Detalhe do processo

5029944-11.2026.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5029944-11.2026.8.21.0027/RS REQUERENTE : WELLINGTON SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TANISE CUTI GUERRA (OAB RS132254) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por WELLINGTON SANTOS DE OLIVEIRA contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS. Narra o autor que, em 13/06/2022, por volta das 21h50, trafegava pela ERS-509, km 0, no município de Santa Maria/RS, quando foi abordado por policiais militares do 2º Batalhão Rodoviário da Brigada Militar. Na oportunidade, foi lavrado auto de infração de trânsito (AIT série TE01074151, órgão 121200-DAER/RS) com base no art. 173 do Código de Trânsito Brasileiro, pela suposta prática de disputa de corrida, envolvendo também o veículo VW Jetta. Em razão dos fatos, foi instaurado o Inquérito Policial nº 5019120-32.2022.8.21.0027. O Ministério Público, após análise das imagens juntadas ao feito, manifestou-se pelo arquivamento, por entender não comprovada a materialidade do delito previsto no art. 308 do CTB, o que foi acolhido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria. No âmbito administrativo, foi instaurado o Processo Administrativo nº 2024/0479482-2, notificando o autor da penalidade de suspensão do direito de dirigir. O autor apresentou defesa e recursos na via administrativa, indeferidos. O autor sustenta, em síntese, que o arquivamento do inquérito policial por ausência de materialidade seria elemento suficiente para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração, que inexistiriam provas técnicas da prática de corrida e que o depoimento de um dos policiais militares, segundo o qual os veículos ficaram lado a lado apenas durante uma ultrapassagem, contradiria a autuação. Na tutela de urgência, requer a suspensão dos efeitos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir até o julgamento final da demanda. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a satisfação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Independência entre as esferas penal e administrativa O ponto de partida de toda a argumentação trazida na petição inicial é a premissa de que o arquivamento do Inquérito Policial nº 5019120-32.2022.8.21.0027 ( evento 1, DOC9 ) produziria reflexos diretos sobre a validade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Entretanto, essa premissa não encontra amparo no ordenamento jurídico. O princípio da independência das instâncias é uma das bases estruturantes do sistema jurídico brasileiro. A responsabilidade administrativa, a responsabilidade civil e a responsabilidade penal decorrem de normas distintas, têm pressupostos distintos, são apuradas por procedimentos distintos e produzem sanções de natureza distinta . A persecução penal tem por objeto a aplicação de pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos em sentido penal, e se submete às garantias mais intensas do ordenamento, como a presunção de inocência em seu grau mais elevado, o in dubio pro reo e a necessidade de prova além da dúvida razoável. A apuração administrativa de infração de trânsito, por sua vez, resultando na aplicação de sanção administrativa, submete-se a procedimento próprio definido no Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções do CONTRAN, e opera com lógica e pressupostos inteiramente distintos. O próprio Código de Processo Penal, ao tratar da influência da decisão penal sobre outras esferas, é explícito a respeito dos limites dessa influência. O art. 66 do CPP dispõe que, não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato. O art. 67, inciso I, do mesmo diploma é ainda mais claro ao estabelecer que o despacho de arquivamento do inquérito não impede a propositura da ação civil. Se o arquivamento do inquérito não vincula sequer a esfera civil, que exige demonstração de culpa e nexo causal, com muito menos razão poderia vincular a esfera administrativa sancionatória de trânsito, que opera com pressupostos ainda mais distintos. Esse raciocínio não é uma particularidade da responsabilidade civil: é um princípio geral de separação de esferas que abrange também a responsabilidade administrativa. O arquivamento do inquérito policial representa, sob a perspectiva do direito penal, tão somente a constatação de que não há elementos suficientes para sustentar uma acusação criminal com todas as garantias que essa persecução exige. Não representa, contudo, declaração de inexistência do fato, de inexistência de qualquer conduta irregular ou de legitimidade plena da conduta do investigado. Diferenças estruturais entre o tipo penal do art. 308 do CTB e a infração administrativa do art. 173 do CTB A argumentação da parte autora unifica, de forma sistêmica, dois institutos que possuem natureza, pressupostos e consequências radicalmente distintos: o crime de participação em corrida não autorizada, previsto no art. 308 do CTB , e a infração administrativa de "disputar corrida", tipificada no art. 173 do CTB . O art. 308 do CTB define como crime "participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada". A configuração do tipo penal exige, portanto, a demonstração de todos os elementos que compõem o tipo objetivo: a participação em corrida ou disputa, em via pública, sem autorização, e, sobretudo, a geração concreta de situação de risco à incolumidade pública ou privada. Esse último elemento, que é um resultado normativo do tipo, não integra a descrição da infração administrativa, e a sua ausência de demonstração no inquérito policial foi exatamente o fundamento do arquivamento, como se extrai com clareza da promoção ministerial ( evento 1, PROMOÇÃO6 ): os condutores "não realizaram exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada". O art. 173 do CTB, por outro lado, define a infração administrativa tão somente como "disputar corrida", descrição muito mais ampla, sem exigir a geração de risco concreto à incolumidade como elemento da infração. Verifica-se, de plano, que a descrição da infração administrativa é mais simples e mais direta: disputa de corrida em via pública. Não há exigência de resultado de perigo concreto demonstrado, de dolo específico, de elemento subjetivo qualificado, nem dos demais elementos que compõem a tipicidade penal. O direito administrativo sancionador opera em uma lógica distinta da lógica penal, e a razão para isso é estrutural. No direito penal, a tipicidade é garantia do cidadão contra o poder punitivo estatal: só há crime quando o fato se amolda com precisão ao tipo legal, e qualquer dúvida sobre os elementos do tipo resolve-se em favor do acusado. O princípio do in dubio pro reo é expressão dessa lógica, e o standard de prova exigido para uma condenação criminal é o mais elevado do ordenamento. No direito administrativo sancionador, especialmente no campo das infrações de trânsito, vigora uma lógica completamente distinta: o agente público que presencia a infração (ou o instrumento de controle metrológico que a registra) elabora o auto de infração, e esse ato administrativo goza de presunção de legitimidade e de veracidade , que é atributo inerente aos atos administrativos em geral e ao auto de infração de trânsito em particular. A presunção de legitimidade dos atos administrativos significa que, até que se demonstre o contrário por prova em contrário, presume-se que o ato foi praticado em conformidade com a lei e que os fatos nele descritos correspondem à realidade. Não se trata de presunção absoluta: o administrado pode, no curso do processo administrativo ou do processo judicial, produzir prova capaz de infirmar a veracidade do ato. Entretanto, o ônus de produzir essa prova é do administrado , e não da Administração Pública, que não precisa demonstrar, como se fosse uma acusação criminal, a culpabilidade do autuado. A Administração autuou; cabe ao autuado provar que a autuação não corresponde à realidade. Essa distinção estrutural é determinante para a análise do pedido de tutela de urgência. A tese da parte autora opera em sentido inverso: assume que, diante da ausência de prova técnica específica (radar, laudo pericial, filmagem que demonstre disputa), a autuação estaria desprovida de fundamento. Essa lógica é própria do direito penal, no qual a ausência de prova suficiente leva à absolvição. No direito administrativo de trânsito, o raciocínio é outro: o auto de infração, lavrado por agente público no exercício regular de suas funções, presume-se verdadeiro, e cabe ao autuado demonstrar, com prova concreta, que os fatos nele descritos não ocorreram ou que sua conduta não se enquadra na infração imputada. Dos argumentos específicos sobre os fatos apurados no inquérito A petição inicial constrói a argumentação sobre a probabilidade do direito com base em três pilares: o arquivamento do inquérito, o depoimento do policial militar que descreveu a dinâmica como "ultrapassagem", e a ausência de prova técnica de velocidade. O primeiro argumento já foi enfrentado. A invocação do arquivamento, nas circunstâncias concretas, como se fosse prova da inexistência da infração administrativa parte de uma confusão entre o objeto da investigação criminal (que era o crime do art. 