Detalhe do processo

5029856-29.2023.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Nº 5029856-29.2023.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELA LIA NOVAES - SP195005 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RIO BRAVO RENDA VAREJO - FII ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME TILKIAN - SP257226-E ADVOGADO do(a) REU: ANDRE MUNTOREANU MARREY - SP255006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TIPO M FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RIO BRAVO RENDA VAREJO – FII opõe os presentes Embargos de Declaração em face da sentença de ID. 587326603, com fulcro no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC). O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que a fundamentação acolheu a conclusão do laudo pericial que fixou o aluguel mensal em R$ 73.300,00, valor este superior ao aluguel originalmente praticado e contestado pela autora. Alega que, embora a decisão tenha reconhecido a necessidade de majoração locatícia e afastado a tese de redução pleiteada pela requerente, o dispositivo concluiu pela parcial procedência dos pedidos autorais e fixou a sucumbência de forma recíproca. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso com efeitos modificativos para declarar a improcedência do pedido revisional da autora, a parcial procedência de sua contraproposta e a condenação integral da embargada nos ônus sucumbenciais. A parte contrária não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. O embargante apontou o vício de contradição, sob o argumento de que a fundamentação acolheu o laudo pericial que fixou o aluguel em valor superior ao originalmente pago, mas o dispositivo julgou o pedido parcialmente procedente e distribuiu o ônus sucumbencial de forma recíproca. Entretanto, a fundamentação e o dispositivo guardam estrita coerência lógica, porquanto a parcial procedência do pedido decorre do acolhimento da pretensão autoral de renovação do contrato de locação comercial por mais 60 (sessenta) meses, associada à fixação do aluguel em montante intermediário às propostas das partes. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Se a parte embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração; e sim, o recurso de apelação. Posto isso, recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Devolvam-se às partes o prazo recursal. Embargos registrados eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RIO BRAVO RENDA VAREJO - FII

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE MUNTOREANU MARREY

OAB: 255006/SP

MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO

OAB: 246771/SP

EMANUELA LIA NOVAES

OAB: 195005/SP

GUILHERME TILKIAN

OAB: 257226/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Nº 5029856-29.2023.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELA LIA NOVAES - SP195005 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RIO BRAVO RENDA VAREJO - FII ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME TILKIAN - SP257226-E ADVOGADO do(a) REU: ANDRE MUNTOREANU MARREY - SP255006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TIPO M FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RIO BRAVO RENDA VAREJO – FII opõe os presentes Embargos de Declaração em face da sentença de ID. 587326603, com fulcro no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC). O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que a fundamentação acolheu a conclusão do laudo pericial que fixou o aluguel mensal em R$ 73.300,00, valor este superior ao aluguel originalmente praticado e contestado pela autora. Alega que, embora a decisão tenha reconhecido a necessidade de majoração locatícia e afastado a tese de redução pleiteada pela requerente, o dispositivo concluiu pela parcial procedência dos pedidos autorais e fixou a sucumbência de forma recíproca. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso com efeitos modificativos para declarar a improcedência do pedido revisional da autora, a parcial procedência de sua contraproposta e a condenação integral da embargada nos ônus sucumbenciais. A parte contrária não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. O embargante apontou o vício de contradição, sob o argumento de que a fundamentação acolheu o laudo pericial que fixou o aluguel em valor superior ao originalmente pago, mas o dispositivo julgou o pedido parcialmente procedente e distribuiu o ônus sucumbencial de forma recíproca. Entretanto, a fundamentação e o dispositivo guardam estrita coerência lógica, porquanto a parcial procedência do pedido decorre do acolhimento da pretensão autoral de renovação do contrato de locação comercial por mais 60 (sessenta) meses, associada à fixação do aluguel em montante intermediário às propostas das partes. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Se a parte embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração; e sim, o recurso de apelação. Posto isso, recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Devolvam-se às partes o prazo recursal. Embargos registrados eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal