Detalhe do processo

5029952-73.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5029952-73.2025.4.03.6100 AUTOR: BANCO SAFRA S A ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA GABEIRA SECCO - SP164843 ADVOGADO do(a) AUTOR: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por BANCO SAFRA S.A. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, por meio da qual a parte autora pretende a anulação do lançamento de IRPJ, IRRF e CSLL, consubstanciado no Auto de Infração/Procedimento Administrativo nº 16327.720634/2025-04 (desmembrado dos Procedimentos Administrativos nº 16327.720075/2016-33 e nº 16327.720273/2017-88), no valor de R$ 15.928.346,26, inscrito nas Certidões de Dívida Ativa nºs 80.6.25.141084-64 e 80.2.25.094073-36, bem como a desconstituição das multas aplicadas e dos respectivos encargos legais. A autora sustenta, em síntese, que o lançamento é ilegal porque as deduções de perdas no recebimento de créditos registradas no ano-calendário de 2011 foram realizadas em estrita observância aos requisitos do art. 9º da Lei nº 9.430/1996, tendo apresentado documentação robusta que comprovaria o cumprimento das condições legais para cada operação glosada. Sustenta, ainda, que as autoridades administrativas (DRJ e CARF) violaram o princípio da verdade material ao deixar de apreciar adequadamente as provas produzidas, privilegiando formalismos em detrimento do conteúdo probatório, o que resultou em tributação sobre lucro fictício, em ofensa ao princípio da capacidade contributiva. Argui, ainda, o caráter confiscatório e desproporcional da multa de 75% e a inconstitucionalidade/ilegalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, por ausência de procedimento administrativo prévio e por configurar alteração indevida do lançamento por ocasião da inscrição em Dívida Ativa O feito teve origem em tutela cautelar antecedente (ID 432097834), por meio da qual a autora apresentou apólice de seguro-garantia para fins de obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal. A tutela foi parcialmente deferida (ID 433449896), condicionada à suficiência e integridade formal da garantia. Após diversas tratativas quanto à adequação da apólice (ID 449842566); (ID 452873294); (ID 468696442), a autora aditou a petição para formular o pedido principal de ação anulatória (ID 462142488), convertendo-se o rito para Procedimento Comum Cível (ID 462339446)). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 545184081), defendendo a legalidade do lançamento e suscitando questão quanto à insuficiência formal da garantia então ofertada. A autora apresentou nova apólice de seguro-garantia (ID 556588985), devidamente aceita pela União (ID 557422274) e acolhida por este Juízo (ID 557185367). A autora apresentou réplica à contestação e requereu a produção de prova pericial contábil (ID 557642125). Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil que, em não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do feito sem julgamento de mérito, e também não sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo. Ante a ausência de preliminares suscitadas, passo à apreciação do pedido de provas. Da produção de provas A prova judiciária consiste na soma dos meios produtores da certeza a respeito dos fatos que interessam à solução da lide. Sua finalidade é, portanto, a formação da convicção em torno dos fatos deduzidos pelas partes em juízo. A controvérsia central deste feito envolve questão eminentemente técnica e de natureza contábil: saber se a parte autora, BANCO SAFRA S.A., cumpriu os requisitos legais previstos no art. 9º da Lei nº 9.430/1996 para a dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos registradas no ano-calendário de 2011 — abrangendo múltiplas operações de crédito, com distintos devedores, garantias, cronologias de inadimplência e procedimentos judiciais —, bem como se as recuperações eventualmente ocorridas foram devidamente tributadas. A instrução probatória demandará o exame de volumoso acervo documental, composto por contratos de cessão de crédito, extratos bancários, planilhas de individualização de perdas e DARFs comprobatórios de recolhimento, reunidos em procedimento administrativo com aproximadamente 7.000 páginas. Tal análise extrapola o conhecimento técnico ordinário do Juízo e exige o auxílio de profissional especializado. Nesse passo, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, conforme pedido formulado pela parte autora na réplica (ID 557642125). Nomeio, como perito para o caso concreto, o(a) senhor(a) Valéria Haupenthal (CRC-1SP 225.227/O-4 e CNPC nº 7487), telefone (11) 99846-4768, e-mail: vhpericias@gmail.com, que deverá ser intimado(a) para apresentar a estimativa dos honorários periciais definitivos e os documentos necessários à elaboração da perícia. Após, dê-se vista às partes para manifestação acerca do referido valor, em 5 (cinco) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para fixação da remuneração do(a) perito(a) e determinação de depósito de parte do valor dos honorários pela parte interessada. Defiro o prazo de 10 (dez) dias a fim de que as partes apresentem quesitos, bem como indiquem assistente técnico, se assim desejarem. Realizado o pagamento, intime-se o(a) perito(a) para iniciar seus trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SAFRA S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA GABEIRA SECCO

OAB: 164843/SP

NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI

OAB: 180615/SP

RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA

OAB: 110862/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5029952-73.2025.4.03.6100 AUTOR: BANCO SAFRA S A ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA GABEIRA SECCO - SP164843 ADVOGADO do(a) AUTOR: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por BANCO SAFRA S.A. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, por meio da qual a parte autora pretende a anulação do lançamento de IRPJ, IRRF e CSLL, consubstanciado no Auto de Infração/Procedimento Administrativo nº 16327.720634/2025-04 (desmembrado dos Procedimentos Administrativos nº 16327.720075/2016-33 e nº 16327.720273/2017-88), no valor de R$ 15.928.346,26, inscrito nas Certidões de Dívida Ativa nºs 80.6.25.141084-64 e 80.2.25.094073-36, bem como a desconstituição das multas aplicadas e dos respectivos encargos legais. A autora sustenta, em síntese, que o lançamento é ilegal porque as deduções de perdas no recebimento de créditos registradas no ano-calendário de 2011 foram realizadas em estrita observância aos requisitos do art. 9º da Lei nº 9.430/1996, tendo apresentado documentação robusta que comprovaria o cumprimento das condições legais para cada operação glosada. Sustenta, ainda, que as autoridades administrativas (DRJ e CARF) violaram o princípio da verdade material ao deixar de apreciar adequadamente as provas produzidas, privilegiando formalismos em detrimento do conteúdo probatório, o que resultou em tributação sobre lucro fictício, em ofensa ao princípio da capacidade contributiva. Argui, ainda, o caráter confiscatório e desproporcional da multa de 75% e a inconstitucionalidade/ilegalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, por ausência de procedimento administrativo prévio e por configurar alteração indevida do lançamento por ocasião da inscrição em Dívida Ativa O feito teve origem em tutela cautelar antecedente (ID 432097834), por meio da qual a autora apresentou apólice de seguro-garantia para fins de obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal. A tutela foi parcialmente deferida (ID 433449896), condicionada à suficiência e integridade formal da garantia. Após diversas tratativas quanto à adequação da apólice (ID 449842566); (ID 452873294); (ID 468696442), a autora aditou a petição para formular o pedido principal de ação anulatória (ID 462142488), convertendo-se o rito para Procedimento Comum Cível (ID 462339446)). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 545184081), defendendo a legalidade do lançamento e suscitando questão quanto à insuficiência formal da garantia então ofertada. A autora apresentou nova apólice de seguro-garantia (ID 556588985), devidamente aceita pela União (ID 557422274) e acolhida por este Juízo (ID 557185367). A autora apresentou réplica à contestação e requereu a produção de prova pericial contábil (ID 557642125). Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil que, em não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do feito sem julgamento de mérito, e também não sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo. Ante a ausência de preliminares suscitadas, passo à apreciação do pedido de provas. Da produção de provas A prova judiciária consiste na soma dos meios produtores da certeza a respeito dos fatos que interessam à solução da lide. Sua finalidade é, portanto, a formação da convicção em torno dos fatos deduzidos pelas partes em juízo. A controvérsia central deste feito envolve questão eminentemente técnica e de natureza contábil: saber se a parte autora, BANCO SAFRA S.A., cumpriu os requisitos legais previstos no art. 9º da Lei nº 9.430/1996 para a dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos registradas no ano-calendário de 2011 — abrangendo múltiplas operações de crédito, com distintos devedores, garantias, cronologias de inadimplência e procedimentos judiciais —, bem como se as recuperações eventualmente ocorridas foram devidamente tributadas. A instrução probatória demandará o exame de volumoso acervo documental, composto por contratos de cessão de crédito, extratos bancários, planilhas de individualização de perdas e DARFs comprobatórios de recolhimento, reunidos em procedimento administrativo com aproximadamente 7.000 páginas. Tal análise extrapola o conhecimento técnico ordinário do Juízo e exige o auxílio de profissional especializado. Nesse passo, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, conforme pedido formulado pela parte autora na réplica (ID 557642125). Nomeio, como perito para o caso concreto, o(a) senhor(a) Valéria Haupenthal (CRC-1SP 225.227/O-4 e CNPC nº 7487), telefone (11) 99846-4768, e-mail: vhpericias@gmail.com, que deverá ser intimado(a) para apresentar a estimativa dos honorários periciais definitivos e os documentos necessários à elaboração da perícia. Após, dê-se vista às partes para manifestação acerca do referido valor, em 5 (cinco) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para fixação da remuneração do(a) perito(a) e determinação de depósito de parte do valor dos honorários pela parte interessada. Defiro o prazo de 10 (dez) dias a fim de que as partes apresentem quesitos, bem como indiquem assistente técnico, se assim desejarem. Realizado o pagamento, intime-se o(a) perito(a) para iniciar seus trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.