5029671-88.2025.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029671-88.2025.8.13.0027/MG AUTOR : TEOTINO ADONAI DE ANDRADE ADVOGADO(A) : FILIPE AUGUSTO DE SOUZA (OAB MG118603) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DESPACHO Vistos etc. A parte autora, no Evento 46, noticia a ocorrência de erro material na decisão de saneamento e organização do processo proferida no Evento 41, porquanto ali se consignou a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de junho de 2023, data anterior à própria autuação do feito, ocorrida em 19/08/2025. Assiste razão à parte autora quanto à existência do equívoco material apontado. Reconhece-se, por conseguinte, que a audiência de instrução e julgamento referida na decisão de saneamento não produziu efeito e que, até o presente momento, não há data de audiência efetivamente designada nestes autos, restando prejudicado, por ora, o pedido de mera retificação da data consignada. Na mesma decisão de saneamento de Evento 41, este Juízo deferiu, além da colheita do depoimento pessoal da parte autora, a produção de prova pericial documentoscópica, com honorários periciais a cargo da parte ré, tendo sido as partes intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. A parte autora já apresentou, no próprio Evento 46, os quesitos que pretende ver respondidos pelo perito. Considerando que a prova pericial documentoscópica pode esclarecer, de forma técnica, a autenticidade da contratação impugnada e, com isso, delimitar de modo mais preciso o objeto do depoimento pessoal a ser colhido em audiência, mostra-se mais consentâneo com a duração razoável do processo e com a economia processual que a perícia seja concluída antes da designação da audiência de instrução e julgamento, evitando-se redesignações ou a necessidade de reabertura da instrução oral em razão de fato que venha a ser esclarecido tecnicamente pelo laudo pericial. Ante o exposto, esclareça-se às partes que não houve, até o momento, a designação de audiência de instrução e julgamento nestes autos. Aguarde-se o decurso do prazo remanescente concedido à parte ré para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma da decisão de saneamento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, voltem os autos conclusos para nomeação de perito e prosseguimento da perícia documentoscópica deferida, nos termos já determinados no Evento 41. Concluída a perícia, com a juntada do laudo e a intimação das partes para manifestação, tornem os autos conclusos para a designação de data de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, já deferido no Evento 41. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor TEOTINO ADONAI DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 68632/MG
FILIPE AUGUSTO DE SOUZA
OAB: 118603/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029671-88.2025.8.13.0027/MG AUTOR : TEOTINO ADONAI DE ANDRADE ADVOGADO(A) : FILIPE AUGUSTO DE SOUZA (OAB MG118603) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DESPACHO Vistos etc. A parte autora, no Evento 46, noticia a ocorrência de erro material na decisão de saneamento e organização do processo proferida no Evento 41, porquanto ali se consignou a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de junho de 2023, data anterior à própria autuação do feito, ocorrida em 19/08/2025. Assiste razão à parte autora quanto à existência do equívoco material apontado. Reconhece-se, por conseguinte, que a audiência de instrução e julgamento referida na decisão de saneamento não produziu efeito e que, até o presente momento, não há data de audiência efetivamente designada nestes autos, restando prejudicado, por ora, o pedido de mera retificação da data consignada. Na mesma decisão de saneamento de Evento 41, este Juízo deferiu, além da colheita do depoimento pessoal da parte autora, a produção de prova pericial documentoscópica, com honorários periciais a cargo da parte ré, tendo sido as partes intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. A parte autora já apresentou, no próprio Evento 46, os quesitos que pretende ver respondidos pelo perito. Considerando que a prova pericial documentoscópica pode esclarecer, de forma técnica, a autenticidade da contratação impugnada e, com isso, delimitar de modo mais preciso o objeto do depoimento pessoal a ser colhido em audiência, mostra-se mais consentâneo com a duração razoável do processo e com a economia processual que a perícia seja concluída antes da designação da audiência de instrução e julgamento, evitando-se redesignações ou a necessidade de reabertura da instrução oral em razão de fato que venha a ser esclarecido tecnicamente pelo laudo pericial. Ante o exposto, esclareça-se às partes que não houve, até o momento, a designação de audiência de instrução e julgamento nestes autos. Aguarde-se o decurso do prazo remanescente concedido à parte ré para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma da decisão de saneamento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, voltem os autos conclusos para nomeação de perito e prosseguimento da perícia documentoscópica deferida, nos termos já determinados no Evento 41. Concluída a perícia, com a juntada do laudo e a intimação das partes para manifestação, tornem os autos conclusos para a designação de data de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, já deferido no Evento 41. P.I.C.