5029739-28.2025.8.21.0023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029739-28.2025.8.21.0023/RS AUTOR : RUDNEI COUTINHO ADVOGADO(A) : PEDRO VALADAO BARBOSA NETO (OAB RS137891) ADVOGADO(A) : UELINTON GARCIA DE FREITAS (OAB RS127715) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Nesse sentido, considerando que houve a inversão do ônus da prova, decorrente natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, o art. 429, II, do Código de Processo Civil dispõe que cabe à parte que produziu o documento provar a sua autenticidade, modo pelo qual deverá a instituição financeira arcar com os custos da perícia. Nomeio, para tanto, a perita BRUNA SOUTO GASTAL ROTTA , fixando desde já o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. . Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar sua pretensão de honorários e apresentar currículo com comprovação de especialização. Indicada a pretensão de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil), com a advertência de que, no silêncio, será acolhido o valor proposto pela expert, devendo a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, conforme supramencionado, comprovar o depósito judicial da respectiva quantia no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder conforme previsto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Posteriormente à realização da perícia, será apreciado o pedido de prova oral.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor RUDNEI COUTINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO VALADAO BARBOSA NETO
OAB: 137891/RS
FELIPE CRAVO SOUZA
OAB: 56343/RS
UELINTON GARCIA DE FREITAS
OAB: 127715/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029739-28.2025.8.21.0023/RS AUTOR : RUDNEI COUTINHO ADVOGADO(A) : PEDRO VALADAO BARBOSA NETO (OAB RS137891) ADVOGADO(A) : UELINTON GARCIA DE FREITAS (OAB RS127715) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Nesse sentido, considerando que houve a inversão do ônus da prova, decorrente natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, o art. 429, II, do Código de Processo Civil dispõe que cabe à parte que produziu o documento provar a sua autenticidade, modo pelo qual deverá a instituição financeira arcar com os custos da perícia. Nomeio, para tanto, a perita BRUNA SOUTO GASTAL ROTTA , fixando desde já o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. . Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar sua pretensão de honorários e apresentar currículo com comprovação de especialização. Indicada a pretensão de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil), com a advertência de que, no silêncio, será acolhido o valor proposto pela expert, devendo a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, conforme supramencionado, comprovar o depósito judicial da respectiva quantia no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder conforme previsto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Posteriormente à realização da perícia, será apreciado o pedido de prova oral.