5029746-64.2024.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5029746-64.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FLORIZA SOUSA GOMES CPF: 874.748.166-87 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Floriza Sousa Gomes, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito c/c danos morais em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., também qualificado. Em sua peça exordial (ID 10304161305), a requerente alega, em síntese, ser beneficiária de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e que mantém conta junto à instituição financeira ré exclusivamente para o recebimento de seus proventos previdenciários. Afirma que passou a sofrer descontos indevidos sob as rubricas "Seguro Mais Proteção", no valor de R$ 36,58, e "Tarifa Mensal de Envio de SMS", no valor de R$ 9,99, serviços estes que sustenta jamais ter contratado ou anuído. Aduz que tais débitos comprometem sua subsistência, tratando-se de prática abusiva e venda casada. Pugnou, ao final, pela declaração de nulidade das cobranças, pela repetição do indébito em dobro (totalizando R$ 279,42) e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.279,42. A gratuidade de justiça foi deferida e a prioridade na tramitação foi anotada (ID 10311801571). Regularmente citado (ID 10318626153), o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 10329201991). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva quanto ao seguro, alegando ser apenas intermediário da Seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A; falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa; impugnou o valor da causa e o deferimento da justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade das contratações, afirmando que a autora assinou ficha de proposta de abertura de conta corrente por livre e espontânea vontade, optando por pacote de serviços e seguros. Colacionou reproduções de telas sistêmicas, fotos (selfies) e link de áudio que comprovariam a anuência. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação (ID 10387210705), oportunidade em que a autora rebateu as preliminares e destacou que o link de áudio fornecido pelo réu estava inacessível (conforme prova de vídeo em ID 10387217413). Ressaltou ser analfabeta funcional e que o contrato apresentado pelo banco possuía assinaturas apenas nas últimas páginas, não comprovando a ciência quanto às tarifas e seguros. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10380570073). Na fase de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 10392322122), enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10454295659). O juízo deferiu a prova técnica e nomeou perito (ID 10439324251). O laudo pericial grafotécnico foi acostado em ID 10586688886.. A parte autora manifestou concordância com o laudo (ID 10592851163), ao passo que o réu apresentou impugnação genérica ao trabalho do expert (ID 10598701236). É o relatório. Decido. Preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco não merece acolhimento. A instituição financeira figura como estipulante ou intermediária na venda de seguros dentro de sua plataforma de serviços e, mais relevante, é a responsável direta pelos descontos efetuados na conta corrente da consumidora. Pela teoria da aparência e pela solidariedade na cadeia de consumo (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, §1º, do CDC), o banco responde por vícios relativos aos produtos que comercializa em suas agências. Quanto à falta de interesse de agir, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CRFB/88), de modo que o prévio esgotamento da via administrativa não é condição sine qua non para o exercício do direito de ação. Ademais, a autora demonstrou tentativa de solução via e-mail (ID 10388487021), a qual não obteve êxito, restando caracterizada a resistência à pretensão. A impugnação ao valor da causa também deve ser rejeitada, uma vez que o valor atribuído corresponde exatamente à soma dos pedidos de danos materiais e morais, em estrita observância ao disposto no artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. Por fim, mantenho a justiça gratuita deferida à autora, uma vez que o banco não trouxe aos autos qualquer prova que infirme a presunção de hipossuficiência da requerente, que é idosa e percebe benefício assistencial de valor módico (BPC/LOAS). Mérito. Trata-se de relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (Arts. 2º e 3º). Incide, ainda, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que pacifica a aplicação do CDC às instituições financeiras. A controvérsia reside na validade da contratação do "Seguro Mais Proteção" e da "Tarifa Mensal de Envio de SMS", cujos descontos são comprovados pelos extratos de ID 10304184715. A autora nega peremptoriamente ter assinado qualquer documento autorizando tais débitos. O banco réu, por sua vez, colacionou a "Ficha Proposta de Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços" (ID 10329209628), alegando que a assinatura ali constante legitimaria as cobranças. No entanto, diante da arguição de falsidade por parte da autora, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O Laudo Técnico Pericial (ID 10586688886), elaborado pelo perito oficial Sr. Jamerson Izidoro de Freitas, foi conclusivo ao apontar que as assinaturas e rubricas constantes nos documentos apresentados pelo banco são divergentes do punho caligráfico da autora. O expert destacou divergências morfológicas acentuadas, diferenças nos momentos gráficos, inclinação axial e hábitos gráficos entre os padrões de confronto e a peça questionada. Concluiu tratar-se de falsificação por "imitação servil" ou "exercitada". Constatada a falsificação da assinatura, o negócio jurídico é inexistente por ausência completa de manifestação de vontade da parte autora. Não há que se falar em "exercício regular de direito" por parte da instituição financeira, mas sim em falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de zelo e segurança na formalização de contratos. A responsabilidade do banco, neste cenário, é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Dessa forma, a declaração de nulidade (inexistência) da relação jurídica atinente aos seguros e tarifas ora impugnados é medida imperativa, com a consequente cessação definitiva dos descontos. Repetição do indébito. Quanto ao pedido de restituição de valores, o parágrafo único do artigo 42 do CDC prevê o direito à repetição do indébito em dobro quando o consumidor for cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não se vislumbra engano justificável. Pelo contrário, a apresentação de documento com assinatura falsificada para justificar descontos em conta de pessoa idosa e hipossuficiente revela conduta contrária à boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, o que resta sobejamente demonstrado no caso de fraude contratual. Assim, os valores descontados a título de "Seguro Mais Proteção" e "Tarifa Mensal Envio SMS" (Ref. extratos de ID 10304184715) devem ser devolvidos em dobro, totalizando o valor de R$ 279,42, conforme pleiteado e não impugnado especificamente quanto ao cálculo. Dano moral. A configuração do dano moral, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários ou assistenciais de natureza alimentar, opera-se in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. A autora é pessoa idosa (69 anos) e hipervulnerável, percebendo benefício de prestação continuada (BPC), que possui natureza estritamente alimentar. A privação, ainda que parcial, de tais valores por meio de cobranças fraudulentas gera angústia, aflição e desequilíbrio financeiro que transcendem o mero aborrecimento cotidiano. O banco réu, ao negligenciar a segurança na contratação, permitindo a inserção de assinaturas falsas em seus sistemas para subtrair valores de pessoa vulnerável, viola os direitos da personalidade da autora. Além disso, há que se considerar o tempo útil desperdiçado pela consumidora na tentativa de resolver um problema ao qual não deu causa (Teoria do Desvio Produtivo), inclusive sendo obrigada a ajuizar ação judicial e submeter-se a perícia presencial (ID 10514334383) para provar a fraude. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo banco, sem causar o enriquecimento sem causa da parte autora. Considerando a gravidade da fraude (falsificação de assinatura), a natureza alimentar da verba atingida e a reiteração desse tipo de lide envolvendo a instituição ré, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e justo para o caso concreto. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade das contratações denominadas "Seguro Mais Proteção" e "Tarifa Mensal Envio SMS", determinando o cancelamento definitivo de qualquer desconto sob tais rubricas na conta da autora; Condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 139,71), perfazendo o montante de R$ 279,42 (duzentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Sobre os valores deverá incidir taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora desde cada desconto, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ), nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ; Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000 (três mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA do período, a contar do primeiro desconto indevido, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ), até a data da sentença, a partir do qual incidirá integralmente a taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora (Súmula 362 do STJ), nos termos da Lei 14.905/24 e Tema Repetitivo 1.368 do STJ; Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor FLORIZA SOUSA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
OAB: 100040/MG
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
OAB: 175830/MG
KELIANE RODRIGUES FREIRE
OAB: 124777/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5029746-64.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FLORIZA SOUSA GOMES CPF: 874.748.166-87 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Floriza Sousa Gomes, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito c/c danos morais em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., também qualificado. Em sua peça exordial (ID 10304161305), a requerente alega, em síntese, ser beneficiária de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e que mantém conta junto à instituição financeira ré exclusivamente para o recebimento de seus proventos previdenciários. Afirma que passou a sofrer descontos indevidos sob as rubricas "Seguro Mais Proteção", no valor de R$ 36,58, e "Tarifa Mensal de Envio de SMS", no valor de R$ 9,99, serviços estes que sustenta jamais ter contratado ou anuído. Aduz que tais débitos comprometem sua subsistência, tratando-se de prática abusiva e venda casada. Pugnou, ao final, pela declaração de nulidade das cobranças, pela repetição do indébito em dobro (totalizando R$ 279,42) e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.279,42. A gratuidade de justiça foi deferida e a prioridade na tramitação foi anotada (ID 10311801571). Regularmente citado (ID 10318626153), o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 10329201991). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva quanto ao seguro, alegando ser apenas intermediário da Seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A; falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa; impugnou o valor da causa e o deferimento da justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade das contratações, afirmando que a autora assinou ficha de proposta de abertura de conta corrente por livre e espontânea vontade, optando por pacote de serviços e seguros. Colacionou reproduções de telas sistêmicas, fotos (selfies) e link de áudio que comprovariam a anuência. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação (ID 10387210705), oportunidade em que a autora rebateu as preliminares e destacou que o link de áudio fornecido pelo réu estava inacessível (conforme prova de vídeo em ID 10387217413). Ressaltou ser analfabeta funcional e que o contrato apresentado pelo banco possuía assinaturas apenas nas últimas páginas, não comprovando a ciência quanto às tarifas e seguros. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10380570073). Na fase de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 10392322122), enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10454295659). O juízo deferiu a prova técnica e nomeou perito (ID 10439324251). O laudo pericial grafotécnico foi acostado em ID 10586688886.. A parte autora manifestou concordância com o laudo (ID 10592851163), ao passo que o réu apresentou impugnação genérica ao trabalho do expert (ID 10598701236). É o relatório. Decido. Preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco não merece acolhimento. A instituição financeira figura como estipulante ou intermediária na venda de seguros dentro de sua plataforma de serviços e, mais relevante, é a responsável direta pelos descontos efetuados na conta corrente da consumidora. Pela teoria da aparência e pela solidariedade na cadeia de consumo (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, §1º, do CDC), o banco responde por vícios relativos aos produtos que comercializa em suas agências. Quanto à falta de interesse de agir, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CRFB/88), de modo que o prévio esgotamento da via administrativa não é condição sine qua non para o exercício do direito de ação. Ademais, a autora demonstrou tentativa de solução via e-mail (ID 10388487021), a qual não obteve êxito, restando caracterizada a resistência à pretensão. A impugnação ao valor da causa também deve ser rejeitada, uma vez que o valor atribuído corresponde exatamente à soma dos pedidos de danos materiais e morais, em estrita observância ao disposto no artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. Por fim, mantenho a justiça gratuita deferida à autora, uma vez que o banco não trouxe aos autos qualquer prova que infirme a presunção de hipossuficiência da requerente, que é idosa e percebe benefício assistencial de valor módico (BPC/LOAS). Mérito. Trata-se de relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (Arts. 2º e 3º). Incide, ainda, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que pacifica a aplicação do CDC às instituições financeiras. A controvérsia reside na validade da contratação do "Seguro Mais Proteção" e da "Tarifa Mensal de Envio de SMS", cujos descontos são comprovados pelos extratos de ID 10304184715. A autora nega peremptoriamente ter assinado qualquer documento autorizando tais débitos. O banco réu, por sua vez, colacionou a "Ficha Proposta de Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços" (ID 10329209628), alegando que a assinatura ali constante legitimaria as cobranças. No entanto, diante da arguição de falsidade por parte da autora, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O Laudo Técnico Pericial (ID 10586688886), elaborado pelo perito oficial Sr. Jamerson Izidoro de Freitas, foi conclusivo ao apontar que as assinaturas e rubricas constantes nos documentos apresentados pelo banco são divergentes do punho caligráfico da autora. O expert destacou divergências morfológicas acentuadas, diferenças nos momentos gráficos, inclinação axial e hábitos gráficos entre os padrões de confronto e a peça questionada. Concluiu tratar-se de falsificação por "imitação servil" ou "exercitada". Constatada a falsificação da assinatura, o negócio jurídico é inexistente por ausência completa de manifestação de vontade da parte autora. Não há que se falar em "exercício regular de direito" por parte da instituição financeira, mas sim em falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de zelo e segurança na formalização de contratos. A responsabilidade do banco, neste cenário, é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Dessa forma, a declaração de nulidade (inexistência) da relação jurídica atinente aos seguros e tarifas ora impugnados é medida imperativa, com a consequente cessação definitiva dos descontos. Repetição do indébito. Quanto ao pedido de restituição de valores, o parágrafo único do artigo 42 do CDC prevê o direito à repetição do indébito em dobro quando o consumidor for cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não se vislumbra engano justificável. Pelo contrário, a apresentação de documento com assinatura falsificada para justificar descontos em conta de pessoa idosa e hipossuficiente revela conduta contrária à boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, o que resta sobejamente demonstrado no caso de fraude contratual. Assim, os valores descontados a título de "Seguro Mais Proteção" e "Tarifa Mensal Envio SMS" (Ref. extratos de ID 10304184715) devem ser devolvidos em dobro, totalizando o valor de R$ 279,42, conforme pleiteado e não impugnado especificamente quanto ao cálculo. Dano moral. A configuração do dano moral, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários ou assistenciais de natureza alimentar, opera-se in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. A autora é pessoa idosa (69 anos) e hipervulnerável, percebendo benefício de prestação continuada (BPC), que possui natureza estritamente alimentar. A privação, ainda que parcial, de tais valores por meio de cobranças fraudulentas gera angústia, aflição e desequilíbrio financeiro que transcendem o mero aborrecimento cotidiano. O banco réu, ao negligenciar a segurança na contratação, permitindo a inserção de assinaturas falsas em seus sistemas para subtrair valores de pessoa vulnerável, viola os direitos da personalidade da autora. Além disso, há que se considerar o tempo útil desperdiçado pela consumidora na tentativa de resolver um problema ao qual não deu causa (Teoria do Desvio Produtivo), inclusive sendo obrigada a ajuizar ação judicial e submeter-se a perícia presencial (ID 10514334383) para provar a fraude. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo banco, sem causar o enriquecimento sem causa da parte autora. Considerando a gravidade da fraude (falsificação de assinatura), a natureza alimentar da verba atingida e a reiteração desse tipo de lide envolvendo a instituição ré, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e justo para o caso concreto. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade das contratações denominadas "Seguro Mais Proteção" e "Tarifa Mensal Envio SMS", determinando o cancelamento definitivo de qualquer desconto sob tais rubricas na conta da autora; Condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 139,71), perfazendo o montante de R$ 279,42 (duzentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Sobre os valores deverá incidir taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora desde cada desconto, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ), nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ; Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000 (três mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA do período, a contar do primeiro desconto indevido, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ), até a data da sentença, a partir do qual incidirá integralmente a taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora (Súmula 362 do STJ), nos termos da Lei 14.905/24 e Tema Repetitivo 1.368 do STJ; Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim