5029497-30.2024.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029497-30.2024.8.21.0015/RS AUTOR : SUELEM DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) : IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JÚNIOR (OAB RS065382) AUTOR : IGOR SAMUEL PEREIRA FOGACA ADVOGADO(A) : IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JÚNIOR (OAB RS065382) RÉU : KADU MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO COSTA OEDMANN (OAB RS084368) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Na contestação do evento 21, CONT1 , não foram veiculadas na ótica do art. 337 do CPC, preliminares que demandem apreciação em saneamento II. A relação jurídica existente entre as partes qualifica-se como de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hipossuficiência técnica, econômica e informacional dos consumidores. Portanto, mantenho a decisão do evento 10, DESPADEC1 , que deferiu a inversão do ônus da prova. II. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir ( evento 31, DOC1 ), ambas as partes requereram a produção de prova pericial, oral e documental ( evento 38, PET1 e evento 40, PET1 ). Passo à análise. Da prova pericial. A controvérsia central dos autos envolve matéria de natureza eminentemente técnica, especialmente quanto à causa do travamento/dano do motor da motocicleta, à eventual existência de vício preexistente, à possibilidade de deficiência de lubrificação e aos efeitos das intervenções mecânicas posteriormente realizadas. Desse modo, defiro a produção de prova pericial e nomeio o perito engenheiro mecânico Sr. ADRIANO BOFF. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, os honorários periciais deverão ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a sua cota-parte será fixada conforme o Ato n.º 038/2025-P. A parte ré, não beneficiária da gratuidade da justiça, deverá arcar com a sua cota-parte. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, bem como apresentar proposta de honorários. Aceito o encargo e não havendo impugnação a proposta de honorários, intime-se a parte ré para efetuar o depósito, restando deferido, desde já, caso requerido, o levantamento na forma do § 4º do art. 465 do CPC. Após, deverá o perito informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. Intime-se a parte autora para apresentar quesitos, manifestar causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicar assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. Com a resposta positiva do perito, intime-se para início dos trabalhos. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 20 (vinte) dias a partir da data indicada para realização da prova. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado(a), deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) peritos(as) cadastrados(as) no sistema E-PROC, independentemente de nova conclusão. Da prova documental. Defiro o pedido de exibição de documentos requeridos pela parte autora, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso ainda não estejam nos autos, os documentos solicitados no evento 38, PET1 . Caso algum dos documentos não exista ou não esteja em poder da parte ré, deverá ela apresentar justificativa específica, no mesmo prazo. Da prova oral. Ambas as partes requereram a produção de prova oral, inclusive depoimento pessoal e prova testemunhal. A necessidade da prova oral será apreciada após a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo, quando será possível verificar quais questões fáticas permanecerão controvertidas. Embora devidamente intimadas para apresentação do rol de testemunhas, na forma anteriormente determinada ( evento 31, DOC1 ), as partes não apresentaram os respectivos róis. Considerando que a presente decisão delimita a instrução e visando assegurar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, concedo, excepcionalmente, última oportunidade às partes para apresentação do rol de testemunhas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, observado o disposto no art. 450 do CPC. Advirta-se que o decurso do prazo sem a apresentação do rol implicará a preclusão da prova testemunhal, não sendo admitida sua posterior apresentação, salvo hipótese legal de substituição ou superveniência de situação excepcional devidamente justificada. Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, voltem conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Agendada a intimação eletrônica das partes. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IGOR SAMUEL PEREIRA FOGACA
Réu KADU MOTOS LTDA
Autor SUELEM DA SILVA NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029497-30.2024.8.21.0015/RS AUTOR : SUELEM DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) : IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JÚNIOR (OAB RS065382) AUTOR : IGOR SAMUEL PEREIRA FOGACA ADVOGADO(A) : IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JÚNIOR (OAB RS065382) RÉU : KADU MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO COSTA OEDMANN (OAB RS084368) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Na contestação do evento 21, CONT1 , não foram veiculadas na ótica do art. 337 do CPC, preliminares que demandem apreciação em saneamento II. A relação jurídica existente entre as partes qualifica-se como de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hipossuficiência técnica, econômica e informacional dos consumidores. Portanto, mantenho a decisão do evento 10, DESPADEC1 , que deferiu a inversão do ônus da prova. II. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir ( evento 31, DOC1 ), ambas as partes requereram a produção de prova pericial, oral e documental ( evento 38, PET1 e evento 40, PET1 ). Passo à análise. Da prova pericial. A controvérsia central dos autos envolve matéria de natureza eminentemente técnica, especialmente quanto à causa do travamento/dano do motor da motocicleta, à eventual existência de vício preexistente, à possibilidade de deficiência de lubrificação e aos efeitos das intervenções mecânicas posteriormente realizadas. Desse modo, defiro a produção de prova pericial e nomeio o perito engenheiro mecânico Sr. ADRIANO BOFF. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, os honorários periciais deverão ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a sua cota-parte será fixada conforme o Ato n.º 038/2025-P. A parte ré, não beneficiária da gratuidade da justiça, deverá arcar com a sua cota-parte. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, bem como apresentar proposta de honorários. Aceito o encargo e não havendo impugnação a proposta de honorários, intime-se a parte ré para efetuar o depósito, restando deferido, desde já, caso requerido, o levantamento na forma do § 4º do art. 465 do CPC. Após, deverá o perito informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. Intime-se a parte autora para apresentar quesitos, manifestar causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicar assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. Com a resposta positiva do perito, intime-se para início dos trabalhos. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 20 (vinte) dias a partir da data indicada para realização da prova. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado(a), deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) peritos(as) cadastrados(as) no sistema E-PROC, independentemente de nova conclusão. Da prova documental. Defiro o pedido de exibição de documentos requeridos pela parte autora, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso ainda não estejam nos autos, os documentos solicitados no evento 38, PET1 . Caso algum dos documentos não exista ou não esteja em poder da parte ré, deverá ela apresentar justificativa específica, no mesmo prazo. Da prova oral. Ambas as partes requereram a produção de prova oral, inclusive depoimento pessoal e prova testemunhal. A necessidade da prova oral será apreciada após a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo, quando será possível verificar quais questões fáticas permanecerão controvertidas. Embora devidamente intimadas para apresentação do rol de testemunhas, na forma anteriormente determinada ( evento 31, DOC1 ), as partes não apresentaram os respectivos róis. Considerando que a presente decisão delimita a instrução e visando assegurar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, concedo, excepcionalmente, última oportunidade às partes para apresentação do rol de testemunhas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, observado o disposto no art. 450 do CPC. Advirta-se que o decurso do prazo sem a apresentação do rol implicará a preclusão da prova testemunhal, não sendo admitida sua posterior apresentação, salvo hipótese legal de substituição ou superveniência de situação excepcional devidamente justificada. Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, voltem conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Agendada a intimação eletrônica das partes. Diligências legais.