5029955-34.2025.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029955-34.2025.8.21.0008/RS EXEQUENTE : ANTONIA LISANE LUIZ MARQUES ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES (OAB RS127815) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES EXECUTADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ) apresentada por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de ANTONIA LISANE LUIZ MARQUES . A fase de cumprimento de sentença foi iniciada pela exequente, que busca o adimplemento da condenação proferida nos autos do processo de conhecimento nº 5034707-20.2023.8.21.0008, apontando um débito total de R$ 10.039,63. Intimada para pagamento ( evento 4, DESPADEC1 ), a parte executada apresentou impugnação ( evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ), alegando, em síntese: Preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão de sua liquidação extrajudicial e o deferimento do benefício da gratuidade da justiça; no mérito, o excesso de execução, com os fundamentos da impossibilidade de incidência de juros e correção monetária após a data decretação de sua liquidação extrajudicial (15/02/2023), a existência de erros no cálculo da exequente, que não teria considerado o período de carência, o IOF e a Tarifa de Cadastro do contrato originário e a inaplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), em razão do regime de liquidação. A parte executada aponta como devido o valor de R$ 2.776,43 e requer o acolhimento da impugnação para ser declarado o excesso de execução. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido ( evento 21, DESPADEC1 ), sendo recolhidas as custas da impugnação no evento 26 e 27. A exequente apresentou resposta à impugnação ( evento 21, DESPADEC1 ), rebatendo os argumentos da executada e pugnando pela rejeição da impugnação e homologação de seu cálculo. É o breve relatório. Decido . 1. Da suspensão do processo A executada reitera o pedido de suspensão do processo, com base no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74. O entendimento consolidado é de que a suspensão não se aplica às ações de conhecimento e suas respectivas fases de liquidação ou cumprimento de sentença que visam, unicamente, à apuração do valor devido para posterior habilitação no quadro geral de credores. Assim, REJEITO o pedido de suspensão do feito. 2. Da correção monetária e dos juros de mora A executada sustenta que juros e correção monetária não poderiam incidir após a decretação de sua liquidação extrajudicial, em 15/02/2023. A impugnação procede em parte. A correção monetária não constitui um acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação. Sua incidência é devida até o efetivo pagamento. O art. 18, alínea 'f', da Lei nº 6.024/74, que originalmente vedava sua fluência, foi alterado pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que passou a prever expressamente sua aplicação sobre as obrigações da massa liquidanda. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.646.192/PE (citado por ambas as partes), consolidou este entendimento: RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES . JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO . 1. Fica suspensa a fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, a partir do decreto de liquidação até o pagamento do passivo. Na hipótese de sobejar alguma quantia após a satisfação do principal, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores.Precedente . 2. A princípio, a Lei nº 6.024/1974 suspendia a incidência de correção monetária sobre as dívidas da instituição financeira em liquidação extrajudicial. Porém, o art . 18, f, da referida lei foi modificado, no ponto, pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito . O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1646192 PE 2016/0336753-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2017) Portanto, o cálculo da exequente está correto ao aplicar a correção monetária sobre o débito. Contudo, o mesmo não se pode dizer quanto aos juros de mora. Conforme a alínea 'd' do mesmo art. 18 da Lei nº 6.024/74 e a pacífica jurisprudência, a fluência dos juros (contratuais ou legais) fica suspensa a partir da data da decretação da liquidação. A exigibilidade dos juros fica condicionada à verificação de suficiência do ativo para pagamento integral do passivo. O cálculo da exequente ( evento 1, CALC2 ) aplicou juros de mora até 11/07/2025, data posterior à decretação da liquidação - 15 de fevereiro de 2023 ( evento 8, ANEXO3 ). Nesse ponto, há excesso de execução. Os juros de mora devem ser calculados somente até 14/02/2023. Dessa forma, ACOLHO parcialmente a impugnação neste tópico, para determinar que a apuração do débito observe a suspensão da fluência dos juros de mora a partir de 15/02/2023. 3. Dos erros na base de cálculo (Carência, IOF e Tarifa de Cadastro) A executada alega que o cálculo da exequente desconsiderou o período de carência do contrato, o IOF e a Tarifa de Cadastro. Tais argumentos não prosperam. A sentença transitada em julgado ( evento 1, DECSTJSTF4 ) estabeleceu os parâmetros para a revisão do contrato, limitando a taxa de juros remuneratórios. Tentar rediscutir a composição da base de cálculo originária do contrato nesta fase processual configura ofensa à coisa julgada, o que é vedado. A apuração do valor devido deve se limitar à aplicação dos parâmetros definidos no título executivo judicial. Assim, REJEITO a impugnação quanto a este ponto. 4. Da multa e dos honorários do Art. 523, § 1º, do CPC A executada defende o afastamento da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por estar impossibilitada de realizar o pagamento voluntário fora do concurso de credores. A tese não se sustenta. A decretação da liquidação extrajudicial não isenta a devedora do cumprimento de suas obrigações legais e processuais. A multa e os honorários previstos no art. 523 do CPC são sanções de natureza processual que decorrem objetivamente do não pagamento do débito no prazo legal. A condição de liquidanda não constitui justificativa para o inadimplemento voluntário da obrigação líquida e certa fixada em título executivo judicial. O crédito, acrescido das sanções processuais cabíveis, será integralmente apurado e, então, submetido ao quadro geral de credores. Portanto, a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC são devidos e devem integrar o montante da execução. REJEITO a impugnação neste tópico. 5. Da remessa dos autos à Contadoria Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e do acolhimento parcial da impugnação para limitar a incidência dos juros de mora, os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo, observando os seguintes parâmetros: a) Valor principal: apurar o valor a ser restituído à exequente, recalculando as parcelas do contrato nº 3822541676 com a taxa de juros limitada a 1,85% ao mês, conforme título executivo. b) Correção monetária: aplicar o IGP-M sobre os valores pagos a maior, a partir de cada desembolso e até a data da elaboração do cálculo, conforme determinado na sentença. c) Juros de mora: Incidir juros de mora de 1% ao mês sobre os valores a serem restituídos, a contar da citação no processo de conhecimento e até 14/02/2023 (véspera da decretação da liquidação). d) Honorários de sucumbência: o valor devido é de R$ 1.400,00 (R$ 1.000,00 da sentença + R$ 200,00 do acórdão do TJRS + R$ 200,00 da decisão do STJ). Sobre este montante, deverá incidir correção monetária pelo IGP-M a partir da data de cada arbitramento. Como o trânsito em julgado é posterior à decretação da liquidação, não incidirão juros de mora sobre os honorários sucumbenciais. e) Multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC: sobre o montante total apurado (principal + honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos), deverão ser acrescidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer a necessidade de suspensão da fluência dos juros de mora a partir de 15/02/2023, data da decretação da liquidação extrajudicial da executada. CONDENO o exequente (impugnado), em razão da sucumbência nesta fase incidental, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da executada (impugnante), que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução que for apurado pela Contadoria. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar laudo pericial contábil, observando, de forma estrita, os parâmetros acima determinados. Com a juntada do laudo da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para a homologação do cálculo e prosseguimento do feito.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIA LISANE LUIZ MARQUES
Réu PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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EDUARDO BAZZAN CESARINO
OAB: 131550/RS
CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS
OAB: 60702/RS
TIAGO IGANSI GONCALVES
OAB: 127815/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029955-34.2025.8.21.0008/RS EXEQUENTE : ANTONIA LISANE LUIZ MARQUES ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES (OAB RS127815) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES EXECUTADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ) apresentada por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de ANTONIA LISANE LUIZ MARQUES . A fase de cumprimento de sentença foi iniciada pela exequente, que busca o adimplemento da condenação proferida nos autos do processo de conhecimento nº 5034707-20.2023.8.21.0008, apontando um débito total de R$ 10.039,63. Intimada para pagamento ( evento 4, DESPADEC1 ), a parte executada apresentou impugnação ( evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ), alegando, em síntese: Preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão de sua liquidação extrajudicial e o deferimento do benefício da gratuidade da justiça; no mérito, o excesso de execução, com os fundamentos da impossibilidade de incidência de juros e correção monetária após a data decretação de sua liquidação extrajudicial (15/02/2023), a existência de erros no cálculo da exequente, que não teria considerado o período de carência, o IOF e a Tarifa de Cadastro do contrato originário e a inaplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), em razão do regime de liquidação. A parte executada aponta como devido o valor de R$ 2.776,43 e requer o acolhimento da impugnação para ser declarado o excesso de execução. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido ( evento 21, DESPADEC1 ), sendo recolhidas as custas da impugnação no evento 26 e 27. A exequente apresentou resposta à impugnação ( evento 21, DESPADEC1 ), rebatendo os argumentos da executada e pugnando pela rejeição da impugnação e homologação de seu cálculo. É o breve relatório. Decido . 1. Da suspensão do processo A executada reitera o pedido de suspensão do processo, com base no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74. O entendimento consolidado é de que a suspensão não se aplica às ações de conhecimento e suas respectivas fases de liquidação ou cumprimento de sentença que visam, unicamente, à apuração do valor devido para posterior habilitação no quadro geral de credores. Assim, REJEITO o pedido de suspensão do feito. 2. Da correção monetária e dos juros de mora A executada sustenta que juros e correção monetária não poderiam incidir após a decretação de sua liquidação extrajudicial, em 15/02/2023. A impugnação procede em parte. A correção monetária não constitui um acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação. Sua incidência é devida até o efetivo pagamento. O art. 18, alínea 'f', da Lei nº 6.024/74, que originalmente vedava sua fluência, foi alterado pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que passou a prever expressamente sua aplicação sobre as obrigações da massa liquidanda. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.646.192/PE (citado por ambas as partes), consolidou este entendimento: RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES . JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO . 1. Fica suspensa a fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, a partir do decreto de liquidação até o pagamento do passivo. Na hipótese de sobejar alguma quantia após a satisfação do principal, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores.Precedente . 2. A princípio, a Lei nº 6.024/1974 suspendia a incidência de correção monetária sobre as dívidas da instituição financeira em liquidação extrajudicial. Porém, o art . 18, f, da referida lei foi modificado, no ponto, pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito . O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1646192 PE 2016/0336753-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2017) Portanto, o cálculo da exequente está correto ao aplicar a correção monetária sobre o débito. Contudo, o mesmo não se pode dizer quanto aos juros de mora. Conforme a alínea 'd' do mesmo art. 18 da Lei nº 6.024/74 e a pacífica jurisprudência, a fluência dos juros (contratuais ou legais) fica suspensa a partir da data da decretação da liquidação. A exigibilidade dos juros fica condicionada à verificação de suficiência do ativo para pagamento integral do passivo. O cálculo da exequente ( evento 1, CALC2 ) aplicou juros de mora até 11/07/2025, data posterior à decretação da liquidação - 15 de fevereiro de 2023 ( evento 8, ANEXO3 ). Nesse ponto, há excesso de execução. Os juros de mora devem ser calculados somente até 14/02/2023. Dessa forma, ACOLHO parcialmente a impugnação neste tópico, para determinar que a apuração do débito observe a suspensão da fluência dos juros de mora a partir de 15/02/2023. 3. Dos erros na base de cálculo (Carência, IOF e Tarifa de Cadastro) A executada alega que o cálculo da exequente desconsiderou o período de carência do contrato, o IOF e a Tarifa de Cadastro. Tais argumentos não prosperam. A sentença transitada em julgado ( evento 1, DECSTJSTF4 ) estabeleceu os parâmetros para a revisão do contrato, limitando a taxa de juros remuneratórios. Tentar rediscutir a composição da base de cálculo originária do contrato nesta fase processual configura ofensa à coisa julgada, o que é vedado. A apuração do valor devido deve se limitar à aplicação dos parâmetros definidos no título executivo judicial. Assim, REJEITO a impugnação quanto a este ponto. 4. Da multa e dos honorários do Art. 523, § 1º, do CPC A executada defende o afastamento da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por estar impossibilitada de realizar o pagamento voluntário fora do concurso de credores. A tese não se sustenta. A decretação da liquidação extrajudicial não isenta a devedora do cumprimento de suas obrigações legais e processuais. A multa e os honorários previstos no art. 523 do CPC são sanções de natureza processual que decorrem objetivamente do não pagamento do débito no prazo legal. A condição de liquidanda não constitui justificativa para o inadimplemento voluntário da obrigação líquida e certa fixada em título executivo judicial. O crédito, acrescido das sanções processuais cabíveis, será integralmente apurado e, então, submetido ao quadro geral de credores. Portanto, a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC são devidos e devem integrar o montante da execução. REJEITO a impugnação neste tópico. 5. Da remessa dos autos à Contadoria Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e do acolhimento parcial da impugnação para limitar a incidência dos juros de mora, os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo, observando os seguintes parâmetros: a) Valor principal: apurar o valor a ser restituído à exequente, recalculando as parcelas do contrato nº 3822541676 com a taxa de juros limitada a 1,85% ao mês, conforme título executivo. b) Correção monetária: aplicar o IGP-M sobre os valores pagos a maior, a partir de cada desembolso e até a data da elaboração do cálculo, conforme determinado na sentença. c) Juros de mora: Incidir juros de mora de 1% ao mês sobre os valores a serem restituídos, a contar da citação no processo de conhecimento e até 14/02/2023 (véspera da decretação da liquidação). d) Honorários de sucumbência: o valor devido é de R$ 1.400,00 (R$ 1.000,00 da sentença + R$ 200,00 do acórdão do TJRS + R$ 200,00 da decisão do STJ). Sobre este montante, deverá incidir correção monetária pelo IGP-M a partir da data de cada arbitramento. Como o trânsito em julgado é posterior à decretação da liquidação, não incidirão juros de mora sobre os honorários sucumbenciais. e) Multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC: sobre o montante total apurado (principal + honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos), deverão ser acrescidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer a necessidade de suspensão da fluência dos juros de mora a partir de 15/02/2023, data da decretação da liquidação extrajudicial da executada. CONDENO o exequente (impugnado), em razão da sucumbência nesta fase incidental, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da executada (impugnante), que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução que for apurado pela Contadoria. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar laudo pericial contábil, observando, de forma estrita, os parâmetros acima determinados. Com a juntada do laudo da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para a homologação do cálculo e prosseguimento do feito.