Detalhe do processo

5029765-75.2022.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5029765-75.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTORES: RS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME CPF: 14.061.422/0001-81 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por RS COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, SERGIO MACHADO DE CARVALHO NETO e ROBERTA FREITAS SAMPAIO em desfavor de BANCO BRADESCO S.a., partes qualificadas nos autos. Os embargantes sustentam, em síntese: a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados os meios para sua localização; a ilicitude da cobrança de tarifas sem comprovação da efetiva prestação do serviço; a existência de excesso de execução, em razão da suposta abusividade dos encargos contratuais, alegando que os juros remuneratórios excederiam a média de mercado, que teria havido cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, bem como requerendo a aplicação do Método Linear Ponderado de Gauss para recálculo do débito; e, formularam negativa geral, própria da atuação da diligente curadoria especial, requerendo ao final, a procedência dos embargos. O embargante apresentou impugnação [id 10196912895]. Relatou que a citação por edital foi regularmente realizada, após o esgotamento das diligências para localização dos executados. Sustentou, ainda, que os embargantes não demonstraram qualquer ilicitude na cobrança dos encargos contratuais, inexistindo comprovação de excesso de execução ou de abusividade das cláusulas contratuais, requerendo a improcedência do pedido. Decisão de saneamento e organização do processo [id 10550796791]. Sobreveio cuidadoso laudo pericial [id 10589083859]. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O contrato objeto da execução foi regularmente juntado aos autos, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, contendo expressamente as taxas de juros, custo efetivo total, sistema de amortização e demais encargos incidentes sobre a operação. A controvérsia foi submetida à perícia contábil, cuja conclusão revelou inexistirem as ilicitudes apontadas pelos embargantes. Conforme consignado pela douta expert, o contrato adotou o Sistema Price não periódico, com capitalização diária expressamente prevista no instrumento contratual, inexistindo qualquer divergência entre as taxas efetivamente aplicadas e aquelas pactuadas pelas partes. Também ficou demonstrado que a taxa de juros remuneratórios contratada corresponde a 1,15% ao mês, inexistindo prova de que seja manifestamente superior à taxa média praticada pelo mercado a justificar eventual revisão judicial, nos termos da jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, o laudo concluiu inexistir cobrança de comissão de permanência, afastando, por consequência, todas as alegações de cumulação desse encargo com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. Ainda, verificou a perita que, embora o contrato previsse encargos mais gravosos em caso de inadimplemento, o banco, ao elaborar o demonstrativo do débito executado, utilizou critérios inclusive mais favoráveis aos devedores, atualizando as parcelas pelo índice de atualização monetária divulgado pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acrescido apenas de juros simples de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, alcançando débito inferior ao que seria devido pela estrita aplicação das cláusulas contratuais. O laudo também constatou que nenhuma parcela do financiamento foi quitada, permanecendo todas as quarenta e uma prestações inadimplidas. Quanto ao pedido de adoção do denominado Método Linear Ponderado de Gauss, igualmente não merece acolhimento. Além de inexistir qualquer previsão legal impondo sua utilização, o referido sistema não foi contratado entre as partes, prevalecendo, nas operações bancárias, o princípio da força obrigatória dos contratos, inexistindo fundamento jurídico que autorize sua substituição pelo sistema livremente pactuado. Por fim, quanto à tarifa contratual no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), embora a perita tenha consignado não ser possível identificar sua natureza específica apenas pelos documentos apresentados, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento de ilegalidade da cobrança. Isso porque incumbia aos embargantes demonstrar minimamente a abusividade da tarifa ou sua cobrança indevida. Assim, inexistindo prova de cobrança indevida, tampouco de excesso de execução ou de qualquer abusividade nas cláusulas contratuais executadas, impõe-se a rejeição integral dos embargos. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno cada embargantes ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Promova-se a liberação de honorários à perita. P.R.I. cgr Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA

OAB: 91811/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5029765-75.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTORES: RS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME CPF: 14.061.422/0001-81 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por RS COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, SERGIO MACHADO DE CARVALHO NETO e ROBERTA FREITAS SAMPAIO em desfavor de BANCO BRADESCO S.a., partes qualificadas nos autos. Os embargantes sustentam, em síntese: a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados os meios para sua localização; a ilicitude da cobrança de tarifas sem comprovação da efetiva prestação do serviço; a existência de excesso de execução, em razão da suposta abusividade dos encargos contratuais, alegando que os juros remuneratórios excederiam a média de mercado, que teria havido cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, bem como requerendo a aplicação do Método Linear Ponderado de Gauss para recálculo do débito; e, formularam negativa geral, própria da atuação da diligente curadoria especial, requerendo ao final, a procedência dos embargos. O embargante apresentou impugnação [id 10196912895]. Relatou que a citação por edital foi regularmente realizada, após o esgotamento das diligências para localização dos executados. Sustentou, ainda, que os embargantes não demonstraram qualquer ilicitude na cobrança dos encargos contratuais, inexistindo comprovação de excesso de execução ou de abusividade das cláusulas contratuais, requerendo a improcedência do pedido. Decisão de saneamento e organização do processo [id 10550796791]. Sobreveio cuidadoso laudo pericial [id 10589083859]. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O contrato objeto da execução foi regularmente juntado aos autos, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, contendo expressamente as taxas de juros, custo efetivo total, sistema de amortização e demais encargos incidentes sobre a operação. A controvérsia foi submetida à perícia contábil, cuja conclusão revelou inexistirem as ilicitudes apontadas pelos embargantes. Conforme consignado pela douta expert, o contrato adotou o Sistema Price não periódico, com capitalização diária expressamente prevista no instrumento contratual, inexistindo qualquer divergência entre as taxas efetivamente aplicadas e aquelas pactuadas pelas partes. Também ficou demonstrado que a taxa de juros remuneratórios contratada corresponde a 1,15% ao mês, inexistindo prova de que seja manifestamente superior à taxa média praticada pelo mercado a justificar eventual revisão judicial, nos termos da jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, o laudo concluiu inexistir cobrança de comissão de permanência, afastando, por consequência, todas as alegações de cumulação desse encargo com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. Ainda, verificou a perita que, embora o contrato previsse encargos mais gravosos em caso de inadimplemento, o banco, ao elaborar o demonstrativo do débito executado, utilizou critérios inclusive mais favoráveis aos devedores, atualizando as parcelas pelo índice de atualização monetária divulgado pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acrescido apenas de juros simples de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, alcançando débito inferior ao que seria devido pela estrita aplicação das cláusulas contratuais. O laudo também constatou que nenhuma parcela do financiamento foi quitada, permanecendo todas as quarenta e uma prestações inadimplidas. Quanto ao pedido de adoção do denominado Método Linear Ponderado de Gauss, igualmente não merece acolhimento. Além de inexistir qualquer previsão legal impondo sua utilização, o referido sistema não foi contratado entre as partes, prevalecendo, nas operações bancárias, o princípio da força obrigatória dos contratos, inexistindo fundamento jurídico que autorize sua substituição pelo sistema livremente pactuado. Por fim, quanto à tarifa contratual no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), embora a perita tenha consignado não ser possível identificar sua natureza específica apenas pelos documentos apresentados, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento de ilegalidade da cobrança. Isso porque incumbia aos embargantes demonstrar minimamente a abusividade da tarifa ou sua cobrança indevida. Assim, inexistindo prova de cobrança indevida, tampouco de excesso de execução ou de qualquer abusividade nas cláusulas contratuais executadas, impõe-se a rejeição integral dos embargos. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno cada embargantes ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Promova-se a liberação de honorários à perita. P.R.I. cgr Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora