Detalhe do processo

5029699-33.2025.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5029699-33.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: N.A.F. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PAULO ISAAC DE ALMEIDA REALES - SP426220 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUIS FELIPPE ZADIG MANGA SILVA - ES37106 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Conforme argumentos lançados pela Embargante e para que se complete o contraditório, a perícia judicial deve ser DEFERIDA. Para tanto, a perícia se aterá a alguns parâmetros que ora são estabelecidos: 1) A perícia se dará apenas sobre a parte controvertida aduzida na inicial pela Embargante; 2) A impugnação será analisada consoante argumentos deduzidos pela Embargada; 3) A prova deverá ser produzida de acordo com a documentação carreada aos autos pelas partes, haja vista que a perícia incidirá sobre o fato controvertido, retratado nos documentos que as partes dispuserem e juntarem aos autos, ressalvado fato novo, inexistente ao tempo da propositura dos Embargos; 4) Quanto às provas juntadas nos autos e pautando-se no pressuposto da certeza e liquidez do título executivo, pressuposto este que, num conjunto probatório idôneo e bem feito, poderá ser abalado, advirto que compete ao contribuinte provar por todos os meios a ilegitimidade da tributação, seja ela feita por lançamento por declaração, por homologação ou de ofício; 5) Saliento que o ônus probatório é de quem o alega e, por tal, a responsabilidade de trazer aos autos todos os documentos incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito. 6) Eventual retificação da Inscrição em Dívida Ativa, promovida na esfera administrativa, no curso do processo, pela parte embargada, deverá ser levada em conta pelo Sr. Perito; 7) Suposta prova de pagamento deverá ser observada pelo Sr. Perito à luz da data deste e do código apropriado da Receita Federal, para adequação dos valores e respectivos tributos em discussão, bem como, procedimentos de REDARF, parcelamentos, recolhimentos não considerados pela fiscalização tributária ou ainda a apropriação destes para dívida diversa. 8) A perícia se aterá ao ordenamento vigente à época dos fatos geradores ou do recolhimento do tributo, se assim a legislação exigir, assim como à legitimidade da pessoa física ou jurídica responsável e destinatária do encargo tributário. 9) A perícia deverá relatar em breve resumo os fatos que estão sendo discutidos, apresentar os quesitos que serão respondidos, devendo indicar nas suas respostas de forma didática e fundamentada as razões de sua afirmação, indicando o ID e número de folhas a que se reportar, sem prejuízo dos demais requisitos do art. 473 do CPC. Repiso às partes que a realização da perícia, ora reconhecida como direito da parte Embargante, far-se-á sobre os documentos juntados aos autos e apenas sobre estes, porquanto o exame documental prescinde de qualquer diligência por parte do Sr. Perito contábil, eis que decorrem de provas pré-constituídas, as quais as partes deveriam ter trazido aos autos no curso da instrução, até esta fase. Caso ainda não tenham sido juntados todos os documentos indispensáveis à prova pericial, tenho como neste momento a estabilização da lide e seus contornos, podendo ser juntadas todas as provas pré-constituídas ou novas, para fazer a prova de direitos, inclusive as comuns às partes, observado o que dispõem os artigos 434 e 435 do CPC, especialmente o consignado no parágrafo único do artigo 435, in verbis: "Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". Para este fim, excepcionalmente, concedo às partes o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. Não será aceito laudo firmado em documentação apresentada diretamente ao Sr. Perito (que não esteja nos autos), dada a paridade de armas deferida à ambas as partes, uma vez que se destinam às partes e ao julgador. Ademais, tratando-se de autos digitalizados, todos os documentos de interesse das partes devem e podem ser juntados neste âmbito, já que abstraído o exame físico dos autos, devendo estar nestes insertas todas as provas necessárias à análise do ponto controvertido, em especial eventuais documentos cuja conferência e exame as partes tenham relegado para outra oportunidade, por ocasião da digitalização. Entendendo a parte tratar-se de documento sigiloso, poderá atribuir-lhe esta característica, por ocasião de sua juntada aos autos. No tocante às estimativas de honorários periciais a serem apresentadas pelo perito, estas visam a estabelecer o conhecimento prévio das partes do montante pretendido, devendo ser proporcionais à complexidade e extensão do trabalho, com indicação clara dos critérios utilizados para formar o valor, seguindo, ainda, as regras específicas de cada categoria profissional, a exemplo da Norma Brasileira de Contabilidade NBC PP 01 (R2) de 20/02/2025, publicada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Tanto o perito contábil quanto o perito de engenharia/arquitetura devem considerar, para sua estimativa de honorários, diversos fatores, incluindo: o tempo, as etapas de trabalho previstas, a relevância, o vulto, os recursos tecnológicos, a extensão e profundidade dos exames e testes periciais, o risco, a responsabilidade, a complexidade operacional, a equipe técnica, o lugar e o tempo de execução e gestão exigidos para a prestação do serviço, velando pela sua independência profissional, como auxiliar do Juízo, estando afeto aos impedimentos e suspeições, como servidor público neste mister. Nesse sentido, o valor estimado para a perícia já deve abranger eventuais despesas que venham a ser necessárias como viagens, hospedagens, transporte, alimentação, auxiliares e outras despesas, quando for o caso, as quais não serão objeto de posterior ressarcimento ou majoração de honorários, quando se tratar de eventos previsíveis por ocasião da aceitação do encargo. Quesitos suplementares ou esclarecimentos posteriores poderão ensejar a fixação de honorários adicionais, apenas quando envolverem diligências que não estavam abarcadas pelo exame pericial original. Isto posto: NOMEIO como perito auxiliar do Juízo, o Senhor WESLEY PEREIRA DA SILVA - CRC/SP nº 333453/O-2, telefone (11) 96438-3851 - e-mail: wesley.pereira.silva@hotmail.com. INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar estimativa de seus honorários definitivos, bem como o respectivo currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2º, do CPC (que ficará nos autos como documento sigiloso, apenas para a avaliação das partes, em respeito às regras da LGPD). Apresentada a estimativa pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 30 (trinta) dias: a) juntar aos autos todos os documentos indispensáveis à prova pericial que porventura ainda não tenham sido apresentados, sob pena de preclusão; b) apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito, bem como indicar assistentes técnicos; c) impugnar a nomeação do perito, nos termos do artigo 465 do CPC; d) manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais, devendo a embargante, no caso de concordância, desde logo realizar o depósito dos valores nos autos. Caso haja impugnação, venham conclusos para decisão. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, cobrando-se, se necessário. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 30 (trinta) dias. Caso não haja pedido de esclarecimentos, fica autorizado o levantamento dos valores dos honorários periciais pelo perito, expedindo-se ofício de transferência eletrônica para a conta bancária por ele indicada. Havendo pedido de esclarecimentos, retornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor N.A.F. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FELIPPE ZADIG MANGA SILVA

OAB: 37106/ES

PAULO ISAAC DE ALMEIDA REALES

OAB: 426220/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5029699-33.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: N.A.F. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PAULO ISAAC DE ALMEIDA REALES - SP426220 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUIS FELIPPE ZADIG MANGA SILVA - ES37106 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Conforme argumentos lançados pela Embargante e para que se complete o contraditório, a perícia judicial deve ser DEFERIDA. Para tanto, a perícia se aterá a alguns parâmetros que ora são estabelecidos: 1) A perícia se dará apenas sobre a parte controvertida aduzida na inicial pela Embargante; 2) A impugnação será analisada consoante argumentos deduzidos pela Embargada; 3) A prova deverá ser produzida de acordo com a documentação carreada aos autos pelas partes, haja vista que a perícia incidirá sobre o fato controvertido, retratado nos documentos que as partes dispuserem e juntarem aos autos, ressalvado fato novo, inexistente ao tempo da propositura dos Embargos; 4) Quanto às provas juntadas nos autos e pautando-se no pressuposto da certeza e liquidez do título executivo, pressuposto este que, num conjunto probatório idôneo e bem feito, poderá ser abalado, advirto que compete ao contribuinte provar por todos os meios a ilegitimidade da tributação, seja ela feita por lançamento por declaração, por homologação ou de ofício; 5) Saliento que o ônus probatório é de quem o alega e, por tal, a responsabilidade de trazer aos autos todos os documentos incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito. 6) Eventual retificação da Inscrição em Dívida Ativa, promovida na esfera administrativa, no curso do processo, pela parte embargada, deverá ser levada em conta pelo Sr. Perito; 7) Suposta prova de pagamento deverá ser observada pelo Sr. Perito à luz da data deste e do código apropriado da Receita Federal, para adequação dos valores e respectivos tributos em discussão, bem como, procedimentos de REDARF, parcelamentos, recolhimentos não considerados pela fiscalização tributária ou ainda a apropriação destes para dívida diversa. 8) A perícia se aterá ao ordenamento vigente à época dos fatos geradores ou do recolhimento do tributo, se assim a legislação exigir, assim como à legitimidade da pessoa física ou jurídica responsável e destinatária do encargo tributário. 9) A perícia deverá relatar em breve resumo os fatos que estão sendo discutidos, apresentar os quesitos que serão respondidos, devendo indicar nas suas respostas de forma didática e fundamentada as razões de sua afirmação, indicando o ID e número de folhas a que se reportar, sem prejuízo dos demais requisitos do art. 473 do CPC. Repiso às partes que a realização da perícia, ora reconhecida como direito da parte Embargante, far-se-á sobre os documentos juntados aos autos e apenas sobre estes, porquanto o exame documental prescinde de qualquer diligência por parte do Sr. Perito contábil, eis que decorrem de provas pré-constituídas, as quais as partes deveriam ter trazido aos autos no curso da instrução, até esta fase. Caso ainda não tenham sido juntados todos os documentos indispensáveis à prova pericial, tenho como neste momento a estabilização da lide e seus contornos, podendo ser juntadas todas as provas pré-constituídas ou novas, para fazer a prova de direitos, inclusive as comuns às partes, observado o que dispõem os artigos 434 e 435 do CPC, especialmente o consignado no parágrafo único do artigo 435, in verbis: "Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". Para este fim, excepcionalmente, concedo às partes o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. Não será aceito laudo firmado em documentação apresentada diretamente ao Sr. Perito (que não esteja nos autos), dada a paridade de armas deferida à ambas as partes, uma vez que se destinam às partes e ao julgador. Ademais, tratando-se de autos digitalizados, todos os documentos de interesse das partes devem e podem ser juntados neste âmbito, já que abstraído o exame físico dos autos, devendo estar nestes insertas todas as provas necessárias à análise do ponto controvertido, em especial eventuais documentos cuja conferência e exame as partes tenham relegado para outra oportunidade, por ocasião da digitalização. Entendendo a parte tratar-se de documento sigiloso, poderá atribuir-lhe esta característica, por ocasião de sua juntada aos autos. No tocante às estimativas de honorários periciais a serem apresentadas pelo perito, estas visam a estabelecer o conhecimento prévio das partes do montante pretendido, devendo ser proporcionais à complexidade e extensão do trabalho, com indicação clara dos critérios utilizados para formar o valor, seguindo, ainda, as regras específicas de cada categoria profissional, a exemplo da Norma Brasileira de Contabilidade NBC PP 01 (R2) de 20/02/2025, publicada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Tanto o perito contábil quanto o perito de engenharia/arquitetura devem considerar, para sua estimativa de honorários, diversos fatores, incluindo: o tempo, as etapas de trabalho previstas, a relevância, o vulto, os recursos tecnológicos, a extensão e profundidade dos exames e testes periciais, o risco, a responsabilidade, a complexidade operacional, a equipe técnica, o lugar e o tempo de execução e gestão exigidos para a prestação do serviço, velando pela sua independência profissional, como auxiliar do Juízo, estando afeto aos impedimentos e suspeições, como servidor público neste mister. Nesse sentido, o valor estimado para a perícia já deve abranger eventuais despesas que venham a ser necessárias como viagens, hospedagens, transporte, alimentação, auxiliares e outras despesas, quando for o caso, as quais não serão objeto de posterior ressarcimento ou majoração de honorários, quando se tratar de eventos previsíveis por ocasião da aceitação do encargo. Quesitos suplementares ou esclarecimentos posteriores poderão ensejar a fixação de honorários adicionais, apenas quando envolverem diligências que não estavam abarcadas pelo exame pericial original. Isto posto: NOMEIO como perito auxiliar do Juízo, o Senhor WESLEY PEREIRA DA SILVA - CRC/SP nº 333453/O-2, telefone (11) 96438-3851 - e-mail: wesley.pereira.silva@hotmail.com. INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar estimativa de seus honorários definitivos, bem como o respectivo currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2º, do CPC (que ficará nos autos como documento sigiloso, apenas para a avaliação das partes, em respeito às regras da LGPD). Apresentada a estimativa pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 30 (trinta) dias: a) juntar aos autos todos os documentos indispensáveis à prova pericial que porventura ainda não tenham sido apresentados, sob pena de preclusão; b) apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito, bem como indicar assistentes técnicos; c) impugnar a nomeação do perito, nos termos do artigo 465 do CPC; d) manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais, devendo a embargante, no caso de concordância, desde logo realizar o depósito dos valores nos autos. Caso haja impugnação, venham conclusos para decisão. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, cobrando-se, se necessário. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 30 (trinta) dias. Caso não haja pedido de esclarecimentos, fica autorizado o levantamento dos valores dos honorários periciais pelo perito, expedindo-se ofício de transferência eletrônica para a conta bancária por ele indicada. Havendo pedido de esclarecimentos, retornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta