5029672-52.2013.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029672-52.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SÉRGIO PAGANELLA ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMOS ZART EXEQUENTE : MARIA HELENA NECTOUX HILARIO ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMOS ZART EXEQUENTE : MARCO ANTONIO DA FONSECA (Sucessão) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMOS ZART EXEQUENTE : GILBERTO ANTONIO FAGGION ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMOS ZART EXEQUENTE : ADIL JACOB COPETTI ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMOS ZART EXEQUENTE : ADALBERTO CEDAR KUCZYNSKI ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMOS ZART EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 264 ), o Banco do Brasil manifestou concordância com os cálculos ( Ev. 275 ). A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação ( Ev. 276 ), sustentando, em síntese: a) a necessidade de definição judicial do índice de correção monetária aplicável; b) a inadequação da utilização dos índices da caderneta de poupança sem a incidência dos juros remuneratórios; c) a impossibilidade de utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização monetária; e d) a necessidade de atualização do débito até a data do efetivo pagamento, com observância do Tema 677 do STJ. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 279 ), por meio do qual prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos anteriormente apresentados, requerendo sua homologação. O Banco do Brasil reiterou a concordância com o laudo pericial ( Ev. 291 ). A parte exequente apresentou nova impugnação ( Ev. 292 ), reiterando a insurgência quanto ao índice de correção monetária adotado e requerendo a atualização do débito pelo IGP-M, acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 28/08/2024 e, após, pelo IPC-A, com incidência de juros legais, a contar da citação no processo de conhecimento. É o relatório. 1 Inicialmente, quanto ao pedido da parte exequente de aplicação do IGP-M e, posteriormente, do IPC-A como índices de correção monetária, não assiste razão. Isso porque não há decisão proferida nestes autos determinando a utilização do IGP-M, do IPCA ou de qualquer outro índice diverso daquele decorrente do título executivo. Deste modo, seguindo o que determina o título originário (a sentença coletiva), o débito deve ser corrigido pelo índice da poupança em todo o período, ressalvada decisão em contrário do Juízo da origem, quando, então, o laudo poderá ser retificado neste sentido. Ausente decisão específica sobre a matéria, segue-se a regra geral definida no título executado, sob pena de violação da coisa julgada. 2 Também não assiste razão à parte exequente quanto à incidência dos juros remuneratórios. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ (Temas 887, 890 e 1101), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação quando inexistente condenação expressa nesse sentido, como ocorre na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil. Além disso, a própria sentença do Juízo de origem que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença do Banco consignou expressamente que a decisão coletiva não contém condenação ao pagamento de juros remuneratórios, ressalvada apenas a incidência única relativa ao mês de fevereiro de 1989, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 887 ( Ev. 9, PROCJUDIC6 ). Assim, para fins de atualização do débito, deve ser utilizado o índice da poupança sem a incidência da remuneração complementar correspondente aos juros remuneratórios. Desse modo, não procede a pretensão da parte exequente de inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos. 3 Por fim, quanto à aplicação do Tema 677 do STJ, assiste razão à parte exequente apenas em tese, não havendo, contudo, incorreção a ser sanada no laudo pericial. Isso porque o depósito realizado pelo Banco ( Ev. 9, PROCJUDIC5 ), por ser realizado como mera garantia do juízo, não tem o condão de afastar a incidência da mora, nos termos do que decidiu o STJ no julgamento do Tema 677. Considerando que não houve levantamento de valores pela parte credora até o momento, os consectários de mora devem ser trazidos até o dia presente, sem qualquer abatimento do depósito. Todavia, verifica-se que o perito observou tal sistemática ao atualizar o débito até 31/07/2025, sem considerar o depósito judicial como marco final da incidência da correção monetária e dos juros. Assim, embora correto o entendimento jurídico defendido pela parte exequente, não remanesce irregularidade nos cálculos apresentados. 4 Desse modo, inexistindo inconsistências nos cálculos apresentados, desacolho a impugnação da parte exequente e homologo o laudo pericial ( Ev. 264 ). À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - intime-se o réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão (Ev. 155) ; - após, confirmado o depósito dos honorários, a unidade de origem fica, desde já, autorizada a expedir o respectivo alvará; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADALBERTO CEDAR KUCZYNSKI
Autor ADIL JACOB COPETTI
D ALESSANDRA SUDBRACK DA FONSECA
Réu BANCO DO BRASIL S/A
D FILIPE SUDBRACK DA FONSECA
Autor GILBERTO ANTONIO FAGGION
Autor MARCO ANTONIO DA FONSECA
Autor MARIA HELENA NECTOUX HILARIO
Autor SÉRGIO PAGANELLA
D TANIA SUDBRACK DA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO RAMOS ZART
OAB: 64437/RS
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 17458/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029672-52.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SÉRGIO PAGANELLA ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMOS ZART EXEQUENTE : MARIA HELENA NECTOUX HILARIO ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMOS ZART EXEQUENTE : MARCO ANTONIO DA FONSECA (Sucessão) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMOS ZART EXEQUENTE : GILBERTO ANTONIO FAGGION ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMOS ZART EXEQUENTE : ADIL JACOB COPETTI ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMOS ZART EXEQUENTE : ADALBERTO CEDAR KUCZYNSKI ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMOS ZART EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 264 ), o Banco do Brasil manifestou concordância com os cálculos ( Ev. 275 ). A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação ( Ev. 276 ), sustentando, em síntese: a) a necessidade de definição judicial do índice de correção monetária aplicável; b) a inadequação da utilização dos índices da caderneta de poupança sem a incidência dos juros remuneratórios; c) a impossibilidade de utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização monetária; e d) a necessidade de atualização do débito até a data do efetivo pagamento, com observância do Tema 677 do STJ. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 279 ), por meio do qual prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos anteriormente apresentados, requerendo sua homologação. O Banco do Brasil reiterou a concordância com o laudo pericial ( Ev. 291 ). A parte exequente apresentou nova impugnação ( Ev. 292 ), reiterando a insurgência quanto ao índice de correção monetária adotado e requerendo a atualização do débito pelo IGP-M, acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 28/08/2024 e, após, pelo IPC-A, com incidência de juros legais, a contar da citação no processo de conhecimento. É o relatório. 1 Inicialmente, quanto ao pedido da parte exequente de aplicação do IGP-M e, posteriormente, do IPC-A como índices de correção monetária, não assiste razão. Isso porque não há decisão proferida nestes autos determinando a utilização do IGP-M, do IPCA ou de qualquer outro índice diverso daquele decorrente do título executivo. Deste modo, seguindo o que determina o título originário (a sentença coletiva), o débito deve ser corrigido pelo índice da poupança em todo o período, ressalvada decisão em contrário do Juízo da origem, quando, então, o laudo poderá ser retificado neste sentido. Ausente decisão específica sobre a matéria, segue-se a regra geral definida no título executado, sob pena de violação da coisa julgada. 2 Também não assiste razão à parte exequente quanto à incidência dos juros remuneratórios. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ (Temas 887, 890 e 1101), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação quando inexistente condenação expressa nesse sentido, como ocorre na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil. Além disso, a própria sentença do Juízo de origem que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença do Banco consignou expressamente que a decisão coletiva não contém condenação ao pagamento de juros remuneratórios, ressalvada apenas a incidência única relativa ao mês de fevereiro de 1989, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 887 ( Ev. 9, PROCJUDIC6 ). Assim, para fins de atualização do débito, deve ser utilizado o índice da poupança sem a incidência da remuneração complementar correspondente aos juros remuneratórios. Desse modo, não procede a pretensão da parte exequente de inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos. 3 Por fim, quanto à aplicação do Tema 677 do STJ, assiste razão à parte exequente apenas em tese, não havendo, contudo, incorreção a ser sanada no laudo pericial. Isso porque o depósito realizado pelo Banco ( Ev. 9, PROCJUDIC5 ), por ser realizado como mera garantia do juízo, não tem o condão de afastar a incidência da mora, nos termos do que decidiu o STJ no julgamento do Tema 677. Considerando que não houve levantamento de valores pela parte credora até o momento, os consectários de mora devem ser trazidos até o dia presente, sem qualquer abatimento do depósito. Todavia, verifica-se que o perito observou tal sistemática ao atualizar o débito até 31/07/2025, sem considerar o depósito judicial como marco final da incidência da correção monetária e dos juros. Assim, embora correto o entendimento jurídico defendido pela parte exequente, não remanesce irregularidade nos cálculos apresentados. 4 Desse modo, inexistindo inconsistências nos cálculos apresentados, desacolho a impugnação da parte exequente e homologo o laudo pericial ( Ev. 264 ). À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - intime-se o réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão (Ev. 155) ; - após, confirmado o depósito dos honorários, a unidade de origem fica, desde já, autorizada a expedir o respectivo alvará; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.