5029860-70.2024.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5029860-70.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Compra e Venda, Posse] AUTOR: BOM DESPACHO EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 05.074.110/0001-11 RÉU: GERALDO CONRADO DE OLIVEIRA CPF: 048.089.321-72 e outros DECISÃO Na decisão de id. 10557356400, foi deferida a realização de perícia de engenharia e determinado que os honorários periciais fossem custeados pela autora e pelo Sistema AJ. Contudo, o artigo 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova, cabendo o rateio apenas quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, a autora declarou não possuir outras provas a produzir, enquanto a perícia foi requerida exclusivamente pelos réus, conforme ids. 10385872743 e 10414530451, os quais são beneficiários da gratuidade de justiça (id. 10557356400). Assim: 1. Reconsidero o item 4 da decisão de id. 10557356400 para determinar que os honorários periciais sejam integralmente custeados pelo Estado, observados os valores previstos na tabela do Sistema AJ. 2. Considerando que o perito nomeado condicionou a aceitação do encargo ao pagamento do valor global proposto e declarou não possuir interesse em realizar a perícia pelos valores disponibilizados pelo Sistema AJ (id. 10679774745), acolho sua escusa. 3. Proceda a Secretaria à nomeação de outro engenheiro civil pelo Sistema AJ, que deverá ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da aceitação. 4. Por fim, quanto aos quesitos da autora (id. 10614978953), indefiro o pedido de desentranhamento (id. 10617724831), pois foram apresentados antes do início dos trabalhos periciais, não havendo preclusão. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BOM DESPACHO EMPREENDIMENTOS LTDA
Réu GERALDO CONRADO DE OLIVEIRA
Réu IRACEMA MOREIRA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO RICARDO TROMBIM
OAB: 81056/MG
RITA CAMARA ELIAN
OAB: 83251/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5029860-70.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Compra e Venda, Posse] AUTOR: BOM DESPACHO EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 05.074.110/0001-11 RÉU: GERALDO CONRADO DE OLIVEIRA CPF: 048.089.321-72 e outros DECISÃO Na decisão de id. 10557356400, foi deferida a realização de perícia de engenharia e determinado que os honorários periciais fossem custeados pela autora e pelo Sistema AJ. Contudo, o artigo 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova, cabendo o rateio apenas quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, a autora declarou não possuir outras provas a produzir, enquanto a perícia foi requerida exclusivamente pelos réus, conforme ids. 10385872743 e 10414530451, os quais são beneficiários da gratuidade de justiça (id. 10557356400). Assim: 1. Reconsidero o item 4 da decisão de id. 10557356400 para determinar que os honorários periciais sejam integralmente custeados pelo Estado, observados os valores previstos na tabela do Sistema AJ. 2. Considerando que o perito nomeado condicionou a aceitação do encargo ao pagamento do valor global proposto e declarou não possuir interesse em realizar a perícia pelos valores disponibilizados pelo Sistema AJ (id. 10679774745), acolho sua escusa. 3. Proceda a Secretaria à nomeação de outro engenheiro civil pelo Sistema AJ, que deverá ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da aceitação. 4. Por fim, quanto aos quesitos da autora (id. 10614978953), indefiro o pedido de desentranhamento (id. 10617724831), pois foram apresentados antes do início dos trabalhos periciais, não havendo preclusão. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves