Detalhe do processo

5029576-38.2024.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5029576-38.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONARDO RODRIGUES CPF: 055.710.446-75 e outros RÉU: CHARLES WILLIAM ALVES ANTUNES CPF: 822.652.086-04 SENTENÇA Vistos, etc. LEONARDO RODRIGUES e LR ELETROMECÂNICA EIRELI ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em desfavor de CHARLES WILLIAM ALVES ANTUNES, partes qualificadas nos autos, para tanto, apresentando os seguintes fatos. Os requerentes narram que adquiriram do requerido um baú de caminhão pelo valor de R$ 18.000,00, a serem pagos mediante entrega de um baú usado no valor de R$ 3.000,00, e o restante parcelado em seis cheques de R$ 2.500,00. Dizem que, no entanto, o requerido remanufaturou o baú antigo entregue, reduzindo o tamanho e pintando. Sob o argumento de má-fé, pugnam pelo ressarcimento da quantia paga, mais compensação por danos morais. O requerido apresentou contestação no ID 10432625885, alegando que prestou o serviço conforme combinado e registrado nas cláusulas 02 e 03, tanto que o item foi utilizado por três anos, até a sustação indevida dos cheques por roubo ou furto, pelo que atribui a má-fé aos próprios requerentes. Por essas razões defende a improcedência e aplicação de multa por litigância de má-fé. Impugnação no ID 10498055815. Após especificação de provas, AIJ e alegações finais, vieram os autos conclusos. Relatados, analiso e decido. O feito encontra-se em ordem, sem preliminares pendentes ou nulidades a declarar. Cinge-se a controvérsia à verificação de eventual conduta ilícita praticada pelo requerido na execução do contrato de compra e venda de baú de caminhão (ID 10319007666), especificamente quanto à alegação de entrega do mesmo bem dado como entrada/sucata "maquiado", bem como quanto aos aventados danos materiais e morais sofridos pela parte autora. Conforme regra de distribuição da carga probatória estabelecida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. A alegação de fraude, dolo ou adulteração deliberada do objeto contratual constitui imputação de conduta grave, demandando prova robusta. Contudo, examinando o acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que a parte autora não obteve êxito no ônus que lhe era atribuído. O contrato firmado entre as partes previa expressamente, em suas Cláusulas 2ª e 3ª, a aquisição de "01 (um) Baú usado de 9,0 metros na cor azul" e a realização de "reforma geral do baú: cortar chassi para adequar o tamanho no caminhão, pintar o baú na cor Branca, fazer entradas de ar e saídas de ar no baú". Portanto, restou pactuada a entrega de um bem usado, submetido a intervenções estruturais e de pintura autorizadas. A tese de que o bem entregue seria o mesmo baú antigo fornecido como entrada repousa principalmente na impressão pessoal manifestada pelas testemunhas, o que não é suficiente, dado que a aquisição foi de um bem também já usado. Não foram produzidas fotografias comparativas, vistorias técnicas nem laudo pericial capaz de evidenciar a numeração de chassi, características de solda ou qualquer outro elemento apto a confirmar a identidade dos bens, o que não seria possível e produtivo quando decorridos quatro anos desde a celebração do negócio. Não bastasse, extrai-se dos mesmos depoimentos que a parte autora permaneceu com a posse do baú e o utilizou continuamente. A constatação de necessidade de reparos em bem sabidamente usado, submetido ao desgaste natural de atividades de transporte, não caracteriza automaticamente dolo do alienante ou vício oculto insanável apto a ensejar a restituição integral dos valores. Quanto aos danos morais, a ausência de demonstração de fraude ou de ato ilícito praticado pelo requerido afasta o dever de indenizar. Ademais, inadimplementos ou divergências contratuais não geram, por si sós, lesão aos direitos da personalidade ou à honra objetiva do empresário, situando-se no campo dos meros aborrecimentos do cotidiano mercantil. Por fim, afasto o pedido formulado pelo requerido para condenação dos autores nas sanções de litigância de má-fé. A aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil pressupõe a comprovação inequívoca do dolo processual e da intenção deliberada de lesar. Entendo que, no caso, o demandante apenas exerceu o seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CRFB/88) em busca do equacionamento de uma controvérsia contratual existente entre as partes. A improcedência dos pedidos por fragilidade do conjunto probatório constitui mero insucesso na tese sustentada, o que não se confunde com conduta temerária ou dolo processual apto a ensejar a penalidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Adilson Nunes Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CHARLES WILLIAM ALVES ANTUNES

Autor LEONARDO RODRIGUES

Autor LR ELETROMECANICA, AUTOPECAS E ACESSORIOS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAXSANE BARBOZA ROCHA FONSECA

OAB: 165856/MG

RILDSON GONCALVES MOREIRA DE SOUZA

OAB: 152798/MG

FRANCINE DAMASIO E SILVA

OAB: 123604/MG

ANA CLAUDIA MARTINS SILVA

OAB: 160553/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5029576-38.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONARDO RODRIGUES CPF: 055.710.446-75 e outros RÉU: CHARLES WILLIAM ALVES ANTUNES CPF: 822.652.086-04 SENTENÇA Vistos, etc. LEONARDO RODRIGUES e LR ELETROMECÂNICA EIRELI ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em desfavor de CHARLES WILLIAM ALVES ANTUNES, partes qualificadas nos autos, para tanto, apresentando os seguintes fatos. Os requerentes narram que adquiriram do requerido um baú de caminhão pelo valor de R$ 18.000,00, a serem pagos mediante entrega de um baú usado no valor de R$ 3.000,00, e o restante parcelado em seis cheques de R$ 2.500,00. Dizem que, no entanto, o requerido remanufaturou o baú antigo entregue, reduzindo o tamanho e pintando. Sob o argumento de má-fé, pugnam pelo ressarcimento da quantia paga, mais compensação por danos morais. O requerido apresentou contestação no ID 10432625885, alegando que prestou o serviço conforme combinado e registrado nas cláusulas 02 e 03, tanto que o item foi utilizado por três anos, até a sustação indevida dos cheques por roubo ou furto, pelo que atribui a má-fé aos próprios requerentes. Por essas razões defende a improcedência e aplicação de multa por litigância de má-fé. Impugnação no ID 10498055815. Após especificação de provas, AIJ e alegações finais, vieram os autos conclusos. Relatados, analiso e decido. O feito encontra-se em ordem, sem preliminares pendentes ou nulidades a declarar. Cinge-se a controvérsia à verificação de eventual conduta ilícita praticada pelo requerido na execução do contrato de compra e venda de baú de caminhão (ID 10319007666), especificamente quanto à alegação de entrega do mesmo bem dado como entrada/sucata "maquiado", bem como quanto aos aventados danos materiais e morais sofridos pela parte autora. Conforme regra de distribuição da carga probatória estabelecida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. A alegação de fraude, dolo ou adulteração deliberada do objeto contratual constitui imputação de conduta grave, demandando prova robusta. Contudo, examinando o acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que a parte autora não obteve êxito no ônus que lhe era atribuído. O contrato firmado entre as partes previa expressamente, em suas Cláusulas 2ª e 3ª, a aquisição de "01 (um) Baú usado de 9,0 metros na cor azul" e a realização de "reforma geral do baú: cortar chassi para adequar o tamanho no caminhão, pintar o baú na cor Branca, fazer entradas de ar e saídas de ar no baú". Portanto, restou pactuada a entrega de um bem usado, submetido a intervenções estruturais e de pintura autorizadas. A tese de que o bem entregue seria o mesmo baú antigo fornecido como entrada repousa principalmente na impressão pessoal manifestada pelas testemunhas, o que não é suficiente, dado que a aquisição foi de um bem também já usado. Não foram produzidas fotografias comparativas, vistorias técnicas nem laudo pericial capaz de evidenciar a numeração de chassi, características de solda ou qualquer outro elemento apto a confirmar a identidade dos bens, o que não seria possível e produtivo quando decorridos quatro anos desde a celebração do negócio. Não bastasse, extrai-se dos mesmos depoimentos que a parte autora permaneceu com a posse do baú e o utilizou continuamente. A constatação de necessidade de reparos em bem sabidamente usado, submetido ao desgaste natural de atividades de transporte, não caracteriza automaticamente dolo do alienante ou vício oculto insanável apto a ensejar a restituição integral dos valores. Quanto aos danos morais, a ausência de demonstração de fraude ou de ato ilícito praticado pelo requerido afasta o dever de indenizar. Ademais, inadimplementos ou divergências contratuais não geram, por si sós, lesão aos direitos da personalidade ou à honra objetiva do empresário, situando-se no campo dos meros aborrecimentos do cotidiano mercantil. Por fim, afasto o pedido formulado pelo requerido para condenação dos autores nas sanções de litigância de má-fé. A aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil pressupõe a comprovação inequívoca do dolo processual e da intenção deliberada de lesar. Entendo que, no caso, o demandante apenas exerceu o seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CRFB/88) em busca do equacionamento de uma controvérsia contratual existente entre as partes. A improcedência dos pedidos por fragilidade do conjunto probatório constitui mero insucesso na tese sustentada, o que não se confunde com conduta temerária ou dolo processual apto a ensejar a penalidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Adilson Nunes Oliveira Juiz de Direito