Detalhe do processo

5029564-66.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5029564-66.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELANTE : FERROS CASTRO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GEANDRESSA THAYNARA PEREIRA (OAB RS129862) ADVOGADO(A) : CESAR ADRIANO ANTONIAZZI (OAB RS029043) ADVOGADO(A) : SAIONARA ALIEVI SCHIERHOLT (OAB RS043996) ADVOGADO(A) : FABIO KOEFENDER (OAB RS077795) ADVOGADO(A) : SABRINA REGINA SCHNEIDER (OAB RS103027) ADVOGADO(A) : CAROLINE MUSSELIN (OAB RS114847) ADVOGADO(A) : BRUNA VALLARI (OAB RS103301) ADVOGADO(A) : FATIMA NICOLE DRIEMEYER (OAB RS141256) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. CREDITAMENTO SOBRE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. ESSENCIALIDADE AO PROCESSO PRODUTIVO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DESCONSTITUÍDA. 1. O mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, conforme a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para pretensões de cunho declaratório. 2. A pretensão da impetrante tem natureza declaratória: busca o reconhecimento jurídico-abstrato do direito ao creditamento de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre produtos intermediários desgastados no processo produtivo, e não a quantificação definitiva de valores ou a habilitação administrativa de compensações específicas. 3. O que importa para o cabimento do mandado de segurança não é a complexidade da tese jurídica, mas a existência de prova pré-constituída do suporte fático. A controvérsia sobre matéria de direito, por mais complexa que seja, não impede a concessão ou a denegação da ordem. 4. A prova documental carreada com a inicial é suficiente para o processamento do writ , sendo descabido o indeferimento da petição inicial sob o fundamento de necessidade de perícia técnica para aferir a essencialidade dos produtos ao processo produtivo. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por FERROS CASTRO LTDA contra a sentença do evento 7 que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado em face de ato coator alegadamente praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que na ocasião agia em nome do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais (evento 12) , narrou que busca o reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS sobre a aquisição de partes, peças e acessórios essenciais ao seu processo produtivo de corte e dobra de metais, bem como a declaração da possibilidade de compensação dos créditos não apropriados nos últimos cinco anos. Explicou que o Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul, em seu art. 31, I, "b", Nota, e a Instrução Normativa DRP 45/98 classificam, de forma genérica, todas as partes, peças e acessórios de máquinas adquiridos em separado como materiais de uso e consumo, condicionando o creditamento ao termo inicial de 1º de janeiro de 2033. Destacou que a sentença recorrida indeferiu a inicial sob o fundamento de que a verificação da essencialidade dos bens ao processo produtivo demandaria dilação probatória, possivelmente por meio de perícia técnica, e concluiu que as notas fiscais juntadas não constituíam prova pré-constituída suficiente para a via do mandado de segurança. Sustentou, contudo, que as notas fiscais acostadas aos autos, analisadas em conjunto com os respectivos códigos NCM, demonstravam com precisão a natureza e a destinação funcional de cada item adquirido, tornando desnecessária qualquer produção probatória adicional. Argumentou, nesse sentido, que o NCM 8466.94.20 classifica oficialmente o produto como "partes e acessórios de máquinas para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar", correspondendo diretamente à atividade econômica da empresa, enquadrada no CNAE 25.99-3-02 (corte e dobra de metais), de modo que a vinculação ao processo produtivo decorria da própria descrição normativa do produto, sem margem para ambiguidade. Afirmou, na mesma linha, que os demais itens discriminados nas notas fiscais tinham aplicação industrial identificável pela simples leitura da nota fiscal e do código NCM, dispensando exame pericial. Citou precedente do Superior Tribunal de Justiça. Apontou, ainda, que a Instrução Normativa DRP 45/98, item 2.1.2, "b", 2, editada pela própria Autoridade Coatora, classifica expressamente lixas, serras e brocas como produtos auxiliares aptos a gerar crédito de ICMS quando sofram desgaste em razão de ação direta sobre o produto em elaboração, de forma que exigir perícia para verificar a essencialidade desses mesmos itens equivalia a exigir prova de fato já reconhecido administrativamente. Defendeu, ademais, que a sentença incorreu em confusão entre o reconhecimento do direito ao crédito, que é questão essencialmente jurídica, e a apuração aritmética dos valores a serem creditados, que é operação administrativa posterior e independente, lembrando que a Súmula 213 do STJ e o Tema 118/STJ (REsp nº 1.111.164/BA) consagram o mandado de segurança como via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, cabendo ao Fisco, posteriormente, a verificação dos valores. Acrescentou que a impetração tem natureza preventiva e impugna postura normativa do Fisco estadual, consubstanciada no art. 31, I, "b", Nota, do RICMS/RS, e na Instrução Normativa DRP 45/98, que equiparam indistintamente peças de reposição de máquinas industriais a materiais de uso e consumo, sendo a controvérsia de natureza essencialmente jurídica, solucionável por subsunção normativa, sem necessidade de constatação empírica. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que fosse determinado o regular processamento do mandado de segurança. Foram apresentadas contrarrazões (evento 16). O Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 5 de segundo grau). Vieram os autos conclusos. É o relatório. De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de mandado de segurança em que o impetrante pretende o reconhecimento do direito da possibilidade de apuração de créditos de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS incidentes sobre a aquisição de materiais e produtos intermediários, essenciais e indispensáveis ao processo produtivo da impetrante, que se desgastam ao longo desse processo, não se enquadrando como materiais de uso e consumo. O juízo de origem indeferiu a inicial do mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, sob o fundamento de que a análise da essencialidade dos produtos intermediários para a atividade-fim da impetrante demandaria dilação probatória, possivelmente por meio de perícia técnica, para individualizar cada produto e demonstrar de que forma ele se insere de maneira imprescindível na cadeia produtiva e comercial, o que seria incompatível com o rito sumário do writ . Com a interposição de recurso de apelação pela parte impetrante, os autos subiram à apreciação desta Corte. Pois bem. A ordem jurídica brasileira prevê o mandado de segurança como remédio constitucional para defesa e garantia de direito líquido e certo contra atos ilegais praticados por autoridade pública. Dispõe o artigo 5º, LXIX da Constituição Federal, in verbis : LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Destarte, considerando se tratar de julgamento de mandado de segurança, é consabido que o importante para a concessão da ordem postulada é a verificação da existência de violação a direito líquido e certo da parte impetrante, o qual foi assim definido na obra de Hely Lopes Meirelles: [...] Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (art. 1.533 do Código Civil). É um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. [...] Para a comprovação da referida violação a direito líquido e certo, a peça inicial do mandamus deve apresentar de pronto prova pré-constituída apta a demonstrar a sua ocorrência, não sendo cabível dilação probatória, o que demandaria a opção pela via ordinária. A propósito do tema, a percuciente lição de Humberto Theodoro Júnior: [...] Quando a Constituição endereça o mandado de segurança à defesa do direito líquido e certo, ‘está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.’ O que importa não é a maior ou menor complexidade da tese jurídica, mas a prova pré-constituída (documental) do seu suporte fático. Se a demonstração do direito do impetrante estiver na dependência de investigação probatória, ainda a ser feita em juízo, o caso não é de mandado de segurança. Terá de ser resolvido pelas vias ordinárias. O procedimento do mandamus é sumário e não contém fase para coleta de outras provas que não as documentais, imediatamente exibíveis. Enfim, o que se exige é a prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante. Entretanto, a controvérsia acaso existente apenas sobre a matéria de direito, por complexa que seja, não impedirá a concessão do mandado de segurança (STF. Súmula 625). Interpretar, definir e aplicar o direito é função técnica e dever institucional do órgão judicial, de que não pode eximir-se a pretexto de dificuldades exegéticas. [...] A questão central a ser examinada consiste em saber se, para o reconhecimento desse direito no plano abstrato, por meio do mandado de segurança preventivo, é mesmo necessária a produção de prova técnica pericial, ou se a natureza declaratória do pedido, somada à prova documental pré-constituída carreada com a inicial, é suficiente para o processamento do writ . Nos termos já mencionados, a parte autora apelante pleiteia o reconhecimento do direito de apurar créditos de ICMS incidentes sobre a aquisição de materiais e produtos intermediários, desgastados ao longo do processo produtivo, que não se confundem com materiais de uso e consumo, alegando serem essenciais e indispensáveis à atividade-fim da empresa. Trata-se, portanto, de pretensão de cunho declaratório, que tem por objeto o reconhecimento jurídico-abstrato da possibilidade de creditamento, e não a resolução de questões de fato atreladas a cada nota fiscal individualmente considerada. Nesse contexto não pairam dúvidas acerca do interesse de agir da parte impetrante, diante do contexto probatório carreado nos autos, considerando os documentos que acompanham a inicial do mandado de segurança. Dispõe o art. 19 do Código de Processo Civil: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu em sua Súmula 213 que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" . Com relação à adequação do mandamus para reclamar pelo direito ao creditamento do ICMS, a pretensão declaratória não exige o esgotamento da via administrativa, nem o detalhamento probatório que seria necessário para a concessão de uma tutela de cunho condenatório ou executivo. O que pretende o impetrante é que se reconheça, em abstrato, que os produtos adquiridos, descritos como materiais intermediários desgastados no processo produtivo, enquadram-se no conceito que permite o creditamento de ICMS, na forma do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e do princípio da não cumulatividade previsto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, o entendimento da egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . ICMS . PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS IMPRESCINDÍVEIS À ATIVIDADE - FIM DA EMPRESA. CREDITAMENTO . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. Creditamento de ICMS sobre a aquisição de insumos e bens imprescindíveis à atividade empresarial: É reconhecido o direito ao creditamento , na forma do art. 20 da LC 87/96 c/c art. 155, II, e §2º, I da Constituição Federal, na mesma proporção das saídas tributadas, à empresa que atua no setor de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, referente às aquisições de insumos aplicados e consumidos na atividade - fim da empresa ( pneus , baterias, partes e peças de reposição, combustível, lubrificantes, filtros de óleo, arla estabilizante de CO2, aditivo para radiador, aditivos para óleo de arla e aditivos diesel LWS power). Precedente do STJ em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.775.781-SP, julgado em 11/10/2023, Relatora Ministra Regina Helena Costa.Neste caso, há o direito imediato de creditamento de ICMS , não havendo falar em aplicação do art. 33 da LC 87/96, concernente à aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento e ao ativo fixo/ permanente, que impõe limitação temporal. Compensação do crédito tributário: O mandado de segurança constitui via processual adequada para buscar-se o direito à compensação de crédito de ICMS , nos termos do verbete n. 213 da Súmula do E. STJ. É possível, inclusive, que a declaração obtida no mandamus alcance créditos anteriores à impetração, desde que observado o prazo prescricional quinquenal, retroativo à data da propositura da ação (art. 1º do Decreto n. 20.910/32). Inaplicabilidade do art. 166 do CTN: Considerando que a pretensão é de reconhecimento do direito de se escriturar dos créditos de ICMS relativos aos insumos que são necessários à atividade - fim , e não a repetição do indébito, não se cogita da incidência do art. 166 do CTN. Isenção prevista no inciso X do art. 10 do Livro I do Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto nº 37.699/97: A isenção prevista no inc. X do art. 10 do Livro I do Regulamento do ICMS/RS1 quanto ao transporte intermunicipal de cargas, não impede o reconhecimento do direito ao creditamento dos insumos narrados na inicial, inclusive porque não há indicação de que a empresa impetrante usufrua benefício fiscal de isenção no transporte interestadual. Ademais, tratando-se de mandado de segurança , o procedimento de compensação se dará na esfera administrativa, onde poderá ser verificada a existência de eventual isenção a impedir o aproveitamento dos créditos tributários (AgInt no REsp 1209315/MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021). APELO NÃO PROVIDO.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 51803919420238210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 31-07-2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA . DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS . NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO ESCRITURAL. INSUMOS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. DECLARAÇÃO À COMPENSAÇÃO DOS CINCO ANOS QUE PRECEDEM A IMPETRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. 1. Os materiais objeto da discussão (óleos, pneus , ARLA 32 e outros aditivos, material de limpeza dos veículos, peças de reposição - baterias, lonas de freio, rolamentos, mangueiras e câmaras de ar) são insumos da atividade de transporte, sendo imperioso o reconhecimento do direito de crédito escritural de ICMS , na forma do art. 20, caput e § 1º, da LC 87/96. "À luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade - fim ." - (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023.) 2. Possibilidade da declaração do direito de crédito dos 5 anos que precedem a impetração, conforme definido pelo STJ no EREsp n. 1.770.495/RS 3. Necessidade de correção monetária do crédito , tendo em vista o usual entrave oposto pela administração quanto aos créditos em discussão. 4. Prescindibilidade de observância do art. 166 do CTN para o reconhecimento do direito, uma vez que se trata de reconhecimento de crédito escritural de ICMS pela aquisição de insumos, conforme já definido pelo STJ: RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA, POR MAIORIA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 52117887420238210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Redator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 12-07-2024) Com essas considerações, merece provimento o apelo para reformar a sentença que indeferiu a petição inicial, retornando-se os autos ao juízo de origem para o regular processamento do mandado de segurança. DISPOSITIVO Isso posto, dou provimento ao recurso de apelação para desconstituir a sentença recorrida e determinar o regular processamento do mandado de segurança. Intime-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERROS CASTRO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEANDRESSA THAYNARA PEREIRA

OAB: 129862/RS

CESAR ADRIANO ANTONIAZZI

OAB: 29043/RS

FATIMA NICOLE DRIEMEYER

OAB: 141256/RS

SABRINA REGINA SCHNEIDER

OAB: 103027/RS

FABIO KOEFENDER

OAB: 77795/RS

BRUNA VALLARI

OAB: 103301/RS

CAROLINE MUSSELIN

OAB: 114847/RS

SAIONARA ALIEVI SCHIERHOLT

OAB: 43996/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Apelação Cível Nº 5029564-66.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELANTE : FERROS CASTRO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GEANDRESSA THAYNARA PEREIRA (OAB RS129862) ADVOGADO(A) : CESAR ADRIANO ANTONIAZZI (OAB RS029043) ADVOGADO(A) : SAIONARA ALIEVI SCHIERHOLT (OAB RS043996) ADVOGADO(A) : FABIO KOEFENDER (OAB RS077795) ADVOGADO(A) : SABRINA REGINA SCHNEIDER (OAB RS103027) ADVOGADO(A) : CAROLINE MUSSELIN (OAB RS114847) ADVOGADO(A) : BRUNA VALLARI (OAB RS103301) ADVOGADO(A) : FATIMA NICOLE DRIEMEYER (OAB RS141256) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. CREDITAMENTO SOBRE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. ESSENCIALIDADE AO PROCESSO PRODUTIVO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DESCONSTITUÍDA. 1. O mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, conforme a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para pretensões de cunho declaratório. 2. A pretensão da impetrante tem natureza declaratória: busca o reconhecimento jurídico-abstrato do direito ao creditamento de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre produtos intermediários desgastados no processo produtivo, e não a quantificação definitiva de valores ou a habilitação administrativa de compensações específicas. 3. O que importa para o cabimento do mandado de segurança não é a complexidade da tese jurídica, mas a existência de prova pré-constituída do suporte fático. A controvérsia sobre matéria de direito, por mais complexa que seja, não impede a concessão ou a denegação da ordem. 4. A prova documental carreada com a inicial é suficiente para o processamento do writ , sendo descabido o indeferimento da petição inicial sob o fundamento de necessidade de perícia técnica para aferir a essencialidade dos produtos ao processo produtivo. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por FERROS CASTRO LTDA contra a sentença do evento 7 que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado em face de ato coator alegadamente praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que na ocasião agia em nome do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais (evento 12) , narrou que busca o reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS sobre a aquisição de partes, peças e acessórios essenciais ao seu processo produtivo de corte e dobra de metais, bem como a declaração da possibilidade de compensação dos créditos não apropriados nos últimos cinco anos. Explicou que o Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul, em seu art. 31, I, "b", Nota, e a Instrução Normativa DRP 45/98 classificam, de forma genérica, todas as partes, peças e acessórios de máquinas adquiridos em separado como materiais de uso e consumo, condicionando o creditamento ao termo inicial de 1º de janeiro de 2033. Destacou que a sentença recorrida indeferiu a inicial sob o fundamento de que a verificação da essencialidade dos bens ao processo produtivo demandaria dilação probatória, possivelmente por meio de perícia técnica, e concluiu que as notas fiscais juntadas não constituíam prova pré-constituída suficiente para a via do mandado de segurança. Sustentou, contudo, que as notas fiscais acostadas aos autos, analisadas em conjunto com os respectivos códigos NCM, demonstravam com precisão a natureza e a destinação funcional de cada item adquirido, tornando desnecessária qualquer produção probatória adicional. Argumentou, nesse sentido, que o NCM 8466.94.20 classifica oficialmente o produto como "partes e acessórios de máquinas para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar", correspondendo diretamente à atividade econômica da empresa, enquadrada no CNAE 25.99-3-02 (corte e dobra de metais), de modo que a vinculação ao processo produtivo decorria da própria descrição normativa do produto, sem margem para ambiguidade. Afirmou, na mesma linha, que os demais itens discriminados nas notas fiscais tinham aplicação industrial identificável pela simples leitura da nota fiscal e do código NCM, dispensando exame pericial. Citou precedente do Superior Tribunal de Justiça. Apontou, ainda, que a Instrução Normativa DRP 45/98, item 2.1.2, "b", 2, editada pela própria Autoridade Coatora, classifica expressamente lixas, serras e brocas como produtos auxiliares aptos a gerar crédito de ICMS quando sofram desgaste em razão de ação direta sobre o produto em elaboração, de forma que exigir perícia para verificar a essencialidade desses mesmos itens equivalia a exigir prova de fato já reconhecido administrativamente. Defendeu, ademais, que a sentença incorreu em confusão entre o reconhecimento do direito ao crédito, que é questão essencialmente jurídica, e a apuração aritmética dos valores a serem creditados, que é operação administrativa posterior e independente, lembrando que a Súmula 213 do STJ e o Tema 118/STJ (REsp nº 1.111.164/BA) consagram o mandado de segurança como via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, cabendo ao Fisco, posteriormente, a verificação dos valores. Acrescentou que a impetração tem natureza preventiva e impugna postura normativa do Fisco estadual, consubstanciada no art. 31, I, "b", Nota, do RICMS/RS, e na Instrução Normativa DRP 45/98, que equiparam indistintamente peças de reposição de máquinas industriais a materiais de uso e consumo, sendo a controvérsia de natureza essencialmente jurídica, solucionável por subsunção normativa, sem necessidade de constatação empírica. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que fosse determinado o regular processamento do mandado de segurança. Foram apresentadas contrarrazões (evento 16). O Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 5 de segundo grau). Vieram os autos conclusos. É o relatório. De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de mandado de segurança em que o impetrante pretende o reconhecimento do direito da possibilidade de apuração de créditos de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS incidentes sobre a aquisição de materiais e produtos intermediários, essenciais e indispensáveis ao processo produtivo da impetrante, que se desgastam ao longo desse processo, não se enquadrando como materiais de uso e consumo. O juízo de origem indeferiu a inicial do mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, sob o fundamento de que a análise da essencialidade dos produtos intermediários para a atividade-fim da impetrante demandaria dilação probatória, possivelmente por meio de perícia técnica, para individualizar cada produto e demonstrar de que forma ele se insere de maneira imprescindível na cadeia produtiva e comercial, o que seria incompatível com o rito sumário do writ . Com a interposição de recurso de apelação pela parte impetrante, os autos subiram à apreciação desta Corte. Pois bem. A ordem jurídica brasileira prevê o mandado de segurança como remédio constitucional para defesa e garantia de direito líquido e certo contra atos ilegais praticados por autoridade pública. Dispõe o artigo 5º, LXIX da Constituição Federal, in verbis : LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Destarte, considerando se tratar de julgamento de mandado de segurança, é consabido que o importante para a concessão da ordem postulada é a verificação da existência de violação a direito líquido e certo da parte impetrante, o qual foi assim definido na obra de Hely Lopes Meirelles: [...] Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (art. 1.533 do Código Civil). É um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. [...] Para a comprovação da referida violação a direito líquido e certo, a peça inicial do mandamus deve apresentar de pronto prova pré-constituída apta a demonstrar a sua ocorrência, não sendo cabível dilação probatória, o que demandaria a opção pela via ordinária. A propósito do tema, a percuciente lição de Humberto Theodoro Júnior: [...] Quando a Constituição endereça o mandado de segurança à defesa do direito líquido e certo, ‘está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.’ O que importa não é a maior ou menor complexidade da tese jurídica, mas a prova pré-constituída (documental) do seu suporte fático. Se a demonstração do direito do impetrante estiver na dependência de investigação probatória, ainda a ser feita em juízo, o caso não é de mandado de segurança. Terá de ser resolvido pelas vias ordinárias. O procedimento do mandamus é sumário e não contém fase para coleta de outras provas que não as documentais, imediatamente exibíveis. Enfim, o que se exige é a prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante. Entretanto, a controvérsia acaso existente apenas sobre a matéria de direito, por complexa que seja, não impedirá a concessão do mandado de segurança (STF. Súmula 625). Interpretar, definir e aplicar o direito é função técnica e dever institucional do órgão judicial, de que não pode eximir-se a pretexto de dificuldades exegéticas. [...] A questão central a ser examinada consiste em saber se, para o reconhecimento desse direito no plano abstrato, por meio do mandado de segurança preventivo, é mesmo necessária a produção de prova técnica pericial, ou se a natureza declaratória do pedido, somada à prova documental pré-constituída carreada com a inicial, é suficiente para o processamento do writ . Nos termos já mencionados, a parte autora apelante pleiteia o reconhecimento do direito de apurar créditos de ICMS incidentes sobre a aquisição de materiais e produtos intermediários, desgastados ao longo do processo produtivo, que não se confundem com materiais de uso e consumo, alegando serem essenciais e indispensáveis à atividade-fim da empresa. Trata-se, portanto, de pretensão de cunho declaratório, que tem por objeto o reconhecimento jurídico-abstrato da possibilidade de creditamento, e não a resolução de questões de fato atreladas a cada nota fiscal individualmente considerada. Nesse contexto não pairam dúvidas acerca do interesse de agir da parte impetrante, diante do contexto probatório carreado nos autos, considerando os documentos que acompanham a inicial do mandado de segurança. Dispõe o art. 19 do Código de Processo Civil: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu em sua Súmula 213 que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" . Com relação à adequação do mandamus para reclamar pelo direito ao creditamento do ICMS, a pretensão declaratória não exige o esgotamento da via administrativa, nem o detalhamento probatório que seria necessário para a concessão de uma tutela de cunho condenatório ou executivo. O que pretende o impetrante é que se reconheça, em abstrato, que os produtos adquiridos, descritos como materiais intermediários desgastados no processo produtivo, enquadram-se no conceito que permite o creditamento de ICMS, na forma do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e do princípio da não cumulatividade previsto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, o entendimento da egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . ICMS . PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS IMPRESCINDÍVEIS À ATIVIDADE - FIM DA EMPRESA. CREDITAMENTO . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. Creditamento de ICMS sobre a aquisição de insumos e bens imprescindíveis à atividade empresarial: É reconhecido o direito ao creditamento , na forma do art. 20 da LC 87/96 c/c art. 155, II, e §2º, I da Constituição Federal, na mesma proporção das saídas tributadas, à empresa que atua no setor de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, referente às aquisições de insumos aplicados e consumidos na atividade - fim da empresa ( pneus , baterias, partes e peças de reposição, combustível, lubrificantes, filtros de óleo, arla estabilizante de CO2, aditivo para radiador, aditivos para óleo de arla e aditivos diesel LWS power). Precedente do STJ em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.775.781-SP, julgado em 11/10/2023, Relatora Ministra Regina Helena Costa.Neste caso, há o direito imediato de creditamento de ICMS , não havendo falar em aplicação do art. 33 da LC 87/96, concernente à aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento e ao ativo fixo/ permanente, que impõe limitação temporal. Compensação do crédito tributário: O mandado de segurança constitui via processual adequada para buscar-se o direito à compensação de crédito de ICMS , nos termos do verbete n. 213 da Súmula do E. STJ. É possível, inclusive, que a declaração obtida no mandamus alcance créditos anteriores à impetração, desde que observado o prazo prescricional quinquenal, retroativo à data da propositura da ação (art. 1º do Decreto n. 20.910/32). Inaplicabilidade do art. 166 do CTN: Considerando que a pretensão é de reconhecimento do direito de se escriturar dos créditos de ICMS relativos aos insumos que são necessários à atividade - fim , e não a repetição do indébito, não se cogita da incidência do art. 166 do CTN. Isenção prevista no inciso X do art. 10 do Livro I do Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto nº 37.699/97: A isenção prevista no inc. X do art. 10 do Livro I do Regulamento do ICMS/RS1 quanto ao transporte intermunicipal de cargas, não impede o reconhecimento do direito ao creditamento dos insumos narrados na inicial, inclusive porque não há indicação de que a empresa impetrante usufrua benefício fiscal de isenção no transporte interestadual. Ademais, tratando-se de mandado de segurança , o procedimento de compensação se dará na esfera administrativa, onde poderá ser verificada a existência de eventual isenção a impedir o aproveitamento dos créditos tributários (AgInt no REsp 1209315/MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021). APELO NÃO PROVIDO.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 51803919420238210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 31-07-2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA . DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS . NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO ESCRITURAL. INSUMOS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. DECLARAÇÃO À COMPENSAÇÃO DOS CINCO ANOS QUE PRECEDEM A IMPETRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. 1. Os materiais objeto da discussão (óleos, pneus , ARLA 32 e outros aditivos, material de limpeza dos veículos, peças de reposição - baterias, lonas de freio, rolamentos, mangueiras e câmaras de ar) são insumos da atividade de transporte, sendo imperioso o reconhecimento do direito de crédito escritural de ICMS , na forma do art. 20, caput e § 1º, da LC 87/96. "À luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade - fim ." - (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023.) 2. Possibilidade da declaração do direito de crédito dos 5 anos que precedem a impetração, conforme definido pelo STJ no EREsp n. 1.770.495/RS 3. Necessidade de correção monetária do crédito , tendo em vista o usual entrave oposto pela administração quanto aos créditos em discussão. 4. Prescindibilidade de observância do art. 166 do CTN para o reconhecimento do direito, uma vez que se trata de reconhecimento de crédito escritural de ICMS pela aquisição de insumos, conforme já definido pelo STJ: RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA, POR MAIORIA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 52117887420238210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Redator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 12-07-2024) Com essas considerações, merece provimento o apelo para reformar a sentença que indeferiu a petição inicial, retornando-se os autos ao juízo de origem para o regular processamento do mandado de segurança. DISPOSITIVO Isso posto, dou provimento ao recurso de apelação para desconstituir a sentença recorrida e determinar o regular processamento do mandado de segurança. Intime-se. Diligências legais.