5029551-83.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5029551-83.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: TRANSFORMADORES E SERVICOS DE ENERGIA DAS AMERICAS S.A CPF: 08.870.769/0001-72 RÉU: FRACHT DO BRASIL LOGISTICA LTDA CPF: 05.551.328/0001-10 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de embargos de declaração interposto por Fracht do Brasil Logística Ltda. em ID 10711980059 contra a decisão de ID 10703849930. Sustenta a embargante que a decisão incorreu em omissão por não enfrentar o argumento de que a perícia biológica fora anteriormente requerida pela autora e indeferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP (Processo nº 1130353-68.2024.8.26.0100), estando pendente de exame em Recurso Especial interposto pela TSEA perante o Superior Tribunal de Justiça. Alega que a presente ação autônoma estaria sendo utilizada como via transversa e sucedâneo recursal impróprio para criar prova indeferida no Juízo natural da causa principal, ponto que não teria sido respondido pela decisão. Aponta contradição interna na fundamentação ao confrontar a afirmação de que a Produção Antecipada de Prova é procedimento autônomo sem julgamento de mérito com o trecho em que a decisão afirma que o procedimento foi concebido para "suprir deficiências de instrução". Argumenta que, se essa expressão alcançar o processo em trâmite em São Paulo, a decisão seria teratológica por interferir na instrução de feito já julgado em duas instâncias. Pois bem. A tese de omissão não se sustenta. O exame da decisão de ID 10703849930 demonstra que este Juízo enfrentou de maneira direta e exaustiva o tema sob a rubrica "Do interesse processual e da admissibilidade da perícia biológica". A decisão consignou expressamente o seguinte fundamento: "A circunstância de a prova ter sido indeferida no processo de conhecimento em curso em São Paulo/SP (...) não retira o interesse da autora em buscá-la pela via autônoma da produção antecipada, procedimento justamente concebido pelo legislador para suprir deficiências de instrução e garantir o amplo direito de defesa e o contraditório. A alocação contratual de riscos invocada pela requerida é matéria de mérito, a ser sopesada pelo juízo competente em eventual demanda principal, não impedindo a prévia e necessária elucidação técnica dos fatos neste procedimento" (ID 10703849930). A irresignação da embargante refere-se ao mérito do indeferimento da preliminar, o que configura tentativa de rediscussão da matéria julgada, inviável em sede de embargos de declaração. A embargante sustenta a existência de contradição entre as premissas de que a Produção Antecipada de Prova é autônoma e de que o procedimento serve para "suprir deficiências de instrução", alegando que o Juízo estaria intervindo na instrução de processo de outra Comarca. A decisão explicou que a Produção Antecipada de Prova é procedimento autônomo de jurisdição voluntária probatória, destinado a viabilizar o conhecimento do fato para a tomada de decisões pelas partes (artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil), de modo que a menção a "suprir deficiências de instrução" foi empregada em sentido doutrinário amplo, referente ao direito da parte de pré-constituir elementos probatórios que faltem ao seu acervo técnico, sem que isso represente ingerência ou revisão do processo paulista. Se a prova será ou não admitida, isso não é questão a ser avaliada nestes autos. A contradição alegada não é interna, mas inconformismo da parte com a fundamentação jurídica adotada pelo Magistrado. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 10711980059, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão de ID 10703849930 em sua integralidade, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Dando prosseguimento ao processo, determino: 1. Intime-se o perito em engenharia para em 15 dias, prestar os esclarecimentos solicitados em ID 10716750379, p.12 e em ID 10718841242, p.23/25. Com a resposta, intimem-se as partes para ciência e manifestação em dez dias. 2. Intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem sobre o laudo pericial do perito biólogo, bem como a complementação de ID 10717208007. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO RIBAS TAMEIRAO BENFICA
Réu FRACHT DO BRASIL LOGISTICA LTDA
Autor TRANSFORMADORES E SERVICOS DE ENERGIA DAS AMERICAS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO
OAB: 88304/MG
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA
OAB: 132649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5029551-83.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: TRANSFORMADORES E SERVICOS DE ENERGIA DAS AMERICAS S.A CPF: 08.870.769/0001-72 RÉU: FRACHT DO BRASIL LOGISTICA LTDA CPF: 05.551.328/0001-10 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de embargos de declaração interposto por Fracht do Brasil Logística Ltda. em ID 10711980059 contra a decisão de ID 10703849930. Sustenta a embargante que a decisão incorreu em omissão por não enfrentar o argumento de que a perícia biológica fora anteriormente requerida pela autora e indeferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP (Processo nº 1130353-68.2024.8.26.0100), estando pendente de exame em Recurso Especial interposto pela TSEA perante o Superior Tribunal de Justiça. Alega que a presente ação autônoma estaria sendo utilizada como via transversa e sucedâneo recursal impróprio para criar prova indeferida no Juízo natural da causa principal, ponto que não teria sido respondido pela decisão. Aponta contradição interna na fundamentação ao confrontar a afirmação de que a Produção Antecipada de Prova é procedimento autônomo sem julgamento de mérito com o trecho em que a decisão afirma que o procedimento foi concebido para "suprir deficiências de instrução". Argumenta que, se essa expressão alcançar o processo em trâmite em São Paulo, a decisão seria teratológica por interferir na instrução de feito já julgado em duas instâncias. Pois bem. A tese de omissão não se sustenta. O exame da decisão de ID 10703849930 demonstra que este Juízo enfrentou de maneira direta e exaustiva o tema sob a rubrica "Do interesse processual e da admissibilidade da perícia biológica". A decisão consignou expressamente o seguinte fundamento: "A circunstância de a prova ter sido indeferida no processo de conhecimento em curso em São Paulo/SP (...) não retira o interesse da autora em buscá-la pela via autônoma da produção antecipada, procedimento justamente concebido pelo legislador para suprir deficiências de instrução e garantir o amplo direito de defesa e o contraditório. A alocação contratual de riscos invocada pela requerida é matéria de mérito, a ser sopesada pelo juízo competente em eventual demanda principal, não impedindo a prévia e necessária elucidação técnica dos fatos neste procedimento" (ID 10703849930). A irresignação da embargante refere-se ao mérito do indeferimento da preliminar, o que configura tentativa de rediscussão da matéria julgada, inviável em sede de embargos de declaração. A embargante sustenta a existência de contradição entre as premissas de que a Produção Antecipada de Prova é autônoma e de que o procedimento serve para "suprir deficiências de instrução", alegando que o Juízo estaria intervindo na instrução de processo de outra Comarca. A decisão explicou que a Produção Antecipada de Prova é procedimento autônomo de jurisdição voluntária probatória, destinado a viabilizar o conhecimento do fato para a tomada de decisões pelas partes (artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil), de modo que a menção a "suprir deficiências de instrução" foi empregada em sentido doutrinário amplo, referente ao direito da parte de pré-constituir elementos probatórios que faltem ao seu acervo técnico, sem que isso represente ingerência ou revisão do processo paulista. Se a prova será ou não admitida, isso não é questão a ser avaliada nestes autos. A contradição alegada não é interna, mas inconformismo da parte com a fundamentação jurídica adotada pelo Magistrado. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 10711980059, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão de ID 10703849930 em sua integralidade, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Dando prosseguimento ao processo, determino: 1. Intime-se o perito em engenharia para em 15 dias, prestar os esclarecimentos solicitados em ID 10716750379, p.12 e em ID 10718841242, p.23/25. Com a resposta, intimem-se as partes para ciência e manifestação em dez dias. 2. Intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem sobre o laudo pericial do perito biólogo, bem como a complementação de ID 10717208007. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem