5029618-51.2026.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal (Especializada em Júri) da Comarca de Santa Maria
- Classe
- ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5029618-51.2026.8.21.0027/RS REQUERENTE : ADRIANO FREITAS MACHADO ADVOGADO(A) : HENRIQUE MAYDANA SCAPIN (OAB RS134268) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por Adriano Freitas Machado , filho de João Luiz Machado, objetivando a expedição de alvará judicial para cremação da ossada de seu genitor, com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça ( 1.1 ). Conforme consta dos autos, João Luiz Machado faleceu em 10 de junho de 2021, em decorrência de ferimento por arma branca, conforme certidão de óbito juntada ( 1.7 ). O óbito deu origem à ação penal em curso neste juízo, na qual figura como acusado Geovane da Silva. Os restos mortais da vítima foram sepultados no Cemitério Ecumênico de Santa Maria, e, em 22 de maio de 2025, o Cemitério Municipal comunicou ao requerente que aquele se tratava do último período de renovação da sepultura, com a necessidade de exumação 1.8 ). Providenciada a exumação, a ossada foi entregue ao Crematório Santa Rita, onde permanece aguardando autorização judicial ( 1.1 ). A legitimidade do requerente como filho do falecido está documentada pela certidão de nascimento ( 1.6 ), e os demais filhos da vítima, Adriana da Silva Machado e Luiz Daniel da Silva Machado, prestaram declarações expressas de anuência com o procedimento ( 1.10 e 1.12 ). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da gratuidade da justiça, da tutela de urgência e à procedência do pedido de expedição do alvará. ( 5.1 ). 1. Da gratuidade da justiça O requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica ( 1.3 ), afirmando não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça ao requerente. 2. Do pedido de alvará para cremação O art. 77, §2º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) condiciona a cremação de cadáver, quando a morte tiver ocorrido em decorrência de causa violenta ou suspeita, à autorização judicial, exigência que se justifica pela necessidade de preservar a prova material para fins de instrução criminal. No caso concreto, essa exigência está plenamente configurada, uma vez que o óbito decorreu de homicídio. Não obstante, a análise das circunstâncias revela que a finalidade cautelar da norma já foi integralmente atendida. O falecimento ocorreu em junho de 2021, sendo que a instrução criminal se desenvolveu ao longo de mais de cinco anos. Os elementos de prova quanto à materialidade do fato, incluindo o Laudo Pericial nº 131714/2021, o relatório de diligência com levantamento fotográfico, as imagens de câmeras de monitoramento e o laudo cadavérico completo, foram produzidos e encartados aos autos no curso da persecução penal. O Ministério Público confirmou a inexistência de diligências pendentes ou de necessidade de preservação da ossada para fins probatórios. Ademais, a recusa da autorização representaria restrição desproporcional ao direito da família de dar destinação digna aos restos do falecido, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal. Por fim, destaco que a situação fática reforça a urgência do pedido: a ossada já foi exumada, encontra-se sob a guarda do Crematório Santa Rita e aguarda exclusivamente a autorização judicial, conforme comprovado nos autos. Presentes, portanto, os pressupostos legais e fáticos para o deferimento do pedido. Dispositivo Diante do exposto, defiro integralmente os pedidos formulados por Adriano Freitas Machado e determino: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao requerente; e b) a expedição de alvará judicial autorizando o Crematório Santa Rita a proceder à cremação definitiva dos restos mortais de João Luiz Machado , nos termos do art. 77, §2º, da Lei nº 6.015/1973, ficando a tutela de urgência absorvida pela presente decisão de mérito. Expeça-se o competente alvará. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO FREITAS MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE MAYDANA SCAPIN
OAB: 134268/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5029618-51.2026.8.21.0027/RS REQUERENTE : ADRIANO FREITAS MACHADO ADVOGADO(A) : HENRIQUE MAYDANA SCAPIN (OAB RS134268) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por Adriano Freitas Machado , filho de João Luiz Machado, objetivando a expedição de alvará judicial para cremação da ossada de seu genitor, com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça ( 1.1 ). Conforme consta dos autos, João Luiz Machado faleceu em 10 de junho de 2021, em decorrência de ferimento por arma branca, conforme certidão de óbito juntada ( 1.7 ). O óbito deu origem à ação penal em curso neste juízo, na qual figura como acusado Geovane da Silva. Os restos mortais da vítima foram sepultados no Cemitério Ecumênico de Santa Maria, e, em 22 de maio de 2025, o Cemitério Municipal comunicou ao requerente que aquele se tratava do último período de renovação da sepultura, com a necessidade de exumação 1.8 ). Providenciada a exumação, a ossada foi entregue ao Crematório Santa Rita, onde permanece aguardando autorização judicial ( 1.1 ). A legitimidade do requerente como filho do falecido está documentada pela certidão de nascimento ( 1.6 ), e os demais filhos da vítima, Adriana da Silva Machado e Luiz Daniel da Silva Machado, prestaram declarações expressas de anuência com o procedimento ( 1.10 e 1.12 ). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da gratuidade da justiça, da tutela de urgência e à procedência do pedido de expedição do alvará. ( 5.1 ). 1. Da gratuidade da justiça O requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica ( 1.3 ), afirmando não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça ao requerente. 2. Do pedido de alvará para cremação O art. 77, §2º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) condiciona a cremação de cadáver, quando a morte tiver ocorrido em decorrência de causa violenta ou suspeita, à autorização judicial, exigência que se justifica pela necessidade de preservar a prova material para fins de instrução criminal. No caso concreto, essa exigência está plenamente configurada, uma vez que o óbito decorreu de homicídio. Não obstante, a análise das circunstâncias revela que a finalidade cautelar da norma já foi integralmente atendida. O falecimento ocorreu em junho de 2021, sendo que a instrução criminal se desenvolveu ao longo de mais de cinco anos. Os elementos de prova quanto à materialidade do fato, incluindo o Laudo Pericial nº 131714/2021, o relatório de diligência com levantamento fotográfico, as imagens de câmeras de monitoramento e o laudo cadavérico completo, foram produzidos e encartados aos autos no curso da persecução penal. O Ministério Público confirmou a inexistência de diligências pendentes ou de necessidade de preservação da ossada para fins probatórios. Ademais, a recusa da autorização representaria restrição desproporcional ao direito da família de dar destinação digna aos restos do falecido, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal. Por fim, destaco que a situação fática reforça a urgência do pedido: a ossada já foi exumada, encontra-se sob a guarda do Crematório Santa Rita e aguarda exclusivamente a autorização judicial, conforme comprovado nos autos. Presentes, portanto, os pressupostos legais e fáticos para o deferimento do pedido. Dispositivo Diante do exposto, defiro integralmente os pedidos formulados por Adriano Freitas Machado e determino: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao requerente; e b) a expedição de alvará judicial autorizando o Crematório Santa Rita a proceder à cremação definitiva dos restos mortais de João Luiz Machado , nos termos do art. 77, §2º, da Lei nº 6.015/1973, ficando a tutela de urgência absorvida pela presente decisão de mérito. Expeça-se o competente alvará. Intime-se.