Detalhe do processo

5029684-43.2018.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5029684-43.2018.8.13.0024 (F) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO ADRIANO DE JESUS SOUZA CPF: 046.379.976-31 RÉU: BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS EIRELI CPF: 07.837.315/0002-18 e outros DECISÃO Melhor analisando os autos para julgamento, verifico a necessidade de converter o julgamento em diligência. Explico,. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por João Adriano de Jesus Souza em face de Companhia de Locação das Américas (atualmente incorporada pela Localiza Rent a Car S.A.), Biologística Soluções em Logística e Serviços EIRELI, Antônio da Silva de Araújo e Mapfre Seguros Gerais S.A., partes já qualificadas nos autos, envolvendo acidente de trânsito ocorrido em 23 de março de 2015. O autor narra que, ao trafegar com sua motocicleta pela via preferencial, foi abalroado por veículo dirigido pelo terceiro réu, então preposto da segunda ré e a serviço desta, que teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória, vindo a provocar a colisão com a motocicleta. Sustenta que, em razão do sinistro, sofreu lesões corporais gravíssimas, incluindo traumatismo raquimedular cervical, associando-se evento isquêmico em território de artéria cerebral média esquerda, o que lhe ocasionou sequela neurológica permanente com incapacidade laborativa, afasia motora, incoordenação em membro superior direito, diversas limitações motora e funcional, além de quadro de sofrimento e restrição de vida social, laboral e familiar. Relata tratamento prolongado, multiprofissional, e necessidade de terapias de reabilitação continuadas, afirmando estar impedido de exercer sua atividade profissional habitual, com substancial perda de renda e qualidade de vida. Durante a instrução processual foram realizadas provas orais e técnicas, inclusive a produção de laudos periciais nas áreas de neurologia e ortopedia, ambos detalhados e respondendo aos quesitos das partes e dos assistentes técnicos. Os referidos laudos reconheceram nexos diretos entre o acidente sofrido em 2015 e as sequelas inicialmente observadas, com diagnóstico objetivo de trauma raquimedular e déficit neurológico resultando em incapacidade laborativa e funcional, bem como comprometimento severo da motricidade e linguagem. Porém, essas mesmas perícias revelaram agravamento recente, pois ficou acordado, com base em laudos, declarações de vínculo empregatício (SENAC) e documentação médica juntada, que em 2023 o autor foi acometido por novo evento neurológico — acidente vascular cerebral isquêmico —, que provocou substancial piora de seu quadro clínico e levou ao atual afastamento do trabalho pelo INSS, tendo o próprio laudo pericial ortopédico registrado que o autor, após ter retornado plenamente à sua função profissional, ficou novamente incapacitado em razão deste novo episódio. A questão técnica crucial e ainda não totalmente elucidada refere-se ao nexo causal, para fins de indenização, entre o acidente de 2015 e as incapacidades permanentes e atuais alegadas pelo autor, em especial se o quadro funcional e a incapacidade total superveniente decorrem exclusivamente do acidente de 2015, da evolução natural das sequelas iniciais, ou principalmente do novo AVC de 2023. Os laudos periciais, embora robustos na identificação das sequelas e na caracterização de agravamento, não afirmam categoricamente que o acidente vascular cerebral de 2023 mantenha nexo de causalidade necessário e suficiente com o trauma inicial, limitando-se a registrar risco aumentado para novos eventos, segundo a literatura especializada em traumatismo raquimedular, mas ressalvando expressamente não ser possível atribuir responsabilidade exclusiva ao acidente de 2015 sem prévia avaliação dos fatores etiológicos próprios do novo AVC, nem tampouco excluir outras possíveis etiologias (aterosclerose, embolia, hipertensão arterial sistêmica, entre outros). Também se verifica dos autos manifestações reiteradas das rés e de seus assistentes requerendo a apresentação integral de laudos de exames médicos, laudos previdenciários (LEM's) e prontuários clínicos relativos ao episódio superveniente, para o completo esclarecimento do nexo causal e delimitação da responsabilidade civil quanto aos períodos e extensão das lesões. Diante deste contexto, resta imprescindível, para o correto julgamento da causa, a prévia elucidação técnica e documental do quadro clínico atual, especialmente dos elementos relacionados ao acidente vascular cerebral sofrido pelo autor em 2023, com seus desdobramentos funcionais, fatores desencadeantes e eventual preexistência de comorbidades, além da cópia integral dos laudos médicos e de exames realizados à época do novo afastamento, com vistas a aferir se as incapacidades laborais permanentes e atuais decorrem exclusiva e diretamente do acidente de 2015 ou se são atribuíveis, em parte ou em sua maioria, ao novo evento superveniente de 2023. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar todos os documentos médicos e hospitalares relativos ao evento vascular de outubro de 2023, incluindo relatórios clínicos, exames, pareceres, atestados de internação ou alta, bem como indique, caso saiba, a unidade hospitalar, as clínicas ou o(s) profissional(is) que o acompanharam no referido período, para viabilizar eventual expedição de ofício. Expeça-se, caso necessário, ofício ao hospital e aos médicos indicados, bem como ao INSS, para apresentação dos laudos de exames médicos previdenciários (LEM’s) emitidos a partir do novo afastamento laboral do autor, com a finalidade específica de esclarecimentos e apuração do nexo causal entre os diversos eventos. Restando comprovada a juntada dos mencionados documentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação, sem prejuízo de que, eventualmente e se necessário, seja designada nova prova pericial médica, a fim de elucidar as questões ora expostas. Tudo cumprido, volvam imediatamente conclusos para análise. Belo Horizonte, 29 de julho de 2026. CASSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO DA SILVA DE ARAUJO

Réu BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS EIRELI

Réu COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS

Autor JOAO ADRIANO DE JESUS SOUZA

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUDMILA ELIAZAR DE CARVALHO MARCAL

OAB: 120593/MG

LAURO JOSE BRACARENSE FILHO

OAB: 69508/MG

CARLOS ALVES DA SILVA QUERINO

OAB: 125755/MG

RAFAEL BALBINO MARCAL

OAB: 119776/MG

PAULA SENRA DE OLIVEIRA AMARAL

OAB: 200962/MG

MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO

OAB: 77152/MG

EULER DE MOURA SOARES FILHO

OAB: 45429/MG

RACHEL RIBEIRO SEMIAO PIMENTA

OAB: 90947/MG

MARIA VICTORIA SANTOS COSTA

OAB: 49600/RJ

ENIO CESAR GONCALVES PIMENTA

OAB: 71720/MG

IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO

OAB: 69461/MG

NATHALIA TORCHIA EPIFANIO DE MELO

OAB: 184225/MG

RITA ALCYONE PINTO SOARES

OAB: 56783/MG

ANDRE LUIZ LIMA SOARES

OAB: 101332/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5029684-43.2018.8.13.0024 (F) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO ADRIANO DE JESUS SOUZA CPF: 046.379.976-31 RÉU: BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS EIRELI CPF: 07.837.315/0002-18 e outros DECISÃO Melhor analisando os autos para julgamento, verifico a necessidade de converter o julgamento em diligência. Explico,. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por João Adriano de Jesus Souza em face de Companhia de Locação das Américas (atualmente incorporada pela Localiza Rent a Car S.A.), Biologística Soluções em Logística e Serviços EIRELI, Antônio da Silva de Araújo e Mapfre Seguros Gerais S.A., partes já qualificadas nos autos, envolvendo acidente de trânsito ocorrido em 23 de março de 2015. O autor narra que, ao trafegar com sua motocicleta pela via preferencial, foi abalroado por veículo dirigido pelo terceiro réu, então preposto da segunda ré e a serviço desta, que teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória, vindo a provocar a colisão com a motocicleta. Sustenta que, em razão do sinistro, sofreu lesões corporais gravíssimas, incluindo traumatismo raquimedular cervical, associando-se evento isquêmico em território de artéria cerebral média esquerda, o que lhe ocasionou sequela neurológica permanente com incapacidade laborativa, afasia motora, incoordenação em membro superior direito, diversas limitações motora e funcional, além de quadro de sofrimento e restrição de vida social, laboral e familiar. Relata tratamento prolongado, multiprofissional, e necessidade de terapias de reabilitação continuadas, afirmando estar impedido de exercer sua atividade profissional habitual, com substancial perda de renda e qualidade de vida. Durante a instrução processual foram realizadas provas orais e técnicas, inclusive a produção de laudos periciais nas áreas de neurologia e ortopedia, ambos detalhados e respondendo aos quesitos das partes e dos assistentes técnicos. Os referidos laudos reconheceram nexos diretos entre o acidente sofrido em 2015 e as sequelas inicialmente observadas, com diagnóstico objetivo de trauma raquimedular e déficit neurológico resultando em incapacidade laborativa e funcional, bem como comprometimento severo da motricidade e linguagem. Porém, essas mesmas perícias revelaram agravamento recente, pois ficou acordado, com base em laudos, declarações de vínculo empregatício (SENAC) e documentação médica juntada, que em 2023 o autor foi acometido por novo evento neurológico — acidente vascular cerebral isquêmico —, que