Detalhe do processo

5029717-85.2015.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5029717-85.2015.8.21.0001/RS REQUERENTE : LUIS CARLOS SANTOS DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : SYLVIA KRISCHKE SCHAFFER (OAB RS019758) ADVOGADO(A) : CINARA GASPARIN (OAB RS063725) REQUERENTE : KARINE PEREIRA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : SYLVIA KRISCHKE SCHAFFER (OAB RS019758) ADVOGADO(A) : CINARA GASPARIN (OAB RS063725) REQUERENTE : ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : SYLVIA KRISCHKE SCHAFFER (OAB RS019758) ADVOGADO(A) : CINARA GASPARIN (OAB RS063725) REQUERENTE : VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : SYLVIA KRISCHKE SCHAFFER (OAB RS019758) ADVOGADO(A) : CINARA GASPARIN (OAB RS063725) REQUERIDO : ZURICH SEGUROS ADVOGADO(A) : JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB RS114077A) REQUERIDO : GENTE SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos declaratórios porque tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Gente Seguradora S.A. em face da sentença proferida no evento 231, SENT1 , que julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para a seguradora ao pagamento da diferença entre o percentual de invalidez apurado judicialmente e o valor já pago administrativamente (20% = R$ 3.596,06), incidindo os percentuais sobre o capital segurado de R$ 17.827,00. A embargante aponta duas omissões: (a) ausência de enfrentamento da impugnação ao critério técnico do laudo pericial, especialmente quanto ao uso da tabela DPVAT pelo perito em detrimento da tabela contratual/SUSEP; e (b) fixação de critérios de atualização monetária e juros moratórios em desacordo com a orientação firmada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença foi expressa ao rejeitar a tabela DPVAT como parâmetro jurídico e ao determinar que a apuração da indenização observasse a tabela contratual (tabela da apólice/Circular SUSEP nº 302/2005). Ao fazê-lo, acolheu implicitamente a impugnação deduzida pela Gente Seguradora no Evento 93. Contudo, o dispositivo sentencial ficou incompleto: indicou o critério (tabela da apólice), mas não definiu os percentuais concretos de cada lesão, transferindo para a fase de cumprimento de sentença uma controvérsia técnico-jurídica que deve ser resolvida pelo juízo de conhecimento. O laudo pericial judicial (Evento 84) identificou três sequelas: (a) deformidade em varo do membro inferior; (b) encurtamento de 3 cm de membro inferior; (c) sequelas no terço proximal da tíbia. O perito atribuiu, globalmente, 37,5% de invalidez parcial, calculados segundo o padrão DPVAT. A tabela da apólice, correspondente à Circular SUSEP nº 302/2005, opera por categorias fechadas, com percentuais específicos para cada tipo de evento lesivo. O perito reconheceu expressamente, no laudo complementar (Evento 102), que a definição da tabela juridicamente aplicável é matéria de competência do juízo, e não técnica. A impugnação da Gente Seguradora ao laudo pericial (Evento 93) apontou, com precisão, que a tabela da apólice é taxativa: não prevê "deformidade" nem "sequela" como categorias autônomas, operando por eventos lesivos especificamente descritos. Esse argumento é correto e deve ser acolhido. A tabela da apólice não comporta interpretação analógica nem enquadramento por aproximação funcional. Seus itens são categorias fechadas — perda total ou parcial de uso, fratura não consolidada, anquilose, encurtamento — e cada um pressupõe o evento lesivo literalmente descrito. A aplicação de categoria não prevista, ainda que por semelhança funcional, extrapolaria os limites do contrato e criaria obrigação não assumida pela seguradora. Cabe, portanto, ao juízo verificar, para cada sequela identificada no laudo, se existe categoria correspondente na tabela contratual, aplicando estritamente os itens previstos e reconhecendo a ausência de cobertura para as lesões sem enquadramento literal. Enquadramento da deformidade em varo do membro inferior A tabela da apólice não prevê "deformidade" como categoria autônoma, tampouco contempla deformidade angular do membro inferior em nenhum de seus itens. O item de fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros pressupõe ausência de consolidação óssea, o que não corresponde ao quadro descrito pelo perito. O item de anquilose pressupõe comprometimento articular específico, também não descrito para essa sequela. Não há, na tabela da apólice, categoria que corresponda literalmente à deformidade em varo do membro inferior. Sendo a tabela taxativa, essa sequela não encontra enquadramento contratual, razão pela qual não gera percentual indenizável com base na tabela da apólice. Enquadramento do encurtamento de 3 cm de membro inferior Essa sequela possui correspondência direta na tabela. A Circular SUSEP nº 302/2005 prevê expressamente a categoria de encurtamento de um dos membros inferiores , com percentuais escalonados conforme a extensão do encurtamento. Para encurtamento de 3 cm , o percentual contratual aplicável é de 6% sobre o capital segurado, correspondente a R$ 1.069,62 sobre o capital de R$ 17.827,00. Nesse ponto, não há ambiguidade nem necessidade de interpretação: a tabela contempla diretamente o evento lesivo, e o enquadramento é literal. Enquadramento das sequelas no terço proximal da tíbia O laudo pericial (Evento 84) descreve sequelas no terço proximal da tíbia decorrentes de fratura já consolidada, sem indicação de ausência de consolidação óssea. O item de fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros pressupõe exatamente isso: fratura sem consolidação. Esse pressuposto não está presente no quadro descrito pelo perito. Os demais itens da tabela — anquilose e perda parcial de uso — exigem comprometimento articular ou funcional especificamente descrito, que não foi objeto de conclusão técnica expressa no laudo para essa sequela. A tabela é taxativa. Não há categoria que corresponda literalmente a "sequelas no terço proximal da tíbia" decorrentes de fratura consolidada. O enquadramento em item não correspondente ao evento lesivo descrito no laudo extrapolaria os limites contratuais. Portanto, essa sequela também não encontra enquadramento na tabela da apólice. Aplicando estritamente a tabela contratual, apenas o encurtamento de 3 cm possui enquadramento literal. Os demais itens identificados no laudo não correspondem a nenhuma categoria prevista na tabela taxativa da apólice. Sequela (Evento 84) Enquadramento na tabela da apólice Percentual Deformidade em varo do membro inferior Sem enquadramento literal na tabela 0% Encurtamento de 3 cm do membro inferior Encurtamento de membro inferior (3 cm) 6% Sequelas no terço proximal da tíbia Sem enquadramento literal na tabela 0% Total 6% O percentual total apurado com base na tabela da apólice é de 6% , correspondente a R$ 1.069,62 sobre o capital segurado de R$ 17.827,00. Esse valor é inferior ao montante já pago administrativamente pela embargante (20% = R$ 3.596,06). Portanto, aplicando-se estritamente a tabela contratual, não há diferença remanescente a ser paga pela Gente Seguradora, sendo o valor administrativamente pago superior ao que resulta do enquadramento literal das sequelas na tabela da apólice. Diante disso, acolhem-se os embargos com efeitos infringentes para afastar a condenação imposta à Gente Seguradora, reconhecendo que a obrigação foi integralmente cumprida com o pagamento administrativo já realizado, passando o dispositivo da sentença ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta pela sucessão de LUIS CARLOS SANTOS DA SILVA contra ZURICH SEGUROS, MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e GENTE SEGURADORA SA, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Intimações eletrônica agendadas.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA

Réu GENTE SEGURADORA SA

Autor KARINE PEREIRA DA SILVA

Autor LUIS CARLOS SANTOS DA SILVA

Autor VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA

Réu ZURICH SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CINARA GASPARIN

OAB: 63725/RS

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 39376/RS

SYLVIA KRISCHKE SCHAFFER

OAB: 19758/RS

JACO CARLOS SILVA COELHO

OAB: 114077A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5029717-85.2015.8.21.0001/RS REQUERENTE : LUIS CARLOS SANTOS DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : SYLVIA KRISCHKE SCHAFFER (OAB RS019758) ADVOGADO(A) : CINARA GASPARIN (OAB RS063725) REQUERENTE : KARINE PEREIRA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : SYLVIA KRISCHKE SCHAFFER (OAB RS019758) ADVOGADO(A) : CINARA GASPARIN (OAB RS063725) REQUERENTE : ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : SYLVIA KRISCHKE SCHAFFER (OAB RS019758) ADVOGADO(A) : CINARA GASPARIN (OAB RS063725) REQUERENTE : VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : SYLVIA KRISCHKE SCHAFFER (OAB RS019758) ADVOGADO(A) : CINARA GASPARIN (OAB RS063725) REQUERIDO : ZURICH SEGUROS ADVOGADO(A) : JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB RS114077A) REQUERIDO : GENTE SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos declaratórios porque tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Gente Seguradora S.A. em face da sentença proferida no evento 231, SENT1 , que julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para a seguradora ao pagamento da diferença entre o percentual de invalidez apurado judicialmente e o valor já pago administrativamente (20% = R$ 3.596,06), incidindo os percentuais sobre o capital segurado de R$ 17.827,00. A embargante aponta duas omissões: (a) ausência de enfrentamento da impugnação ao critério técnico do laudo pericial, especialmente quanto ao uso da tabela DPVAT pelo perito em detrimento da tabela contratual/SUSEP; e (b) fixação de critérios de atualização monetária e juros moratórios em desacordo com a orientação firmada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença foi expressa ao rejeitar a tabela DPVAT como parâmetro jurídico e ao determinar que a apuração da indenização observasse a tabela contratual (tabela da apólice/Circular SUSEP nº 302/2005). Ao fazê-lo, acolheu implicitamente a impugnação deduzida pela Gente Seguradora no Evento 93. Contudo, o dispositivo sentencial ficou incompleto: indicou o critério (tabela da apólice), mas não definiu os percentuais concretos de cada lesão, transferindo para a fase de cumprimento de sentença uma controvérsia técnico-jurídica que deve ser resolvida pelo juízo de conhecimento. O laudo pericial judicial (Evento 84) identificou três sequelas: (a) deformidade em varo do membro inferior; (b) encurtamento de 3 cm de membro inferior; (c) sequelas no terço proximal da tíbia. O perito atribuiu, globalmente, 37,5% de invalidez parcial, calculados segundo o padrão DPVAT. A tabela da apólice, correspondente à Circular SUSEP nº 302/2005, opera por categorias fechadas, com percentuais específicos para cada tipo de evento lesivo. O perito reconheceu expressamente, no laudo complementar (Evento 102), que a definição da tabela juridicamente aplicável é matéria de competência do juízo, e não técnica. A impugnação da Gente Seguradora ao laudo pericial (Evento 93) apontou, com precisão, que a tabela da apólice é taxativa: não prevê "deformidade" nem "sequela" como categorias autônomas, operando por eventos lesivos especificamente descritos. Esse argumento é correto e deve ser acolhido. A tabela da apólice não comporta interpretação analógica nem enquadramento por aproximação funcional. Seus itens são categorias fechadas — perda total ou parcial de uso, fratura não consolidada, anquilose, encurtamento — e cada um pressupõe o evento lesivo literalmente descrito. A aplicação de categoria não prevista, ainda que por semelhança funcional, extrapolaria os limites do contrato e criaria obrigação não assumida pela seguradora. Cabe, portanto, ao juízo verificar, para cada sequela identificada no laudo, se existe categoria correspondente na tabela contratual, aplicando estritamente os itens previstos e reconhecendo a ausência de cobertura para as lesões sem enquadramento literal. Enquadramento da deformidade em varo do membro inferior A tabela da apólice não prevê "deformidade" como categoria autônoma, tampouco contempla deformidade angular do membro inferior em nenhum de seus itens. O item de fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros pressupõe ausência de consolidação óssea, o que não corresponde ao quadro descrito pelo perito. O item de anquilose pressupõe comprometimento articular específico, também não descrito para essa sequela. Não há, na tabela da apólice, categoria que corresponda literalmente à deformidade em varo do membro inferior. Sendo a tabela taxativa, essa sequela não encontra enquadramento contratual, razão pela qual não gera percentual indenizável com base na tabela da apólice. Enquadramento do encurtamento de 3 cm de membro inferior Essa sequela possui correspondência direta na tabela. A Circular SUSEP nº 302/2005 prevê expressamente a categoria de encurtamento de um dos membros inferiores , com percentuais escalonados conforme a extensão do encurtamento. Para encurtamento de 3 cm , o percentual contratual aplicável é de 6% sobre o capital segurado, correspondente a R$ 1.069,62 sobre o capital de R$ 17.827,00. Nesse ponto, não há ambiguidade nem necessidade de interpretação: a tabela contempla diretamente o evento lesivo, e o enquadramento é literal. Enquadramento das sequelas no terço proximal da tíbia O laudo pericial (Evento 84) descreve sequelas no terço proximal da tíbia decorrentes de fratura já consolidada, sem indicação de ausência de consolidação óssea. O item de fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros pressupõe exatamente isso: fratura sem consolidação. Esse pressuposto não está presente no quadro descrito pelo perito. Os demais itens da tabela — anquilose e perda parcial de uso — exigem comprometimento articular ou funcional especificamente descrito, que não foi objeto de conclusão técnica expressa no laudo para essa sequela. A tabela é taxativa. Não há categoria que corresponda literalmente a "sequelas no terço proximal da tíbia" decorrentes de fratura consolidada. O enquadramento em item não correspondente ao evento lesivo descrito no laudo extrapolaria os limites contratuais. Portanto, essa sequela também não encontra enquadramento na tabela da apólice. Aplicando estritamente a tabela contratual, apenas o encurtamento de 3 cm possui enquadramento literal. Os demais itens identificados no laudo não correspondem a nenhuma categoria prevista na tabela taxativa da apólice. Sequela (Evento 84) Enquadramento na tabela da apólice Percentual Deformidade em varo do membro inferior Sem enquadramento literal na tabela 0% Encurtamento de 3 cm do membro inferior Encurtamento de membro inferior (3 cm) 6% Sequelas no terço proximal da tíbia Sem enquadramento literal na tabela 0% Total 6% O percentual total apurado com base na tabela da apólice é de 6% , correspondente a R$ 1.069,62 sobre o capital segurado de R$ 17.827,00. Esse valor é inferior ao montante já pago administrativamente pela embargante (20% = R$ 3.596,06). Portanto, aplicando-se estritamente a tabela contratual, não há diferença remanescente a ser paga pela Gente Seguradora, sendo o valor administrativamente pago superior ao que resulta do enquadramento literal das sequelas na tabela da apólice. Diante disso, acolhem-se os embargos com efeitos infringentes para afastar a condenação imposta à Gente Seguradora, reconhecendo que a obrigação foi integralmente cumprida com o pagamento administrativo já realizado, passando o dispositivo da sentença ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta pela sucessão de LUIS CARLOS SANTOS DA SILVA contra ZURICH SEGUROS, MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e GENTE SEGURADORA SA, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Intimações eletrônica agendadas.