5029898-55.2025.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5029898-55.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: AT&T GLOBAL NETWORK SERVICES BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RAQUEL ESCOLHOSSE PILAN - SP453615 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO - SP210388 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL DECISÃO Os embargos à execução não possuem natureza meramente declaratória, mas constitutiva negativa, por meio da qual o executado pretende desconstituir o crédito cobrado. Logo, mais do que sustentar um direito em tese, cabe ao embargante comprovar objetivamente a violação do direito no título exequendo. A contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST foi instituída pela Lei n.º 9.998/2000 e, na redação vigente à época dos fatos geradores, o art. 6º, inciso IV, do referido diploma legal, previa a sua incidência sobre “a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins” (grifo nosso). Assim, a contribuição ao FUST somente deve recair sobre as receitas decorrentes de serviços de telecomunicações. O art. 60 da Lei n° 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações) define o que é serviço de telecomunicações, nos seguintes termos: “Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. § 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.” Nos presentes embargos, a embargante alega a inclusão na base de cálculo da contribuição de receitas alheias à telecomunicação. A questão demanda a realização de prova pericial, uma vez que a matéria, por ser de natureza eminentemente técnica, exige a avaliação de um expert que demonstre, de maneira inequívoca, quais os valores utilizados pela ANATEL na base de cálculo da contribuição, para que seja possível apurar se eventualmente possuem natureza diversa da apontada no artigo 6º, IV, da Lei n.º 9.998/2000 e, portanto, não são passíveis de cobrança de FUST. Por essa razão, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela embargante na petição id 438444697. Nomeio Perita a senhora ELISANGELA NATALINA ZEBINI, com endereço na Av. Paulista, nº 1.636 - conj.4, 15º andar - Edifício Paulista Corporate, Cerqueira César – São Paulo/SP, CEP: 01310-200, celular: (11)98119-2134, e-mail: zebini.periciajudicial@gmail.com, para realização da perícia. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, bem como se manifestar nos termos do §1º do artigo 465 do CPC. Após, intime-se o Sr. Perito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários periciais, de forma discriminada e justificada, considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, nos termos do artigo 10 da Lei 9.289, de 4.7.1996. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação sobre a estimativa de honorários periciais apresentada, no prazo de cinco dias. Intimem-se. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AT&T GLOBAL NETWORK SERVICES BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO GUIMARAES PEREGO
OAB: 344797/SP
RAQUEL ESCOLHOSSE PILAN
OAB: 453615/SP
RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO
OAB: 302934/SP
MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO
OAB: 210388/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5029898-55.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: AT&T GLOBAL NETWORK SERVICES BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RAQUEL ESCOLHOSSE PILAN - SP453615 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO - SP210388 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL DECISÃO Os embargos à execução não possuem natureza meramente declaratória, mas constitutiva negativa, por meio da qual o executado pretende desconstituir o crédito cobrado. Logo, mais do que sustentar um direito em tese, cabe ao embargante comprovar objetivamente a violação do direito no título exequendo. A contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST foi instituída pela Lei n.º 9.998/2000 e, na redação vigente à época dos fatos geradores, o art. 6º, inciso IV, do referido diploma legal, previa a sua incidência sobre “a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins” (grifo nosso). Assim, a contribuição ao FUST somente deve recair sobre as receitas decorrentes de serviços de telecomunicações. O art. 60 da Lei n° 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações) define o que é serviço de telecomunicações, nos seguintes termos: “Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. § 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.” Nos presentes embargos, a embargante alega a inclusão na base de cálculo da contribuição de receitas alheias à telecomunicação. A questão demanda a realização de prova pericial, uma vez que a matéria, por ser de natureza eminentemente técnica, exige a avaliação de um expert que demonstre, de maneira inequívoca, quais os valores utilizados pela ANATEL na base de cálculo da contribuição, para que seja possível apurar se eventualmente possuem natureza diversa da apontada no artigo 6º, IV, da Lei n.º 9.998/2000 e, portanto, não são passíveis de cobrança de FUST. Por essa razão, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela embargante na petição id 438444697. Nomeio Perita a senhora ELISANGELA NATALINA ZEBINI, com endereço na Av. Paulista, nº 1.636 - conj.4, 15º andar - Edifício Paulista Corporate, Cerqueira César – São Paulo/SP, CEP: 01310-200, celular: (11)98119-2134, e-mail: zebini.periciajudicial@gmail.com, para realização da perícia. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, bem como se manifestar nos termos do §1º do artigo 465 do CPC. Após, intime-se o Sr. Perito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários periciais, de forma discriminada e justificada, considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, nos termos do artigo 10 da Lei 9.289, de 4.7.1996. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação sobre a estimativa de honorários periciais apresentada, no prazo de cinco dias. Intimem-se. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal