5029767-77.2016.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5029767-77.2016.8.21.0001/RS AUTOR : RADIOATIVA PRODUTORA DE AUDIO LTDA ADVOGADO(A) : JOSE RENATO BOPP MEISTER (OAB RS030494) ADVOGADO(A) : CASSIANO MENKE (OAB RS047136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento ajuizada por Radioativa Produtora de Áudio Ltda. em face do Município de Porto Alegre, referente à repetição de indébito de ISS decorrente de recolhimento indevido sobre operações de cessão onerosa de direitos autorais sobre fonogramas publicitários (jingles e spots), conforme título judicial transitado em julgado reconhecido nos presentes autos (Processo 5029767-77.2016.8.21.0001). O processo encontra-se em fase de liquidação por arbitramento. O perito do juízo elaborou laudo principal e dois laudos complementares ( evento 4, PROCJUDIC12, p. 42/50 , evento 4, PROCJUDIC13, p. 1/50 e evento 4, PROCJUDIC14, p. 1/13 e evento 4, PROCJUDIC14, p. 24/31 e evento 4, PROCJUDIC15, p. 1/19 ), nos quais apurou recolhimento indevido de ISS no montante de R$ 432.880,35 (até 16/04/2022), concluindo que a contribuinte assumiu o encargo financeiro do tributo, com exceção de vinte notas fiscais em que o ISS estava destacado sem autorização expressa do tomador para repetição. O Município apresentou impugnação ao laudo ( evento 20, PET1 ), transcrevendo manifestação de seu assistente técnico, que apontou: (a) necessidade de segregar, nas notas fiscais que descrevem serviços complexos, a parcela correspondente à cessão de direitos daquela relativa a serviços técnicos de produção e sonorização; (b) suposta ausência de resposta do perito sobre erro de cálculo concernente à inclusão de multa e juros no imposto devido para o período 05/2004 a 06/2007; e (c) questionamento sobre a aplicação isolada da taxa SELIC. A contribuinte respondeu à impugnação ( evento 27, PET1 ), requerendo o acolhimento integral do laudo e o prosseguimento da liquidação. Decido. A impugnação não prospera. Quanto à alegação de que seria necessário decompor as notas fiscais para segregar a parcela de cessão de direitos das demais atividades, o ponto já foi examinado e equacionado pelo perito nos laudos complementares. O perito solicitou os documentos pertinentes, a contribuinte os apresentou e o especialista, à luz do acervo documental, ratificou seu laudo no sentido de que as notas se referem à operação de cessão de direitos. A discordância do assistente técnico municipal quanto à conclusão pericial não configura vício no laudo; traduz mera irresignação com o resultado desfavorável. Além disso, a atividade da contribuinte foi objeto de discussão na fase de conhecimento e está coberta pela coisa julgada material, sendo vedada sua reapreciação na fase de liquidação. Quanto ao suposto erro de cálculo relativo à multa e aos juros incidentes sobre pagamentos em atraso no período 05/2004 a 06/2007, o Município não demonstrou, de forma concreta e documentada. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, o acórdão transitado em julgado fixou expressamente IGP-M desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. O perito aplicou os critérios do título judicial, conforme verificado pelo próprio assistente técnico municipal ( evento 20, OUT2, p. 2 : "Os critérios estão de acordo com o acórdão" ). A pretensão de substituir esses índices pela taxa SELIC encontra óbice direto na coisa julgada material. A Súmula 523/STJ e o REsp 1.492.221/PR definem o critério aplicável em tese às repetições de indébito tributário, mas não autorizam a modificação, na liquidação, de título judicial transitado em julgado que fixou expressamente IGP-M e juros de mora de 1% ao mês. O próprio Tema 905 do STJ ressalva expressamente a coisa julgada com índices diversos: [...] 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. No caso, o dispositivo não foi genérico: determinou expressamente IGP-M desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IPTU. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A INCIDIREM SOBRE O PRINCIPAL DEVIDO, DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL DA FASE DE CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. A definição, em título executivo judicial transitado em julgado, de que os juros de mora incidirão a partir de um marco temporal específico (trânsito em julgado), implica a adoção de um índice de correção monetária puro, sendo vedada a sua substituição, na fase de cumprimento da sentença, pela Taxa SELIC, sob pena de ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada material. Ademais, a aplicação de teses firmadas pelos Tribunais Superiores em sede de repercussão geral ou em recursos repetitivos que versam sobre os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública, não autoriza a modificação do título executivo judicial transitado em julgado, que estabeleceu critérios de cálculo diversos, em respeito à segurança jurídica e à imutabilidade da coisa julgada. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51729868820258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 12-03-2026) Por fim, o pedido de liberação da segunda parcela dos honorários periciais, que havia sido reservado para apreciação após resolução da controvérsia ( evento 23, DESPADEC1 ), pode agora ser apreciado, sendo devida a liberação, pois a divergência quanto ao valor está encerrada com a presente decisão. DESTE MODO: 1. Rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Porto Alegre ( evento 20, PET1 ). 2. Homologo o laudo pericial e seus complementares, fixando o valor da liquidação em R$ 432.880,35 (apurado até 16/04/2022), acrescido de atualização monetária pelo IGP-M desde cada pagamento indevido e de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, nos termos do título judicial. 3. Expeça-se alvará dos valores depositados (50% restantes dos honorários periciais) devidos ao perito Márcio Lavies Bonder. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RADIOATIVA PRODUTORA DE AUDIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE RENATO BOPP MEISTER
OAB: 30494/RS
CASSIANO MENKE
OAB: 47136/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5029767-77.2016.8.21.0001/RS AUTOR : RADIOATIVA PRODUTORA DE AUDIO LTDA ADVOGADO(A) : JOSE RENATO BOPP MEISTER (OAB RS030494) ADVOGADO(A) : CASSIANO MENKE (OAB RS047136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento ajuizada por Radioativa Produtora de Áudio Ltda. em face do Município de Porto Alegre, referente à repetição de indébito de ISS decorrente de recolhimento indevido sobre operações de cessão onerosa de direitos autorais sobre fonogramas publicitários (jingles e spots), conforme título judicial transitado em julgado reconhecido nos presentes autos (Processo 5029767-77.2016.8.21.0001). O processo encontra-se em fase de liquidação por arbitramento. O perito do juízo elaborou laudo principal e dois laudos complementares ( evento 4, PROCJUDIC12, p. 42/50 , evento 4, PROCJUDIC13, p. 1/50 e evento 4, PROCJUDIC14, p. 1/13 e evento 4, PROCJUDIC14, p. 24/31 e evento 4, PROCJUDIC15, p. 1/19 ), nos quais apurou recolhimento indevido de ISS no montante de R$ 432.880,35 (até 16/04/2022), concluindo que a contribuinte assumiu o encargo financeiro do tributo, com exceção de vinte notas fiscais em que o ISS estava destacado sem autorização expressa do tomador para repetição. O Município apresentou impugnação ao laudo ( evento 20, PET1 ), transcrevendo manifestação de seu assistente técnico, que apontou: (a) necessidade de segregar, nas notas fiscais que descrevem serviços complexos, a parcela correspondente à cessão de direitos daquela relativa a serviços técnicos de produção e sonorização; (b) suposta ausência de resposta do perito sobre erro de cálculo concernente à inclusão de multa e juros no imposto devido para o período 05/2004 a 06/2007; e (c) questionamento sobre a aplicação isolada da taxa SELIC. A contribuinte respondeu à impugnação ( evento 27, PET1 ), requerendo o acolhimento integral do laudo e o prosseguimento da liquidação. Decido. A impugnação não prospera. Quanto à alegação de que seria necessário decompor as notas fiscais para segregar a parcela de cessão de direitos das demais atividades, o ponto já foi examinado e equacionado pelo perito nos laudos complementares. O perito solicitou os documentos pertinentes, a contribuinte os apresentou e o especialista, à luz do acervo documental, ratificou seu laudo no sentido de que as notas se referem à operação de cessão de direitos. A discordância do assistente técnico municipal quanto à conclusão pericial não configura vício no laudo; traduz mera irresignação com o resultado desfavorável. Além disso, a atividade da contribuinte foi objeto de discussão na fase de conhecimento e está coberta pela coisa julgada material, sendo vedada sua reapreciação na fase de liquidação. Quanto ao suposto erro de cálculo relativo à multa e aos juros incidentes sobre pagamentos em atraso no período 05/2004 a 06/2007, o Município não demonstrou, de forma concreta e documentada. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, o acórdão transitado em julgado fixou expressamente IGP-M desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. O perito aplicou os critérios do título judicial, conforme verificado pelo próprio assistente técnico municipal ( evento 20, OUT2, p. 2 : "Os critérios estão de acordo com o acórdão" ). A pretensão de substituir esses índices pela taxa SELIC encontra óbice direto na coisa julgada material. A Súmula 523/STJ e o REsp 1.492.221/PR definem o critério aplicável em tese às repetições de indébito tributário, mas não autorizam a modificação, na liquidação, de título judicial transitado em julgado que fixou expressamente IGP-M e juros de mora de 1% ao mês. O próprio Tema 905 do STJ ressalva expressamente a coisa julgada com índices diversos: [...] 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. No caso, o dispositivo não foi genérico: determinou expressamente IGP-M desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IPTU. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A INCIDIREM SOBRE O PRINCIPAL DEVIDO, DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL DA FASE DE CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. A definição, em título executivo judicial transitado em julgado, de que os juros de mora incidirão a partir de um marco temporal específico (trânsito em julgado), implica a adoção de um índice de correção monetária puro, sendo vedada a sua substituição, na fase de cumprimento da sentença, pela Taxa SELIC, sob pena de ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada material. Ademais, a aplicação de teses firmadas pelos Tribunais Superiores em sede de repercussão geral ou em recursos repetitivos que versam sobre os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública, não autoriza a modificação do título executivo judicial transitado em julgado, que estabeleceu critérios de cálculo diversos, em respeito à segurança jurídica e à imutabilidade da coisa julgada. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51729868820258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 12-03-2026) Por fim, o pedido de liberação da segunda parcela dos honorários periciais, que havia sido reservado para apreciação após resolução da controvérsia ( evento 23, DESPADEC1 ), pode agora ser apreciado, sendo devida a liberação, pois a divergência quanto ao valor está encerrada com a presente decisão. DESTE MODO: 1. Rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Porto Alegre ( evento 20, PET1 ). 2. Homologo o laudo pericial e seus complementares, fixando o valor da liquidação em R$ 432.880,35 (apurado até 16/04/2022), acrescido de atualização monetária pelo IGP-M desde cada pagamento indevido e de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, nos termos do título judicial. 3. Expeça-se alvará dos valores depositados (50% restantes dos honorários periciais) devidos ao perito Márcio Lavies Bonder. Agendada intimação eletrônica.