Detalhe do processo

5029857-60.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Esclarecimentos ao Réu Inicialmente é importante esclarecer que o perito não sugere restruturação do PAD, sendo a determinação terapêutica prerrogativa exclusiva da medicina assistencial. O trabalho deste perito é informar se há plausibilidade ou imprescindibilidade nas solicitações da parte autora, conforme discutido no Laudo Pericial. Dito isto, passo às respostas aos quesitos complementares: 1) Nesse sentido, o prezado perito julga pertinente e adequado ofertar para a família/cuidador o treinamento sobre os cuidados com a manipulação da sonda de gastrostomia por um técnico de enfermagem 12 horas diurnas ao dia por um período de um mês? R: Hipoteticamente, sim, é viável, conforme discutido no Capítulo VII.3 do Laudo Pericial. 2) Após esse período, o paciente poderia seguir aos cuidados da família/cuidador devidamente treinados, sem suporte de técnico de enfermagem contínuo no domicilio, mas com supervisão periódica da equipe de enfermagem e da equipe multiprofissional com visitas pontuais regulares, visto não ter indicação técnica para internação domiciliar? R: Conforme discutido no Capítulo VII.3, seria uma possibilidade, a depender da adesão e resposta dos cuidadores a eventual treinamento. Entretanto, não é possível assumir cabalmente a assertiva de não haver "indicação técnica para internação domiciliar". Atenciosamente, Marcelo Rodrigues Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica RQE 53233 CRM/MG 64920 Perito do Juízo
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ORIDES MENDES

Réu UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 74659/MG

JORDANA NAVES MUNDIM

OAB: 174946/MG

HELOISA QUEIROZ GONCALVES

OAB: 167226/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Esclarecimentos ao Réu Inicialmente é importante esclarecer que o perito não sugere restruturação do PAD, sendo a determinação terapêutica prerrogativa exclusiva da medicina assistencial. O trabalho deste perito é informar se há plausibilidade ou imprescindibilidade nas solicitações da parte autora, conforme discutido no Laudo Pericial. Dito isto, passo às respostas aos quesitos complementares: 1) Nesse sentido, o prezado perito julga pertinente e adequado ofertar para a família/cuidador o treinamento sobre os cuidados com a manipulação da sonda de gastrostomia por um técnico de enfermagem 12 horas diurnas ao dia por um período de um mês? R: Hipoteticamente, sim, é viável, conforme discutido no Capítulo VII.3 do Laudo Pericial. 2) Após esse período, o paciente poderia seguir aos cuidados da família/cuidador devidamente treinados, sem suporte de técnico de enfermagem contínuo no domicilio, mas com supervisão periódica da equipe de enfermagem e da equipe multiprofissional com visitas pontuais regulares, visto não ter indicação técnica para internação domiciliar? R: Conforme discutido no Capítulo VII.3, seria uma possibilidade, a depender da adesão e resposta dos cuidadores a eventual treinamento. Entretanto, não é possível assumir cabalmente a assertiva de não haver "indicação técnica para internação domiciliar". Atenciosamente, Marcelo Rodrigues Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica RQE 53233 CRM/MG 64920 Perito do Juízo