Detalhe do processo

5029919-33.2013.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029919-33.2013.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA CLEONICE BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) DESPACHO/DECISÃO 1. MARIA CLEONICE BORGES DA SILVA opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no ev. 52.1 , alegando a existência de contradição quanto ao percentual de insalubridade reconhecido, bem como em relação ao termo final fixado para o pagamento da vantagem. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ev. 67.1 ). ------------------ 2. RECEBO os embargos de declaração, porquanto tempestivos . Adianto que, no mérito, é caso de parcial acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. No caso concreto, assiste razão à embargante apenas quanto à necessidade de aclaramento da decisão no tocante ao termo final do pagamento do adicional de insalubridade. Com efeito, embora o julgado tenha fixado como marco final a data da implantação administrativa da vantagem, verifica-se que não há nos autos prova documental apta a demonstrar a efetiva implementação do adicional na esfera administrativa. Nessa circunstância, impõe-se a adequação do dispositivo para estabelecer como termo final a data da aposentadoria da autora. Permanece, contudo, a ressalva constante da sentença quanto à exclusão dos períodos de licença especial computados para fins de aposentadoria, nos termos já fundamentados. Passo, ainda, à análise da alegação de contradição relativa ao grau de insalubridade reconhecido. Nesse ponto, não se verifica a ocorrência do vício apontado. A decisão embargada fixou o adicional de insalubridade em grau médio (20%) com base no conjunto probatório produzido nos autos. Ausente demonstração de que a autora exercia atividades aptas a justificar o enquadramento em grau diverso, não há contradição a ser sanada. A mera inconformidade da parte com o percentual reconhecido não configura vício de fundamentação, revelando, em realidade, pretensão de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, aclarando a decisão embargada para que, no ponto suprido, passe a ser lida da seguinte forma: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CLEONICE BORGES DA SILVA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) previsto no Laudo Pericial nº 033/2002 DMEST/RS, incidindo todos os reflexos a partir da vigência do aludido laudo (27/11/2002) até a data da aposentadoria (30/11/2021), limitado ao período de efetivo exercício, observada a prescrição quinquenal (04/09/2008), inclusive nos períodos de afastamento, ressalvada a licença especial para fins de aposentadoria, autorizada compensação com eventuais valores pagos administrativamente e, ainda, autorizados os descontos fiscais e previdenciários, tudo nos termos da fundamentação. Os valores devem ser atualizados até 09/12/2021 com correção monetária pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos e com juros da caderneta de poupança desde a citação (Tema 810 STF) e, a partir de 09/12/2021, atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021). No demais, RATIFICO a decisão embargada.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA CLEONICE BORGES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENISE BALLARDIN

OAB: 47784/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029919-33.2013.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA CLEONICE BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) DESPACHO/DECISÃO 1. MARIA CLEONICE BORGES DA SILVA opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no ev. 52.1 , alegando a existência de contradição quanto ao percentual de insalubridade reconhecido, bem como em relação ao termo final fixado para o pagamento da vantagem. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ev. 67.1 ). ------------------ 2. RECEBO os embargos de declaração, porquanto tempestivos . Adianto que, no mérito, é caso de parcial acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. No caso concreto, assiste razão à embargante apenas quanto à necessidade de aclaramento da decisão no tocante ao termo final do pagamento do adicional de insalubridade. Com efeito, embora o julgado tenha fixado como marco final a data da implantação administrativa da vantagem, verifica-se que não há nos autos prova documental apta a demonstrar a efetiva implementação do adicional na esfera administrativa. Nessa circunstância, impõe-se a adequação do dispositivo para estabelecer como termo final a data da aposentadoria da autora. Permanece, contudo, a ressalva constante da sentença quanto à exclusão dos períodos de licença especial computados para fins de aposentadoria, nos termos já fundamentados. Passo, ainda, à análise da alegação de contradição relativa ao grau de insalubridade reconhecido. Nesse ponto, não se verifica a ocorrência do vício apontado. A decisão embargada fixou o adicional de insalubridade em grau médio (20%) com base no conjunto probatório produzido nos autos. Ausente demonstração de que a autora exercia atividades aptas a justificar o enquadramento em grau diverso, não há contradição a ser sanada. A mera inconformidade da parte com o percentual reconhecido não configura vício de fundamentação, revelando, em realidade, pretensão de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, aclarando a decisão embargada para que, no ponto suprido, passe a ser lida da seguinte forma: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CLEONICE BORGES DA SILVA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) previsto no Laudo Pericial nº 033/2002 DMEST/RS, incidindo todos os reflexos a partir da vigência do aludido laudo (27/11/2002) até a data da aposentadoria (30/11/2021), limitado ao período de efetivo exercício, observada a prescrição quinquenal (04/09/2008), inclusive nos períodos de afastamento, ressalvada a licença especial para fins de aposentadoria, autorizada compensação com eventuais valores pagos administrativamente e, ainda, autorizados os descontos fiscais e previdenciários, tudo nos termos da fundamentação. Os valores devem ser atualizados até 09/12/2021 com correção monetária pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos e com juros da caderneta de poupança desde a citação (Tema 810 STF) e, a partir de 09/12/2021, atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021). No demais, RATIFICO a decisão embargada.