5029823-14.2024.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5029823-14.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA DOS SANTOS CPF: 049.944.396-99 RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA DOS SANTOS em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, todos devidamente qualificados. Narra a autora, em síntese, que no final do ano de 2023 submeteu-se a exame preventivo de colonoscopia disponibilizado pela operadora ré. Alega que durante o procedimento o médico assistente perfurou culposamente o seu intestino e, ciente do ocorrido, ocultou o fato da paciente, procedendo a grampeamento inadequado do órgão com clipes metálicos e concedendo atestado médico de apenas um dia. Aduz que, ao retornar ao seu labor como gari, passou a apresentar sangramentos e fortes dores abdominais, necessitando de internação e procedimento cirúrgico para correção do quadro, além de permanecer afastada de suas atividades profissionais com recebimento de benefício previdenciário. Defende a responsabilidade objetiva da fornecedora e a culpa do profissional, sustentando a ocorrência de dano moral e prejuízo decorrente da teoria do desvio produtivo. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$50.000,00. Juntou documentos. A decisão de ID 10259731689 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação da ré. Regularmente citada (ID 10275777440), a ré apresentou contestação em ID 10291816199. Em sede preliminar, arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo unitário para inclusão do médico executante no polo passivo da demanda (ID 10291816199). No mérito, sustentou que o exame transcorreu em estrita observância à boa técnica médica, tendo sido identificada lesão de espraiamento lateral (LST) no cólon descendente da autora, a qual foi ressecada por meio de mucosectomia com alça diatérmica e hemostasia profilática com aposição de dois hemoclipes metálicos. Argumentou que o pneumoperitônio diagnosticado posteriormente consiste em complicação rara e risco inerente ao procedimento endoscópico invasivo, previsto na literatura médica e devidamente informado à paciente mediante termo de consentimento livre e esclarecido. Asseverou a inexistência de culpa médica, de defeito na prestação do serviço e de nexo de causalidade com conduta ilícita, destacando que a paciente recebeu manejo clínico conservador e eficaz durante internação de 72 horas, sem necessidade de cirurgia. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos inaugurais. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID 10350531988, reiterando os termos da inicial e sustentando a incontrovérsia quanto à perfuração e a responsabilidade da instituição (ID 10350531988). A decisão interlocutória de ID 10415438102 rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo unitário, facultando a especificação de provas. A parte ré requereu a produção de prova pericial médica e prova oral (ID 10434090346), enquanto a parte autora requereu a realização de perícia médica (ID 10435128519). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10514164427), foram fixados os pontos controvertidos, indeferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia médica nas especialidades correlatas, postergando-se a análise da prova oral para momento posterior à conclusão do laudo. O laudo pericial médico foi colacionado aos autos em ID 10646711219. A ré manifestou-se em ID 10649716687 pugnando pelo acolhimento das conclusões periciais e improcedência da ação. A autora manifestou discordância em relação às conclusões do expert em ID 10664726176. A decisão de ID 10691087555 homologou o laudo pericial, indeferiu a produção de prova testemunhal com fulcro no art. 370 do CPC e declarou encerrada a fase instrutória. A autora protocolizou petição informando a oposição formal deduzida contra a perícia (ID 10707379156). É o relatório. Decido. Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões preliminares suscitadas na fase postulatória, notadamente o pedido de litisconsórcio passivo unitário formulado pela parte ré, foram apreciadas e fundamentadamente rejeitadas na decisão interlocutória de ID 10415438102, restando preclusa a matéria. Inexistem nulidades processuais a serem conhecidas de ofício ou outras preliminares pendentes de análise, impondo-se o exame do mérito da causa. Passo ao exame das questões de mérito controvertidas. A controvérsia cinge-se em averiguar a existência de erro médico, imperícia, imprudência ou negligência na realização do exame de colonoscopia diagnóstica e terapêutica a que foi submetida a autora em 13/11/2023, a adequação técnica da ressecção de lesão mediante mucosectomia e aposição de hemoclipes metálicos, a caracterização do pneumoperitônio posterior como defeito de serviço ou risco inerente ao procedimento, a observância do dever de informação e a configuração de danos morais e por desvio produtivo passíveis de reparação civil. A relação jurídica estabelecida entre a paciente e a operadora de plano de saúde prestadora de serviços médico-hospitalares qualifica-se como relação de consumo, incidindo as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. No tocante à responsabilidade civil nas demandas fundadas em erro médico imputado a profissional integrante do corpo clínico de operadora ou hospital, cumpre distinguir as naturezas jurídicas envolvidas. A responsabilidade pessoal do médico rege-se pela teoria subjetiva, demandando a inequívoca demonstração de culpa em quaisquer de suas modalidades (imprudência, negligência ou imperícia), nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 951 do Código Civil. Por sua vez, conquanto a responsabilidade da entidade hospitalar e da operadora seja objetiva quanto aos serviços de hotelaria e infraestrutura (art. 14, caput, do CDC), no que tange aos atos puramente técnico-profissionais praticados pelos médicos assistentes, a procedência da pretensão indenizatória pressupõe a efetiva demonstração de falha ou erro culposo do profissional executante. A atividade médica ordinária, ressalvadas as intervenções estéticas puramente embelezadoras, consubstancia obrigação de meio e não de resultado. O profissional de saúde compromete-se a empregar a melhor técnica, diligência e conhecimentos científicos disponíveis para a prevenção, diagnóstico ou tratamento do paciente, sem que haja garantia de cura ou de absoluta imunidade a intercorrências orgânicas e riscos biológicos inerentes. No caso concreto, o conjunto fático-probatório constante dos autos, com especial destaque para a prova pericial médica judicial realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 10646711219), demonstrou de maneira técnica e circunstanciada a regularidade integral da assistência médica prestada à demandante. Conforme atestado no laudo pericial pelo médico perito Dr. Daniel Rachid Martins, durante o exame de colonoscopia preventiva realizado em 13/11/2023, a equipe médica constatou a existência de uma lesão de crescimento lateral (LST - lateral spreading tumor) não granular e plano-elevada, com diâmetro de 13 milímetros, localizada no cólon descendente (ID 10238907488). Diante desse diagnóstico endoscópico, a realização da mucosectomia com alça diatérmica após elevação da submucosa mediante injeção salina constituiu a conduta médica mais indicada e tecnicamente correta para a excisão da lesão e prevenção de sua transformação em neoplasia maligna (quesito 6.3.1, ID 10646711219). O laudo pericial foi incisivo ao rechaçar a narrativa inicial de que os clipes metálicos teriam sido colocados de modo negligente ou para encobrir erro médico. O perito esclareceu que a aplicação de hemoclipes endoscópicos para fechamento da área cruenta e hemostasia preventiva é técnica amplamente consagrada nos protocolos coloproctológicos e endoscópicos internacionais, prestando-se a aproximar as bordas mucosas e evitar hemorragias tardias decorrentes da ressecção da lesão (quesito 6.3.3, ID 10646711219). Quanto ao diagnóstico de pneumoperitônio verificado nos exames de imagem realizados em 18/11/2023 (ID 10238927318), a perícia judicial concluiu que a presença de gás livre na cavidade peritoneal, em pequeno volume, constitui risco inerente e complicação possível em colonoscopias terapêuticas com ressecção de lesões parietais, decorrente de microperfuração imperceptível ou transudação gasosa sob insuflação, podendo manifestar-se mesmo quando o exame é conduzido com técnica impecável e observância de todos os protocolos de segurança (quesitos 6.3.5 e 6.3.6, ID 10646711219). O perito registrou expressamente a inexistência de falha técnica, imperícia, imprudência ou negligência na execução do procedimento (quesito 6.3.2, ID 10646711219), concluindo que não haveria conduta diversa passível de ser adotada para evitar a complicação no caso concreto (quesito 6.3.7, ID 10646711219). A conclusão do laudo pericial atestou (ID 10646711219, p.10): "Após análise pericial do caso constatou-se que: a - O procedimento foi corretamente indicado e executado; b- A conduta pós-procedimento (alta no mesmo dia) encontra respaldo em protocolos médicos; c - A complicação apresentada (pneumoperitôneo de pequena monta) é evento possível e reconhecido na literatura, não caracterizando, isoladamente, erro médico; d - O manejo clínico instituído foi adequado, resolutivo e em conformidade com as boas práticas médicas; e - Houve adequada informação prévia à paciente quanto aos riscos do procedimento. À luz dos elementos analisados, conclui-se que não houve falha na conduta médica adotada. As intercorrências observadas inserem-se no espectro de complicações possíveis do procedimento realizado, tendo sido conduzidas de forma diligente e tecnicamente adequada. Diante disso, não se identificam danos passíveis de apuração ou valoração no âmbito médico-legal." Ademais, ao contrário do afirmado pela autora na petição inicial sobre a necessidade de submissão a cirurgia invasiva para retirada de grampos, os prontuários médicos de internação do Hospital Vera Cruz (ID 10238883109) e as conclusões periciais (ID 10646711219) comprovam que a autora não foi submetida a nenhuma intervenção cirúrgica de urgência. A paciente foi submetida a manejo clínico conservador (observação, analgesia, dieta orientada e antibioticoterapia venosa com Ceftriaxona e Metronidazol), apresentando evolução rápida e satisfatória, com resolução completa do quadro e alta hospitalar em 72 horas (ID 10238927318). Em casos análogos envolvendo intercorrências e complicações inerentes ao exame de colonoscopia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou posicionamento no sentido de que a inocorrência de falha técnica atestada por perícia médica afasta o ato ilícito e o dever de indenizar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COLONOSCOPIA - PERFURAÇÃO DE CÓLON SIGMOIDE - NEGLIGÊNCIA MÉDICA NÃO VERIFICADA - ATO ILÍCITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO CIVIL - PRETENSÃO COMINATÓRIA - DESDOBRAMENTOS DO EVENTO ADVERSO - CORREÇÃO - NECESSIDADE - PROCEDIMENTO REPARATÓRIO. Em virtude das particularidades e da natureza do exame de colonoscopia, a perfuração do cólon sigmoide pode ocorrer mesmo com o uso da melhor técnica médica, já que é uma complicação inerente àquele exame. A inexistência de elemento probatório que seja suficiente para infirmar as conclusões alcançadas pela perícia médica, no sentido de ter sido regular a colonoscopia realizada, afasta a pretensão de indenização por danos morais e materiais, porque faltante um dos requisitos indispensáveis à reparação civil, qual seja, o "ato ilícito". A realização de procedimento para reverter ou amenizar as nefastas consequências da perfuração do cólon sigmoide é medida de natureza reparatória e deve, portanto, ser autorizado pela operadora do plano de saúde, por derivação do princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes contratantes guardar entre si deveres e obrigações que são colaterais e anexos, a par daqueles expressamente convencionados nos contratos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.079027-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EPIDIDIMECTOMIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE CULPA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 02. A obrigação assumida pelo médico, em regra, é de meio, e não de resultado, sendo insuficiente a mera frustração da expectativa do paciente para caracterizar o dever de indenizar. 03. O procedimento de epididimectomia enquadra-se como obrigação de meio, não havendo garantia de eliminação definitiva da dor escrotal crônica. 04. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, conclui que o procedimento realizado foi técnica adequada e compatível com a literatura médica e com o quadro clínico apresentado, afastando a ocorrência de imperícia, negligência ou imprudência. 05. A persistência ou recidiva dos sintomas constitui risco inerente ao procedimento e não configura, por si só, erro médico ou ato ilícito. 06. Eventual alegação de falha no dever de informação não se mostra suficiente para caracterizar a responsabilidade civil, ausente demonstração de que a conduta médica inadequada tenha sido a causa determinante do dano alegado. 07. Inexistindo prova de culpa e de nexo causal entre a conduta do profissional e os danos afirmados, mantém-se a improcedência dos pedidos indenizatórios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.405954-6/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 18/03/2026) No tocante ao dever de informação, verifica-se que a parte ré juntou aos autos o Termo de Consentimento Informado para Colonoscopia, devidamente assinado pela autora antes da realização do ato médico (ID 10291818128), no qual constava advertência expressa e compreensível sobre a possibilidade de ocorrência de complicações como perfuração intestinal, sangramentos e necessidade de internação hospitalar. O dever anexo de informação e esclarecimento decorrente da boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC) restou plenamente satisfeito pela operadora ré, permitindo à paciente o exercício consciente de sua autonomia. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que a ocorrência de complicação inerente e prevista em termo de consentimento específico afasta a responsabilidade civil médica e hospitalar: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. RISCO INERENTE. AUSÊNCIA DE CULPA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cirurgia ortognática, da qual resultou parestesia permanente e abalos psicológicos na paciente. A autora alega falha no dever de informação e erro médico, pleiteando ainda a restituição de valores pagos sob o argumento de que o procedimento fora custeado pelo SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) determinar se houve violação ao princípio da dialeticidade e preclusão quanto ao laudo pericial; (ii) estabelecer a natureza da responsabilidade civil e da obrigação assumida pelo profissional liberal no caso de cirurgia ortognática com finalidade funcional; (iii) verificar a ocorrência de erro médico ou falha no dever de informação quanto ao risco de parestesia; e (iv) definir se houve cobrança indevida de valores por serviços não cobertos pelo SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa à dialeticidade quando as razões recursais, ainda que sucintas, confrontam o fundamento central da sentença, permitindo a compreensão da irresignação. 4. A ausência de impugnação ao laudo pericial em primeiro grau impede a discussão de vícios técnicos, mas não obsta o questionamento da valoração jurídica da prova pelo Tribunal. 5. A responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC), e a obrigação em cirurgia ortognática com finalidade reparadora é de meio. 6. A prova pericial demonstrou que o procedimento seguiu a técnica adequada e que a parestesia é um risco inerente e previsível em cirurgias de grande avanço mandibular, afastando a imperícia. 7. O dever de informação foi plenamente satisfeito mediante a assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido detalhado, que previa expressamente os riscos de dormência e intercorrências psicológicas. 8. É lícita a cobrança por serviços de planejamento e instrumentação em âmbito privado quando estes são distintos do ato cirúrgico hospitalar custeado pelo SUS e contam com a anuência do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do cirurgião-dentista em procedimentos funcionais e reparadores é subjetiva e constitui obrigação de meio. 2. A ocorrência de complicação descrita como risco inerente à literatura médica, sobre a qual o paciente foi previamente advertido, não configura erro médico se a execução técnica foi correta. 3. O cumprimento do dever de informação é atestado por termo de consentimento específico, cabendo ao consumidor o ônus de provar eventual vício de vontade. 4. Inexiste pagamento indevido na contratação particular de serviços preparatórios ou complementares não abrangidos pela cobertura do Sistema Único de Saúde. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, 489, § 1º, IV, 1.009 e 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível Nº 1.0000.25.458787-6/001, Rel. Des. Baeta Neves. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.458787-6/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Pena Rocha (JD) , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 12/03/2026) Com efeito, ausente a demonstração de conduta culposa por parte dos profissionais médicos assistentes e comprovada a inexistência de defeito na prestação dos serviços médico-hospitalares (art. 14, §3º, I, do CDC), não se aperfeiçoam os pressupostos da responsabilidade civil esculpidos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por conseguinte, descaracterizado o ato ilícito e demonstrada a ocorrência de complicação inserida no espectro de riscos inerentes ao procedimento diagnóstico-terapêutico, resta inviabilizado o acolhimento das pretensões de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor, impondo-se a total rejeição dos pedidos vestibulares. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA DOS SANTOS em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos à demandante (ID 10259731689). P.R.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA DOS SANTOS
Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO LUCIO MARTINS
OAB: 176486/MG
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
MIGUEL AUGUSTUS PINTO DE PAULA
OAB: 176348/MG
GIOVANE FROESE ANTONACCI
OAB: 177317/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5029823-14.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA DOS SANTOS CPF: 049.944.396-99 RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA DOS SANTOS em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, todos devidamente qualificados. Narra a autora, em síntese, que no final do ano de 2023 submeteu-se a exame preventivo de colonoscopia disponibilizado pela operadora ré. Alega que durante o procedimento o médico assistente perfurou culposamente o seu intestino e, ciente do ocorrido, ocultou o fato da paciente, procedendo a grampeamento inadequado do órgão com clipes metálicos e concedendo atestado médico de apenas um dia. Aduz que, ao retornar ao seu labor como gari, passou a apresentar sangramentos e fortes dores abdominais, necessitando de internação e procedimento cirúrgico para correção do quadro, além de permanecer afastada de suas atividades profissionais com recebimento de benefício previdenciário. Defende a responsabilidade objetiva da fornecedora e a culpa do profissional, sustentando a ocorrência de dano moral e prejuízo decorrente da teoria do desvio produtivo. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$50.000,00. Juntou documentos. A decisão de ID 10259731689 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação da ré. Regularmente citada (ID 10275777440), a ré apresentou contestação em ID 10291816199. Em sede preliminar, arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo unitário para inclusão do médico executante no polo passivo da demanda (ID 10291816199). No mérito, sustentou que o exame transcorreu em estrita observância à boa técnica médica, tendo sido identificada lesão de espraiamento lateral (LST) no cólon descendente da autora, a qual foi ressecada por meio de mucosectomia com alça diatérmica e hemostasia profilática com aposição de dois hemoclipes metálicos. Argumentou que o pneumoperitônio diagnosticado posteriormente consiste em complicação rara e risco inerente ao procedimento endoscópico invasivo, previsto na literatura médica e devidamente informado à paciente mediante termo de consentimento livre e esclarecido. Asseverou a inexistência de culpa médica, de defeito na prestação do serviço e de nexo de causalidade com conduta ilícita, destacando que a paciente recebeu manejo clínico conservador e eficaz durante internação de 72 horas, sem necessidade de cirurgia. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos inaugurais. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID 10350531988, reiterando os termos da inicial e sustentando a incontrovérsia quanto à perfuração e a responsabilidade da instituição (ID 10350531988). A decisão interlocutória de ID 10415438102 rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo unitário, facultando a especificação de provas. A parte ré requereu a produção de prova pericial médica e prova oral (ID 10434090346), enquanto a parte autora requereu a realização de perícia médica (ID 10435128519). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10514164427), foram fixados os pontos controvertidos, indeferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia médica nas especialidades correlatas, postergando-se a análise da prova oral para momento posterior à conclusão do laudo. O laudo pericial médico foi colacionado aos autos em ID 10646711219. A ré manifestou-se em ID 10649716687 pugnando pelo acolhimento das conclusões periciais e improcedência da ação. A autora manifestou discordância em relação às conclusões do expert em ID 10664726176. A decisão de ID 10691087555 homologou o laudo pericial, indeferiu a produção de prova testemunhal com fulcro no art. 370 do CPC e declarou encerrada a fase instrutória. A autora protocolizou petição informando a oposição formal deduzida contra a perícia (ID 10707379156). É o relatório. Decido. Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões preliminares suscitadas na fase postulatória, notadamente o pedido de litisconsórcio passivo unitário formulado pela parte ré, foram apreciadas e fundamentadamente rejeitadas na decisão interlocutória de ID 10415438102, restando preclusa a matéria. Inexistem nulidades processuais a serem conhecidas de ofício ou outras preliminares pendentes de análise, impondo-se o exame do mérito da causa. Passo ao exame das questões de mérito controvertidas. A controvérsia cinge-se em averiguar a existência de erro médico, imperícia, imprudência ou negligência na realização do exame de colonoscopia diagnóstica e terapêutica a que foi submetida a autora em 13/11/2023, a adequação técnica da ressecção de lesão mediante mucosectomia e aposição de hemoclipes metálicos, a caracterização do pneumoperitônio posterior como defeito de serviço ou risco inerente ao procedimento, a observância do dever de informação e a configuração de danos morais e por desvio produtivo passíveis de reparação civil. A relação jurídica estabelecida entre a paciente e a operadora de plano de saúde prestadora de serviços médico-hospitalares qualifica-se como relação de consumo, incidindo as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. No tocante à responsabilidade civil nas demandas fundadas em erro médico imputado a profissional integrante do corpo clínico de operadora ou hospital, cumpre distinguir as naturezas jurídicas envolvidas. A responsabilidade pessoal do médico rege-se pela teoria subjetiva, demandando a inequívoca demonstração de culpa em quaisquer de suas modalidades (imprudência, negligência ou imperícia), nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 951 do Código Civil. Por sua vez, conquanto a responsabilidade da entidade hospitalar e da operadora seja objetiva quanto aos serviços de hotelaria e infraestrutura (art. 14, caput, do CDC), no que tange aos atos puramente técnico-profissionais praticados pelos médicos assistentes, a procedência da pretensão indenizatória pressupõe a efetiva demonstração de falha ou erro culposo do profissional executante. A atividade médica ordinária, ressalvadas as intervenções estéticas puramente embelezadoras, consubstancia obrigação de meio e não de resultado. O profissional de saúde compromete-se a empregar a melhor técnica, diligência e conhecimentos científicos disponíveis para a prevenção, diagnóstico ou tratamento do paciente, sem que haja garantia de cura ou de absoluta imunidade a intercorrências orgânicas e riscos biológicos inerentes. No caso concreto, o conjunto fático-probatório constante dos autos, com especial destaque para a prova pericial médica judicial realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 10646711219), demonstrou de maneira técnica e circunstanciada a regularidade integral da assistência médica prestada à demandante. Conforme atestado no laudo pericial pelo médico perito Dr. Daniel Rachid Martins, durante o exame de colonoscopia preventiva realizado em 13/11/2023, a equipe médica constatou a existência de uma lesão de crescimento lateral (LST - lateral spreading tumor) não granular e plano-elevada, com diâmetro de 13 milímetros, localizada no cólon descendente (ID 10238907488). Diante desse diagnóstico endoscópico, a realização da mucosectomia com alça diatérmica após elevação da submucosa mediante injeção salina constituiu a conduta médica mais indicada e tecnicamente correta para a excisão da lesão e prevenção de sua transformação em neoplasia maligna (quesito 6.3.1, ID 10646711219). O laudo pericial foi incisivo ao rechaçar a narrativa inicial de que os clipes metálicos teriam sido colocados de modo negligente ou para encobrir erro médico. O perito esclareceu que a aplicação de hemoclipes endoscópicos para fechamento da área cruenta e hemostasia preventiva é técnica amplamente consagrada nos protocolos coloproctológicos e endoscópicos internacionais, prestando-se a aproximar as bordas mucosas e evitar hemorragias tardias decorrentes da ressecção da lesão (quesito 6.3.3, ID 10646711219). Quanto ao diagnóstico de pneumoperitônio verificado nos exames de imagem realizados em 18/11/2023 (ID 10238927318), a perícia judicial concluiu que a presença de gás livre na cavidade peritoneal, em pequeno volume, constitui risco inerente e complicação possível em colonoscopias terapêuticas com ressecção de lesões parietais, decorrente de microperfuração imperceptível ou transudação gasosa sob insuflação, podendo manifestar-se mesmo quando o exame é conduzido com técnica impecável e observância de todos os protocolos de segurança (quesitos 6.3.5 e 6.3.6, ID 10646711219). O perito registrou expressamente a inexistência de falha técnica, imperícia, imprudência ou negligência na execução do procedimento (quesito 6.3.2, ID 10646711219), concluindo que não haveria conduta diversa passível de ser adotada para evitar a complicação no caso concreto (quesito 6.3.7, ID 10646711219). A conclusão do laudo pericial atestou (ID 10646711219, p.10): "Após análise pericial do caso constatou-se que: a - O procedimento foi corretamente indicado e executado; b- A conduta pós-procedimento (alta no mesmo dia) encontra respaldo em protocolos médicos; c - A complicação apresentada (pneumoperitôneo de pequena monta) é evento possível e reconhecido na literatura, não caracterizando, isoladamente, erro médico; d - O manejo clínico instituído foi adequado, resolutivo e em conformidade com as boas práticas médicas; e - Houve adequada informação prévia à paciente quanto aos riscos do procedimento. À luz dos elementos analisados, conclui-se que não houve falha na conduta médica adotada. As intercorrências observadas inserem-se no espectro de complicações possíveis do procedimento realizado, tendo sido conduzidas de forma diligente e tecnicamente adequada. Diante disso, não se identificam danos passíveis de apuração ou valoração no âmbito médico-legal." Ademais, ao contrário do afirmado pela autora na petição inicial sobre a necessidade de submissão a cirurgia invasiva para retirada de grampos, os prontuários médicos de internação do Hospital Vera Cruz (ID 10238883109) e as conclusões periciais (ID 10646711219) comprovam que a autora não foi submetida a nenhuma intervenção cirúrgica de urgência. A paciente foi submetida a manejo clínico conservador (observação, analgesia, dieta orientada e antibioticoterapia venosa com Ceftriaxona e Metronidazol), apresentando evolução rápida e satisfatória, com resolução completa do quadro e alta hospitalar em 72 horas (ID 10238927318). Em casos análogos envolvendo intercorrências e complicações inerentes ao exame de colonoscopia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou posicionamento no sentido de que a inocorrência de falha técnica atestada por perícia médica afasta o ato ilícito e o dever de indenizar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COLONOSCOPIA - PERFURAÇÃO DE CÓLON SIGMOIDE - NEGLIGÊNCIA MÉDICA NÃO VERIFICADA - ATO ILÍCITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO CIVIL - PRETENSÃO COMINATÓRIA - DESDOBRAMENTOS DO EVENTO ADVERSO - CORREÇÃO - NECESSIDADE - PROCEDIMENTO REPARATÓRIO. Em virtude das particularidades e da natureza do exame de colonoscopia, a perfuração do cólon sigmoide pode ocorrer mesmo com o uso da melhor técnica médica, já que é uma complicação inerente àquele exame. A inexistência de elemento probatório que seja suficiente para infirmar as conclusões alcançadas pela perícia médica, no sentido de ter sido regular a colonoscopia realizada, afasta a pretensão de indenização por danos morais e materiais, porque faltante um dos requisitos indispensáveis à reparação civil, qual seja, o "ato ilícito". A realização de procedimento para reverter ou amenizar as nefastas consequências da perfuração do cólon sigmoide é medida de natureza reparatória e deve, portanto, ser autorizado pela operadora do plano de saúde, por derivação do princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes contratantes guardar entre si deveres e obrigações que são colaterais e anexos, a par daqueles expressamente convencionados nos contratos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.079027-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EPIDIDIMECTOMIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE CULPA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 02. A obrigação assumida pelo médico, em regra, é de meio, e não de resultado, sendo insuficiente a mera frustração da expectativa do paciente para caracterizar o dever de indenizar. 03. O procedimento de epididimectomia enquadra-se como obrigação de meio, não havendo garantia de eliminação definitiva da dor escrotal crônica. 04. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, conclui que o procedimento realizado foi técnica adequada e compatível com a literatura médica e com o quadro clínico apresentado, afastando a ocorrência de imperícia, negligência ou imprudência. 05. A persistência ou recidiva dos sintomas constitui risco inerente ao procedimento e não configura, por si só, erro médico ou ato ilícito. 06. Eventual alegação de falha no dever de informação não se mostra suficiente para caracterizar a responsabilidade civil, ausente demonstração de que a conduta médica inadequada tenha sido a causa determinante do dano alegado. 07. Inexistindo prova de culpa e de nexo causal entre a conduta do profissional e os danos afirmados, mantém-se a improcedência dos pedidos indenizatórios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.405954-6/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 18/03/2026) No tocante ao dever de informação, verifica-se que a parte ré juntou aos autos o Termo de Consentimento Informado para Colonoscopia, devidamente assinado pela autora antes da realização do ato médico (ID 10291818128), no qual constava advertência expressa e compreensível sobre a possibilidade de ocorrência de complicações como perfuração intestinal, sangramentos e necessidade de internação hospitalar. O dever anexo de informação e esclarecimento decorrente da boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC) restou plenamente satisfeito pela operadora ré, permitindo à paciente o exercício consciente de sua autonomia. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que a ocorrência de complicação inerente e prevista em termo de consentimento específico afasta a responsabilidade civil médica e hospitalar: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. RISCO INERENTE. AUSÊNCIA DE CULPA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cirurgia ortognática, da qual resultou parestesia permanente e abalos psicológicos na paciente. A autora alega falha no dever de informação e erro médico, pleiteando ainda a restituição de valores pagos sob o argumento de que o procedimento fora custeado pelo SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) determinar se houve violação ao princípio da dialeticidade e preclusão quanto ao laudo pericial; (ii) estabelecer a natureza da responsabilidade civil e da obrigação assumida pelo profissional liberal no caso de cirurgia ortognática com finalidade funcional; (iii) verificar a ocorrência de erro médico ou falha no dever de informação quanto ao risco de parestesia; e (iv) definir se houve cobrança indevida de valores por serviços não cobertos pelo SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa à dialeticidade quando as razões recursais, ainda que sucintas, confrontam o fundamento central da sentença, permitindo a compreensão da irresignação. 4. A ausência de impugnação ao laudo pericial em primeiro grau impede a discussão de vícios técnicos, mas não obsta o questionamento da valoração jurídica da prova pelo Tribunal. 5. A responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC), e a obrigação em cirurgia ortognática com finalidade reparadora é de meio. 6. A prova pericial demonstrou que o procedimento seguiu a técnica adequada e que a parestesia é um risco inerente e previsível em cirurgias de grande avanço mandibular, afastando a imperícia. 7. O dever de informação foi plenamente satisfeito mediante a assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido detalhado, que previa expressamente os riscos de dormência e intercorrências psicológicas. 8. É lícita a cobrança por serviços de planejamento e instrumentação em âmbito privado quando estes são distintos do ato cirúrgico hospitalar custeado pelo SUS e contam com a anuência do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do cirurgião-dentista em procedimentos funcionais e reparadores é subjetiva e constitui obrigação de meio. 2. A ocorrência de complicação descrita como risco inerente à literatura médica, sobre a qual o paciente foi previamente advertido, não configura erro médico se a execução técnica foi correta. 3. O cumprimento do dever de informação é atestado por termo de consentimento específico, cabendo ao consumidor o ônus de provar eventual vício de vontade. 4. Inexiste pagamento indevido na contratação particular de serviços preparatórios ou complementares não abrangidos pela cobertura do Sistema Único de Saúde. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, 489, § 1º, IV, 1.009 e 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível Nº 1.0000.25.458787-6/001, Rel. Des. Baeta Neves. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.458787-6/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Pena Rocha (JD) , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 12/03/2026) Com efeito, ausente a demonstração de conduta culposa por parte dos profissionais médicos assistentes e comprovada a inexistência de defeito na prestação dos serviços médico-hospitalares (art. 14, §3º, I, do CDC), não se aperfeiçoam os pressupostos da responsabilidade civil esculpidos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por conseguinte, descaracterizado o ato ilícito e demonstrada a ocorrência de complicação inserida no espectro de riscos inerentes ao procedimento diagnóstico-terapêutico, resta inviabilizado o acolhimento das pretensões de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor, impondo-se a total rejeição dos pedidos vestibulares. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA DOS SANTOS em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos à demandante (ID 10259731689). P.R.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem