER TOMAZ GODOI CPF: 806.285.911-87 SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por IVACIR TOMAZ DE AQUINO em face de ELBER TOMAZ GODOI. A parte autora alegou, em síntese, que no final do ano de 2013 contratou a prestação de serviços odontológicos do réu para a realização de tratamento de implantes de porcelana pelo valor ajustado de R$ 25.000,00. Sustentou ter entregue ao requerido, como forma de pagamento, um veículo de sua propriedade (Jipe MPLM/Javali, ano 1990, placa GQG-7806), avaliado em R$30.000,00, mediante a promessa do réu de restituição do valor remanescente de R$5.000,00 em espécie. Aduziu o autor que foi instruído pelo réu a deslocar-se até uma clínica odontológica na cidade de Corumbaíba/GO para a realização das cirurgias. Afirmou que o local apresentava péssimas condições de higiene, passando por reformas, e que os procedimentos cirúrgicos foram executados sem a observância das normas sanitárias e técnicas aplicáveis, sem equipamentos devidamente esterilizados e mediante o auxílio de pessoa inabilitada. Asseverou que, em razão de falhas técnicas na colocação dos implantes, desenvolveu quadro de infecção severa e dor aguda, culminando no edema grave do terço médio da face, perfuração/proximidade dos implantes com o seio maxilar e consequente perda e rejeição de 7 (sete) implantes e dentes remanescentes. Afirmou, ainda, que o réu recusou-se a prestar assistência reparadora e abandonou o tratamento, obrigando o promovente a procurar outro profissional no final de 2014 para se submeter a procedimentos cirúrgicos reparadores complexos de reconstrução óssea guiada e reabilitação protética. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 30.000,00, correspondente ao valor do veículo entregue como pagamento do tratamento frustrado, e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Concedida a gratuidade da justiça ao autor. Frustradas as tentativas de citação pessoal do requerido nos endereços indicados e em sistemas conveniados ao Poder Judiciário (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD), deferiu-se a citação por edital. Transcorrido in albis o prazo editalício sem manifestação, nomeou-se a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como Curadora Especial para o exercício da defesa do réu. A Defensoria Pública do Estado apresentou contestação por negativa geral, arguindo preliminar de nulidade da citação por edital e requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao réu. Contestação impugnada. Em decisão de saneamento e organização do processo, a preliminar de nulidade da citação por edital foi rejeitada, deferiu-se a gratuidade da justiça ao réu e determinou-se a produção de prova pericial odontológica, nomeando-se perita judicial. O laudo pericial odontológico foi encartado aos autos. Realizou-se audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor. Na oportunidade, foi declarada a preclusão da oportunidade para produção de prova testemunhal pelo autor. A Defensoria Pública informou o endereço do réu, sendo então realizada diligência citatória no endereço informado, sem êxito, contudo. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritas. II – MOTIVAÇÃO RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990) e o réu como fornecedor de serviços (artigo 3º do mesmo diploma). CULPA DO RÉU A controvérsia central consiste em aferir se houve erro odontológico na prestação de serviços executada pelo réu no tratamento de implantodontia do autor, apto a ensejar a responsabilidade civil do profissional e o consequente dever de indenizar os danos materiais e morais alegados. A responsabilidade civil do profissional liberal, segundo a regra do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa em qualquer de suas modalidades (imprudência, negligência ou imperícia): Ademais, no âmbito do Código Civil, os artigos 186 e 927 estabelecem a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito decorrente de ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência: É cediço que, no campo da odontologia, especialmente em procedimentos de implantação de próteses e reabilitação estética e funcional, a obrigação assumida pelo profissional é precipuamente de resultado. Todavia, ainda que se analise a conduta sob o prisma da responsabilidade subjetiva, a demonstração de defeito no planejamento, imprevisão técnica e imprudência cirúrgica gera o dever inafastável de indenizar os prejuízos suportados pelo paciente. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a culpa do réu restou plenamente caracterizada pelo laudo pericial odontológico oficial produzido. Em suas conclusões periciais médicas e odontológicas, a perita do Juízo assentou expressamente que, verbis: Houve falha no planejamento do tratamento odontológico; O autor sofreu de sinusite bacteriana de origem odontológica após a intervenção cirúrgica com o Dr. Elber; Houve perda implantar em 7 unidades; Atualmente o autor se encontra com as funções estéticas e fonéticas reestabelecidas, porém a função mastigatória resta prejudicada, devido à ausência de trabalho reabilitador na arcada inferior (ID 10297776715 – Página 18). 4. Pode a senhora Perita responder quais foram os danos ocasionados ao autor em decorrência dos procedimentos realizados pelo réu? Resposta: Sinusite bilateral de origem odontológica e perda de 7 implantes, 6 superiores e 1 inferior (ID 10297776715 – Página 21). 5. Pode a senhora Perita descrever quais procedimentos o autor teve que submeter e o tempo de tratamento após os procedimentos realizados por ele junto ao réu? Resposta: O autor foi submetido a reconstrução óssea guiada, com uso de membrana de PRF na arcada superior; instalação de 2 implantes na arcada superior e extração de 1 dente inferior; reabilitação com prótese tipo protocolo acrílica na arcada superior e 2 próteses sobre implante na arcada inferior. Os procedimentos descritos nesse item foram realizados após o tratamento com réu, e foram realizados pelo Dr. Gláucio. De acordo com os documentos anexados nos autos, esse segundo tratamento foi realizado em agosto de 2016, cerca de 18 meses após o tratamento com o réu (ID 10297776715 – Página 21). 6. Pode a senhora Perita descrever o quadro atual de saúde odontológica do autor? Resposta: O autor possui prótese tipo protocolo acrílica na arcada superior, suportada por 6 implantes; na arcada inferior o autor possui os dentes 33 a 43, 4 implantes, sendo dois deles reabilitados com próteses (3 coroas) e dois não reabilitados (ID 10297776715 – Página 21). 8. Pode a senhora Perita responder se o autor ainda necessita de tratamento? Resposta: Sim, o autor ainda precisa reabilitar a arcada inferior para que sua função mastigatória seja reestabelecida completamente (ID 10297776715 – Página 22). Noutro passo, a tese defensiva suscitada pela Curadoria Especial, no sentido de imputar o insucesso do tratamento à excludente de responsabilidade por má higienização do paciente, não encontra respaldo para afastar o dever reparatório. Embora o laudo pericial mencione genericamente que a má higienização pode contribuir para perda óssea, a perita foi categórica ao atestar que a causa direta e primária da infecção (sinusite odontológica), do edema e da perda implantar derivou do planejamento falho e da inobservância das diretrizes técnicas cirúrgicas indispensáveis para o quadro clínico do autor. Demonstrada a culpa do profissional liberal e o nexo causal entre a intervenção cirúrgica defeituosa e os danos físicos e biológicos suportados pelo promovente, a procedência da pretensão indenizatória é medida de rigor. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou o dever de indenizar do cirurgião-dentista em casos de falha técnica no tratamento de implante dentário, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPLANTE DENTÁRIO. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ESTÉTICA E FUNCIONAL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. APLICABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO CIRÚRGIÃO DENTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR MANTIDO. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECOTE DE CONDENAÇÃO SOB TAL RUBRICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O instituto da responsabilidade civil prevê, claramente, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil de 2002). II - A responsabilidade dos profissionais liberais, entre os quais se inserem os dentistas, somente restará configurada se demonstrada a sua culpa, seja por negligência, imperícia ou imprudência, conforme dispõe o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. III - Nas hipóteses de implantação de próteses dentárias, a obrigação do cirurgião implantodontista é de resultado. IV - No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao direito de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente". V - Desta feita, havendo comprovação da falha na prestação dos serviços odontológicos, haja vista o tratamento além de não finalizado, ter sido, ainda, incapaz de solucionar o problema relativo à saúde bucal da paciente, são devidas as indenizações de cunho moral e material. VI - No arbitramento do dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir não reduzindo a indenização a valor irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às nuanças do caso concreto. VII - O dano estético pode ser definido como aquele que altera a aparência da pessoa, sua estrutura morfológica e corporal. Consiste na violação à integridade física em todos os seus aspectos, como a imagem, a voz, o modo de locomoção e de comportamento. VIII - A despeito da possibilidade da cumulação dos danos morais com os estéticos, conforme prevê a Súmula 387 do STJ, não verificada a ocorrência desses, não é de se acatar o pedido de reparação sob tal rubrica, tendo em vista que danos hipotéticos não são passíveis de reparação. IX - Recursos conhecidos e parcialmente providos. VV: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - PROFISSIONAL LIBERAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - IMPLANTE DENTÁRIO (IMPLANTODONTIA) - OBRIGAÇÃO DE MEIO - CULPA DO CIRURGIÃO-DENTISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. i) É subjetiva a responsabilidade do profissional liberal, nos termos do §4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. ii) Embora em muitos casos a obrigação do cirurgião-dentista seja de resultado, a implantodontia traduz-se em uma obrigação de meio, no âmbito da qual a responsabilidade pelo insucesso do tratamento só será atribuída ao profissional liberal se restar comprovado que este não atuou com a atenção e a diligência necessárias, bem como com o emprego das técnicas disponíveis para a obtenção do resultado almejado. ii) Não comprovada por meio de perícia técnica, única prova capaz de elucidar a causa do insucesso do implante dentário, a culpa do dentista pelo evento danoso, não há como atribuir-lhe qualquer tipo de responsabilidade civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.244266-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024). ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR Não prospera, data venia, a tese defensiva de que o insucesso do tratamento decorreu exclusivamente da deficiência de higienização bucal do autor. Embora a perita tenha reconhecido, em resposta a quesito específico, que a má higienização pode ocasionar perda óssea e, consequentemente, perda de implantes, tal afirmação foi formulada em caráter genérico e hipotético, sem atribuir ao caso concreto essa causa determinante. Ao contrário, o laudo pericial foi categórico ao concluir que houve falha no planejamento do tratamento odontológico, bem como que o autor desenvolveu sinusite bacteriana de origem odontológica após a intervenção realizada pelo réu, culminando na perda de sete implantes. A expert ainda estabeleceu nexo causal entre os procedimentos executados pelo requerido e os danos experimentados pelo paciente, sem apontar qualquer elemento técnico que permitisse imputar à conduta do autor a causa exclusiva ou preponderante do resultado lesivo. Desse modo, inexistindo prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e estando demonstradas a imperícia do profissional e a relação causal entre sua conduta e os prejuízos suportados pelo autor, não há falar em exclusão ou mitigação da responsabilidade civil do réu. DANOS MATERIAIS No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, este não merece acolhimento. Embora o autor alegue ter entregue o veículo Jipe MPLM/Javali, ano 1990, placa GQG-7806, como forma de pagamento pelos serviços odontológicos contratados, não há nos autos prova suficiente de que tal negócio efetivamente tenha ocorrido nos moldes narrados. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, não foi apresentado qualquer documento apto a demonstrar a alegada transferência do veículo ao réu ou a terceiro por determinação deste, tampouco comprovante de negociação, recibo, instrumento particular, documento de transferência, registro perante o órgão de trânsito ou qualquer outro elemento probatório que evidencie que o bem foi utilizado como contraprestação pelos serviços odontológicos. A mera alegação desacompanhada de prova idônea não é suficiente para embasar condenação em indenização por danos materiais. Além disso, a atribuição do valor de R$ 30.000,00 ao veículo também não se encontra devidamente comprovada por documentação apta, tratando-se de afirmação unilateral desacompanhada de elementos objetivos que permitam aferir o efetivo prejuízo patrimonial alegado. Dessa forma, inexistindo prova segura da efetiva entrega do veículo, do vínculo entre a suposta alienação e a contratação dos serviços odontológicos, bem como do alegado prejuízo material suportado, impõe-se o indeferimento do pedido de ressarcimento por danos materiais, em razão da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito invocado. Danos Morais Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor transcendeu o mero aborrecimento contratual. O promovente, pessoa idosa e humilde, foi submetido a cirurgias, sofreu com dores intensas, infecção severa no terço médio da face (sinusite odontológica), perda de implantes e de dentes remanescentes, enfrentando constrangimento estético, prejuízo funcional e abalo psíquico considerável. A perda do trabalho reabilitador e o abandono por parte do réu causaram grave lesão aos direitos da personalidade do requerente. Nunca é demais lembrar a lição de Savatier, transcrita por Rui Stoco, sobre dano moral indenizável, que vem a ser, verbis: (…) qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc. (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 3ª ed. RT. São Paulo: 1997, p. 523.) Aliás, Lafayette Rodrigues Pereira, associando o pensamento de Ihering ao de Kant, já apregoava que: o Direito é um prolongamento da personalidade humana; é ele que faz a atmosfera moral que se agita a vida. Ferir o Direito é, portanto, ferir a personalidade humana. (Lafayette: um jurista do Brasil / Maria Auxiliadora de Faria [et al] – 2. ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 144, apud Vindiciae. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, 1940, p. 103) Para a fixação do valor compensatório, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela gravidade do dano, capacidade econômica das partes, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), quantia adequada e suficiente para reparar o gravame suportado. Desconsidero o caráter punitivo como fator de mensuração do valor indenizatório por dano moral, por ausência de previsão legal: Poenalia sunt restringenda: interpretam-se estritamente as disposições cominadoras de pena (Carlos Maximiliano – Hermêutica e aplicação do direito – 19. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 203). Sobre o tema, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, verbis: O fundamento da condenação é a repressão do ilícito civil, cuja sede normativa se encontra nos arts. 186 e 942 do Código Civil. Nesses dispositivos não há previsão alguma de pena que o juiz da causa de reparação do dano privado possa adicionar à indenização por prejuízos da vítima. O autor do ilícito civil, ou seja, aquele que “viola direito” ou “causa prejuízo a outrem”, não recebe outra imposição dos referidos preceitos legais senão a de ficar “obrigado a reparar o dano. ... A maior ou menor repercussão social, a maior ou menor intensidade do dolo ou da culpa, são dados completamente irrelevantes no plano da responsabilidade civil. O valor da indenização a ser proporcionada à vítima deve ser absolutamente desvinculado da gravidade do ato cometido, porque sua função não é punir, mas apenas ressarcir. (Comentários ao novo código civil, vol 3 t.2 – Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 78/80). III – DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVACIR TOMAZ DE AQUINO em face de ELBER TOMAZ GODOI, unicamente para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da presente decisão, acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês, contados da citação. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora deverão observar que dispõem os arts. 389, § único, e 406, do CC. Concernente à distribuição da sucumbência, saliento que a orientação do e. STJ é no sentido de que o enunciado da Súmula 326, de sua jurisprudência, não conflita com a norma do art. 292, V, do CPC, o que afasta a ocorrência de sucumbência recíproca sob a perspectiva dos valores pretendidos a título de danos morais (REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Condeno o autor ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, cabendo a outra metade ao réu. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento dos honorários da Defensoria Pública, que atuou na Curadoria Especial do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos materiais, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Os honorários de sucumbência para a Defensoria Pública são devidos nos moldes do art. 4º, XXI, da Lei Complementar n. 80/1994 e do art. 5º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n. 65/2003 (Apelação Cível 1.0105.11.001641-4/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 03/02/2023). Contudo, litigando as partes sob o pálio da AJ, estão isentas do pagamento das custas (art. 10, II, da Lei Estadual 14.939/03) e resta suspensa a exigibilidade da verba honorária (art. 98, § 3º, do CPC). P.I. v Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia