Detalhe do processo

5029892-23.2024.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5029892-23.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) JURACI FERREIRA DE MELO CPF: 449.243.216-72 HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 Ficam as partes intimadas para ciência da nomeação do(a) perito(a), devendo, no prazo de quinze dias, arguirem impedimento ou suspeição do(a) profissional, nomeado em (10723496357), se for o caso; bem como, para proceder a apresentação de quesitos e querendo a indicação de assistente técnico. RYCHARD ALENCAR DE SOUZA ASSIS Uberaba, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Autor JURACI FERREIRA DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG

MARCO TULIO NASCIMENTO MARTINS

OAB: 105795/MG

ADRIAN SOUZA OLIVEIRA E SILVA

OAB: 180954/MG

PAULO HENRIQUE ZAGO

OAB: 78574/MG

GABRIEL SOUZA E SILVA

OAB: 223066/MG

FABIANO MARTINS RIBEIRO

OAB: 85865/MG

MARCELO HENRIQUE MATOS OLIVEIRA

OAB: 113651/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5029892-23.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) JURACI FERREIRA DE MELO CPF: 449.243.216-72 HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 Ficam as partes intimadas para ciência da nomeação do(a) perito(a), devendo, no prazo de quinze dias, arguirem impedimento ou suspeição do(a) profissional, nomeado em (10723496357), se for o caso; bem como, para proceder a apresentação de quesitos e querendo a indicação de assistente técnico. RYCHARD ALENCAR DE SOUZA ASSIS Uberaba, data da assinatura eletrônica.

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5029892-23.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JURACI FERREIRA DE MELO CPF: 449.243.216-72 RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JURACI FERREIRA DE MELO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que foi diagnosticada com estenose valvar aórtica grave, tendo sido prescrito por seu médico o procedimento de implante transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI). Informa que, em 19/01/2024, a ré negou cobertura ao tratamento prescrito, sob a justificativa de que o procedimento não se enquadrava na Diretriz de Utilização. Aduz que, em consulta com especialista indicada pela própria operadora, Dra. Dalaide Rodrigues Pereira, foi confirmada a indicação do procedimento TAVI, não obstante a ré tenha mantido a negativa. Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente para que a requerida custeie os procedimentos prescritos, bem como a tramitação prioritária do feito e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em ID 10319919665, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a remessa dos autos à Central de Perícias para emissão de parecer técnico, bem como consulta ao sistema NatJus. Parecer técnico apresentado em ID 10322481684. Em ID 10336488493, foi deferida a tutela antecipada, determinando-se à ré a autorização e realização do procedimento postulado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Em ID 10354782840, a parte autora alegou que a ré deixou transcorrer o prazo sem cumprir a tutela deferida e, diante disso, requereu o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 162.050,00 e, posteriormente, a expedição de alvará, sendo R$ 153.750,00 em favor do Centro de Cardiologia Invasiva de Uberaba Ltda. e R$ 8.300,00 em favor do Mário Palmério Hospital Universitário. Em ID 10355379273, a parte requerida foi intimada para comprovar o cumprimento da liminar, sob pena de sequestro de valores. A requerida interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência. A decisão de ID 10357380298 recebeu o recurso, porém manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. A decisão de ID 10362294390 deferiu o pedido formulado pela autora em ID 10354782840. Em ID 10367953100, a parte ré sustentou que o procedimento requerido pela autora havia sido autorizado, razão pela qual pleiteou a liberação dos valores bloqueados. A parte autora informou que a empresa ré autorizou o procedimento de forma equivocada, razão pela qual requereu a expedição de alvará (ID 10367989285). A decisão de ID 10368013702 manteve a decisão proferida em ID 10367942914. Em ID 10368086440, foi determinada a intimação do Centro de Cardiologia Invasiva de Uberaba Ltda. e do Hospital Universitário Mário Palmério para que prestassem informações. O Centro de Cardiologia Invasiva de Uberaba Ltda. manifestou-se em ID 10368342124, informando que a autorização realizada pela ré foi equivocada, uma vez que foi direcionada a CNPJ não credenciado. O Hospital Universitário Mário Palmério, por sua vez, manifestou-se em ID 10368392719, esclarecendo que a autorização também foi emitida de forma equivocada, pois a instituição não realiza procedimentos hemodinâmicos. O despacho de ID 10368430828 determinou a expedição de alvará. A certidão de ID 10368614380 informa a expedição do respectivo alvará no Depox. A parte autora apresentou aditamento à petição inicial em ID 10378673283, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em ID 10425590913, o Hospital Universitário Mário Palmério informou que o valor de R$ 8.300,00 constante do orçamento correspondia apenas a uma estimativa, sendo que a despesa efetivamente realizada totalizou R$ 2.980,17, razão pela qual depositou judicialmente o saldo remanescente de R$ 5.319,83. A parte ré apresentou contestação (ID. 10425823949), na qual sustenta, em síntese, a improcedência dos pedidos. Alega que a negativa de autorização do procedimento de implante transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI) decorreu de regular divergência técnico-assistencial entre o médico assistente e o médico auditor da operadora, circunstância que ensejou a instauração de junta médica, nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS e da Resolução CONSU nº 08/1998. Afirma que o médico desempatador concluiu pela não indicação do procedimento cirúrgico naquele momento, recomendando tratamento clínico, acompanhamento especializado e reavaliação periódica, parecer posteriormente corroborado por médico cardiologista da rede credenciada. Defende que observou integralmente as normas regulatórias e as cláusulas contratuais, inexistindo negativa abusiva de cobertura ou ato ilícito. Sustenta, ainda, que a autora não comprovou a imprescindibilidade do procedimento pretendido nem a ineficácia dos tratamentos clínicos indicados, inexistindo demonstração de dano ou de nexo causal aptos a justificar a indenização por danos morais. Ao final, impugna os documentos apresentados pela parte autora, requer a produção de todas as provas admitidas em direito e pugna pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10442984307), rebatendo as alegações defensivas. Sustenta, em síntese, que o próprio especialista indicado pela operadora confirmou a indicação do procedimento TAVI, inexistindo justificativa para a negativa de cobertura. Defende o caráter exemplificativo do rol da ANS, a abusividade da recusa do tratamento prescrito, a existência de respaldo técnico e jurisprudencial para o procedimento, bem como a configuração dos danos morais. Ao final, impugna os argumentos e documentos apresentados pela ré e requer a total procedência dos pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10443579532), a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial médica (ID 10446305454), enquanto a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e o julgamento com base nos documentos já constantes dos autos, mas, caso estes fossem considerados insuficientes, pugnou subsidiariamente pela produção de prova pericial médica (ID 10448648287). Em ID 10617556345, a parte ré requereu a expedição de alvará em seu favor referente ao valor depositado pelo Hospital Universitário Mário Palmério, correspondente ao montante remanescente da internação hospitalar. É o relatório. Decido. Não foram suscitadas questões preliminares. Processo em ordem. Restam controvertidas as seguintes questões: a) se, à época da negativa administrativa, o procedimento de implante transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI) constituía tratamento clinicamente indicado e necessário ao quadro de saúde da autora, à luz da literatura médica, das diretrizes técnico-científicas aplicáveis e das condições clínicas apresentadas; b) se havia alternativa terapêutica eficaz, segura e equivalente ao procedimento TAVI para o tratamento da enfermidade apresentada pela autora; c) se a negativa de cobertura apresentada pela requerida, fundamentada na divergência técnico-assistencial instaurada e na conclusão da junta médica, observou os parâmetros técnicos, regulatórios e científicos aplicáveis ao caso concreto ou se revelou indevida; d) se o procedimento posteriormente realizado mostrou-se compatível com as condições clínicas da autora e com a indicação médica existente à época da negativa administrativa; e) em consequência, se a conduta da requerida caracteriza negativa indevida de cobertura apta a ensejar responsabilidade civil e eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tratando-se de relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à operadora de plano de saúde, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, por ser a autora a única capaz de fazer prova de sua realidade, cabe a ela demonstrar seu diagnóstico e os danos suportados. Deferida a produção de prova documental. Manifestado interesse na realização de perícia médica. Defiro o pedido, determinando a nomeação de perito médico cardiologista via sistema AJ, para aceite do encargo no prazo de 10 (dez) dias. Se decorrer in albis, nomear novo profissional. Após, o profissional deverá informar sua proposta de honorários, cujos custos serão suportados pela parte ré. Intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos para a prova pericial. Depois de apresentada a proposta de honorários, na hipótese de concordância, o depósito será efetuado em conta judicial no prazo de 15(quinze) dias. Ausente impugnação à nomeação, estando nos autos os quesitos e comprovado o depósito dos honorários, intimar perito para designar dia, hora e local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 20(vinte) dias para viabilizar a prévia intimação das partes. O laudo pericial será apresentado em até 30(trinta) dias. Se não houver impugnação, e na hipótese do perito entender que os meios são adequados e suficientes à sua atividade, fica desde já deferida a realização da perícia com emprego de técnicas de telemedicina. Levando em conta a parcial inversão do ônus da prova, concedo à ré o prazo suplementar de 05(cinco) dias para indicação de eventuais outras provas que queira produzir, sob pena de preclusão. Por fim, quanto ao requerimento formulado pela parte ré em ID 10617556345, verifica-se que o Hospital Universitário Mário Palmério informou que o valor inicialmente orçado para a internação correspondia apenas a uma estimativa, enquanto a despesa efetivamente realizada totalizou R$2.980,17, razão pela qual promoveu o depósito judicial do saldo remanescente de R$ 5.319,83 (ID. 10425590913). Considerando que referido numerário não foi utilizado para a finalidade que ensejou o bloqueio judicial e inexistindo controvérsia acerca de sua titularidade, expeça-se alvará em favor da parte ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., para levantamento da quantia de R$ 5.319,83 (cinco mil trezentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), acrescida dos rendimentos legais eventualmente incidentes, observadas as cautelas de praxe, conforme requerido em ID 10617556345. I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba