Detalhe do processo

5029800-08.2024.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029800-08.2024.8.21.0027/RS AUTOR : ERNANDES VILMAR FERNANDES ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica [...]" ajuizada por ERNANDES VILMAR FERNANDES em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL . Conforme o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e organização da demanda. I - das preliminares I.I Da advocacia predatória A parte ré alegou a ocorrência de advocacia predatória, sob o fundamento de que a procuração juntada não possui poderes específicos para a promoção desta ação, bem como que a assinatura é inválida. Ainda, disse que a parte autora não informou previamente a sua intenção de desfiliar-se do Sindicato, o que enseja a extinção da demanda sem resolução de mérito. Não verifico, nos autos, indícios de advocacia predatória (que, aliás, sequer foram especificados pela parte ré). A procuração juntada confere poderes suficientes para os fins que se propõe, inclusive para o ajuizamento desta ação, estando regularmente assinada via plataforma ZapSign (que disponibiliza certificado de verificação de autenticidade). Destaco, nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. ZAPSIGN . VALIDADE. AUTENTICIDADE COMPROVADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar inválida a procuração outorgada pela parte autora, assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a procuração assinada digitalmente por plataforma não credenciada pela ICP-Brasil é válida para fins de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A Lei nº 11.419/2006 não exige, para a validade de procurações digitais, que a certificação seja emitida exclusivamente pela ICP-Brasil, sendo suficiente que a assinatura eletrônica assegure autenticidade e integridade. 3.2. O não credenciamento da plataforma junto à ICP-Brasil não invalida, por si só, a assinatura eletrônica, sob pena de formalismo excessivo, incompatível com os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. 3.3. O STJ reconhece a validade jurídica de assinaturas eletrônicas firmadas por plataformas não integrantes da ICP-Brasil, desde que assegurados os requisitos de autenticidade e integridade, distinguindo os atos pré-processuais entre particulares dos atos processuais praticados em meio eletrônico. 3.4. No caso concreto, a procuração foi firmada mediante selfie e geolocalização, sem qualquer indício de fraude, e a plataforma ZapSign disponibiliza certificado de verificação de autenticidade acessível por link eletrônico, o que reforça a validade da representação processual. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido. Sentença desconstituída, com determinação de prosseguimento do feito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, p.u., 485, inc. I, e 1.025; Lei nº 11.419/2006; Medida Provisória nº 2.200/2001, art. 10, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50922135620258217000, Oitava Câmara Cível, Rel. Des. João Ricardo dos Santos Costa, j. 11.04.2025.(Apelação Cível, Nº 50069206120258210132, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-07-2026) [destaquei]. Ademais, não há que se falar em extinção do processo em decorrência da desfiliação da parte autora, já que se busca, por meio desta demanda, a restituição dos valores que teriam sido descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, para além da mera declaração de inexistência de relação jurídica. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. I.II Da prescrição A parte ré suscitou a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que já teria trancorrido o prazo de 3 anos previsto no inciso IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil. Conforme os cálculos apresentados ( 8.2 ), a parte autora pleiteia os valores cobrados de agosto de 2023 a setembro de 2024 . Esta demanda, por sua vez, foi ajuizada em agosto de 2024. Assim, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional, já que se passou apenas um ano desde o primeiro abatimento cobrado. Logo, rejeito a preliminar. II - Das questões de fato e de direito controvertidas As questões de fato e de direito controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) se a parte autora se filiou ao Sindicato réu e, por consequência, se autorizou os descontos referentes à contribuição associativa; b) a veracidade das assinaturas do termo associativo e da autorização do desconto de mensalidade ( 17.2 ); c) o período dos descontos alegadamente indevidos, bem como o valor; d) a possibilidade de restituição dos descontos efetuados a título de contribuição associativa, na forma simples ou em dobro; III - Da distribuição do ônus probatório Quanto ao ônus probatório, necessário esclarecer que incide no presente feito o Código de Defesa do Consumidor, no qual vigora a facilitação da prova à parte hipossuficiente, prevendo, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC). IV - Das provas: Intimadas sobre as provas que pretendem produzir ( 32.1 ), a parte ré requereu a produção de prova pericial e a expedição de ofício às instituições financeiras e cartórios extrajudiciais para apresentação do cartão de assinaturas ( 38.1 ), enquanto a parte autora ficou silente. Considerando que a controvérsia central da demanda diz respeito à veracidade das assinaturas da parte autora, defiro a produção de prova pericial requerida. A necessidade de expedição de ofícios para obtenção do cartão de assinaturas da parte autora será analisada após a apresentação do laudo pericial, já que este pode ser suficiente para formação da cognição deste juízo. V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Isso posto, nomeio o perito Allan Alex Bichinho Nunes ( e-mail peritoallanbichinho@gmail.com, tel. 51 98484 6141), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar os seus honorários, os quais serão suportados pela parte demandada. Com a resposta positiva do perito, intime-se o sindicato réu para depósito dos honorários periciais. Havendo a aceitação e o depósito dos honorários, o perito deverá informar ao juízo a data e hora para a realização da perícia, com prazo razoável, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC/2015), ficando o PERITO ciente de que os documentos deverão ser apresentados em 30 dias depois da realização dos trabalhos periciais. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em quinze dias (§ 1º do art. 465 do CPC/2015). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para análise da (des)necessidade de expedição de ofícios.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERNANDES VILMAR FERNANDES

Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

OAB: 57360/RS

DAVID EDUARDO DA CUNHA

OAB: 45573/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029800-08.2024.8.21.0027/RS AUTOR : ERNANDES VILMAR FERNANDES ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica [...]" ajuizada por ERNANDES VILMAR FERNANDES em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL . Conforme o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e organização da demanda. I - das preliminares I.I Da advocacia predatória A parte ré alegou a ocorrência de advocacia predatória, sob o fundamento de que a procuração juntada não possui poderes específicos para a promoção desta ação, bem como que a assinatura é inválida. Ainda, disse que a parte autora não informou previamente a sua intenção de desfiliar-se do Sindicato, o que enseja a extinção da demanda sem resolução de mérito. Não verifico, nos autos, indícios de advocacia predatória (que, aliás, sequer foram especificados pela parte ré). A procuração juntada confere poderes suficientes para os fins que se propõe, inclusive para o ajuizamento desta ação, estando regularmente assinada via plataforma ZapSign (que disponibiliza certificado de verificação de autenticidade). Destaco, nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. ZAPSIGN . VALIDADE. AUTENTICIDADE COMPROVADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar inválida a procuração outorgada pela parte autora, assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a procuração assinada digitalmente por plataforma não credenciada pela ICP-Brasil é válida para fins de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A Lei nº 11.419/2006 não exige, para a validade de procurações digitais, que a certificação seja emitida exclusivamente pela ICP-Brasil, sendo suficiente que a assinatura eletrônica assegure autenticidade e integridade. 3.2. O não credenciamento da plataforma junto à ICP-Brasil não invalida, por si só, a assinatura eletrônica, sob pena de formalismo excessivo, incompatível com os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. 3.3. O STJ reconhece a validade jurídica de assinaturas eletrônicas firmadas por plataformas não integrantes da ICP-Brasil, desde que assegurados os requisitos de autenticidade e integridade, distinguindo os atos pré-processuais entre particulares dos atos processuais praticados em meio eletrônico. 3.4. No caso concreto, a procuração foi firmada mediante selfie e geolocalização, sem qualquer indício de fraude, e a plataforma ZapSign disponibiliza certificado de verificação de autenticidade acessível por link eletrônico, o que reforça a validade da representação processual. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido. Sentença desconstituída, com determinação de prosseguimento do feito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, p.u., 485, inc. I, e 1.025; Lei nº 11.419/2006; Medida Provisória nº 2.200/2001, art. 10, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50922135620258217000, Oitava Câmara Cível, Rel. Des. João Ricardo dos Santos Costa, j. 11.04.2025.(Apelação Cível, Nº 50069206120258210132, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-07-2026) [destaquei]. Ademais, não há que se falar em extinção do processo em decorrência da desfiliação da parte autora, já que se busca, por meio desta demanda, a restituição dos valores que teriam sido descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, para além da mera declaração de inexistência de relação jurídica. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. I.II Da prescrição A parte ré suscitou a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que já teria trancorrido o prazo de 3 anos previsto no inciso IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil. Conforme os cálculos apresentados ( 8.2 ), a parte autora pleiteia os valores cobrados de agosto de 2023 a setembro de 2024 . Esta demanda, por sua vez, foi ajuizada em agosto de 2024. Assim, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional, já que se passou apenas um ano desde o primeiro abatimento cobrado. Logo, rejeito a preliminar. II - Das questões de fato e de direito controvertidas As questões de fato e de direito controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) se a parte autora se filiou ao Sindicato réu e, por consequência, se autorizou os descontos referentes à contribuição associativa; b) a veracidade das assinaturas do termo associativo e da autorização do desconto de mensalidade ( 17.2 ); c) o período dos descontos alegadamente indevidos, bem como o valor; d) a possibilidade de restituição dos descontos efetuados a título de contribuição associativa, na forma simples ou em dobro; III - Da distribuição do ônus probatório Quanto ao ônus probatório, necessário esclarecer que incide no presente feito o Código de Defesa do Consumidor, no qual vigora a facilitação da prova à parte hipossuficiente, prevendo, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC). IV - Das provas: Intimadas sobre as provas que pretendem produzir ( 32.1 ), a parte ré requereu a produção de prova pericial e a expedição de ofício às instituições financeiras e cartórios extrajudiciais para apresentação do cartão de assinaturas ( 38.1 ), enquanto a parte autora ficou silente. Considerando que a controvérsia central da demanda diz respeito à veracidade das assinaturas da parte autora, defiro a produção de prova pericial requerida. A necessidade de expedição de ofícios para obtenção do cartão de assinaturas da parte autora será analisada após a apresentação do laudo pericial, já que este pode ser suficiente para formação da cognição deste juízo. V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Isso posto, nomeio o perito Allan Alex Bichinho Nunes ( e-mail peritoallanbichinho@gmail.com, tel. 51 98484 6141), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar os seus honorários, os quais serão suportados pela parte demandada. Com a resposta positiva do perito, intime-se o sindicato réu para depósito dos honorários periciais. Havendo a aceitação e o depósito dos honorários, o perito deverá informar ao juízo a data e hora para a realização da perícia, com prazo razoável, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC/2015), ficando o PERITO ciente de que os documentos deverão ser apresentados em 30 dias depois da realização dos trabalhos periciais. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em quinze dias (§ 1º do art. 465 do CPC/2015). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para análise da (des)necessidade de expedição de ofícios.