308 do CTB, com todos os seus elementos típicos específicos) e o objeto da autuação administrativa (que é a infração do art. 173 do CTB, com seus elementos próprios e menos exigentes do ponto de vista probatório). A promotoria, ao promover o arquivamento, afirmou que não havia prova da materialidade do crime do art. 308, mas, ao mesmo tempo, reconheceu expressamente que os veículos "trafegaram em velocidade acima do limite permitido na rodovia, caracterizada como infração administrativa" . Ou seja, a própria manifestação ministerial que o autor invoca como fundamento do seu pedido reconhece a existência de conduta irregular na esfera administrativa. O segundo argumento, baseado no depoimento do policial, não sustenta a tese autoral no campo administrativo, em relação à incursão no art. 173 do CTB. O policial afirmou que os veículos ficaram lado a lado apenas durante uma ultrapassagem e depois seguiram um atrás do outro "em velocidade superior à permitida". Essa declaração foi utilizada como fundamento para a conclusão sobre a ausência de prova de materialidade, considerando as exigências adicionais do art. 308. No entanto, a mesma declaração não produz efeitos para afastar a infração do art. 173 do CTB, especialmente se conjugada com os demais elementos que presentes nos autos. O terceiro argumento, referente à ausência de aferição técnica da velocidade por radar ou equipamento similar, também opera na lógica do direito penal, não do direito administrativo. A autuação por agente público, baseada na observação direta dos fatos, é meio de prova idôneo no campo das infrações de trânsito, tanto que o próprio CTB e a legislação complementar autorizam a lavratura de autos de infração com base na constatação direta do agente de trânsito, independentemente de instrumento de medição. A exigência de equipamento metrológico certificado pelo INMETRO se aplica especificamente às infrações de velocidade apuradas por radar ou similar , não às infrações que dependem da observação de comportamento do condutor, como é o caso da disputa de corrida. Há um dado fático de especial relevo que não pode ser ignorado nesta análise: os próprios vídeos acostados pelo autor aos autos ( evento 1, VIDEO7 e VIDEO8 ) constituem, ao menos em cognição sumária, material indicativo da incursão na infração do art. 173 do CTB, ainda que não sejam suficientes, por si, para comprovar todos os elementos do tipo penal do art. 308. As imagens revelam dois veículos reconhecidos pelo alto desempenho dentro das respectivas categorias, um VW Golf e um VW Jetta trafegando em conjunto em dois pontos localizados em grande distância um do outro, sendo que no primeiro vídeo é possível observar a passagem em velocidade claramente muito elevada. Não se trata de um breve momento de veículos lado a lado durante uma manobra comum: o que se percebe dos vídeos é um deslocamento prolongado, com os dois veículos mantendo proximidade, e ao menos em um dos momentos, transitando com velocidade muito elevada. Esse comportamento, observado por agentes de trânsito no exercício de suas funções e, depois, visível nas próprias imagens trazidas pelo autor, forma um conjunto que, em cognição sumária, afasta a conclusão de que o auto de infração foi lavrado sem qualquer base fática. A parte autora, ao juntar esses vídeos para demonstrar que não houve "racha" no sentido penal do termo, acabou por fornecer ao processo material que, na perspectiva administrativa, aponta em direção contrária à que almeja. O fato de os veículos não terem realizado manobras típicas de corrida automobilística com ultrapassagens alternadas, acelerações bruscas simultâneas e comportamento de disputa esportiva não elimina, por si só, a caracterização da infração do art. 173 do CTB, que é mais ampla na sua configuração e não exige o mesmo nível de demonstração de disputa explícita que o tipo penal do art. 308 exige. Ausente a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO a tutela de urgência . Intimem-se. Cite-se. Apresentada manifestação, oportunize-se réplica, em quinze dias. Após, intimem-se as partes para que indiquem o interesse na produção de outras provas, no prazo de quinze dias, com justificativa da necessidade. Pretendendo a oitiva de testemunhas, deverá ser apresentado o rol, com a respectiva qualificação. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público e, nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Ressalto que não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado pela Turma Recursal, caso seja interposto recurso.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WELLINGTON SANTOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TANISE CUTI GUERRA

OAB: 132254/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5029944-11.2026.8.21.0027/RS REQUERENTE : WELLINGTON SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TANISE CUTI GUERRA (OAB RS132254) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por WELLINGTON SANTOS DE OLIVEIRA contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS. Narra o autor que, em 13/06/2022, por volta das 21h50, trafegava pela ERS-509, km 0, no município de Santa Maria/RS, quando foi abordado por policiais militares do 2º Batalhão Rodoviário da Brigada Militar. Na oportunidade, foi lavrado auto de infração de trânsito (AIT série TE01074151, órgão 121200-DAER/RS) com base no art. 173 do Código de Trânsito Brasileiro, pela suposta prática de disputa de corrida, envolvendo também o veículo VW Jetta. Em razão dos fatos, foi instaurado o Inquérito Policial nº 5019120-32.2022.8.21.0027. O Ministério Público, após análise das imagens juntadas ao feito, manifestou-se pelo arquivamento, por entender não comprovada a materialidade do delito previsto no art. 308 do CTB, o que foi acolhido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria. No âmbito administrativo, foi instaurado o Processo Administrativo nº 2024/0479482-2, notificando o autor da penalidade de suspensão do direito de dirigir. O autor apresentou defesa e recursos na via administrativa, indeferidos. O autor sustenta, em síntese, que o arquivamento do inquérito policial por ausência de materialidade seria elemento suficiente para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração, que inexistiriam provas técnicas da prática de corrida e que o depoimento de um dos policiais militares, segundo o qual os veículos ficaram lado a lado apenas durante uma ultrapassagem, contradiria a autuação. Na tutela de urgência, requer a suspensão dos efeitos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir até o julgamento final da demanda. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a satisfação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Independência entre as esferas penal e administrativa O ponto de partida de toda a argumentação trazida na petição inicial é a premissa de que o arquivamento do Inquérito Policial nº 5019120-32.2022.8.21.0027 ( evento 1, DOC9 ) produziria reflexos diretos sobre a validade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Entretanto, essa premissa não encontra amparo no ordenamento jurídico. O princípio da independência das instâncias é uma das bases estruturantes do sistema jurídico brasileiro. A responsabilidade administrativa, a responsabilidade civil e a responsabilidade penal decorrem de normas distintas, têm pressupostos distintos, são apuradas por procedimentos distintos e produzem sanções de natureza distinta . A persecução penal tem por objeto a aplicação de pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos em sentido penal, e se submete às garantias mais intensas do ordenamento, como a presunção de inocência em seu grau mais elevado, o in dubio pro reo e a necessidade de prova além da dúvida razoável. A apuração administrativa de infração de trânsito, por sua vez, resultando na aplicação de sanção administrativa, submete-se a procedimento próprio definido no Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções do CONTRAN, e opera com lógica e pressupostos inteiramente distintos. O próprio Código de Processo Penal, ao tratar da influência da decisão penal sobre outras esferas, é explícito a respeito dos limites dessa influência. O art. 66 do CPP dispõe que, não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato. O art. 67, inciso I, do mesmo diploma é ainda mais claro ao estabelecer que o despacho de arquivamento do inquérito não impede a propositura da ação civil. Se o arquivamento do inquérito não vincula sequer a esfera civil, que exige demonstração de culpa e nexo causal, com muito menos razão poderia vincular a esfera administrativa sancionatória de trânsito, que opera com pressupostos ainda mais distintos. Esse raciocínio não é uma particularidade da responsabilidade civil: é um princípio geral de separação de esferas que abrange também a responsabilidade administrativa. O arquivamento do inquérito policial representa, sob a perspectiva do direito penal, tão somente a constatação de que não há elementos suficientes para sustentar uma acusação criminal com todas as garantias que essa persecução exige. Não representa, contudo, declaração de inexistência do fato, de inexistência de qualquer conduta irregular ou de legitimidade plena da conduta do investigado. Diferenças estruturais entre o tipo penal do art. 308 do CTB e a infração administrativa do art. 173 do CTB A argumentação da parte autora unifica, de forma sistêmica, dois institutos que possuem natureza, pressupostos e consequências radicalmente distintos: o crime de participação em corrida não autorizada, previsto no art. 308 do CTB , e a infração administrativa de "disputar corrida", tipificada no art. 173 do CTB . O art. 308 do CTB define como crime "participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada". A configuração do tipo penal exige, portanto, a demonstração de todos os elementos que compõem o tipo objetivo: a participação em corrida ou disputa, em via pública, sem autorização, e, sobretudo, a geração concreta de situação de risco à incolumidade pública ou privada. Esse último elemento, que é um resultado normativo do tipo, não integra a descrição da infração administrativa, e a sua ausência de demonstração no inquérito policial foi exatamente o fundamento do arquivamento, como se extrai com clareza da promoção ministerial ( evento 1, PROMOÇÃO6 ): os condutores "não realizaram exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada". O art. 173 do CTB, por outro lado, define a infração administrativa tão somente como "disputar corrida", descrição muito mais ampla, sem exigir a geração de risco concreto à incolumidade como elemento da infração. Verifica-se, de plano, que a descrição da infração administrativa é mais simples e mais direta: disputa de corrida em via pública. Não há exigência de resultado de perigo concreto demonstrado, de dolo específico, de elemento subjetivo qualificado, nem dos demais elementos que compõem a tipicidade penal. O direito administrativo sancionador opera em uma lógica distinta da lógica penal, e a razão para isso é estrutural. No direito penal, a tipicidade é garantia do cidadão contra o poder punitivo estatal: só há crime quando o fato se amolda com precisão ao tipo legal, e qualquer dúvida sobre os elementos do tipo resolve-se em favor do acusado. O princípio do in dubio pro reo é expressão dessa lógica, e o standard de prova exigido para uma condenação criminal é o mais elevado do ordenamento. No direito administrativo sancionador, especialmente no campo das infrações de trânsito, vigora uma lógica completamente distinta: o agente público que presencia a infração (ou o instrumento de controle metrológico que a registra) elabora o auto de infração, e esse ato administrativo goza de presunção de legitimidade e de veracidade , que é atributo inerente aos atos administrativos em geral e ao auto de infração de trânsito em particular. A presunção de legitimidade dos atos administrativos significa que, até que se demonstre o contrário por prova em contrário, presume-se que o ato foi praticado em conformidade com a lei e que os fatos nele descritos correspondem à realidade. Não se trata de presunção absoluta: o administrado pode, no curso do processo administrativo ou do processo judicial, produzir prova capaz de infirmar a veracidade do ato. Entretanto, o ônus de produzir essa prova é do administrado , e não da Administração Pública, que não precisa demonstrar, como se fosse uma acusação criminal, a culpabilidade do autuado. A Administração autuou; cabe ao autuado provar que a autuação não corresponde à realidade. Essa distinção estrutural é determinante para a análise do pedido de tutela de urgência. A tese da parte autora opera em sentido inverso: assume que, diante da ausência de prova técnica específica (radar, laudo pericial, filmagem que demonstre disputa), a autuação estaria desprovida de fundamento. Essa lógica é própria do direito penal, no qual a ausência de prova suficiente leva à absolvição. No direito administrativo de trânsito, o raciocínio é outro: o auto de infração, lavrado por agente público no exercício regular de suas funções, presume-se verdadeiro, e cabe ao autuado demonstrar, com prova concreta, que os fatos nele descritos não ocorreram ou que sua conduta não se enquadra na infração imputada. Dos argumentos específicos sobre os fatos apurados no inquérito A petição inicial constrói a argumentação sobre a probabilidade do direito com base em três pilares: o arquivamento do inquérito, o depoimento do policial militar que descreveu a dinâmica como "ultrapassagem", e a ausência de prova técnica de velocidade. O primeiro argumento já foi enfrentado. A invocação do arquivamento, nas circunstâncias concretas, como se fosse prova da inexistência da infração administrativa parte de uma confusão entre o objeto da investigação criminal (que era o crime do art. 308 do CTB, com todos os seus elementos típicos específicos) e o objeto da autuação administrativa (que é a infração do art. 173 do CTB, com seus elementos próprios e menos exigentes do ponto de vista probatório). A promotoria, ao promover o arquivamento, afirmou que não havia prova da materialidade do crime do art. 308, mas, ao mesmo tempo, reconheceu expressamente que os veículos "trafegaram em velocidade acima do limite permitido na rodovia, caracterizada como infração administrativa" . Ou seja, a própria manifestação ministerial que o autor invoca como fundamento do seu pedido reconhece a existência de conduta irregular na esfera administrativa. O segundo argumento, baseado no depoimento do policial, não sustenta a tese autoral no campo administrativo, em relação à incursão no art. 173 do CTB. O policial afirmou que os veículos ficaram lado a lado apenas durante uma ultrapassagem e depois seguiram um atrás do outro "em velocidade superior à permitida". Essa declaração foi utilizada como fundamento para a conclusão sobre a ausência de prova de materialidade, considerando as exigências adicionais do art. 308. No entanto, a mesma declaração não produz efeitos para afastar a infração do art. 173 do CTB, especialmente se conjugada com os demais elementos que presentes nos autos. O terceiro argumento, referente à ausência de aferição técnica da velocidade por radar ou equipamento similar, também opera na lógica do direito penal, não do direito administrativo. A autuação por agente público, baseada na observação direta dos fatos, é meio de prova idôneo no campo das infrações de trânsito, tanto que o próprio CTB e a legislação complementar autorizam a lavratura de autos de infração com base na constatação direta do agente de trânsito, independentemente de instrumento de medição. A exigência de equipamento metrológico certificado pelo INMETRO se aplica especificamente às infrações de velocidade apuradas por radar ou similar , não às infrações que dependem da observação de comportamento do condutor, como é o caso da disputa de corrida. Há um dado fático de especial relevo que não pode ser ignorado nesta análise: os próprios vídeos acostados pelo autor aos autos ( evento 1, VIDEO7 e VIDEO8 ) constituem, ao menos em cognição sumária, material indicativo da incursão na infração do art. 173 do CTB, ainda que não sejam suficientes, por si, para comprovar todos os elementos do tipo penal do art. 308. As imagens revelam dois veículos reconhecidos pelo alto desempenho dentro das respectivas categorias, um VW Golf e um VW Jetta trafegando em conjunto em dois pontos localizados em grande distância um do outro, sendo que no primeiro vídeo é possível observar a passagem em velocidade claramente muito elevada. Não se trata de um breve momento de veículos lado a lado durante uma manobra comum: o que se percebe dos vídeos é um deslocamento prolongado, com os dois veículos mantendo proximidade, e ao menos em um dos momentos, transitando com velocidade muito elevada. Esse comportamento, observado por agentes de trânsito no exercício de suas funções e, depois, visível nas próprias imagens trazidas pelo autor, forma um conjunto que, em cognição sumária, afasta a conclusão de que o auto de infração foi lavrado sem qualquer base fática. A parte autora, ao juntar esses vídeos para demonstrar que não houve "racha" no sentido penal do termo, acabou por fornecer ao processo material que, na perspectiva administrativa, aponta em direção contrária à que almeja. O fato de os veículos não terem realizado manobras típicas de corrida automobilística com ultrapassagens alternadas, acelerações bruscas simultâneas e comportamento de disputa esportiva não elimina, por si só, a caracterização da infração do art. 173 do CTB, que é mais ampla na sua configuração e não exige o mesmo nível de demonstração de disputa explícita que o tipo penal do art. 308 exige. Ausente a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO a tutela de urgência . Intimem-se. Cite-se. Apresentada manifestação, oportunize-se réplica, em quinze dias. Após, intimem-se as partes para que indiquem o interesse na produção de outras provas, no prazo de quinze dias, com justificativa da necessidade. Pretendendo a oitiva de testemunhas, deverá ser apresentado o rol, com a respectiva qualificação. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público e, nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Ressalto que não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado pela Turma Recursal, caso seja interposto recurso.