Detalhe do processo

5029836-12.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029836-12.2026.4.03.6301 AUTOR: J. D. S. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda com pedido de restituição de indébito em face da União Federal. Em sede de tutela, requer a parte autora, o deferimento da medida de urgência para que se determine a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário a título de imposto de renda. Em síntese, sustenta ser portadora de cardiopatia grave, de forma que faz jus à isenção do referido imposto. A autora juntou documentos médicos. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, consistentes na probabilidade do direito invocado pela parte em suas alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela, hão de estar presentes, desde logo, as provas que evidenciem a verossimilhança das alegações apresentadas na inicial, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso, em sede de cognição sumária, não evidencio a presença dos elementos necessários para a concessão liminar, até porque ainda não houve a realização de perícia médica judicial para aferir o acometimento pela patologia indicada. Desta feita, diante da necessidade de mais informações e de provas, incabível a concessão de liminar de antecipação de tutela, neste momento. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteado na inicial, sem prejuízo de nova análise quando da prolação da sentença. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Divisão Médico-Assistencial para aguardar o agendamento oportuno da perícia judicial, obedecendo a ordem cronológica do gerenciamento do processo à Divisão e a disponibilidade de vagas de perícias. Cite-se a União Federal. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J. D. S. M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DE MACEDO SOARES

OAB: 335283/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029836-12.2026.4.03.6301 AUTOR: J. D. S. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda com pedido de restituição de indébito em face da União Federal. Em sede de tutela, requer a parte autora, o deferimento da medida de urgência para que se determine a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário a título de imposto de renda. Em síntese, sustenta ser portadora de cardiopatia grave, de forma que faz jus à isenção do referido imposto. A autora juntou documentos médicos. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, consistentes na probabilidade do direito invocado pela parte em suas alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela, hão de estar presentes, desde logo, as provas que evidenciem a verossimilhança das alegações apresentadas na inicial, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso, em sede de cognição sumária, não evidencio a presença dos elementos necessários para a concessão liminar, até porque ainda não houve a realização de perícia médica judicial para aferir o acometimento pela patologia indicada. Desta feita, diante da necessidade de mais informações e de provas, incabível a concessão de liminar de antecipação de tutela, neste momento. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteado na inicial, sem prejuízo de nova análise quando da prolação da sentença. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Divisão Médico-Assistencial para aguardar o agendamento oportuno da perícia judicial, obedecendo a ordem cronológica do gerenciamento do processo à Divisão e a disponibilidade de vagas de perícias. Cite-se a União Federal. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal