Detalhe do processo

5029588-43.2023.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5029588-43.2023.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito, Desobediência] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARLON AUGUSTO SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 81, §3º, da Lei 9.099, de 1995. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de MARLON AUGUSTO SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de conduta tipificada no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 330 do Código Penal, em concurso material. Consta da denúncia que, no dia 11 de setembro de 2023, na rodovia BR-381, KM 492, Betim/MG, o denunciado conduziu o veículo automotor Honda/XRE 300, placa HLL-1G01, sem possuir CNH ou permissão para dirigir, gerando perigo de dano. Segundo o relato ministerial, durante fiscalização de motocicletas em frente ao Shopping Partage, em Betim/MG, policiais da Polícia Rodoviária Federal deram ordem de parada ao denunciado, ocasião em que este empreendeu fuga, desobedecendo à ordem legal. Na sequência, o denunciado teria adentrado o bairro Dom Bosco em alta velocidade, cruzando as ruas e desrespeitando as sinalizações de parada obrigatória, em local de grande circulação de veículos, gerando perigo para os demais usuários e transeuntes da via. Ao chegar na Rua Guaratinga, o denunciado, ainda em alta velocidade, teria perdido o equilíbrio, vindo a cair ao solo juntamente com uma mulher que se encontrava na garupa, ambos sofrendo ferimentos. O Boletim de Ocorrência encontra-se no Id. 9963505705. Antes da audiência de instrução e julgamento, foi apresentada defesa preliminar no Id. 10664992599, na qual a defesa sustentou, em síntese, a ausência de justa causa quanto à imputação do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que o referido tipo penal exige a demonstração de perigo de dano concreto, não bastando a mera condução de veículo automotor sem habilitação. Sustentou, ainda, a atipicidade da conduta descrita no art. 330 do Código Penal, sob o fundamento de que a simples evasão não configuraria, por si só, o crime de desobediência, sobretudo diante da existência de sanções administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Ao final, requereu o recebimento da defesa, a rejeição da denúncia e a absolvição do acusado, bem como a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e de Raiane Estefani da Silva Rodrigues, na condição de informante. Houve proposta de transação penal em relação à autora do fato Cleusa Caldeira do Nascimento, tendo esta sido aceita cumprida. Em audiência de instrução e julgamento, cuja ata encontra-se no Id. 10679211283, foi recebida a denúncia em relação ao acusado Marlon Augusto Silva, tendo sido colhidos os depoimentos das testemunhas Antônio José da Cunha Bezerra e Leonardo Salomão Neto, bem como as declarações, na condição de informante, de Raiane Estefani da Silva Rodrigues. Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado. Nas alegações finais escritas constantes do Id. 10684430968, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo TCO e pela prova oral colhida em audiência, notadamente pelos depoimentos das testemunhas Antônio José da Cunha Bezerra e Leonardo Salomão Neto, os quais teriam confirmado a emissão de ordem de parada e a subsequente fuga do acusado. Destacou, ainda, que o acusado, em seu interrogatório, teria admitido parcialmente os fatos, ao reconhecer que conduzia a motocicleta sem possuir CNH, muito embora tenha negado ter desobedecido deliberadamente à ordem de parada. Ao final, requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, pela prática dos crimes previstos no art. 330 do Código Penal e no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Nas alegações finais por memoriais constantes do Id. 10690889985, a defesa sustentou a atipicidade da conduta prevista no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que a prova produzida seria insuficiente para demonstrar o perigo de dano concreto exigido pelo tipo penal, inexistindo qualquer registro em imagem do momento da evasão. Sustentou, ainda, a inexistência do crime de desobediência, argumentando que o acusado não teria agido com dolo de desobedecer à ordem policial, mas sim em razão do susto experimentado ao ser abordado, associado ao fato de não possuir CNH e de conduzir motocicleta pertencente à sua mãe sem o conhecimento desta. Requereu, assim, a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, III ou VII, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta e insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, para a hipótese de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. Mérito A materialidade encontra-se comprovada pelo BO e pela prova oral colhida em audiência. Quanto à autoria, esta também se encontra evidente nos autos. A prova oral, produzida sob o crivo do contraditório em juízo, desenvolveu-se, resumidamente, da forma transcrita a seguir. Em depoimento ao Ministério Público, a testemunha Antônio José da Cunha Bezerra, policial rodoviário federal, relatou que integrava a equipe presente no dia dos fatos, mas que não estava presente no momento exato da fuga e da perseguição, tendo os colegas realizado o acompanhamento do acusado enquanto permanecia na fiscalização. Declarou não recordar detalhadamente a dinâmica dos fatos por não ter presenciado diretamente a perseguição, afirmando apenas que participou da equipe que depois seguiu para acompanhar o retorno do acusado até a delegacia. Confirmou, contudo, ter presenciado o momento da fiscalização e da ordem de parada dada ao acusado, afirmando categoricamente que este, ao ser solicitado a parar, empregou fuga, o que caracterizaria o crime de desobediência, tendo reiterado, quando questionado novamente, que presenciou pessoalmente essa desobediência à ordem legal. Relatou não recordar quem exatamente saiu em perseguição ao acusado nem qual viatura foi utilizada, mencionando apenas que se tratava de motocicleta. Ao ser apresentado o boletim de ocorrência, identificou os nomes dos policiais envolvidos, mencionando que o colega Leonardo Salomão Neto foi quem participou efetivamente do acompanhamento. Confirmou atestar a prática do crime de desobediência pelo acusado. Declarou não ter presenciado o momento em que o acusado sofreu a queda e os ferimentos, afirmando que, após o ocorrido, todos foram encaminhados à delegacia para os procedimentos cabíveis. Em resposta às perguntas da Defesa, a testemunha explicou que a equipe estava realizando uma fiscalização de abordagem a motocicletas quando foi tentada a parada do acusado, momento em que este empregou fuga, saindo os colegas em acompanhamento. Declarou não recordar a quantidade exata de policiais que compunham a equipe naquele momento, apenas soube informar que eram vários. Negou ter sido ele o policial que deu a ordem de parada, e declarou não recordar precisamente quantos policiais saíram em perseguição, mencionando apenas o colega Salomão como um deles, sem lembrar do outro. Questionado sobre as condições de trânsito no local e o dia da semana, declarou não recordar, apenas soube informar que se tratava de rodovia com trânsito intenso, e afirmou não se recordar da altura exata da BR, esclarecendo que é de outro estado (Belém do Pará) e estava em operação em Minas Gerais, o que dificulta essa recordação. Reafirmou que estava presente no momento da fiscalização junto à equipe, mas esclareceu que não soube informar quem deu o sinal de parada, tampouco acompanhou o encalço do acusado, limitando-se a afirmar que presenciou o momento em que a parada foi solicitada e não foi atendida. Em depoimento prestado ao Ministério Público, a testemunha Leonardo Salomão Neto, policial rodoviário federal, relatou que, na data dos fatos, a equipe policial realizava uma operação de fiscalização de motocicletas de âmbito nacional, tendo Minas Gerais sido escolhido em razão do alto índice de acidentes, razão pela qual estavam em Betim fiscalizando motocicletas. Afirmou que a equipe deu ordem de parada ao acusado, que empregou fuga e adentrou em um bairro cujo nome não recordava, em alta velocidade, colocando em risco a si mesmo e a sua namorada ou esposa, que estava na garupa, além de outros usuários da via, tratando-se de bairro residencial. Relatou que, um pouco à frente, o acusado perdeu o controle da motocicleta e caiu, ocasião em que a equipe policial prestou contenção a ele, havendo escoriações tanto no acusado quanto em sua acompanhante, sendo realizado atendimento de resgate da concessionária da rodovia, e, posteriormente, lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), com liberação das partes. Instado a esclarecer detalhes, confirmou que a ordem de parada foi bem evidente e clara, havendo bastante efetivo policial no local, e que o acusado desrespeitou toda a sinalização existente, somente parando porque perdeu o controle da motocicleta e caiu, tendo sido constatado que ele não possuía habilitação. Confirmou que, durante a perseguição, a sirene foi acionada para a segurança da equipe e para que esta fosse visível. Quanto ao tempo e à extensão da perseguição, declarou não saber precisar, pois, em razão da adrenalina do momento, a percepção do tempo decorrido se distorce, parecendo mais longa do que de fato foi. Em resposta às perguntas da Defesa, a testemunha afirmou ter sido ele próprio quem deu a ordem de parada ao acusado, tratando-se de um procedimento que classificou como "comando estático", em que a equipe sinaliza com cones, viaturas e motocicletas; relatou que o acusado, ao avistar a sinalização, empregou fuga. Declarou não recordar se, no momento em que sinalizou a ordem de parada, estava em cima da motocicleta ou apeado dela. Identificou que o colega que estava mais próximo dele na perseguição era o policial Cícero, e que, posteriormente, outra equipe chegou com viatura para dar apoio. Questionado sobre a velocidade atribuída ao acusado, afirmou que se tratava de apuração visual, sem medição por radar ou perícia, estimando velocidade entre 80 e 100 km/h em via cujo limite legal seria de 30 a 40 km/h. Negou que o acusado portasse arma. Quanto à resistência à abordagem, declarou entender que houve resistência na medida em que o acusado empregou fuga, mas negou que, após a queda, o acusado tenha esboçado qualquer reação ou tentado fugir a pé, visto que se encontrava todo escoriado, sem condições para tanto, tendo havido necessidade de atendimento médico. Ouvida na qualidade de informante, por ser esposa do acusado, sem prestar compromisso de dizer a verdade, Raiani Estefani da Silva Rodrigues foi inquirida inicialmente pela Defesa. Em suas respostas, a informante declarou que não se sentiu em perigo durante a abordagem policial nem durante a perseguição, e que não ficou com qualquer sequela em razão da queda da motocicleta. Afirmou não ter conseguido identificar, no momento, se havia sido dada alguma ordem de parada perceptível, relatando apenas que o acusado arrancou com a motocicleta e que a polícia veio em perseguição logo em seguida, reiterando que não se sentiu em perigo nem intimidada em nenhum momento. Confirmou que, após a queda, houve atendimento médico. Questionada se o acusado reagiu à abordagem dos policiais, negou, afirmando que ele não portava arma e que não havia feito uso de droga ou de bebida alcoólica. Diante da manifestação do Ministério Público de que não havia perguntas a formular, a oitiva da informante foi encerrada. Em seu interrogatório, após qualificação, o réu Marlon Augusto Silva foi questionado pelo juízo sobre os fatos narrados na denúncia, relativos à condução do veículo Honda XRE300, placa HL1G01, sem possuir habilitação, na rodovia BR-381, km 492, em Betim, no dia 11 de setembro de 2023, ocasião em que teria desobedecido a ordem de parada dada por policiais da Polícia Rodoviária Federal durante fiscalização em frente ao Shopping Partage, adentrando em alta velocidade o bairro Dom Bosco, desrespeitando sinalizações de parada obrigatória, e, ao chegar à rua Guaratinga, ainda em alta velocidade, perdido o equilíbrio, caído ao solo juntamente com uma mulher que estava na garupa, ambos sofrendo ferimentos. Instado a se manifestar sobre a veracidade dos fatos e sobre se teria desobedecido à ordem de parada da Polícia Rodoviária Federal, o réu negou, afirmando que, no momento, não ouviu nem viu os policiais lhe mandando parar, relatando que passou ao lado de um caminhão, havia uns cones, mas nada em sua frente, razão pela qual continuou, tendo se assustado ao perceber os policiais ao seu lado, momento em que veio a cair ao solo, negando ter furado blitz ou qualquer bloqueio, atribuindo a queda ao susto causado pela aproximação dos policiais. Questionado sobre o destino que tinha naquele dia, relatou que se dirigia a uma casa que possui em Betim, tendo saído com a motocicleta de sua mãe, sem permissão dela, a fim de receber um valor de aluguel na residência. Confirmou que, na época, não possuía habilitação. Reafirmou, por fim, que não fugiu da polícia. Facultada a palavra à Defesa e ao Ministério Público após o interrogatório, ambos declararam não ter perguntas complementares a formular ao réu. Pelo Boletim de Ocorrência constante do Id. 9963505705, relata-se a condução do veículo automotor pelo denunciado sem habilitação, a inobservância de ordem de parada emanada de policiais rodoviários federais e a posterior queda do condutor durante a fuga empreendida. O laudo pericial constante do Id. 9963505701 conclui que houve ofensa à integridade corporal do periciado, produzida por instrumento contundente, sem resultado de perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, debilidade permanente ou qualquer das demais consequências mencionadas nos quesitos periciais. Pela prova documental constante dos autos, pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório acima transcritos, verifica-se que a autoria do acusado Marlon Augusto Silva encontra-se devidamente comprovada quanto à conduta de conduzir veículo automotor sem possuir Carteira Nacional de Habilitação. O próprio acusado confessou, em seu interrogatório, conduzir a motocicleta Honda/XRE 300 sem CNH, no dia, horário e local mencionados na denúncia, o que está em consonância com o relatado pelas testemunhas Antônio José da Cunha Bezerra e Leonardo Salomão Neto. Some-se a isso a queda sofrida pelo acusado e por sua companheira, ambos sofrendo ferimentos, conforme atestado pelo laudo pericial e confirmado pela prova oral, circunstância que evidencia a condução do veículo em velocidade excessiva e sem o devido controle, gerando concreta situação de risco à incolumidade de terceiros, notadamente da própria pessoa que se encontrava na garupa e dos demais usuários da via em bairro residencial de grande circulação. Nesse sentido, a testemunha Leonardo Salomão Neto foi expressa ao afirmar que o acusado conduzia em velocidade estimada entre 80 e 100 km/h em via com limite regulamentar de 30 a 40 km/h, desrespeitando as sinalizações existentes no trajeto, até perder o controle da motocicleta e cair ao solo. Quanto à conduta descrita no art. 330 do Código Penal, a prova oral produzida evidencia que a ordem de parada foi emitida por agente da Polícia Rodoviária Federal, no exercício regular de suas funções, por meio de comando estático devidamente sinalizado com cones, viaturas e motocicletas, conforme relatado pela testemunha Leonardo Salomão Neto, que afirmou ter sido ele próprio o responsável por emitir a ordem. A mesma testemunha relatou que o acusado, ao avistar a sinalização, empreendeu fuga em alta velocidade, desrespeitando as demais sinalizações de trânsito existentes no percurso, até vir a perder o controle do veículo. Ademais, a mesma testemunha confirmou que, durante a perseguição, a sirene foi acionada para a segurança da equipe e para que esta fosse visível ao réu. Afastam-se as teses defensivas. No que se refere à alegação de atipicidade da conduta prevista no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, por ausência de demonstração de perigo de dano concreto, tal argumento não subsiste, porquanto a prova oral produzida em juízo demonstrou que o acusado conduziu o veículo automotor em alta velocidade, sem possuir habilitação, em via de bairro residencial com grande circulação de pessoas e veículos, desrespeitando as sinalizações de parada obrigatória existentes no trajeto, culminando na perda de controle da motocicleta e na queda do próprio acusado e de sua companheira, ambos sofrendo ferimentos corporais atestados por laudo pericial. Tais circunstâncias, evidenciadas pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, demonstram a existência de situação de perigo concreto à incolumidade de terceiros, não se tratando de mera presunção abstrata de risco. Quanto à alegação de ausência de dolo no crime de desobediência, tal tese também não merece acolhimento. A prova oral produzida demonstrou que a ordem de parada foi dada de forma clara e ostensiva, por meio de comando estático sinalizado com cones, viaturas e motocicletas policiais, circunstância que afasta a alegação de que o acusado não teria percebido a determinação policial. Igualmente, como já fundamentado, durante a perseguição fora acionada sirene e, mesmo assim, o réu não parou de forma espontânea seu veículo em momento algum. O relato do acusado, no sentido de que não teria visto a sinalização por ter passado ao lado de um caminhão, não encontra amparo na prova oral produzida, que demonstrou a existência de comando estático evidente no local. A alegação de que a fuga teria decorrido do susto ocasionado pela aproximação dos policiais, e não da intenção de descumprir a ordem, também não afasta a tipicidade da conduta, à vista da concomitante confissão do acusado quanto à ausência de habilitação para conduzir o veículo, elemento que, somado ao conjunto probatório produzido, evidencia a existência de motivação para a fuga empreendida. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial e CONDENO o réu MARLON AUGUSTO SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 330 do Código Penal, em concurso material, artigo 69, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP. Crime tipificado no artigo 309, da Lei nº 9.503, de 1997. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade A reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em desfavor do réu. b) Antecedentes O acusado não possui maus antecedentes. c) Conduta social Não há elementos cabais para aferir a conduta social do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. d) Personalidade Não há elementos cabais para aferir essa circunstância judicial. Portanto, a ela não pode ser considerada em seu desfavor. e) Motivos Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. Portanto, tal circunstância também não pode ser considerada em seu desfavor. f) Circunstâncias As circunstâncias comuns ao tipo de delito, não podendo prejudicar o acusado. g) Consequências As consequências do crime são inerentes ao tipo penal, não podendo ser consideradas em desfavor do réu. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima não interferiu no delito, não podendo ser valorado negativa ou favoravelmente ao réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais, verificada que uma delas é prejudicial ao acusado, fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção. Passo à segunda fase da dosimetria da pena. Não há atenuantes. Por outro lado, encontra-se presente a agravante da reincidência por condenação pelo delito de tráfico de drogas privilegiado, artigo 61, I, do Código Penal. Sendo assim, fixo a pena privativa de liberdade em 07 (sete) meses de detenção. Na terceira fase, não vislumbro a existência da causa de aumento ou de diminuição de pena. Logo, mantenho a pena privativa de liberdade, nesta fase, em 07 (sete) meses de detenção. Desse modo, CONDENO o acusado MARLON AUGUSTO SILVA à pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses de detenção. Crime tipificado no artigo 330, do Código Penal. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade A reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em desfavor do réu. b) Antecedentes O acusado não possui maus antecedentes. c) Conduta social Não há elementos cabais para aferir a conduta social do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. d) Personalidade Não há elementos cabais para aferir essa circunstância judicial. Portanto, a ela não pode ser considerada em seu desfavor. e) Motivos Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. Portanto, tal circunstância também não pode ser considerada em seu desfavor. f) Circunstâncias As circunstâncias comuns ao tipo de delito, não podendo prejudicar o acusado. g) Consequências As consequências do crime são inerentes ao tipo penal, não podendo ser consideradas em desfavor do réu. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima não interferiu no delito, não podendo ser valorado negativa ou favoravelmente ao réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade 15 (quinze) dias de detenção e à pecuniária de 10 (dez) dias-multa. Passo à segunda fase da dosimetria da pena. Não há atenuantes. Por outro lado, encontra-se presente a agravante da reincidência por condenação pelo delito de tráfico de drogas privilegiado, artigo 61, I, do Código Penal. Sendo assim, fixo a pena privativa de liberdade em 20 (vinte) dias de detenção e à pecuniária de 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, não vislumbro a existência da causa de aumento ou de diminuição de pena. Logo, mantenho a pena privativa de liberdade, nesta fase, em 20 (vinte) dias de detenção e à pecuniária de 12 (doze) dias-multa. Desse modo, CONDENO o acusado MARLON AUGUSTO SILVA à pena privativa de liberdade de 20 (vinte) dias de detenção e à pecuniária de 12 (doze) dias-multa. Concurso material – artigo 69, do Código Penal Como os delitos foram praticados por mais de uma conduta e lesaram bens jurídicos diversos, reconheço o concurso material, somando-se as penas. Sendo assim, CONDENO o acusado MARLON AUGUSTO SILVA à pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de detenção e à pecuniária de 12 (doze) dias-multa. Fixo em 1/30 o valor do dia-multa, ante a ausência de provas da capacidade econômica do sentenciado. Estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, porquanto a pena privativa de liberdade não é superior a 04 (quatro) ano, porém o réu é reincidente, na forma do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. Como estão presentes os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, concedo ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade, que é inferior a 01 (um) ano, por uma restritiva de direitos, consoante artigo 44, § 2º do CP, uma vez que não é reincidente específico. Determino tal substituição por: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE PELO TEMPO, na razão de uma hora por dia de condenação. Deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP, em razão de restar prejudicada, por ser subsidiária à substituição do artigo 44, do CP. Como o réu se encontra em liberdade por este processo, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos e não vislumbro os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, permito que o acusado permaneça em liberdade para a interposição de eventual recurso se não estiver preso por outra razão. Não há provas dos danos a serem reparados. Determino que, após o trânsito em julgado da presente sentença, sejam adotadas as seguintes providências: a) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República; b) a comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais para que se procedam as anotações de estilo; c) a expedição da respectiva guia de execução para o cumprimento da pena que foi imposta réu condenado, remetendo tal documento à VEC correlata, com cópia das peças indispensáveis para a formação dos autos de execução penal, nos termos da LEP. d) as demais providências de praxe. Ao trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas. PI. Betim, data da assinatura eletrônica. ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARLON AUGUSTO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS DE ARAUJO