provocou substancial piora de seu quadro clínico e levou ao atual afastamento do trabalho pelo INSS, tendo o próprio laudo pericial ortopédico registrado que o autor, após ter retornado plenamente à sua função profissional, ficou novamente incapacitado em razão deste novo episódio. A questão técnica crucial e ainda não totalmente elucidada refere-se ao nexo causal, para fins de indenização, entre o acidente de 2015 e as incapacidades permanentes e atuais alegadas pelo autor, em especial se o quadro funcional e a incapacidade total superveniente decorrem exclusivamente do acidente de 2015, da evolução natural das sequelas iniciais, ou principalmente do novo AVC de 2023. Os laudos periciais, embora robustos na identificação das sequelas e na caracterização de agravamento, não afirmam categoricamente que o acidente vascular cerebral de 2023 mantenha nexo de causalidade necessário e suficiente com o trauma inicial, limitando-se a registrar risco aumentado para novos eventos, segundo a literatura especializada em traumatismo raquimedular, mas ressalvando expressamente não ser possível atribuir responsabilidade exclusiva ao acidente de 2015 sem prévia avaliação dos fatores etiológicos próprios do novo AVC, nem tampouco excluir outras possíveis etiologias (aterosclerose, embolia, hipertensão arterial sistêmica, entre outros). Também se verifica dos autos manifestações reiteradas das rés e de seus assistentes requerendo a apresentação integral de laudos de exames médicos, laudos previdenciários (LEM's) e prontuários clínicos relativos ao episódio superveniente, para o completo esclarecimento do nexo causal e delimitação da responsabilidade civil quanto aos períodos e extensão das lesões. Diante deste contexto, resta imprescindível, para o correto julgamento da causa, a prévia elucidação técnica e documental do quadro clínico atual, especialmente dos elementos relacionados ao acidente vascular cerebral sofrido pelo autor em 2023, com seus desdobramentos funcionais, fatores desencadeantes e eventual preexistência de comorbidades, além da cópia integral dos laudos médicos e de exames realizados à época do novo afastamento, com vistas a aferir se as incapacidades laborais permanentes e atuais decorrem exclusiva e diretamente do acidente de 2015 ou se são atribuíveis, em parte ou em sua maioria, ao novo evento superveniente de 2023. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar todos os documentos médicos e hospitalares relativos ao evento vascular de outubro de 2023, incluindo relatórios clínicos, exames, pareceres, atestados de internação ou alta, bem como indique, caso saiba, a unidade hospitalar, as clínicas ou o(s) profissional(is) que o acompanharam no referido período, para viabilizar eventual expedição de ofício. Expeça-se, caso necessário, ofício ao hospital e aos médicos indicados, bem como ao INSS, para apresentação dos laudos de exames médicos previdenciários (LEM’s) emitidos a partir do novo afastamento laboral do autor, com a finalidade específica de esclarecimentos e apuração do nexo causal entre os diversos eventos. Restando comprovada a juntada dos mencionados documentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação, sem prejuízo de que, eventualmente e se necessário, seja designada nova prova pericial médica, a fim de elucidar as questões ora expostas. Tudo cumprido, volvam imediatamente conclusos para análise. Belo Horizonte, 29 de julho de 2026. CASSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte