Detalhe do processo

5029878-88.2022.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029878-88.2022.8.21.0021/RS AUTOR : ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) ADVOGADO(A) : DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711) RÉU : SIDNEI DAL PIZZOL ADVOGADO(A) : CRISTIANO RIZZARDI (OAB RS084988) RÉU : LUIS MIGUEL CAMARA ADVOGADO(A) : DAIANE PEDROSO (OAB RS090063) RÉU : JUNIOR DAL PIZZOL ADVOGADO(A) : CRISTIANO RIZZARDI (OAB RS084988) DESPACHO/DECISÃO Vistos. TRAGO O FEITO À ORDEM Trata-se de ação indenizatória em que as partes produzem prova pericial médica e de engenharia mecânica. A perita médica BRUNA VEDANA apresentou, no evento 168, DOC1 , sua manifestação de aceitação da nomeação e proposta de honorários, oportunidade em que requereu expressamente a majoração dos honorários periciais em três vezes o valor da tabela oficial diante da complexidade do caso. A perícia médica foi efetivamente realizada em 03 de junho de 2026 e o laudo foi apresentado no evento 182, DOC1 . Ocorre que o pedido de majoração formulado pela perita, anterior à realização da perícia, não foi apreciado por este juízo antes nem depois da realização do trabalho pericial. 1) Da necessidade de regularização A perita médica, antes de realizar a perícia, formulou pedido de majoração de seus honorários, devidamente fundamentado nas especificidades do caso. Esse pedido não recebeu deliberação. A omissão é relevante e impede o regular prosseguimento do feito, pois os honorários periciais devidos à perita precisam ser corretamente fixados e satisfeitos antes da prática dos demais atos processuais. 2) Da competência do Tribunal de Justiça para majoração de honorários periciais sob a AJG A questão da competência para deliberar sobre a majoração não é simples. Quando o pagamento dos honorários periciais é custeado pelo Estado, no âmbito da Assistência Judiciária Gratuita, a situação escapa integralmente da lógica do art. 95 do CPC, que pressupõe o pagamento pelas partes. No presente caso, a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. A decisão do evento 115, DOC1 confirmou que os honorários periciais médicos, por terem sido requeridos pelo autor beneficiário da gratuidade, seriam custeados pelo Estado, observada a tabela do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com o valor máximo de R$ 823,91 para a quota da beneficiária da gratuidade. A competência para autorizar a majoração além do limite da tabela, quando o custeio se dá sob a égide da AJG, é do Tribunal de Justiça, que detém a gestão dos recursos destinados ao pagamento de peritos no contexto da gratuidade, conforme indicado na Resolução nº 1359/2021-COMAG, artigo 22 §§ 2º e 4º. 3) Da fixação dos honorários Compulsando os autos, embora a matéria envolva lesões de alguma gravidade, a perícia médica limitou-se a exame clínico direto, análise de prontuário e resposta a quesitos, dentro do escopo típico de uma avaliação pericial de incapacidade. Não se verifica especificidade técnica ou extensão do trabalho que justifique ultrapassar o limite estabelecido na tabela regulamentar. Assim, mantenho o valor anteriormente fixado, qual seja R$ 823,91. Diante da ausência de impugnação, homologo o laudo pericial, e determino a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça para pagamento dos honorários. 4) Do prosseguimento Intimo o Sr. perito Andrei Vanzella responsável pelo laudo do evento 158, DOC1 , acerca da impugnação apresentada pela partes no evento 170, DOC1 e evento 171, DOC1 .
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE DA SILVA

Réu JUNIOR DAL PIZZOL

Réu LUIS MIGUEL CAMARA

Réu SIDNEI DAL PIZZOL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO AUGUSTO DA SILVA

OAB: 98741/RS

DAIANE PEDROSO

OAB: 90063/RS

CRISTIANO RIZZARDI

OAB: 84988/RS

DENISE ACCORSI DOS SANTOS

OAB: 118711/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029878-88.2022.8.21.0021/RS AUTOR : ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) ADVOGADO(A) : DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711) RÉU : SIDNEI DAL PIZZOL ADVOGADO(A) : CRISTIANO RIZZARDI (OAB RS084988) RÉU : LUIS MIGUEL CAMARA ADVOGADO(A) : DAIANE PEDROSO (OAB RS090063) RÉU : JUNIOR DAL PIZZOL ADVOGADO(A) : CRISTIANO RIZZARDI (OAB RS084988) DESPACHO/DECISÃO Vistos. TRAGO O FEITO À ORDEM Trata-se de ação indenizatória em que as partes produzem prova pericial médica e de engenharia mecânica. A perita médica BRUNA VEDANA apresentou, no evento 168, DOC1 , sua manifestação de aceitação da nomeação e proposta de honorários, oportunidade em que requereu expressamente a majoração dos honorários periciais em três vezes o valor da tabela oficial diante da complexidade do caso. A perícia médica foi efetivamente realizada em 03 de junho de 2026 e o laudo foi apresentado no evento 182, DOC1 . Ocorre que o pedido de majoração formulado pela perita, anterior à realização da perícia, não foi apreciado por este juízo antes nem depois da realização do trabalho pericial. 1) Da necessidade de regularização A perita médica, antes de realizar a perícia, formulou pedido de majoração de seus honorários, devidamente fundamentado nas especificidades do caso. Esse pedido não recebeu deliberação. A omissão é relevante e impede o regular prosseguimento do feito, pois os honorários periciais devidos à perita precisam ser corretamente fixados e satisfeitos antes da prática dos demais atos processuais. 2) Da competência do Tribunal de Justiça para majoração de honorários periciais sob a AJG A questão da competência para deliberar sobre a majoração não é simples. Quando o pagamento dos honorários periciais é custeado pelo Estado, no âmbito da Assistência Judiciária Gratuita, a situação escapa integralmente da lógica do art. 95 do CPC, que pressupõe o pagamento pelas partes. No presente caso, a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. A decisão do evento 115, DOC1 confirmou que os honorários periciais médicos, por terem sido requeridos pelo autor beneficiário da gratuidade, seriam custeados pelo Estado, observada a tabela do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com o valor máximo de R$ 823,91 para a quota da beneficiária da gratuidade. A competência para autorizar a majoração além do limite da tabela, quando o custeio se dá sob a égide da AJG, é do Tribunal de Justiça, que detém a gestão dos recursos destinados ao pagamento de peritos no contexto da gratuidade, conforme indicado na Resolução nº 1359/2021-COMAG, artigo 22 §§ 2º e 4º. 3) Da fixação dos honorários Compulsando os autos, embora a matéria envolva lesões de alguma gravidade, a perícia médica limitou-se a exame clínico direto, análise de prontuário e resposta a quesitos, dentro do escopo típico de uma avaliação pericial de incapacidade. Não se verifica especificidade técnica ou extensão do trabalho que justifique ultrapassar o limite estabelecido na tabela regulamentar. Assim, mantenho o valor anteriormente fixado, qual seja R$ 823,91. Diante da ausência de impugnação, homologo o laudo pericial, e determino a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça para pagamento dos honorários. 4) Do prosseguimento Intimo o Sr. perito Andrei Vanzella responsável pelo laudo do evento 158, DOC1 , acerca da impugnação apresentada pela partes no evento 170, DOC1 e evento 171, DOC1 .