OAB: 96244/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5029588-43.2023.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito, Desobediência] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARLON AUGUSTO SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 81, §3º, da Lei 9.099, de 1995. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de MARLON AUGUSTO SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de conduta tipificada no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 330 do Código Penal, em concurso material. Consta da denúncia que, no dia 11 de setembro de 2023, na rodovia BR-381, KM 492, Betim/MG, o denunciado conduziu o veículo automotor Honda/XRE 300, placa HLL-1G01, sem possuir CNH ou permissão para dirigir, gerando perigo de dano. Segundo o relato ministerial, durante fiscalização de motocicletas em frente ao Shopping Partage, em Betim/MG, policiais da Polícia Rodoviária Federal deram ordem de parada ao denunciado, ocasião em que este empreendeu fuga, desobedecendo à ordem legal. Na sequência, o denunciado teria adentrado o bairro Dom Bosco em alta velocidade, cruzando as ruas e desrespeitando as sinalizações de parada obrigatória, em local de grande circulação de veículos, gerando perigo para os demais usuários e transeuntes da via. Ao chegar na Rua Guaratinga, o denunciado, ainda em alta velocidade, teria perdido o equilíbrio, vindo a cair ao solo juntamente com uma mulher que se encontrava na garupa, ambos sofrendo ferimentos. O Boletim de Ocorrência encontra-se no Id. 9963505705. Antes da audiência de instrução e julgamento, foi apresentada defesa preliminar no Id. 10664992599, na qual a defesa sustentou, em síntese, a ausência de justa causa quanto à imputação do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que o referido tipo penal exige a demonstração de perigo de dano concreto, não bastando a mera condução de veículo automotor sem habilitação. Sustentou, ainda, a atipicidade da conduta descrita no art. 330 do Código Penal, sob o fundamento de que a simples evasão não configuraria, por si só, o crime de desobediência, sobretudo diante da existência de sanções administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Ao final, requereu o recebimento da defesa, a rejeição da denúncia e a absolvição do acusado, bem como a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e de Raiane Estefani da Silva Rodrigues, na condição de informante. Houve proposta de transação penal em relação à autora do fato Cleusa Caldeira do Nascimento, tendo esta sido aceita cumprida. Em audiência de instrução e julgamento, cuja ata encontra-se no Id. 10679211283, foi recebida a denúncia em relação ao acusado Marlon Augusto Silva, tendo sido colhidos os depoimentos das testemunhas Antônio José da Cunha Bezerra e Leonardo Salomão Neto, bem como as declarações, na condição de informante, de Raiane Estefani da Silva Rodrigues. Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado. Nas alegações finais escritas constantes do Id. 10684430968, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo TCO e pela prova oral colhida em audiência, notadamente pelos depoimentos das testemunhas Antônio José da Cunha Bezerra e Leonardo Salomão Neto, os quais teriam confirmado a emissão de ordem de parada e a subsequente fuga do acusado. Destacou, ainda, que o acusado, em seu interrogatório, teria admitido parcialmente os fatos, ao reconhecer que conduzia a motocicleta sem possuir CNH, muito embora tenha negado ter desobedecido deliberadamente à ordem de parada. Ao final, requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, pela prática dos crimes previstos no art. 330 do Código Penal e no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Nas alegações finais por memoriais constantes do Id. 10690889985, a defesa sustentou a atipicidade da conduta prevista no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que a prova produzida seria insuficiente para demonstrar o perigo de dano concreto exigido pelo tipo penal, inexistindo qualquer registro em imagem do momento da evasão. Sustentou, ainda, a inexistência do crime de desobediência, argumentando que o acusado não teria agido com dolo de desobedecer à ordem policial, mas sim em razão do susto experimentado ao ser abordado, associado ao fato de não possuir CNH e de conduzir motocicleta pertencente à sua mãe sem o conhecimento desta. Requereu, assim, a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, III ou VII, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta e insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, para a hipótese de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. Mérito A materialidade encontra-se comprovada pelo BO e pela prova oral colhida em audiência. Quanto à autoria, esta também se encontra evidente nos autos. A prova oral, produzida sob o crivo do contraditório em juízo, desenvolveu-se, resumidamente, da forma transcrita a seguir. Em depoimento ao Ministério Público, a testemunha Antônio José da Cunha Bezerra, policial rodoviário federal, relatou que integrava a equipe presente no dia dos fatos, mas que não estava presente no momento exato da fuga e da perseguição, tendo os colegas realizado o acompanhamento do acusado enquanto permanecia na fiscalização. Declarou não recordar detalhadamente a dinâmica dos fatos por não ter presenciado diretamente a perseguição, afirmando apenas que participou da equipe que depois seguiu para acompanhar o retorno do acusado até a delegacia. Confirmou, contudo, ter presenciado o momento da fiscalização e da ordem de parada dada ao acusado, afirmando categoricamente que este, ao ser solicitado a parar, empregou fuga, o que caracterizaria o crime de desobediência, tendo reiterado, quando questionado novamente, que presenciou pessoalmente essa desobediência à ordem legal. Relatou não recordar quem exatamente saiu em perseguição ao acusado nem qual viatura foi utilizada, mencionando apenas que se tratava de motocicleta. Ao ser apresentado o boletim de ocorrência, identificou os nomes dos policiais envolvidos, mencionando que o colega Leonardo Salomão Neto foi quem participou efetivamente do acompanhamento. Confirmou atestar a prática do crime de desobediência pelo acusado. Declarou não ter presenciado o momento em que o acusado sofreu a queda e os ferimentos, afirmando que, após o ocorrido, todos foram encaminhados à delegacia para os procedimentos cabíveis. Em resposta às perguntas da Defesa, a testemunha explicou que a equipe estava realizando uma fiscalização de abordagem a motocicletas quando foi tentada a parada do acusado, momento em que este empregou fuga, saindo os colegas em acompanhamento. Declarou não recordar a quantidade exata de policiais que compunham a equipe naquele momento, apenas soube informar que eram vários. Negou ter sido ele o policial que deu a ordem de parada, e declarou não recordar precisamente quantos policiais saíram em perseguição, mencionando apenas o colega Salomão como um deles, sem lembrar do outro. Questionado sobre as condições de trânsito no local e o dia da semana, declarou não recordar, apenas soube informar que se tratava de rodovia com trânsito intenso, e afirmou não se recordar da altura exata da BR, esclarecendo que é de outro estado (Belém do Pará) e estava em operação em Minas Gerais, o que dificulta essa recordação. Reafirmou que estava presente no momento da fiscalização junto à equipe, mas esclareceu que não soube informar quem deu o sinal de parada, tampouco acompanhou o encalço do acusado, limitando-se a afirmar que presenciou o momento em que a parada foi solicitada e não foi atendida. Em depoimento prestado ao Ministério Público, a testemunha Leonardo Salomão Neto, policial rodoviário federal, relatou que, na data dos fatos, a equipe policial realizava uma operação de fiscalização de motocicletas de âmbito nacional, tendo Minas Gerais sido escolhido em razão do alto índice de acidentes, razão pela qual estavam em Betim fiscalizando motocicletas. Afirmou que a equipe deu ordem de parada ao acusado, que empregou fuga e adentrou em um bairro cujo nome não recordava, em alta velocidade, colocando em risco a si mesmo e a sua namorada ou esposa, que estava na garupa, além de outros usuários da via, tratando-se de bairro residencial. Relatou que, um pouco à frente, o acusado perdeu o controle da motocicleta e caiu, ocasião em que a equipe policial prestou contenção a ele, havendo escoriações tanto no acusado quanto em sua acompanhante, sendo realizado atendimento de resgate da concessionária da rodovia, e, posteriormente, lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), com liberação das partes. Instado a esclarecer detalhes, confirmou que a ordem de parada foi bem evidente e clara, havendo bastante efetivo policial no local, e que o acusado desrespeitou toda a sinalização existente, somente parando porque perdeu o controle da motocicleta e caiu, tendo sido constatado que ele não possuía habilitação. Confirmou que, durante a perseguição, a sirene foi acionada para a segurança da equipe e para que esta fosse visível. Quanto ao tempo e à extensão da perseguição, declarou não saber precisar, pois, em razão da adrenalina do momento, a percepção do tempo decorrido se distorce, parecendo mais longa do que de fato foi. Em resposta às perguntas da Defesa, a testemunha afirmou ter sido ele próprio quem deu a ordem de parada ao acusado, tratando-se de um procedimento que classificou como "comando estático", em que a equipe sinaliza com cones, viaturas e motocicletas; relatou que o acusado, ao avistar a sinalização, empregou fuga. Declarou não recordar se, no momento em que sinalizou a ordem de parada, estava em cima da motocicleta ou apeado dela. Identificou que o colega que estava mais próximo dele na perseguição era o policial Cícero, e que, posteriormente, outra equipe chegou com viatura para dar apoio. Questionado sobre a velocidade atribuída ao acusado, afirmou que se tratava de apuração visual, sem medição por radar ou perícia, estimando velocidade entre 80 e 100 km/h em via cujo limite legal seria de 30 a 40 km/h. Negou que o acusado portasse arma. Quanto à resistência à abordagem, declarou entender que houve resistência na medida em que o acusado empregou fuga, mas negou que, após a queda, o acusado tenha esboçado qualquer reação ou tentado fugir a pé, visto que se encontrava todo escoriado, sem condições para tanto, tendo havido necessidade de atendimento médico. Ouvida na qualidade de informante, por ser esposa do acusado, sem prestar compromisso de dizer a verdade, Raiani Estefani da Silva Rodrigues foi inquirida inicialmente pela Defesa. Em suas respostas, a informante declarou que não se sentiu em perigo durante a abordagem policial nem durante a perseguição, e que não ficou com qualquer sequela em razão da queda da motocicleta. Afirmou não ter conseguido identificar, no momento, se havia sido dada alguma ordem de parada perceptível, relatando apenas que o acusado arrancou com a motocicleta e que a polícia veio em perseguição logo em seguida, reiterando que não se sentiu em perigo nem intimidada em nenhum momento. Confirmou que, após a queda, houve atendimento médico. Questionada se o acusado reagiu à abordagem dos policiais, negou, afirmando que ele não portava arma e que não havia feito uso de droga ou de bebida alcoólica. Diante da manifestação do Ministério Público de que não havia perguntas a formular, a oitiva da informante foi encerrada. Em seu interrogatório, após qualificação, o réu Marlon Augusto Silva foi questionado pelo juízo sobre os fatos narrados na denúncia, relativos à condução do veículo Honda XRE300, placa HL1G01, sem possuir habilitação, na rodovia BR-381, km 492, em Betim, no dia 11 de setembro de 2023, ocasião em que teria desobedecido a ordem de parada dada por policiais da Polícia Rodoviária Federal durante fiscalização em frente ao Shopping Partage, adentrando em alta velocidade o bairro Dom Bosco, desrespeitando sinalizações de parada obrigatória, e, ao chegar à rua Guaratinga, ainda em alta velocidade, perdido o equilíbrio, caído ao solo juntamente com uma mulher que estava na garupa, ambos sofrendo ferimentos. Instado a se manifestar sobre a veracidade dos fatos e sobre se teria desobedecido à ordem de parada da Polícia Rodoviária Federal, o réu negou, afirmando que, no momento, não ouviu nem viu os policiais lhe mandando parar, relatando que passou ao lado de um caminhão, havia uns cones, mas nada em sua frente, razão pela qual continuou, tendo se assustado ao perceber os policiais ao seu lado, momento em que veio a cair ao solo, negando ter furado blitz ou qualquer bloqueio, atribuindo a queda ao susto causado pela aproximação dos policiais. Questionado sobre o destino que tinha naquele dia, relatou que se dirigia a uma casa que possui em Betim, tendo saído com a motocicleta de sua mãe, sem permissão dela, a fim de receber um valor de aluguel na residência. Confirmou que, na época, não possuía habilitação. Reafirmou, por fim, que não fugiu da polícia. Facultada a palavra à Defesa e ao Ministério Público após o interrogatório, ambos declararam não ter perguntas complementares a formular ao réu. Pelo Boletim de Ocorrência constante do Id. 9963505705, relata-se a condução do veículo automotor pelo denunciado sem habilitação, a inobservância de ordem de parada emanada de policiais rodoviários federais e a posterior queda do condutor durante a fuga empreendida. O laudo pericial constante do Id. 9963505701 conclui que houve ofensa à integridade corporal do periciado, produzida por instrumento contundente, sem resultado de perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, debilidade permanente ou qualquer das demais consequências mencionadas nos quesitos periciais. Pela prova documental constante dos autos, pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório acima transcritos, verifica-se que a autoria do acusado Marlon Augusto Silva encontra-se devidamente comprovada quanto à conduta de conduzir veículo automotor sem possuir Carteira Nacional de Habilitação. O próprio acusado confessou, em seu interrogatório, conduzir a motocicleta Honda/XRE 300 sem CNH, no dia, horário e local mencionados na denúncia, o que está em consonância com o relatado pelas testemunhas Antônio José da Cunha Bezerra e Leonardo Salomão Neto. Some-se a isso a queda sofrida pelo acusado e por sua companheira, ambos sofrendo ferimentos, conforme atestado pelo laudo pericial e confirmado pela prova oral, circunstância que evidencia a condução do veículo em velocidade excessiva e sem o devido controle, gerando concreta situação de risco à incolumidade de terceiros, notadamente da própria pessoa que se encontrava na garupa e dos demais usuários da via em bairro residencial de grande circulação. Nesse sentido, a testemunha Leonardo Salomão Neto foi expressa ao afirmar que o acusado conduzia em velocidade estimada entre 80 e 100 km/h em via com limite regulamentar de 30 a 40 km/h, desrespeitando as sinalizações existentes no trajeto, até perder o controle da motocicleta e cair ao solo. Quanto à conduta descrita no art. 330 do Código Penal, a prova oral produzida evidencia que a ordem de parada foi emitida por agente da Polícia Rodoviária Federal, no exercício regular de suas funções, por meio de comando estático devidamente sinalizado com cones, viaturas e motocicletas, conforme relatado pela testemunha Leonardo Salomão Neto, que afirmou ter sido ele próprio o responsável por emitir a ordem. A mesma testemunha relatou que o acusado, ao avistar a sinalização, empreendeu fuga em alta velocidade, desrespeitando as demais sinalizações de trânsito existentes no percurso, até vir a perder o controle do veículo. Ademais, a mesma testemunha confirmou que, durante a perseguição, a sirene foi acionada para a segurança da equipe e para que esta fosse visível ao réu. Afastam-se as teses defensivas. No que se refere à alegação de atipicidade da conduta prevista no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, por ausência de demonstração de perigo de dano concreto, tal argumento não subsiste, porquanto a prova oral produzida em juízo demonstrou que o acusado conduziu o veículo automotor em alta velocidade, sem possuir habilitação, em via de bairro residencial com grande circulação de pessoas e veículos, desrespeitando as sinalizações de parada obrigatória existentes no trajeto, culminando na perda de controle da motocicleta e na queda do próprio acusado e de sua companheira, ambos sofrendo ferimentos corporais atestados por laudo pericial. Tais circunstâncias, evidenciadas pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, demonstram a existência de situação de perigo concreto à incolumidade de terceiros, não se tratando de mera presunção abstrata de risco. Quanto à alegação de ausência de dolo no crime de desobediência, tal tese também não merece acolhimento. A prova oral produzida demonstrou que a ordem de parada foi dada de forma clara e ostensiva, por meio de comando estático sinalizado com cones, viaturas e motocicletas policiais, circunstância que afasta a alegação de que o acusado não teria percebido a determinação policial. Igualmente, como já fundamentado, durante a perseguição fora acionada sirene e, mesmo assim, o réu não parou de forma espontânea seu veículo em momento algum. O relato do acusado, no sentido de que não teria visto a sinalização por ter passado ao lado de um caminhão, não encontra amparo na prova oral produzida, que demonstrou a existência de comando estático evidente no local. A alegação de que a fuga teria decorrido do susto ocasionado pela aproximação dos policiais, e não da intenção de descumprir a ordem, também não afasta a tipicidade da conduta, à vista da concomitante confissão do acusado quanto à ausência de habilitação para conduzir o veículo, elemento que, somado ao conjunto probatório produzido, evidencia a existência de motivação para a fuga empreendida. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial e CONDENO o réu MARLON AUGUSTO SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 330 do Código Penal, em concurso material, artigo 69, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP. Crime tipificado no artigo 309, da Lei nº 9.503, de 1997. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade A reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em desfavor do réu. b) Antecedentes O acusado não possui maus antecedentes. c) Conduta social Não há elementos cabais para aferir a conduta social do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. d) Personalidade Não há elementos cabais para aferir essa circunstância judicial. Portanto, a ela não pode ser considerada em seu desfavor. e) Motivos Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. Portanto, tal circunstância também não pode ser considerada em seu desfavor. f) Circunstâncias As circunstâncias comuns ao tipo de delito, não podendo prejudicar o acusado. g) Consequências As consequências do crime são inerentes ao tipo penal, não podendo ser consideradas em desfavor do réu. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima não interferiu no delito, não podendo ser valorado negativa ou favoravelmente ao réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais, verificada que uma delas é prejudicial ao acusado, fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção. Passo à segunda fase da dosimetria da pena. Não há atenuantes. Por outro lado, encontra-se presente a agravante da reincidência por condenação pelo delito de tráfico de drogas privilegiado, artigo 61, I, do Código Penal. Sendo assim, fixo a pena privativa de liberdade em 07 (sete) meses de detenção. Na terceira fase, não vislumbro a existência da causa de aumento ou de diminuição de pena. Logo, mantenho a pena privativa de liberdade, nesta fase, em 07 (sete) meses de detenção. Desse modo, CONDENO o acusado MARLON AUGUSTO SILVA à pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses de detenção. Crime tipificado no artigo 330, do Código Penal. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade A reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em desfavor do réu. b) Antecedentes O acusado não possui maus antecedentes. c) Conduta social Não há elementos cabais para aferir a conduta social do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. d) Personalidade Não há elementos cabais para aferir essa circunstância judicial. Portanto, a ela não pode ser considerada em seu desfavor. e) Motivos Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. Portanto, tal circunstância também não pode ser considerada em seu desfavor. f) Circunstâncias As circunstâncias comuns ao tipo de delito, não podendo prejudicar o acusado. g) Consequências As consequências do crime são inerentes ao tipo penal, não podendo ser consideradas em desfavor do réu. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima não interferiu no delito, não podendo ser valorado negativa ou favoravelmente ao réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade 15 (quinze) dias de detenção e à pecuniária de 10 (dez) dias-multa. Passo à segunda fase da dosimetria da pena. Não há atenuantes. Por outro lado, encontra-se presente a agravante da reincidência por condenação pelo delito de tráfico de drogas privilegiado, artigo 61, I, do Código Penal. Sendo assim, fixo a pena privativa de liberdade em 20 (vinte) dias de detenção e à pecuniária de 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, não vislumbro a existência da causa de aumento ou de diminuição de pena. Logo, mantenho a pena privativa de liberdade, nesta fase, em 20 (vinte) dias de detenção e à pecuniária de 12 (doze) dias-multa. Desse modo, CONDENO o acusado MARLON AUGUSTO SILVA à pena privativa de liberdade de 20 (vinte) dias de detenção e à pecuniária de 12 (doze) dias-multa. Concurso material – artigo 69, do Código Penal Como os delitos foram praticados por mais de uma conduta e lesaram bens jurídicos diversos, reconheço o concurso material, somando-se as penas. Sendo assim, CONDENO o acusado MARLON AUGUSTO SILVA à pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de detenção e à pecuniária de 12 (doze) dias-multa. Fixo em 1/30 o valor do dia-multa, ante a ausência de provas da capacidade econômica do sentenciado. Estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, porquanto a pena privativa de liberdade não é superior a 04 (quatro) ano, porém o réu é reincidente, na forma do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. Como estão presentes os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, concedo ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade, que é inferior a 01 (um) ano, por uma restritiva de direitos, consoante artigo 44, § 2º do CP, uma vez que não é reincidente específico. Determino tal substituição por: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE PELO TEMPO, na razão de uma hora por dia de condenação. Deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP, em razão de restar prejudicada, por ser subsidiária à substituição do artigo 44, do CP. Como o réu se encontra em liberdade por este processo, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos e não vislumbro os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, permito que o acusado permaneça em liberdade para a interposição de eventual recurso se não estiver preso por outra razão. Não há provas dos danos a serem reparados. Determino que, após o trânsito em julgado da presente sentença, sejam adotadas as seguintes providências: a) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República; b) a comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais para que se procedam as anotações de estilo; c) a expedição da respectiva guia de execução para o cumprimento da pena que foi imposta réu condenado, remetendo tal documento à VEC correlata, com cópia das peças indispensáveis para a formação dos autos de execução penal, nos termos da LEP. d) as demais providências de praxe. Ao trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas. PI. Betim, data da assinatura eletrônica. ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim