5029836-53.2025.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029836-53.2025.8.13.0701/MG AUTOR : PATRICIA FERREIRA DO NASCIMENTO BORGES ADVOGADO(A) : DIEGO JOSE MATIAS GARCIA (OAB MG143931) ADVOGADO(A) : ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB MG135874) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Observado o prazo em dobro quando a lei determinar.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PATRICIA FERREIRA DO NASCIMENTO BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO
OAB: 135874/MG
DIEGO JOSE MATIAS GARCIA
OAB: 143931/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029836-53.2025.8.13.0701/MG AUTOR : PATRICIA FERREIRA DO NASCIMENTO BORGES ADVOGADO(A) : DIEGO JOSE MATIAS GARCIA (OAB MG143931) ADVOGADO(A) : ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB MG135874) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Observado o prazo em dobro quando a lei determinar.