5029861-33.2022.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5029861-33.2022.4.03.6182 EMBARGANTE: STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por STECK INDÚSTRIA ELÉTRICA LTDA. em face da sentença ID 543918751. A embargante sustenta a existência de quatro vícios na sentença. O primeiro consiste em omissão quanto à natureza do trabalho pericial, pois o laudo teria realizado reapuração tributária — e não mero cálculo aritmético —, ao concluir pela iliquidez e incerteza dos valores inscritos nas CDAs, com ausência de memória de cálculo detalhada, planilhas analíticas e critérios transparentes por parte da administração tributária. Afirma que a sentença ignorou essa complexidade e violou os artigos 145 e 202 do Código Tributário Nacional (CTN), o § 5º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais e o artigo 783 do Código de Processo Civil (CPC). O segundo vício apontado é omissão quanto ao contraditório e à ampla defesa, pois a fiscalização teria utilizado valores de suspensão distintos dos declarados pelo contribuinte, caracterizando lançamento de ofício sem o devido processo administrativo, em violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao artigo 10 do Decreto-Lei nº 70.235/1972 e ao § 7º do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. O terceiro vício é omissão quanto à preclusão consumativa decorrente da concordância da União com o levantamento dos depósitos judiciais, o que, segundo a embargante, vedaria a posterior cobrança de diferenças, por força dos artigos 507 e 508 do CPC e do princípio venire contra factum proprium, previsto nos artigos 187 e 422 do Código Civil e no artigo 5º do CPC. O quarto vício é omissão sobre a prescrição, pois os depósitos teriam ocorrido entre 2007 e 2010, e a Receita Federal teria permanecido inerte por quase dez anos, período correspondente a dois prazos quinquenais previstos no artigo 174 do CTN. A União, por sua vez, apresentou duas peças em resposta. Em ambas, sustenta que os embargos têm caráter infringente e não se prestam à rediscussão do mérito. Afirma que a sentença enfrentou todos os pontos levantados, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Argumenta que o laudo pericial não apontou vício metodológico da Receita Federal, mas apenas utilizou acervo documental mais amplo, e que o crédito tributário remanescente é certo, líquido e exigível. Sustenta ainda que a glosa administrativa é ato vinculado, que a constituição do crédito decorreu de declaração do próprio contribuinte nos termos do artigo 147 do CTN, e que a concordância com o levantamento dos depósitos não equivale a renúncia ao poder de fiscalizar. Por fim, invoca o Tema Repetitivo nº 249 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para demonstrar que eventual excesso na inscrição não implica nulidade da execução, mas apenas adequação do valor executado. Pede a rejeição total dos embargos de declaração. Brevemente relatados, fundamento e decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Fora dessas hipóteses taxativas, o recurso não é o meio adequado para obter a reforma do julgado. A embargante não aponta, em nenhum dos quatro pontos levantados, vício enquadrável nessas categorias. O que se pretende, na prática, é a revisão do resultado do julgamento, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Passa-se à análise de cada argumento. Primeiro argumento: Laudo pericial e natureza do cálculo. A sentença enfrentou expressamente o conteúdo do laudo pericial. Transcreveu as conclusões do perito, reconheceu que o laudo identificou elementos de iliquidez e incerteza em parcela dos valores inscritos nas CDAs e determinou o prosseguimento da execução pelo valor remanescente apurado. Fundamentou essa conclusão no Tema Repetitivo nº 249 do STJ, segundo o qual o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente não exige emenda ou substituição da CDA quando a sentença proferida nos embargos à execução reconhece o excesso cobrado. A tese de que o trabalho pericial teria sido mais complexo do que uma operação aritmética foi, portanto, considerada e respondida pela sentença. O que a embargante questiona é a conclusão adotada, e não a ausência de pronunciamento sobre o ponto. Não há omissão. Segundo argumento: Contraditório e ampla defesa. A sentença tratou diretamente da alegação de cerceamento de defesa. Concluiu que os créditos foram constituídos mediante declaração da própria contribuinte, com fundamento no artigo 147 do CTN, tornando desnecessária a notificação prévia para fins de lançamento. Consignou, ainda, que a embargante foi regularmente intimada da Carta-Cobrança nº 1039/2022, em 21 de março de 2022, por meio do Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), com prazo de trinta dias para recolhimento ou impugnação, antes do encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa. A sentença, portanto, analisou e respondeu ao argumento. O inconformismo com o fundamento adotado não configura omissão. Terceiro argumento: Preclusão consumativa e boa-fé objetiva. A sentença afastou expressamente a alegação de preclusão e de violação da coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 0010127-64.2007.4.03.6100. Esclareceu que a concordância da União com o levantamento dos depósitos judiciais não impede a posterior apuração das diferenças efetivamente devidas, desde que respeitados os limites objetivos da coisa julgada daquele processo. Os argumentos adicionais fundados no princípio da boa-fé objetiva e nos artigos 507 e 508 do CPC não constituem ponto autônomo não enfrentado, mas sim reiteração, sob perspectiva diversa, da mesma alegação de preclusão que a sentença já rejeitou com fundamento claro. Não há omissão a ser suprida. Quarto argumento: Prescrição. A sentença afastou a prescrição ao fixar que os créditos somente passaram a ser exigíveis após o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0010127-64.2007.4.03.6100, ocorrido em 25 de abril de 2019. Esse fundamento responde, de forma suficiente, ao argumento da embargante. Se o crédito não era exigível enquanto tramitava o mandado de segurança, o prazo prescricional previsto no artigo 174 do CTN não corria nesse período. A tese de que a Receita Federal poderia ter fiscalizado durante a tramitação do processo judicial está, por isso, abrangida pela fundamentação adotada. A sentença pronunciou-se sobre o tema. Não há omissão. Em síntese, a sentença embargada analisou todos os pontos levantados pela embargante. Os embargos de declaração não apontam vício real no julgado. Visam, na prática, à reforma da decisão por via processualmente inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por STECK INDÚSTRIA ELÉTRICA LTDA., mantendo a sentença ID 543918751. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO PEREZ SALUSSE
OAB: 117614/SP
LUIZ HENRIQUE VANO BAENA
OAB: 206354/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5029861-33.2022.4.03.6182 EMBARGANTE: STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por STECK INDÚSTRIA ELÉTRICA LTDA. em face da sentença ID 543918751. A embargante sustenta a existência de quatro vícios na sentença. O primeiro consiste em omissão quanto à natureza do trabalho pericial, pois o laudo teria realizado reapuração tributária — e não mero cálculo aritmético —, ao concluir pela iliquidez e incerteza dos valores inscritos nas CDAs, com ausência de memória de cálculo detalhada, planilhas analíticas e critérios transparentes por parte da administração tributária. Afirma que a sentença ignorou essa complexidade e violou os artigos 145 e 202 do Código Tributário Nacional (CTN), o § 5º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais e o artigo 783 do Código de Processo Civil (CPC). O segundo vício apontado é omissão quanto ao contraditório e à ampla defesa, pois a fiscalização teria utilizado valores de suspensão distintos dos declarados pelo contribuinte, caracterizando lançamento de ofício sem o devido processo administrativo, em violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao artigo 10 do Decreto-Lei nº 70.235/1972 e ao § 7º do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. O terceiro vício é omissão quanto à preclusão consumativa decorrente da concordância da União com o levantamento dos depósitos judiciais, o que, segundo a embargante, vedaria a posterior cobrança de diferenças, por força dos artigos 507 e 508 do CPC e do princípio venire contra factum proprium, previsto nos artigos 187 e 422 do Código Civil e no artigo 5º do CPC. O quarto vício é omissão sobre a prescrição, pois os depósitos teriam ocorrido entre 2007 e 2010, e a Receita Federal teria permanecido inerte por quase dez anos, período correspondente a dois prazos quinquenais previstos no artigo 174 do CTN. A União, por sua vez, apresentou duas peças em resposta. Em ambas, sustenta que os embargos têm caráter infringente e não se prestam à rediscussão do mérito. Afirma que a sentença enfrentou todos os pontos levantados, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Argumenta que o laudo pericial não apontou vício metodológico da Receita Federal, mas apenas utilizou acervo documental mais amplo, e que o crédito tributário remanescente é certo, líquido e exigível. Sustenta ainda que a glosa administrativa é ato vinculado, que a constituição do crédito decorreu de declaração do próprio contribuinte nos termos do artigo 147 do CTN, e que a concordância com o levantamento dos depósitos não equivale a renúncia ao poder de fiscalizar. Por fim, invoca o Tema Repetitivo nº 249 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para demonstrar que eventual excesso na inscrição não implica nulidade da execução, mas apenas adequação do valor executado. Pede a rejeição total dos embargos de declaração. Brevemente relatados, fundamento e decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Fora dessas hipóteses taxativas, o recurso não é o meio adequado para obter a reforma do julgado. A embargante não aponta, em nenhum dos quatro pontos levantados, vício enquadrável nessas categorias. O que se pretende, na prática, é a revisão do resultado do julgamento, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Passa-se à análise de cada argumento. Primeiro argumento: Laudo pericial e natureza do cálculo. A sentença enfrentou expressamente o conteúdo do laudo pericial. Transcreveu as conclusões do perito, reconheceu que o laudo identificou elementos de iliquidez e incerteza em parcela dos valores inscritos nas CDAs e determinou o prosseguimento da execução pelo valor remanescente apurado. Fundamentou essa conclusão no Tema Repetitivo nº 249 do STJ, segundo o qual o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente não exige emenda ou substituição da CDA quando a sentença proferida nos embargos à execução reconhece o excesso cobrado. A tese de que o trabalho pericial teria sido mais complexo do que uma operação aritmética foi, portanto, considerada e respondida pela sentença. O que a embargante questiona é a conclusão adotada, e não a ausência de pronunciamento sobre o ponto. Não há omissão. Segundo argumento: Contraditório e ampla defesa. A sentença tratou diretamente da alegação de cerceamento de defesa. Concluiu que os créditos foram constituídos mediante declaração da própria contribuinte, com fundamento no artigo 147 do CTN, tornando desnecessária a notificação prévia para fins de lançamento. Consignou, ainda, que a embargante foi regularmente intimada da Carta-Cobrança nº 1039/2022, em 21 de março de 2022, por meio do Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), com prazo de trinta dias para recolhimento ou impugnação, antes do encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa. A sentença, portanto, analisou e respondeu ao argumento. O inconformismo com o fundamento adotado não configura omissão. Terceiro argumento: Preclusão consumativa e boa-fé objetiva. A sentença afastou expressamente a alegação de preclusão e de violação da coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 0010127-64.2007.4.03.6100. Esclareceu que a concordância da União com o levantamento dos depósitos judiciais não impede a posterior apuração das diferenças efetivamente devidas, desde que respeitados os limites objetivos da coisa julgada daquele processo. Os argumentos adicionais fundados no princípio da boa-fé objetiva e nos artigos 507 e 508 do CPC não constituem ponto autônomo não enfrentado, mas sim reiteração, sob perspectiva diversa, da mesma alegação de preclusão que a sentença já rejeitou com fundamento claro. Não há omissão a ser suprida. Quarto argumento: Prescrição. A sentença afastou a prescrição ao fixar que os créditos somente passaram a ser exigíveis após o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0010127-64.2007.4.03.6100, ocorrido em 25 de abril de 2019. Esse fundamento responde, de forma suficiente, ao argumento da embargante. Se o crédito não era exigível enquanto tramitava o mandado de segurança, o prazo prescricional previsto no artigo 174 do CTN não corria nesse período. A tese de que a Receita Federal poderia ter fiscalizado durante a tramitação do processo judicial está, por isso, abrangida pela fundamentação adotada. A sentença pronunciou-se sobre o tema. Não há omissão. Em síntese, a sentença embargada analisou todos os pontos levantados pela embargante. Os embargos de declaração não apontam vício real no julgado. Visam, na prática, à reforma da decisão por via processualmente inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por STECK INDÚSTRIA ELÉTRICA LTDA., mantendo a sentença ID 543918751. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal