Detalhe do processo

5029860-70.2024.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5029860-70.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Compra e Venda, Posse] AUTOR: BOM DESPACHO EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 05.074.110/0001-11 RÉU: GERALDO CONRADO DE OLIVEIRA CPF: 048.089.321-72 e outros DECISÃO Na decisão de id. 10557356400, foi deferida a realização de perícia de engenharia e determinado que os honorários periciais fossem custeados pela autora e pelo Sistema AJ. Contudo, o artigo 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova, cabendo o rateio apenas quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, a autora declarou não possuir outras provas a produzir, enquanto a perícia foi requerida exclusivamente pelos réus, conforme ids. 10385872743 e 10414530451, os quais são beneficiários da gratuidade de justiça (id. 10557356400). Assim: 1. Reconsidero o item 4 da decisão de id. 10557356400 para determinar que os honorários periciais sejam integralmente custeados pelo Estado, observados os valores previstos na tabela do Sistema AJ. 2. Considerando que o perito nomeado condicionou a aceitação do encargo ao pagamento do valor global proposto e declarou não possuir interesse em realizar a perícia pelos valores disponibilizados pelo Sistema AJ (id. 10679774745), acolho sua escusa. 3. Proceda a Secretaria à nomeação de outro engenheiro civil pelo Sistema AJ, que deverá ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da aceitação. 4. Por fim, quanto aos quesitos da autora (id. 10614978953), indefiro o pedido de desentranhamento (id. 10617724831), pois foram apresentados antes do início dos trabalhos periciais, não havendo preclusão. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BOM DESPACHO EMPREENDIMENTOS LTDA

Réu GERALDO CONRADO DE OLIVEIRA

Réu IRACEMA MOREIRA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO RICARDO TROMBIM

OAB: 81056/MG

RITA CAMARA ELIAN

OAB: 83251/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5029860-70.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Compra e Venda, Posse] AUTOR: BOM DESPACHO EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 05.074.110/0001-11 RÉU: GERALDO CONRADO DE OLIVEIRA CPF: 048.089.321-72 e outros DECISÃO Na decisão de id. 10557356400, foi deferida a realização de perícia de engenharia e determinado que os honorários periciais fossem custeados pela autora e pelo Sistema AJ. Contudo, o artigo 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova, cabendo o rateio apenas quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, a autora declarou não possuir outras provas a produzir, enquanto a perícia foi requerida exclusivamente pelos réus, conforme ids. 10385872743 e 10414530451, os quais são beneficiários da gratuidade de justiça (id. 10557356400). Assim: 1. Reconsidero o item 4 da decisão de id. 10557356400 para determinar que os honorários periciais sejam integralmente custeados pelo Estado, observados os valores previstos na tabela do Sistema AJ. 2. Considerando que o perito nomeado condicionou a aceitação do encargo ao pagamento do valor global proposto e declarou não possuir interesse em realizar a perícia pelos valores disponibilizados pelo Sistema AJ (id. 10679774745), acolho sua escusa. 3. Proceda a Secretaria à nomeação de outro engenheiro civil pelo Sistema AJ, que deverá ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da aceitação. 4. Por fim, quanto aos quesitos da autora (id. 10614978953), indefiro o pedido de desentranhamento (id. 10617724831), pois foram apresentados antes do início dos trabalhos periciais, não havendo preclusão. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves