5029776-65.2023.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5029776-65.2023.4.03.6100 AUTOR: RENATA DANIELLE VASCONCELOS VIDAL ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA ALMEIDA SANTOS - SP449364 REU: MUNICIPIO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA ADVOGADO do(a) REU: DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA - SP194732 ADVOGADO do(a) REU: LILIAN HERNANDES BARBIERI - SP149584 SENTENÇA Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer Cumulada Com Indenização Por Danos Morais, sob o rito do Procedimento Comum Cível, ajuizada por RENATA DANIELLE VASCONCELOS VIDAL em face de UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE SANTA MARCELINA – HOSPITAL CIDADE TIRADENTES. A autora relata que, em 13/06/2018, deu entrada no Hospital Municipal Cidade Tiradentes com fortes dores abdominais e, após a realização de exames, foi diagnosticada com hérnias abdominais, sendo submetida, no mesmo dia, à cirurgia para sua retirada. Afirma que, dias após a cirurgia e a alta hospitalar, passou a sentir dores abdominais intensas e a apresentar grande inchaço na região operada. Posteriormente, realizou exame de tomografia computadorizada de abdômen e pelve, cujo laudo evidenciou a presença de três objetos lineares hiperdensos no interior de seu corpo — sendo um localizado na topografia subcutânea infraumbilical à esquerda e dois no interior da cavidade abdominal na região pélvica bilateralmente —, os quais, segundo a autora, constituiriam materiais cirúrgicos esquecidos no procedimento de 2018 (ID 302877142). Sustenta a autora que, ao apresentar os resultados à equipe médica do hospital, houve recusa de atendimento para a correção do alegado erro médico, com tratamento marcado por “descaso”. Afirma que convive há aproximadamente cinco anos com dores intensas, fazendo uso diário de morfina e tramadol custeados por sua família, permanecendo o dia todo acamada, necessitando de auxílio para locomoção, alimentação e higiene, sem conseguir trabalhar, em situação de extrema dificuldade financeira, e que desenvolveu transtornos psiquiátricos em decorrência do quadro (ID 303495548). Juridicamente, a autora fundamentou seus pedidos no direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF/88), na responsabilidade solidária dos entes do SUS (art. 198 da CF e Lei nº 8.080/90), na responsabilidade objetiva do hospital e do Estado (art. 37, §6º, da CF e art. 14 do CDC) e na responsabilidade subjetiva do médico (art. 186 do CC e art. 14, §4º, do CDC), postulando, ainda, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) (ID 302877142). Os pedidos formulados foram: (a) benefício da gratuidade da justiça; (b) tutela de urgência para imediata internação, avaliação e cirurgia em hospital do SUS ou, se necessário, em hospital privado às expensas da Fazenda Pública, com multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento; (c) procedência da ação com condenação solidária dos réus à obrigação de fazer; e (d) condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, com valor da causa atribuído no mesmo montante. Em 10/10/2023, o Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e a tutela antecipada, determinando aos réus que providenciassem a imediata internação, avaliação e realização de cirurgia em hospital da rede conveniada ao SUS (ID 303495548). A União Federal apresentou contestação, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva para o pedido de realização de cirurgia, incompetência absoluta da Justiça Federal para o pedido indenizatório e ausência de interesse processual por não ter a autora demonstrado negativa prévia de atendimento pelo SUS. No mérito, defendeu a observância da fila de espera e dos critérios administrativos de regulação, ressaltando relatório médico de 27/02/2023 afirmando ausência de indicação cirúrgica, e requereu a realização de perícia médica judicial (ID 304225524). O Estado de São Paulo apresentou contestação, impugnando o valor da causa, sustentando o caráter eletivo da cirurgia, a ausência de urgência e a inexistência de falha na prestação do serviço público, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 306214177). O Município de São Paulo apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva em razão de o hospital ser administrado pela Organização Social Santa Marcelina mediante contrato de gestão (Contrato de Gestão nº R 011/2015-SMS-NTCSS). No mérito, apresentou detalhado histórico de atendimentos prestados à autora desde 2017, afirmou que exames realizados entre 2019 e 2022 não evidenciaram corpos estranhos, e que as imagens detectadas em tomografia de 2023 não são compatíveis com materiais cirúrgicos utilizados nas cirurgias de 2017/2018 naquele hospital, indicando possível origem em outros serviços ou autolesões, considerando o quadro psiquiátrico da paciente e seu histórico de evasões. Informou que os profissionais do hospital contraindicaram nova intervenção cirúrgica em razão dos elevados riscos (ID 308582159). Em 15/04/2024, o Juízo proferiu decisão rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal, com fundamento na responsabilidade solidária dos entes federados na área da saúde, nos termos do Tema 793 de Repercussão Geral do STF (RE 855.178 ED, Relator para o acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019). Na mesma ocasião, diante de relatório médico subscrito pelo Dr. Rogério Freitas (CRM 83.164), especialista em Cirurgia Geral e Proctologia do Hospital Santa Marcelina, no qual se concluiu pela contraindicação do procedimento cirúrgico — tendo em vista o histórico confuso da paciente sobre a presença dos objetos, a impossibilidade de localização precisa, a ausência de urgência objetiva, os riscos cirúrgicos elevados e a dificuldade da paciente em compreender e assinar o termo de consentimento informado —, o Juízo reconsiderou parcialmente a tutela anteriormente deferida, suspendendo a determinação de realização imediata de cirurgia. Determinou, então, nova avaliação médica por equipe distinta em outro hospital da rede SUS, bem como a realização de perícia médica judicial, nomeando como Perita Judicial a Dra. Anandrea Piva Mantovani de Micheli (CRM/SP 108835) (ID 321821950). No curso da instrução, foram empreendidas múltiplas diligências para viabilizar a perícia e a avaliação médica, incluindo agendamentos de exames, visitas domiciliares e busca ativa. A perita inicialmente nomeada foi destituída (ID 329197330). O IMESC recusou a realização da perícia (ID 358014062). Verificou-se divergência entre os exames: a tomografia com contraste de 22/11/2023 registrou três artefatos metálicos (aproximadamente 3,3 x 0,3 cm) na região pélvica e mesogástrica; a tomografia sem contraste de 22/09/2024, por sua vez, não registrou materiais estranhos nos autos (ID 341230142); (ID 358014062). Em decisão de 28/01/2026, o Juízo indeferiu o pedido de imediata realização de cirurgia, consignando que a própria parte autora não cooperou com a realização dos exames necessários à aferição do seu quadro clínico (ID 545072018). Por fim, em decisão de 18/05/2026 (ID 582680632), o Juízo consolidou o histórico processual, concluiu que a dilação probatória foi exaustivamente tentada mas restou inviabilizada pela ausência de colaboração da própria parte autora — que não compareceu a exames agendados, realizou preparo inadequado para colonoscopia, não retornou ao novo agendamento de triagem e tampouco atendeu à consulta agendada no Hospital Santa Marcelina pelo Estado de São Paulo, não obstante ter sido cientificada por telegrama (ID 546819461) —, e declarou encerrada a fase de instrução processual, determinando a remessa dos autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. As preliminares arguidas pela União Federal (ID 304225524) e pelo Município de São Paulo (ID 308582159) foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de 15/04/2024 (ID 321821950). Passo ao mérito. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A pretensão deduzida na inicial apoia-se em dois pilares: (i) a ocorrência de erro médico consistente no suposto esquecimento de materiais cirúrgicos no abdômen da autora durante o procedimento realizado em 13/06/2018, e (ii) a existência de nexo causal entre tal conduta e os danos alegados. A autora pleiteou expressamente a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, ainda que se admita, em tese, a aplicabilidade do CDC à hipótese — questão controvertida pelas partes rés —, a inversão do ônus da prova não se confunde com a dispensa de qualquer prova pela parte autora. Cuida-se de regra de julgamento que redistribui o encargo probatório, não de mecanismo que autorize o julgamento de procedência à revelia de um mínimo de substrato probatório apto a confirmar a versão apresentada na inicial. No caso concreto, como se demonstrará, não há nos autos prova técnica suficiente para a verificação dos fatos alegados, circunstância que, por si só, impede o acolhimento dos pedidos. Com efeito, desde o início da instrução processual, este Juízo determinou, reiterada e exaustivamente, a realização de avaliações médicas, exames e perícia judicial, com o objetivo de apurar: (i) a existência ou não de material cirúrgico no interior do corpo da autora; (ii) o atual estado clínico da paciente; e (iii) a natureza de eventual procedimento cirúrgico necessário (ID 321821950). Todavia, conforme documentado ao longo de toda a instrução e consolidado na decisão de encerramento (ID 582680632), tais diligências probatórias foram reiteradamente frustradas em razão da ausência de colaboração da própria parte autora, a saber: A autora não compareceu à colonoscopia agendada para 04/04/2024, apesar de ter sido regularmente cientificada (ID 582680632); A UBS Cidade Tiradentes Luís Maranhão/APS Santa Marcelina registrou que a autora não compareceu aos agendamentos de 18/06/2025, 30/06/2025 e 14/07/2025, e que visitas domiciliares realizadas em 23/06/2025 e 11/07/2025 não lograram êxito (ID 410629015); A colonoscopia realizada em 02/10/2025 foi invalidada em razão de preparo inadequado para o exame, conforme registrado no sistema Siga Saúde (ID 468710346); A triagem remarcada para 27/10/2025 não teve registro de atendimento no sistema (ID 468710346); Em consulta ao Portal SIRESP, o Estado de São Paulo informou que a autora não compareceu à consulta agendada no Hospital Santa Marcelina, não obstante ter sido comunicada em tempo hábil por telegrama (ID 546819461). A esses fatos soma-se que a parte autora manifestou expressamente desinteresse na produção probatória (ID 419684034), dispensando provas que seriam instrumentais à apuração dos próprios fatos que alega. O dever de colaboração processual encontra expressa previsão no art. 77, IV, do Código de Processo Civil, tendo a parte autora sido advertida a cooperar com o Juízo em diversas oportunidades (ID 358014062); (ID 364853042); (ID 419684034); (ID 545072018). Não obstante, a conduta da autora foi, sistematicamente, de não comparecimento e de não colaboração. As fotografias e fragmentos de laudos juntados unilateralmente pela autora ao longo do processo — produzidos fora das condições técnicas determinadas pelo Juízo e sem a supervisão de perito judicial — não suprem a necessidade de realização de exames e avaliações médicas regularmente agendados no âmbito da rede pública de saúde e, tampouco, da perícia judicial ordenada (ID 582680632). Dessa forma, encerrada a instrução sem a produção de prova técnica pericial e sem o respaldo documental produzido sob o crivo do contraditório, indispensável à elucidação dos fatos controvertidos, incumbe ao Juízo julgar o mérito com base nos elementos existentes nos autos, nos termos do art. 371 do CPC. Da ausência de prova do erro médico A responsabilidade civil imputável ao Estado e à Organização Social gestora do Hospital Cidade Tiradentes exige, para sua configuração, a demonstração de: (i) conduta (ação ou omissão); (ii) dano; e (iii) nexo causal entre a conduta e o dano. No caso concreto, a autora imputa à equipe médica do Hospital Cidade Tiradentes o esquecimento de três objetos lineares hiperdensos em seu abdômen durante a cirurgia realizada em 13/06/2018 - hernioplastia incisional, conforme relatório da Diretoria Técnica do Hospital, citado na contestação do Município — (ID 308582159). Entretanto, os elementos de prova coligidos aos autos não comprovam a alegada origem cirúrgica dos objetos identificados em exames de imagem de 2023. Ao contrário, a Diretoria Técnica do Hospital Municipal Cidade Tiradentes apresentou, por meio de seu Cirurgião Geral e Proctologista, Dr. Rogério Freitas (CRM 83.164), relatório médico detalhado, consignado nos autos, no qual concluiu que: Os exames de tomografia realizados entre 2019 e 2022 não evidenciaram presença de corpo estranho nos registros hospitalares; As imagens identificadas em 2023 apresentam aspecto similar a agulhas de costura, incompatível com os materiais cirúrgicos utilizados nas cirurgias realizadas no hospital em 2017/2018; O histórico da própria paciente é contraditório: em atendimento de 05/05/2023, a autora teria declarado que houve quebra de três agulhas no abdômen durante uso de medicação em domicílio; em outras oportunidades, atribuiu os objetos a procedimento realizado em outro serviço de saúde; Os objetos estão localizados em três pontos distintos da cavidade abdominal, o que torna improvável que tenham sido esquecidos em um único procedimento cirúrgico; Foram observadas cicatrizes diversas na paciente, sugestivas de cortes ou incisões, com suspeita de autoagressão ou drenagens de abscessos em outros serviços (ID 321821950); (ID 308582159). Adicionalmente, o relatório médico juntado pela própria autora com a petição inicial, datado de 27/02/2023, categoricamente afirmou que "no momento não há indicação cirúrgica" (ID 321821950); (ID 304225524). Registre-se, por oportuno, que os exames de imagem juntados pela autora aos autos apresentam resultado contraditório entre si: a tomografia com contraste de 22/11/2023 registrou três artefatos metálicos; já a tomografia sem contraste de 22/09/2024 não registrou a presença de materiais estranhos (ID 341230142); (ID 358014062). Tal divergência era exatamente a razão pela qual a perícia médica judicial havia sido determinada — instrução probatória que, contudo, restou impossibilitada pela ausência de cooperação da própria autora. Diante desse quadro, não há prova nos autos capaz de estabelecer, com a certeza necessária para o julgamento de procedência, que: (a) os objetos identificados nos exames de 2023 são materiais cirúrgicos; (b) tais objetos, se existentes, têm origem na cirurgia de 13/06/2018 realizada no Hospital Cidade Tiradentes; e (c) a conduta da equipe médica daquele hospital foi negligente, imprudente ou imperita. Independentemente da questão da origem dos objetos, é certo que os réus, em especial a Organização Social de Saúde Santa Marcelina – Hospital Cidade Tiradentes e o Município de São Paulo, demonstraram que a cirurgia para eventual retirada dos objetos encontrava-se contraindicada no momento das avaliações realizadas. O relatório médico subscrito pelo Dr. Rogério Freitas (CRM 83.164), transcrito na decisão de 15/04/2024 (ID 321821950), aponta como fatores que fundamentam a contraindicação cirúrgica: Impossibilidade de identificação precisa da localização dos objetos e de sua profundidade na planificação tridimensional; Riscos cirúrgicos elevados, incluindo sangramentos, abscessos, lesão de alças intestinais, fístulas e outras complicações; Ausência de urgência objetiva: a presença dos objetos no abdômen da paciente não estava prejudicando objetivamente sua saúde no momento da avaliação; Dificuldade da paciente em compreender e consentir com os termos do procedimento, em razão do quadro depressivo e de ansiedade; Quebra da relação médico-paciente. A conclusão médica foi de que os benefícios eram menores que os riscos, determinando-se a contraindicação do procedimento cirúrgico. Não se configura, portanto, omissão ilícita ou recusa de atendimento por parte dos réus. O que se verifica, ao contrário, é que a Organização Social e o Município de São Paulo realizaram inúmeros atendimentos à autora ao longo dos anos, desde 2017, incluindo a cirurgia de hernioplastia em 2018, retornos ambulatoriais, prontos-socorros, exames de tomografia, drenagem de abscesso perianal em 2021, consultas clínicas e multidisciplinares, visitas domiciliares, busca ativa e agendamentos (ID 308582159); (ID 361103461); (ID 410629015); (ID 468710345). A contraindicação médica do procedimento cirúrgico não configura recusa de atendimento nem erro médico. Ao contrário, representa conduta pautada pela prudência, diante dos elevados riscos identificados pelos especialistas que acompanharam o caso. Autorizar procedimento cirúrgico sem a devida instrução probatória e sem avaliação técnica que afastasse os riscos seria, paradoxalmente, colocar em risco a própria saúde e vida da autora — preocupação expressamente consignada pelo Juízo na decisão de encerramento da instrução (ID 582680632). Da responsabilidade civil dos réus — ausência dos pressupostos A responsabilidade civil do Estado e de seus delegatários (como a Organização Social) na modalidade objetiva, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige, para sua configuração, a presença cumulativa de: (a) conduta comissiva ou omissiva imputável ao agente público ou equiparado; (b) dano; e (c) nexo causal entre a conduta e o dano. No caso dos médicos e profissionais de saúde, a responsabilidade é subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC e do art. 186 do Código Civil, exigindo a demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), além do dano e do nexo causal. Conforme amplamente demonstrado nos itens precedentes, não há nos autos prova da existência de erro médico, da origem cirúrgica dos objetos identificados nos exames de 2023, tampouco de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados pela autora. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, impossível o acolhimento dos pedidos, tanto o de obrigação de fazer quanto o de indenização por danos morais. Do pedido de indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 está ancorado na suposta ocorrência de erro médico e nas consequências dele decorrentes (dores, sofrimento, impossibilidade de trabalhar, transtornos psiquiátricos). Sem a prova do ato ilícito e do nexo causal, não há como se reconhecer o dever indenizatório. O dano moral, embora prescinda de prova do sofrimento íntimo, pressupõe a demonstração da conduta ilícita que lhe teria dado causa. Nesse contexto, o pedido indenizatório não pode ser acolhido, ante a ausência de prova do fato constitutivo alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. É o suficiente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENATA DANIELLE VASCONCELOS VIDAL em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE SÃO PAULO, do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e da ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE SANTA MARCELINA – HOSPITAL CIDADE TIRADENTES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela de urgência anteriormente deferida, nos termos do art. 296 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos, a incidir por faixa, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, do CPC. A execução das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. [documento assinado eletronicamente]
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA ALMEIDA SANTOS
OAB: 449364/SP
DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA
OAB: 194732/SP
LILIAN HERNANDES BARBIERI
OAB: 149584/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5029776-65.2023.4.03.6100 AUTOR: RENATA DANIELLE VASCONCELOS VIDAL ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA ALMEIDA SANTOS - SP449364 REU: MUNICIPIO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA ADVOGADO do(a) REU: DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA - SP194732 ADVOGADO do(a) REU: LILIAN HERNANDES BARBIERI - SP149584 SENTENÇA Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer Cumulada Com Indenização Por Danos Morais, sob o rito do Procedimento Comum Cível, ajuizada por RENATA DANIELLE VASCONCELOS VIDAL em face de UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE SANTA MARCELINA – HOSPITAL CIDADE TIRADENTES. A autora relata que, em 13/06/2018, deu entrada no Hospital Municipal Cidade Tiradentes com fortes dores abdominais e, após a realização de exames, foi diagnosticada com hérnias abdominais, sendo submetida, no mesmo dia, à cirurgia para sua retirada. Afirma que, dias após a cirurgia e a alta hospitalar, passou a sentir dores abdominais intensas e a apresentar grande inchaço na região operada. Posteriormente, realizou exame de tomografia computadorizada de abdômen e pelve, cujo laudo evidenciou a presença de três objetos lineares hiperdensos no interior de seu corpo — sendo um localizado na topografia subcutânea infraumbilical à esquerda e dois no interior da cavidade abdominal na região pélvica bilateralmente —, os quais, segundo a autora, constituiriam materiais cirúrgicos esquecidos no procedimento de 2018 (ID 302877142). Sustenta a autora que, ao apresentar os resultados à equipe médica do hospital, houve recusa de atendimento para a correção do alegado erro médico, com tratamento marcado por “descaso”. Afirma que convive há aproximadamente cinco anos com dores intensas, fazendo uso diário de morfina e tramadol custeados por sua família, permanecendo o dia todo acamada, necessitando de auxílio para locomoção, alimentação e higiene, sem conseguir trabalhar, em situação de extrema dificuldade financeira, e que desenvolveu transtornos psiquiátricos em decorrência do quadro (ID 303495548). Juridicamente, a autora fundamentou seus pedidos no direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF/88), na responsabilidade solidária dos entes do SUS (art. 198 da CF e Lei nº 8.080/90), na responsabilidade objetiva do hospital e do Estado (art. 37, §6º, da CF e art. 14 do CDC) e na responsabilidade subjetiva do médico (art. 186 do CC e art. 14, §4º, do CDC), postulando, ainda, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) (ID 302877142). Os pedidos formulados foram: (a) benefício da gratuidade da justiça; (b) tutela de urgência para imediata internação, avaliação e cirurgia em hospital do SUS ou, se necessário, em hospital privado às expensas da Fazenda Pública, com multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento; (c) procedência da ação com condenação solidária dos réus à obrigação de fazer; e (d) condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, com valor da causa atribuído no mesmo montante. Em 10/10/2023, o Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e a tutela antecipada, determinando aos réus que providenciassem a imediata internação, avaliação e realização de cirurgia em hospital da rede conveniada ao SUS (ID 303495548). A União Federal apresentou contestação, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva para o pedido de realização de cirurgia, incompetência absoluta da Justiça Federal para o pedido indenizatório e ausência de interesse processual por não ter a autora demonstrado negativa prévia de atendimento pelo SUS. No mérito, defendeu a observância da fila de espera e dos critérios administrativos de regulação, ressaltando relatório médico de 27/02/2023 afirmando ausência de indicação cirúrgica, e requereu a realização de perícia médica judicial (ID 304225524). O Estado de São Paulo apresentou contestação, impugnando o valor da causa, sustentando o caráter eletivo da cirurgia, a ausência de urgência e a inexistência de falha na prestação do serviço público, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 306214177). O Município de São Paulo apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva em razão de o hospital ser administrado pela Organização Social Santa Marcelina mediante contrato de gestão (Contrato de Gestão nº R 011/2015-SMS-NTCSS). No mérito, apresentou detalhado histórico de atendimentos prestados à autora desde 2017, afirmou que exames realizados entre 2019 e 2022 não evidenciaram corpos estranhos, e que as imagens detectadas em tomografia de 2023 não são compatíveis com materiais cirúrgicos utilizados nas cirurgias de 2017/2018 naquele hospital, indicando possível origem em outros serviços ou autolesões, considerando o quadro psiquiátrico da paciente e seu histórico de evasões. Informou que os profissionais do hospital contraindicaram nova intervenção cirúrgica em razão dos elevados riscos (ID 308582159). Em 15/04/2024, o Juízo proferiu decisão rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal, com fundamento na responsabilidade solidária dos entes federados na área da saúde, nos termos do Tema 793 de Repercussão Geral do STF (RE 855.178 ED, Relator para o acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019). Na mesma ocasião, diante de relatório médico subscrito pelo Dr. Rogério Freitas (CRM 83.164), especialista em Cirurgia Geral e Proctologia do Hospital Santa Marcelina, no qual se concluiu pela contraindicação do procedimento cirúrgico — tendo em vista o histórico confuso da paciente sobre a presença dos objetos, a impossibilidade de localização precisa, a ausência de urgência objetiva, os riscos cirúrgicos elevados e a dificuldade da paciente em compreender e assinar o termo de consentimento informado —, o Juízo reconsiderou parcialmente a tutela anteriormente deferida, suspendendo a determinação de realização imediata de cirurgia. Determinou, então, nova avaliação médica por equipe distinta em outro hospital da rede SUS, bem como a realização de perícia médica judicial, nomeando como Perita Judicial a Dra. Anandrea Piva Mantovani de Micheli (CRM/SP 108835) (ID 321821950). No curso da instrução, foram empreendidas múltiplas diligências para viabilizar a perícia e a avaliação médica, incluindo agendamentos de exames, visitas domiciliares e busca ativa. A perita inicialmente nomeada foi destituída (ID 329197330). O IMESC recusou a realização da perícia (ID 358014062). Verificou-se divergência entre os exames: a tomografia com contraste de 22/11/2023 registrou três artefatos metálicos (aproximadamente 3,3 x 0,3 cm) na região pélvica e mesogástrica; a tomografia sem contraste de 22/09/2024, por sua vez, não registrou materiais estranhos nos autos (ID 341230142); (ID 358014062). Em decisão de 28/01/2026, o Juízo indeferiu o pedido de imediata realização de cirurgia, consignando que a própria parte autora não cooperou com a realização dos exames necessários à aferição do seu quadro clínico (ID 545072018). Por fim, em decisão de 18/05/2026 (ID 582680632), o Juízo consolidou o histórico processual, concluiu que a dilação probatória foi exaustivamente tentada mas restou inviabilizada pela ausência de colaboração da própria parte autora — que não compareceu a exames agendados, realizou preparo inadequado para colonoscopia, não retornou ao novo agendamento de triagem e tampouco atendeu à consulta agendada no Hospital Santa Marcelina pelo Estado de São Paulo, não obstante ter sido cientificada por telegrama (ID 546819461) —, e declarou encerrada a fase de instrução processual, determinando a remessa dos autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. As preliminares arguidas pela União Federal (ID 304225524) e pelo Município de São Paulo (ID 308582159) foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de 15/04/2024 (ID 321821950). Passo ao mérito. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A pretensão deduzida na inicial apoia-se em dois pilares: (i) a ocorrência de erro médico consistente no suposto esquecimento de materiais cirúrgicos no abdômen da autora durante o procedimento realizado em 13/06/2018, e (ii) a existência de nexo causal entre tal conduta e os danos alegados. A autora pleiteou expressamente a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, ainda que se admita, em tese, a aplicabilidade do CDC à hipótese — questão controvertida pelas partes rés —, a inversão do ônus da prova não se confunde com a dispensa de qualquer prova pela parte autora. Cuida-se de regra de julgamento que redistribui o encargo probatório, não de mecanismo que autorize o julgamento de procedência à revelia de um mínimo de substrato probatório apto a confirmar a versão apresentada na inicial. No caso concreto, como se demonstrará, não há nos autos prova técnica suficiente para a verificação dos fatos alegados, circunstância que, por si só, impede o acolhimento dos pedidos. Com efeito, desde o início da instrução processual, este Juízo determinou, reiterada e exaustivamente, a realização de avaliações médicas, exames e perícia judicial, com o objetivo de apurar: (i) a existência ou não de material cirúrgico no interior do corpo da autora; (ii) o atual estado clínico da paciente; e (iii) a natureza de eventual procedimento cirúrgico necessário (ID 321821950). Todavia, conforme documentado ao longo de toda a instrução e consolidado na decisão de encerramento (ID 582680632), tais diligências probatórias foram reiteradamente frustradas em razão da ausência de colaboração da própria parte autora, a saber: A autora não compareceu à colonoscopia agendada para 04/04/2024, apesar de ter sido regularmente cientificada (ID 582680632); A UBS Cidade Tiradentes Luís Maranhão/APS Santa Marcelina registrou que a autora não compareceu aos agendamentos de 18/06/2025, 30/06/2025 e 14/07/2025, e que visitas domiciliares realizadas em 23/06/2025 e 11/07/2025 não lograram êxito (ID 410629015); A colonoscopia realizada em 02/10/2025 foi invalidada em razão de preparo inadequado para o exame, conforme registrado no sistema Siga Saúde (ID 468710346); A triagem remarcada para 27/10/2025 não teve registro de atendimento no sistema (ID 468710346); Em consulta ao Portal SIRESP, o Estado de São Paulo informou que a autora não compareceu à consulta agendada no Hospital Santa Marcelina, não obstante ter sido comunicada em tempo hábil por telegrama (ID 546819461). A esses fatos soma-se que a parte autora manifestou expressamente desinteresse na produção probatória (ID 419684034), dispensando provas que seriam instrumentais à apuração dos próprios fatos que alega. O dever de colaboração processual encontra expressa previsão no art. 77, IV, do Código de Processo Civil, tendo a parte autora sido advertida a cooperar com o Juízo em diversas oportunidades (ID 358014062); (ID 364853042); (ID 419684034); (ID 545072018). Não obstante, a conduta da autora foi, sistematicamente, de não comparecimento e de não colaboração. As fotografias e fragmentos de laudos juntados unilateralmente pela autora ao longo do processo — produzidos fora das condições técnicas determinadas pelo Juízo e sem a supervisão de perito judicial — não suprem a necessidade de realização de exames e avaliações médicas regularmente agendados no âmbito da rede pública de saúde e, tampouco, da perícia judicial ordenada (ID 582680632). Dessa forma, encerrada a instrução sem a produção de prova técnica pericial e sem o respaldo documental produzido sob o crivo do contraditório, indispensável à elucidação dos fatos controvertidos, incumbe ao Juízo julgar o mérito com base nos elementos existentes nos autos, nos termos do art. 371 do CPC. Da ausência de prova do erro médico A responsabilidade civil imputável ao Estado e à Organização Social gestora do Hospital Cidade Tiradentes exige, para sua configuração, a demonstração de: (i) conduta (ação ou omissão); (ii) dano; e (iii) nexo causal entre a conduta e o dano. No caso concreto, a autora imputa à equipe médica do Hospital Cidade Tiradentes o esquecimento de três objetos lineares hiperdensos em seu abdômen durante a cirurgia realizada em 13/06/2018 - hernioplastia incisional, conforme relatório da Diretoria Técnica do Hospital, citado na contestação do Município — (ID 308582159). Entretanto, os elementos de prova coligidos aos autos não comprovam a alegada origem cirúrgica dos objetos identificados em exames de imagem de 2023. Ao contrário, a Diretoria Técnica do Hospital Municipal Cidade Tiradentes apresentou, por meio de seu Cirurgião Geral e Proctologista, Dr. Rogério Freitas (CRM 83.164), relatório médico detalhado, consignado nos autos, no qual concluiu que: Os exames de tomografia realizados entre 2019 e 2022 não evidenciaram presença de corpo estranho nos registros hospitalares; As imagens identificadas em 2023 apresentam aspecto similar a agulhas de costura, incompatível com os materiais cirúrgicos utilizados nas cirurgias realizadas no hospital em 2017/2018; O histórico da própria paciente é contraditório: em atendimento de 05/05/2023, a autora teria declarado que houve quebra de três agulhas no abdômen durante uso de medicação em domicílio; em outras oportunidades, atribuiu os objetos a procedimento realizado em outro serviço de saúde; Os objetos estão localizados em três pontos distintos da cavidade abdominal, o que torna improvável que tenham sido esquecidos em um único procedimento cirúrgico; Foram observadas cicatrizes diversas na paciente, sugestivas de cortes ou incisões, com suspeita de autoagressão ou drenagens de abscessos em outros serviços (ID 321821950); (ID 308582159). Adicionalmente, o relatório médico juntado pela própria autora com a petição inicial, datado de 27/02/2023, categoricamente afirmou que "no momento não há indicação cirúrgica" (ID 321821950); (ID 304225524). Registre-se, por oportuno, que os exames de imagem juntados pela autora aos autos apresentam resultado contraditório entre si: a tomografia com contraste de 22/11/2023 registrou três artefatos metálicos; já a tomografia sem contraste de 22/09/2024 não registrou a presença de materiais estranhos (ID 341230142); (ID 358014062). Tal divergência era exatamente a razão pela qual a perícia médica judicial havia sido determinada — instrução probatória que, contudo, restou impossibilitada pela ausência de cooperação da própria autora. Diante desse quadro, não há prova nos autos capaz de estabelecer, com a certeza necessária para o julgamento de procedência, que: (a) os objetos identificados nos exames de 2023 são materiais cirúrgicos; (b) tais objetos, se existentes, têm origem na cirurgia de 13/06/2018 realizada no Hospital Cidade Tiradentes; e (c) a conduta da equipe médica daquele hospital foi negligente, imprudente ou imperita. Independentemente da questão da origem dos objetos, é certo que os réus, em especial a Organização Social de Saúde Santa Marcelina – Hospital Cidade Tiradentes e o Município de São Paulo, demonstraram que a cirurgia para eventual retirada dos objetos encontrava-se contraindicada no momento das avaliações realizadas. O relatório médico subscrito pelo Dr. Rogério Freitas (CRM 83.164), transcrito na decisão de 15/04/2024 (ID 321821950), aponta como fatores que fundamentam a contraindicação cirúrgica: Impossibilidade de identificação precisa da localização dos objetos e de sua profundidade na planificação tridimensional; Riscos cirúrgicos elevados, incluindo sangramentos, abscessos, lesão de alças intestinais, fístulas e outras complicações; Ausência de urgência objetiva: a presença dos objetos no abdômen da paciente não estava prejudicando objetivamente sua saúde no momento da avaliação; Dificuldade da paciente em compreender e consentir com os termos do procedimento, em razão do quadro depressivo e de ansiedade; Quebra da relação médico-paciente. A conclusão médica foi de que os benefícios eram menores que os riscos, determinando-se a contraindicação do procedimento cirúrgico. Não se configura, portanto, omissão ilícita ou recusa de atendimento por parte dos réus. O que se verifica, ao contrário, é que a Organização Social e o Município de São Paulo realizaram inúmeros atendimentos à autora ao longo dos anos, desde 2017, incluindo a cirurgia de hernioplastia em 2018, retornos ambulatoriais, prontos-socorros, exames de tomografia, drenagem de abscesso perianal em 2021, consultas clínicas e multidisciplinares, visitas domiciliares, busca ativa e agendamentos (ID 308582159); (ID 361103461); (ID 410629015); (ID 468710345). A contraindicação médica do procedimento cirúrgico não configura recusa de atendimento nem erro médico. Ao contrário, representa conduta pautada pela prudência, diante dos elevados riscos identificados pelos especialistas que acompanharam o caso. Autorizar procedimento cirúrgico sem a devida instrução probatória e sem avaliação técnica que afastasse os riscos seria, paradoxalmente, colocar em risco a própria saúde e vida da autora — preocupação expressamente consignada pelo Juízo na decisão de encerramento da instrução (ID 582680632). Da responsabilidade civil dos réus — ausência dos pressupostos A responsabilidade civil do Estado e de seus delegatários (como a Organização Social) na modalidade objetiva, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige, para sua configuração, a presença cumulativa de: (a) conduta comissiva ou omissiva imputável ao agente público ou equiparado; (b) dano; e (c) nexo causal entre a conduta e o dano. No caso dos médicos e profissionais de saúde, a responsabilidade é subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC e do art. 186 do Código Civil, exigindo a demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), além do dano e do nexo causal. Conforme amplamente demonstrado nos itens precedentes, não há nos autos prova da existência de erro médico, da origem cirúrgica dos objetos identificados nos exames de 2023, tampouco de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados pela autora. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, impossível o acolhimento dos pedidos, tanto o de obrigação de fazer quanto o de indenização por danos morais. Do pedido de indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 está ancorado na suposta ocorrência de erro médico e nas consequências dele decorrentes (dores, sofrimento, impossibilidade de trabalhar, transtornos psiquiátricos). Sem a prova do ato ilícito e do nexo causal, não há como se reconhecer o dever indenizatório. O dano moral, embora prescinda de prova do sofrimento íntimo, pressupõe a demonstração da conduta ilícita que lhe teria dado causa. Nesse contexto, o pedido indenizatório não pode ser acolhido, ante a ausência de prova do fato constitutivo alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. É o suficiente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENATA DANIELLE VASCONCELOS VIDAL em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE SÃO PAULO, do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e da ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE SANTA MARCELINA – HOSPITAL CIDADE TIRADENTES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela de urgência anteriormente deferida, nos termos do art. 296 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos, a incidir por faixa, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, do CPC. A execução das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. [documento assinado eletronicamente]