5029762-75.2024.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5029762-75.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSUE AVELINO CPF: 073.037.896-93 RÉU: CL RESTAURANTE DE EUGENOPOLIS EIRELI CPF: 02.334.709/0044-99 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, compulsando os autos, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento. Alegou a parte requerente que, é Policial Penal, lotado no CERESP de Governador Valadares e que a requerida é responsável por fornecer todas as alimentações do presídio, tanto para os policiais, quanto para os internos. Informa que, recorrentemente, tem sido servida alimentação inadequada para o consumo, sendo que, em algumas vezes, após ingerir o alimento, ficou com mal-estar e enjoado. Menciona ainda que, já foi feito, pelos colegas de trabalho, algumas reclamações sobre o estado insalubre dos alimentos, desde o início do ano de 2022 (ID 10317740806), porém sem efeito, pois os alimentos fornecidos pela requerida continuam vindo em condição imprópria para o consumo. Por outro lado, a requerida aduz que as alegações autorais não merecem prosperar, visto que as alegações constantes na petição inicial não se fazem acompanhar de qualquer elemento técnico mínimo capaz de comprovar a suposta impropriedade dos alimentos fornecidos, bem como inexiste prova técnica, médica ou pericial que estabeleça a necessária relação de causa e efeito entre o alegado mal-estar e os alimentos fornecidos, sendo a narrativa autoral fundada em mera presunção subjetiva . Ademais, a empresa sustenta que exerce suas atividades em estrita observância às normas sanitárias vigentes, adotando protocolos rigorosos de higiene, manipulação, armazenamento e fornecimento de alimentos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela ANVISA, especialmente a RDC nº 216/2004, bem como pela legislação estadual aplicável. Em acurada análise aos elementos trazidos aos autos, contata-se que o requerente juntou aos autos fotos do material encontrado nos alimentos fornecidos pela requerida (ID 10317765416). No caso em comento, as alegações do autor são verossímeis, pois é possível enxergar que os alimentos fornecidos continham bichos, larvas, tornando-os impróprios para o consumo, conforme o documento supramencionado. Ademais, se coadunam com as regras ordinárias de experiência, uma vez que não raro há demandas judiciais propostas por consumidores contra empresas que produzem alimentos industrializados ou não, com relação à presença de corpos estranhos, como insetos, nos produtos comercializados. Deste modo, tenho que a situação vivida pela demandante extrapolou a um simples aborrecimento. O sentimento de repugnância e o desespero experimentados pela autora certamente geraram o dano moral pretendido, ainda que ela não o tenha ingerido, quebrando-se o princípio de confiança que norteia as relações de consumo. Os sentimentos de repugnância e nojo, narrados pela requerente, por deparar com um objeto estranho, geram os danos morais alegados e justificam a indenização concedida. Neste sentido colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO - INGESTÃO DE PRODUTO INADEQUADO AO CONSUMO - FABRICANTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE - PROCEDÊNCIA. 1. A responsabilidade do fabricante é objetiva, conforme art. 12 da Lei 8.078/90, respondendo por indenização se encontrado corpo estranho em produto de sua fabricação. 2. A ingestão de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança enseja a compensação por dano moral. 3. A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita.(TJ-MG - AC: 10525140203460001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 31/05/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2017) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE BARRA DE CHOCOLATE CONTENDO CORPO ESTRANHO. PEDAÇOS DE BORRACHA. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ.1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à insuficiência das provas da existência do nexo de causalidade e do dano moral, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. 3. O Tribunal de origem entendeu configurados o nexo de causalidade e o dano moral e destacou que o laudo pericial forneceu a "necessária verossimilhança à versão do autor, pois indica a existência de três pedaços de borracha na barra de chocolate por ele adquirida e parcialmente consumida". 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de lesão à honra subjetiva decorrente da aquisição de alimentos e bebidas contendo objeto estranho. 5. Agravo regimental desprovido. Relator(a): Ministro Antônio Carlos Ferreira – Órgão Julgador – 4ª Turma do STJ – Data Julgamento: 06/11/2012 – Data Publicação: DJE 13/11/2012 Embora seja difícil quantificar-se o dano moral, dada a sua subjetividade, deve o julgador atentar, quando da fixação, para a sua extensão, para o grau de culpabilidade do ofensor e para a condição econômica de ambas as partes, de modo que o agente se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa da mesma, e, eventualmente, fomentar a propalada “indústria do dano moral”. Configurado o dano moral, passo a fixação do valor devido, levando em consideração, a gravidade da conduta do réu, o seu porte e o caráter também punitivo da condenação. Considerados tais fatos, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser paga, pelo réu à parte autora, que tenho como suficiente para reparar o dano sofrido. Isso posto, julgo procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar, o requerido a indenizar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigida pelo índice IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros a partir da citação, conforme a taxa SELIC, tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Indefiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, posto que sua qualificação profissional afasta a presunção de que é pobre no sentido legal e que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas processuais. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida para que cumpra a presente decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%(dez por cento), nos termos do art. 509, § 2º e 523 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. P. R. I. C. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CL RESTAURANTE DE EUGENOPOLIS EIRELI
Autor JOSUE AVELINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELLY AGRELOS ROCHA
OAB: 208675/MG
DANIEL BRITO CARNEIRO
OAB: 205461/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5029762-75.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSUE AVELINO CPF: 073.037.896-93 RÉU: CL RESTAURANTE DE EUGENOPOLIS EIRELI CPF: 02.334.709/0044-99 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, compulsando os autos, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento. Alegou a parte requerente que, é Policial Penal, lotado no CERESP de Governador Valadares e que a requerida é responsável por fornecer todas as alimentações do presídio, tanto para os policiais, quanto para os internos. Informa que, recorrentemente, tem sido servida alimentação inadequada para o consumo, sendo que, em algumas vezes, após ingerir o alimento, ficou com mal-estar e enjoado. Menciona ainda que, já foi feito, pelos colegas de trabalho, algumas reclamações sobre o estado insalubre dos alimentos, desde o início do ano de 2022 (ID 10317740806), porém sem efeito, pois os alimentos fornecidos pela requerida continuam vindo em condição imprópria para o consumo. Por outro lado, a requerida aduz que as alegações autorais não merecem prosperar, visto que as alegações constantes na petição inicial não se fazem acompanhar de qualquer elemento técnico mínimo capaz de comprovar a suposta impropriedade dos alimentos fornecidos, bem como inexiste prova técnica, médica ou pericial que estabeleça a necessária relação de causa e efeito entre o alegado mal-estar e os alimentos fornecidos, sendo a narrativa autoral fundada em mera presunção subjetiva . Ademais, a empresa sustenta que exerce suas atividades em estrita observância às normas sanitárias vigentes, adotando protocolos rigorosos de higiene, manipulação, armazenamento e fornecimento de alimentos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela ANVISA, especialmente a RDC nº 216/2004, bem como pela legislação estadual aplicável. Em acurada análise aos elementos trazidos aos autos, contata-se que o requerente juntou aos autos fotos do material encontrado nos alimentos fornecidos pela requerida (ID 10317765416). No caso em comento, as alegações do autor são verossímeis, pois é possível enxergar que os alimentos fornecidos continham bichos, larvas, tornando-os impróprios para o consumo, conforme o documento supramencionado. Ademais, se coadunam com as regras ordinárias de experiência, uma vez que não raro há demandas judiciais propostas por consumidores contra empresas que produzem alimentos industrializados ou não, com relação à presença de corpos estranhos, como insetos, nos produtos comercializados. Deste modo, tenho que a situação vivida pela demandante extrapolou a um simples aborrecimento. O sentimento de repugnância e o desespero experimentados pela autora certamente geraram o dano moral pretendido, ainda que ela não o tenha ingerido, quebrando-se o princípio de confiança que norteia as relações de consumo. Os sentimentos de repugnância e nojo, narrados pela requerente, por deparar com um objeto estranho, geram os danos morais alegados e justificam a indenização concedida. Neste sentido colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO - INGESTÃO DE PRODUTO INADEQUADO AO CONSUMO - FABRICANTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE - PROCEDÊNCIA. 1. A responsabilidade do fabricante é objetiva, conforme art. 12 da Lei 8.078/90, respondendo por indenização se encontrado corpo estranho em produto de sua fabricação. 2. A ingestão de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança enseja a compensação por dano moral. 3. A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita.(TJ-MG - AC: 10525140203460001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 31/05/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2017) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE BARRA DE CHOCOLATE CONTENDO CORPO ESTRANHO. PEDAÇOS DE BORRACHA. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ.1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à insuficiência das provas da existência do nexo de causalidade e do dano moral, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. 3. O Tribunal de origem entendeu configurados o nexo de causalidade e o dano moral e destacou que o laudo pericial forneceu a "necessária verossimilhança à versão do autor, pois indica a existência de três pedaços de borracha na barra de chocolate por ele adquirida e parcialmente consumida". 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de lesão à honra subjetiva decorrente da aquisição de alimentos e bebidas contendo objeto estranho. 5. Agravo regimental desprovido. Relator(a): Ministro Antônio Carlos Ferreira – Órgão Julgador – 4ª Turma do STJ – Data Julgamento: 06/11/2012 – Data Publicação: DJE 13/11/2012 Embora seja difícil quantificar-se o dano moral, dada a sua subjetividade, deve o julgador atentar, quando da fixação, para a sua extensão, para o grau de culpabilidade do ofensor e para a condição econômica de ambas as partes, de modo que o agente se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa da mesma, e, eventualmente, fomentar a propalada “indústria do dano moral”. Configurado o dano moral, passo a fixação do valor devido, levando em consideração, a gravidade da conduta do réu, o seu porte e o caráter também punitivo da condenação. Considerados tais fatos, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser paga, pelo réu à parte autora, que tenho como suficiente para reparar o dano sofrido. Isso posto, julgo procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar, o requerido a indenizar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigida pelo índice IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros a partir da citação, conforme a taxa SELIC, tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Indefiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, posto que sua qualificação profissional afasta a presunção de que é pobre no sentido legal e que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas processuais. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida para que cumpra a presente decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%(dez por cento), nos termos do art. 509, § 2º e 523 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. P. R. I. C. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares