5029640-07.2024.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029640-07.2024.8.21.0019/RS RÉU : N C BASTIAN & CIA.LTDA. ADVOGADO(A) : LEONARDO VEIT D INCAO (OAB RS071629) ADVOGADO(A) : MARCIA ROBERTA FERNANDES ZIMMERMANN (OAB RS126758) ADVOGADO(A) : GABRIEL AUGUSTO HAUPT (OAB RS127523) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais O escritório Desessards, Assur & Bicca requereu a reserva de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência ( evento 32, PET1 ), com base no art. 22 da Lei n. 8.906/1994 e no art. 85 do CPC. Antes de qualquer decisão, intimem-se os atuais procuradores do réu, para, querendo, manifestarem-se sobre o pedido. 2. Dos documentos novos e do cálculo de lucros cessantes juntados pela autora A autora juntou no evento 24, PET1 o extrato previdenciário (CNIS) e cálculo de lucros cessantes no valor de R$ 3.948,71, referentes ao período de afastamento entre agosto de 2024 e janeiro de 2025 (benefício NB 6518249246-31, espécie 31 - auxílio-doença, cessado em 31/01/2025). A ré impugnou os documentos e o cálculo, apontando que os valores são brutos e não líquidos, e indicando divergência entre a memória de cálculo (R$ 3.648,71) e o pedido formulado (R$ 3.948,71) ( evento 29, PET1 ). Os documentos são admissíveis, pois se trata de prova documental posterior ao ajuizamento, relacionada a fato superveniente (término do afastamento previdenciário e retorno ao trabalho em fevereiro de 2025), admitida nos termos do art. 435 do CPC. As impugnações da ré, incluindo a discrepância numérica apontada, constituem matéria de mérito a ser apreciada na sentença. Recebe-se a documentação e anota-se a impugnação para apreciação oportuna. 3. Da prova pericial médica A prova pericial é pertinente e necessária no caso concreto. O ponto controvertido central diz respeito ao nexo de causalidade entre a falha apontada na prestação do serviço veterinário pela ré e a contração da esporotricose (CID B42) pela autora, bem como à extensão dos danos estéticos e à eventual incapacidade laboral. Trata-se de questão técnica que demanda conhecimento especializado em infectologia ou dermatologia, insuscetível de resolução apenas com base nos documentos já acostados, razão pela qual a perícia mostra-se adequada nos termos do art. 156 do CPC. Dessa forma, defiro a realização de prova pericial médica , a ser realizada por perito especializado em infectologia . Oportunizo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos, indiquem assistente técnico e se manifestem acerca do/a perito/a abaixo nomeado/a (art. 465, §1º, CPC). Nomeio, para a realização da perícia, os médicos infectologistas indicados, os quais deverão manifestar seu aceite no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser intimados sucessivamente, na ordem abaixo relacionada , até o primeiro aceite. PAULA FLORES MARTINEZ RONALDO CAMPOS HALLA PATRICIA REIS PEREIRA MATEUS SWAROVSKY HELFER MARCELO CARNEIRO MARCELA SANTIAGO BIERNAT LUIZA SCHUSTER FERREIRA LUCIANO WERLE LUNARDI ISADORA AVILA DA SILVA HALLAL FABIO LOPES PEDRO BRUNA GAZONI DE SOUZA Sr(a) Perito(a): A resposta sobre o aceite ou não deverá ser realizada diretamente pelo sistema EPROC e deverá obedecer às nomenclaturas abaixo para melhor organização do trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' Ao designar a DATA da perícia - usar o tipo de petição ' PERÍCIA ' ( deverá agendar a data com pelo menos 45 dias de antecedência ) Ao juntar o LAUDO - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ' , conforme o caso. No caso dos autos, como a perícia foi postulada pela autora ( evento 24, PET1 ), os honorários vão fixados no valor de R$ 823,91 (item 3.3), conforme tabela constante no ATO Nº 038/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do RGS. Fica o/a Expert advertido/a de que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias. À Unidade: Caso o perito solicite, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça para que analise a possibilidade de majoração dos honorários periciais, até o limite máximo permitido ou no valor postulado pelo expert, conforme o caso. Para subsidiar a análise do pedido, o ofício deverá conter as seguintes informações: Parte requerente da perícia: Despacho que deferiu a AJG: Estimativa de honorários: Tipo de perícia: Base normativa: item 3.3 da tabela do ATO nº 038/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Com o laudo, vista às partes, pelo prazo de 15 dias. Havendo impugnações ou requerimentos de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar ou esclarecimentos, conforme o caso. Após manifestação do(a) perito(a), abra-se nova vista às partes. Saliento que o pagamento dos honorários será realizado após a apresentação do laudo e de eventuais esclarecimentos complementares , pois se trata de parte beneficiária da gratuidade de justiça, caso em que os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça. 4. Da Audiência de Instrução A análise sobre a pertinência da produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial. A prova técnica poderá elucidar de forma suficiente as questões fáticas controvertidas, tornando a prova oral desnecessária ou, ao menos, mais objetiva e focada nos pontos que eventualmente permaneçam obscuros, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu N C BASTIAN & CIA.LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO VEIT D INCAO
OAB: 71629/RS
GABRIEL AUGUSTO HAUPT
OAB: 127523/RS
MARCIA ROBERTA FERNANDES ZIMMERMANN
OAB: 126758/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029640-07.2024.8.21.0019/RS RÉU : N C BASTIAN & CIA.LTDA. ADVOGADO(A) : LEONARDO VEIT D INCAO (OAB RS071629) ADVOGADO(A) : MARCIA ROBERTA FERNANDES ZIMMERMANN (OAB RS126758) ADVOGADO(A) : GABRIEL AUGUSTO HAUPT (OAB RS127523) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais O escritório Desessards, Assur & Bicca requereu a reserva de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência ( evento 32, PET1 ), com base no art. 22 da Lei n. 8.906/1994 e no art. 85 do CPC. Antes de qualquer decisão, intimem-se os atuais procuradores do réu, para, querendo, manifestarem-se sobre o pedido. 2. Dos documentos novos e do cálculo de lucros cessantes juntados pela autora A autora juntou no evento 24, PET1 o extrato previdenciário (CNIS) e cálculo de lucros cessantes no valor de R$ 3.948,71, referentes ao período de afastamento entre agosto de 2024 e janeiro de 2025 (benefício NB 6518249246-31, espécie 31 - auxílio-doença, cessado em 31/01/2025). A ré impugnou os documentos e o cálculo, apontando que os valores são brutos e não líquidos, e indicando divergência entre a memória de cálculo (R$ 3.648,71) e o pedido formulado (R$ 3.948,71) ( evento 29, PET1 ). Os documentos são admissíveis, pois se trata de prova documental posterior ao ajuizamento, relacionada a fato superveniente (término do afastamento previdenciário e retorno ao trabalho em fevereiro de 2025), admitida nos termos do art. 435 do CPC. As impugnações da ré, incluindo a discrepância numérica apontada, constituem matéria de mérito a ser apreciada na sentença. Recebe-se a documentação e anota-se a impugnação para apreciação oportuna. 3. Da prova pericial médica A prova pericial é pertinente e necessária no caso concreto. O ponto controvertido central diz respeito ao nexo de causalidade entre a falha apontada na prestação do serviço veterinário pela ré e a contração da esporotricose (CID B42) pela autora, bem como à extensão dos danos estéticos e à eventual incapacidade laboral. Trata-se de questão técnica que demanda conhecimento especializado em infectologia ou dermatologia, insuscetível de resolução apenas com base nos documentos já acostados, razão pela qual a perícia mostra-se adequada nos termos do art. 156 do CPC. Dessa forma, defiro a realização de prova pericial médica , a ser realizada por perito especializado em infectologia . Oportunizo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos, indiquem assistente técnico e se manifestem acerca do/a perito/a abaixo nomeado/a (art. 465, §1º, CPC). Nomeio, para a realização da perícia, os médicos infectologistas indicados, os quais deverão manifestar seu aceite no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser intimados sucessivamente, na ordem abaixo relacionada , até o primeiro aceite. PAULA FLORES MARTINEZ RONALDO CAMPOS HALLA PATRICIA REIS PEREIRA MATEUS SWAROVSKY HELFER MARCELO CARNEIRO MARCELA SANTIAGO BIERNAT LUIZA SCHUSTER FERREIRA LUCIANO WERLE LUNARDI ISADORA AVILA DA SILVA HALLAL FABIO LOPES PEDRO BRUNA GAZONI DE SOUZA Sr(a) Perito(a): A resposta sobre o aceite ou não deverá ser realizada diretamente pelo sistema EPROC e deverá obedecer às nomenclaturas abaixo para melhor organização do trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' Ao designar a DATA da perícia - usar o tipo de petição ' PERÍCIA ' ( deverá agendar a data com pelo menos 45 dias de antecedência ) Ao juntar o LAUDO - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ' , conforme o caso. No caso dos autos, como a perícia foi postulada pela autora ( evento 24, PET1 ), os honorários vão fixados no valor de R$ 823,91 (item 3.3), conforme tabela constante no ATO Nº 038/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do RGS. Fica o/a Expert advertido/a de que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias. À Unidade: Caso o perito solicite, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça para que analise a possibilidade de majoração dos honorários periciais, até o limite máximo permitido ou no valor postulado pelo expert, conforme o caso. Para subsidiar a análise do pedido, o ofício deverá conter as seguintes informações: Parte requerente da perícia: Despacho que deferiu a AJG: Estimativa de honorários: Tipo de perícia: Base normativa: item 3.3 da tabela do ATO nº 038/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Com o laudo, vista às partes, pelo prazo de 15 dias. Havendo impugnações ou requerimentos de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar ou esclarecimentos, conforme o caso. Após manifestação do(a) perito(a), abra-se nova vista às partes. Saliento que o pagamento dos honorários será realizado após a apresentação do laudo e de eventuais esclarecimentos complementares , pois se trata de parte beneficiária da gratuidade de justiça, caso em que os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça. 4. Da Audiência de Instrução A análise sobre a pertinência da produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial. A prova técnica poderá elucidar de forma suficiente as questões fáticas controvertidas, tornando a prova oral desnecessária ou, ao menos, mais objetiva e focada nos pontos que eventualmente permaneçam obscuros, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).