5029950-70.2025.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5029950-70.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: DIOGO LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS PINHEIRO, ANA REGINA DE OLIVEIRA PINHEIRO, MARIA CRISTINA PINHEIRO, CLAUDIO FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SAMIRELA SIQUEIRA DO NASCIMENTO - SP508948-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIOGO LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS PINHEIRO e outros em face de r. decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, condenou os agravantes ao pagamento de honorários de sucumbência. Na origem (autos n.º 5000037-18.2022.4.03.6121), cuida-se de cumprimento de sentença que condenou a UNIÃO FEDERAL ao pagamento do benefício de pensão por morte de ex-combatente aos agravantes, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês. O feito transitou em julgado em 02 de dezembro de 2021 (ID 239649025 da origem). Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 1.972.243,93 (ID 239650595 da origem), ao passo que a União, em impugnação, apontou como devido o valor de R$ 1.027.138,91 (ID 359064713 da origem). Diante da divergência de valores, o feito foi enviado à contadoria judicial que, por sua vez, apurou o valor de R$ 1.026.911,14 (ID 414054252 da origem). Após manifestação das partes quanto ao laudo contábil, o d. juízo a quo acolheu a impugnação da União e homologou os valores apresentados pela contadoria, condenando os exequentes ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre a diferença entre os cálculos apresentados e os efetivamente acolhidos, a serem deduzidos do crédito exequendo por ocasião da expedição do requisitório, fundamentando a sucumbência nos seguintes termos (ID 429115198 da origem): Por outro lado, os exequentes sucumbiram, uma vez que os cálculos da Contadoria apuraram valor bem próximo e inclusive um pouco inferior aos cálculos do devedor, sendo também de rigor a condenação do credor, ora impugnado, no pagamento de honorários advocatícios, em razão do que dispõe o artigo 85, §§ 1º, 3º e 7º, do CPC/2015. Pelo exposto, Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar o oportuno prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo pela contadoria judicial (R$ 1.026.911,14, atualizado até 12/2021, Num. 414054254). Condeno os exequentes no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os cálculos apresentados pelos exequentes e os cálculos ora acolhidos, a serem deduzidos do crédito exequendo por ocasião da expedição do requisitório, devendo a Secretaria certificar o valor deduzido. Em razões recursais (ID 350759156), argumenta a agravante que deveriam ambas as partes terem sido condenadas ao pagamento de honorários, por se tratar de hipótese de sucumbência recíproca. Aduz que a decisão agravada violou o art. 98, §3º do CPC, ao dispor que os honorários serão deduzidos do crédito a ser recebido, sendo que os agravantes são beneficiários da justiça gratuita, o que induz à suspensão de exigibilidade da verba de sucumbência. Com contrarrazões (ID 355252315), vieram os autos conclusos. É o relatório. vic VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Da sucumbência mínima da União. Ao contrário do que sustenta a agravante, a hipótese dos autos não trata de sucumbência recíproca, mas sim, de sucumbência mínima da executada. Dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC que “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Na espécie, os valores apresentados pelos exequentes guardam uma distância maior do laudo pericial contábil que os valores indicados pela União, do que decorre que esta sucumbiu em parte mínima do seu pedido, o que atrai a incidência do dispositivo acima transcrito. Verifica-se que o proveito obtido pela União foi meramente residual quando comparado ao resultado final da demanda, revelando sucumbência mínima de sua parte e justificando a atribuição integral dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. É no mesmo sentido a jurisprudência desta Primeira Turma: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, torna devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Impossível acolher o pleito de compensação de honorários. Como devidamente destacado na decisão agravada, houve sucumbência mínima da União, sendo incabível a sua condenação em verba honorária. E, ainda, a compensação de honorários entre sucumbentes recíprocos é vedada pelo art. 85, §14, do CPC. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027656-16.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025) Da suspensão de exigibilidade dos honorários. Neste ponto, merece acolhimento a irresignação da agravante. Ao contrário do quanto sustentado pela União em sua contraminuta, o recebimento do crédito não constitui fato novo apto a ensejar a revogação da gratuidade de justiça e consequente afastamento da suspensão de exigibilidade da verba honorária, sendo necessária prova concreta de alteração da capacidade financeira da parte beneficiária. Ausente tal demonstração nos autos, permanece hígida a gratuidade de justiça anteriormente deferida, bem como a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais dela decorrente. Tal exegese encontra amparo na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EXEQUENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando apurar excesso de execução. Após sentença que julgou procedentes os embargos à execução, o Tribunal a quo, deu provimento à apelação da União, ficando consignado que a situação de hipossuficiência financeira da autora/apelada será significativamente alterada em função de superveniente recebimento de RPV, não mais justificando a continuidade do benefício da gratuidade judiciária, no que toca à suspensão da exigibilidade dos honorários correspondentes. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento firme de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido. IV - Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp 1.727.995/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019. V - Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para a revisão da concessão do referido benefício. Incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.907.868/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgamento em 11/10/2021). Portanto, deve a decisão agravada ser reformada tão somente no que concerne a exigibilidade da verba de sucumbência, de forma a determinar a observância do art. 98, §3º do CPC. Da conclusão. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, de forma a determinar a suspensão da exigibilidade da verba de sucumbência, ex vi do art. 98, §3º do CPC, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Consigno que a oposição de embargos de declaração infundados pode vir a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA UNIÃO. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação da União, homologou os cálculos da contadoria judicial no valor de R$ 1.026.911,14 e condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre os valores apresentados e os efetivamente acolhidos, com determinação de dedução da verba do crédito exequendo por ocasião da expedição do requisitório. 2. Os agravantes sustentam que houve sucumbência recíproca, devendo ambas as partes arcar com honorários advocatícios, e alegam violação ao art. 98, § 3º, do CPC, diante da determinação de dedução imediata da verba honorária, embora sejam beneficiários da justiça gratuita. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a hipótese configura sucumbência recíproca ou sucumbência mínima da União, para fins de fixação da verba honorária; e (ii) saber se, sendo os exequentes beneficiários da gratuidade de justiça, é possível a dedução imediata dos honorários sucumbenciais do crédito a ser recebido. III. Razões de decidir 4. A controvérsia não caracteriza sucumbência recíproca, mas sucumbência mínima da União, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, pois os cálculos apresentados pelos exequentes distanciaram-se significativamente mais do valor apurado pela contadoria judicial do que aqueles apresentados pela executada. 5. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sendo incabível a condenação da União em verba honorária diante de sua sucumbência mínima, bem como vedada a compensação de honorários pelo art. 85, § 14, do CPC. 6. O simples recebimento do crédito objeto da demanda não constitui fato superveniente apto a afastar a gratuidade de justiça anteriormente deferida, nem autoriza a revogação automática da suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a existência de crédito a receber é insuficiente para afastar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, exigindo-se efetiva demonstração de alteração da condição econômica da parte beneficiária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a suspensão da exigibilidade da verba de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Tese de julgamento: “1. Configura sucumbência mínima da Fazenda Pública quando os cálculos apresentados pelo exequente se afastam substancialmente do valor homologado, atraindo a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. 2. O recebimento do crédito objeto da demanda não afasta, por si só, a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais deferida à parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 3º, 7º e 14; 86, parágrafo único; 98, § 3º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5027656-16.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 25.08.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.907.868/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.10.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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SAMIRELA SIQUEIRA DO NASCIMENTO
OAB: 508948/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5029950-70.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: DIOGO LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS PINHEIRO, ANA REGINA DE OLIVEIRA PINHEIRO, MARIA CRISTINA PINHEIRO, CLAUDIO FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SAMIRELA SIQUEIRA DO NASCIMENTO - SP508948-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIOGO LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS PINHEIRO e outros em face de r. decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, condenou os agravantes ao pagamento de honorários de sucumbência. Na origem (autos n.º 5000037-18.2022.4.03.6121), cuida-se de cumprimento de sentença que condenou a UNIÃO FEDERAL ao pagamento do benefício de pensão por morte de ex-combatente aos agravantes, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês. O feito transitou em julgado em 02 de dezembro de 2021 (ID 239649025 da origem). Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 1.972.243,93 (ID 239650595 da origem), ao passo que a União, em impugnação, apontou como devido o valor de R$ 1.027.138,91 (ID 359064713 da origem). Diante da divergência de valores, o feito foi enviado à contadoria judicial que, por sua vez, apurou o valor de R$ 1.026.911,14 (ID 414054252 da origem). Após manifestação das partes quanto ao laudo contábil, o d. juízo a quo acolheu a impugnação da União e homologou os valores apresentados pela contadoria, condenando os exequentes ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre a diferença entre os cálculos apresentados e os efetivamente acolhidos, a serem deduzidos do crédito exequendo por ocasião da expedição do requisitório, fundamentando a sucumbência nos seguintes termos (ID 429115198 da origem): Por outro lado, os exequentes sucumbiram, uma vez que os cálculos da Contadoria apuraram valor bem próximo e inclusive um pouco inferior aos cálculos do devedor, sendo também de rigor a condenação do credor, ora impugnado, no pagamento de honorários advocatícios, em razão do que dispõe o artigo 85, §§ 1º, 3º e 7º, do CPC/2015. Pelo exposto, Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar o oportuno prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo pela contadoria judicial (R$ 1.026.911,14, atualizado até 12/2021, Num. 414054254). Condeno os exequentes no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os cálculos apresentados pelos exequentes e os cálculos ora acolhidos, a serem deduzidos do crédito exequendo por ocasião da expedição do requisitório, devendo a Secretaria certificar o valor deduzido. Em razões recursais (ID 350759156), argumenta a agravante que deveriam ambas as partes terem sido condenadas ao pagamento de honorários, por se tratar de hipótese de sucumbência recíproca. Aduz que a decisão agravada violou o art. 98, §3º do CPC, ao dispor que os honorários serão deduzidos do crédito a ser recebido, sendo que os agravantes são beneficiários da justiça gratuita, o que induz à suspensão de exigibilidade da verba de sucumbência. Com contrarrazões (ID 355252315), vieram os autos conclusos. É o relatório. vic VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Da sucumbência mínima da União. Ao contrário do que sustenta a agravante, a hipótese dos autos não trata de sucumbência recíproca, mas sim, de sucumbência mínima da executada. Dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC que “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Na espécie, os valores apresentados pelos exequentes guardam uma distância maior do laudo pericial contábil que os valores indicados pela União, do que decorre que esta sucumbiu em parte mínima do seu pedido, o que atrai a incidência do dispositivo acima transcrito. Verifica-se que o proveito obtido pela União foi meramente residual quando comparado ao resultado final da demanda, revelando sucumbência mínima de sua parte e justificando a atribuição integral dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. É no mesmo sentido a jurisprudência desta Primeira Turma: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, torna devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Impossível acolher o pleito de compensação de honorários. Como devidamente destacado na decisão agravada, houve sucumbência mínima da União, sendo incabível a sua condenação em verba honorária. E, ainda, a compensação de honorários entre sucumbentes recíprocos é vedada pelo art. 85, §14, do CPC. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027656-16.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025) Da suspensão de exigibilidade dos honorários. Neste ponto, merece acolhimento a irresignação da agravante. Ao contrário do quanto sustentado pela União em sua contraminuta, o recebimento do crédito não constitui fato novo apto a ensejar a revogação da gratuidade de justiça e consequente afastamento da suspensão de exigibilidade da verba honorária, sendo necessária prova concreta de alteração da capacidade financeira da parte beneficiária. Ausente tal demonstração nos autos, permanece hígida a gratuidade de justiça anteriormente deferida, bem como a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais dela decorrente. Tal exegese encontra amparo na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EXEQUENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando apurar excesso de execução. Após sentença que julgou procedentes os embargos à execução, o Tribunal a quo, deu provimento à apelação da União, ficando consignado que a situação de hipossuficiência financeira da autora/apelada será significativamente alterada em função de superveniente recebimento de RPV, não mais justificando a continuidade do benefício da gratuidade judiciária, no que toca à suspensão da exigibilidade dos honorários correspondentes. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento firme de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido. IV - Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp 1.727.995/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019. V - Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para a revisão da concessão do referido benefício. Incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.907.868/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgamento em 11/10/2021). Portanto, deve a decisão agravada ser reformada tão somente no que concerne a exigibilidade da verba de sucumbência, de forma a determinar a observância do art. 98, §3º do CPC. Da conclusão. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, de forma a determinar a suspensão da exigibilidade da verba de sucumbência, ex vi do art. 98, §3º do CPC, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Consigno que a oposição de embargos de declaração infundados pode vir a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA UNIÃO. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação da União, homologou os cálculos da contadoria judicial no valor de R$ 1.026.911,14 e condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre os valores apresentados e os efetivamente acolhidos, com determinação de dedução da verba do crédito exequendo por ocasião da expedição do requisitório. 2. Os agravantes sustentam que houve sucumbência recíproca, devendo ambas as partes arcar com honorários advocatícios, e alegam violação ao art. 98, § 3º, do CPC, diante da determinação de dedução imediata da verba honorária, embora sejam beneficiários da justiça gratuita. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a hipótese configura sucumbência recíproca ou sucumbência mínima da União, para fins de fixação da verba honorária; e (ii) saber se, sendo os exequentes beneficiários da gratuidade de justiça, é possível a dedução imediata dos honorários sucumbenciais do crédito a ser recebido. III. Razões de decidir 4. A controvérsia não caracteriza sucumbência recíproca, mas sucumbência mínima da União, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, pois os cálculos apresentados pelos exequentes distanciaram-se significativamente mais do valor apurado pela contadoria judicial do que aqueles apresentados pela executada. 5. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sendo incabível a condenação da União em verba honorária diante de sua sucumbência mínima, bem como vedada a compensação de honorários pelo art. 85, § 14, do CPC. 6. O simples recebimento do crédito objeto da demanda não constitui fato superveniente apto a afastar a gratuidade de justiça anteriormente deferida, nem autoriza a revogação automática da suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a existência de crédito a receber é insuficiente para afastar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, exigindo-se efetiva demonstração de alteração da condição econômica da parte beneficiária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a suspensão da exigibilidade da verba de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Tese de julgamento: “1. Configura sucumbência mínima da Fazenda Pública quando os cálculos apresentados pelo exequente se afastam substancialmente do valor homologado, atraindo a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. 2. O recebimento do crédito objeto da demanda não afasta, por si só, a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais deferida à parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 3º, 7º e 14; 86, parágrafo único; 98, § 3º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5027656-16.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 25.08.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.907.868/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.10.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão