Detalhe do processo

5029477-63.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5029477-63.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WESLEY OLIVEIRA DA CRUZ CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu ação penal em face de WESLEY OLIVEIRA DA CRUZ, brasileiro, nascido em 10/06/2001, em Belo Horizonte/MG, filho de Eduardo Cardoso da Cruz e de Elda Cardoso de Oliveira, RG nº 22.915.749/SSPMG, residente na Rua Regência, Beco Acessório, nº 36/66, Bairro Serra, Belo Horizonte/MG, e de KAUÃ SOARES DA SILVA, brasileiro, nascido em 30/11/2004, em Lauro de Freitas/BA, filho de José Sousa da Silva e de Nildete Lima Soares, RG nº 24.015.976/SSPMG, CPF nº 144.311.696-36, residente na Rua São Sebastião, nº 22, Bairro Serra, ou na Avenida Rua Nossa Senhora de Fátima, Beco das Flores, s/nº Belo Horizonte/MG, como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, já que no dia 02/03/2026, por volta de 20:30h, na Rua Castelo da Beira, na altura do nº 262, Bairro Castelo, Belo Horizonte/MG, os acusados teriam subtraído, em concurso de pessoas e mediante rompimento de obstáculo, bens da vítima E.G. Processo em trâmite no PJE. Recebida a denúncia, o acusado Wesley foi citado e respondeu à acusação, enquanto que o acusado Kauã respondeu à acusação por meio de defensor constituído (ID: 10652997913, 10667802552, 10670366208, 10670346314 e 10670366210). Na fase instrutória, foram ouvidas duas testemunhas e os acusados foram interrogados (PJE Mídias – ID: 10715025898). Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus, nos termos da denúncia (ID: 10725461170). A defesa requereu o reconhecimento da confissão, a primariedade dos réus, a não incidência das duas qualificadoras ou de ambas, a confissão, a fixação das penas no mínimo legal, o regime aberto, a substituição ou a suspensão das penas, a detração penal, o direito de recorrer em liberdade e que não seja fixada a reparação de danos (ID: 10726793423). É o breve relatório, decido. Inicialmente, deve-se registrar que a Juíza de Direito que encerrou a instrução probatória substituiu o titular e atualmente responde por outro Juízo, motivo pelo qual a competência do julgamento passa ao titular da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG. A propósito: TJMG: “- O princípio da identidade física do juiz não deve ser interpretado de forma absoluta, comportando relativizações conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo admitida a prolação de sentença por magistrado diverso daquele que colheu a prova, especialmente nas hipóteses em que este estiver impossibilitado para tanto, como no caso de remoção - ou, se substituto, já afastado das atividades da unidade jurisdicional a que respondeu (Conflito de Jurisdição 1.0000.18.093088-5/000). STJ: “2. O princípio da identidade física do juiz deve ser interpretado sob a ótica do art. 132 do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. Neste sentido, é possível relativizá-lo por motivo de licença, afastamento, promoção, aposentadoria ou outro motivo legal que obste o magistrado que presidiu a instrução de sentenciar a ação penal (HC 201700005770/384666). A defesa do acusado Wesley arguiu, em sede de resposta à acusação, que a denúncia deveria ter sido rejeitada, por ausência de justa causa, em razão da insuficiência das provas extrajudiciais. No entanto, o reconhecimento da falta de justa causa somente é possível quando absolutamente comprovada a atipicidade da conduta, a presença de alguma causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade, o que não é o caso. A propósito: TJMG: “HABEAS CORPUS - ART. 214 DO CP - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL -AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA.- Não há falar em trancamento da ação penal, se há nos autos suporte probatório suficiente a deflagar ação penal, havendo indícios suficientes da autoria do delito em relação ao paciente, devendo ser mantido o regular processamento do feito (Habeas Corpus Criminal 1.0000.11.050622-7/000). STJ: “A falta de justa causa para a Ação Penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda a extinção da punibilidade (RHC 10375/SP). Em razão do exposto, rejeito a preliminar de rejeição da denúncia por ausência de justa causa. No mérito, a materialidade restou evidenciada no APFD (ID: 10646907393), nos boletins de ocorrência (ID: 10646907394 e 10646907395), nos autos de apreensão (ID: 10646907399 e 10646911530), no termo de restituição (ID: 10646907421), na nota fiscal do tablet (R$ 1.999,00 - ID: 10646907422), no laudo pericial de avaliação indireta (R$ 550,00 – ID: 10646911539), nos prints do Detran (ID: 10646907425) e nas imagens (ID: 10646907418 e 10646907420). Autoria. O réu Kauã negou em sede policial a prática delitiva e o acusado Wesley permaneceu calado (fls. 05/07 do APFD), sendo que os acusados permaneceram calados em juízo (PJE Mídias). O acusado Wesley alegou extrajudicialmente que fez corrida particular de Uber para Wesley, que o pedia para esperar e que comprou três telefone em dinheiro de desconhecido, por R$ 1.700,00: “Nesta data foi conduzido a esta unidade policial para prestar esclarecimento no procedimento acima referenciado, figurando como investigado; QUE, não possui advogado constituído; QUE, perguntado se sofreu algum tipo de violência, tortura ou maus tratos desde o momento de sua prisão até sua oitiva em cartório, respondeu que não; QUE PERGUNTADO SE tem filhos menores RESPONDEU QUE “não”; QUE PERGUNTADO se trabalha RESPONDEU QUE sim e recebe R$150,00 por mês; QUE PERGUNTADO SE já foi preso ou processado RESPONDEU QUE “sim, furto também”; QUE PERGUNTADO SE é usuário de drogas RESPONDEU QUE “não”; QUE deseja permanecer em silêncio e se manifestar somente em juízo (Oitiva extrajudicial do réu Wesley à fl. 05 do APFD). “Nesta data foi conduzido a esta unidade policial para prestar esclarecimento no procedimento acima referenciado, figurando como investigado; QUE, não possui advogado constituído; QUE, perguntado se sofreu algum tipo de violência, tortura ou maus tratos desde o momento de sua prisão até sua oitiva em cartório, respondeu que não; QUE PERGUNTADO SE tem filhos menores RESPONDEU QUE “não”; QUE PERGUNTADO se trabalha RESPONDEU QUE sim e recebe R$5.000,00 por mês; QUE PERGUNTADO SE já foi preso ou processado RESPONDEU QUE “não, nunca”; QUE PERGUNTADO SE é usuário de drogas RESPONDEU QUE “não”; QUE, a respeito dos fatos, DISSE QUE: “eu ia fazer um uber particular para o WESLEY e aconteceu isso aí”; PERGUNTADO de quem é o veículo, DISSE QUE “alugado, eu aluguei para trabalhar de uber”; PERGUNTADO de onde conhece WESLEY, DISSE QUE “na rua mesmo. Tinha uns amigos que conhecia ele e começamos a trocar ideia”; PERGUNTADO se participou dos furtos, DISSE QUE “eu ia fazer corrida particular. Eu não estava fazendo nada de errado”; PERGUNTADO se sabia que WESLEY furtaria mercadorias, DISSE QUE “não”; PERGUNTADO se ficava esperando por WESLEY, DISSE QUE “sim, ele falava que ia esperar uns minutos”; PERGUNTADO de quem são os celulares encontrados na posse do DECLARANTE, DISSE QUE “um deles eu comprei (NOTE 9), os outros comprei na mão dos outros na rua e o policial falou que era roubado”; PERGUNTADO quanto pagou em cada telefone, DISSE QUE “na verdade eu paguei na hora. R$ 800,00 no Note 9. R$ 500,00 no A12 e R$ 400,00 no outro que esqueci o modelo”; PERGUNTADO se comprovante da compra, DISSE QUE “não”; PERGUNTADO como efetuou o pagamento, DISSE QUE “dinheiro”; PERGUNTADO onde comprou os aparelhos, DISSE QUE “perto lá de casa.; Uma pessoa passou na rua e vendeu”; PERGUNTADO qual o nome da suposta pessoa, DISSE QUE “não conheço”; PERGUNTADO se confessou os furtos aos militares, DISSE QUE “não”; PERGUNTADO se permite que a polícia civil acesso os celulares, DISSE QUE “sim, pode”; PERGUNTADO qual a senha dos telefones, DISSE QUE “do Note 9 é um padrão, um L começando de cima. Do A12 também é um padrão, um L de baixo para cima. Do terceiro telefone não tem senha”; PERGUNTADO se está machucado, DISSE QUE “não” (Oitiva extrajudicial do réu Kaua à fl. 07 do APFD). A vítima narrou em sede policial a dinâmica dos fatos e reconheceu o tablet recuperado (ID: 10646907417): “Comparece nesta unidade policial, espontaneamente, para esclarecer os fatos narrados no REDS nº 2026-009929767-001; QUE, sobre os fatos, o declarante relata que, no dia do ocorrido, estava indo para uma confraternização por volta das 20h, no bairro Castelo; QUE o declarante estacionou seu carro na Rua Castelo da Beira; QUE, ao retornar ao local onde o veículo estava estacionado, por volta das 22h15, o declarante se deparou com o vidro da porta traseira de seu carro quebrado; QUE, ao verificar seus pertences que estavam no interior do veículo, o declarante percebeu que haviam sido subtraídos: uma bolsa grande do América Futebol Clube, de cor preta, que continha em seu interior um caderno de anotações pessoais, um vestuário completo (calça, camiseta, short e meia) do Clube América Mineiro, chaves de sua residência, um crachá, um aparelho dental e um tablet Samsung Galaxy S6, cor grafite; QUE, imediatamente, o declarante acionou a Polícia Militar; QUE os militares iniciaram o rastreamento do tablet, o qual possuía sistema de rastreamento, informação esta fornecida pelo declarante; QUE, diante disso, os militares localizaram o tablet e o encaminharam até esta unidade policial; QUE, apresentado ao declarante o tablet apreendido, ele o reconhece como sendo de sua propriedade e solicita sua restituição; QUE o declarante informa o número de série do tablet e apresenta a nota fiscal do aparelho; QUE, neste ato, faço a sua restituição; QUE neste ato o declarante apresenta um vídeo do interior de seu carro quebrado e outro vídeo de um dos suspeitos visualizando outros carros para verificar o que havia em seu interior (Declarações extrajudiciais da vítima – ID: 10646907417). A vítima confirmou em juízo a ocorrência dos fatos. Os fatos ocorreram conforme narrado na denúncia. Deparou com a situação. A PM foi acionada. Parou o carro, quando retornou viu o vidro quebrado. Foi na delegacia. Constatou a subtração de bens. A bolsa estava no porta-malas. Os envolvidos foram rastreados. A vizinhança havia filmado e enviado para a polícia. O vídeo mostra o rapaz olhando com lanterna um outro carro. Toda semana estavam ocorrendo furtos na região. Pegaram a placa do carro utilizado e no vídeo dá para ver certinho. A localização foi conferida e era compatível com o rastreamento do tablet. O carro foi rastreado pela placa. Ficou sabendo da recuperação dos bens. Acionou o seguro e reparou o vidro. Não recuperou tudo. Esqueceu de mencionar extrajudicialmente o HD externo. Três dias depois acharam uma bolsa com o crachá do declarante. Não recuperou camisa de treino do time América (PJE Mídias). Os dois policiais militares ouvidos extrajudicialmente relataram o atendimento da ocorrência (fls. 01/03 do APFD): “QUE o depoente participou de toda ação policial que culminou na prisão do conduzido, WESLEY OLIVEIRA DA CRUZ e KAUA SOARES DA SILVA; QUE será ouvido na condição de CONDUTOR/1ª TESTEMUNHA; QUE sobre os fatos em apuração tem a dizer que: “fomos acionados pela equipe do Tenente GARCIA, ele estava diligenciando e já estava com um dos autores dos furtos. Ele nos informou o segundo endereço, que seria do outro autor e o restante dos materiais. Diligenciamos ao outro endereço, fizemos contato com a mãe do segundo autor e lá encontramos o restante do material furtado”; PERGUNTADO se os conduzidos têm passagem, DISSE QUE “que eu me recorde, o KAUA, tem”; PERGUNTADO de quem fez a abordagem, DISSE QUE “WESLEY”; PERGUNTADO se WESLEY resistiu à abordagem, DISSE QUE “não”; PERGUNTADO se WESLEY confessou os furtos, DISSE QUE “sim”; PERGUNTADO se WESLEY informou o que pretendia fazer com o material furtado, DISSE QUE “segundo ele, praticava os furtos para vender o material”; PERGUNTADO se WESLEY informou onde venderia o material, DISSE QUE “não, só falou que tinha pessoa que comprava, mas não especificou para quem vendia”; QUE “em relação ao notebook e os aparelhos celulares ele falou que levaria para uma pessoa desbloquear, para depois revender”; PERGUNTADO qual a participação de WESLEY nos fatos, DISSE QUE “o WESLEY furtava o material”; PERGUNTADO quem autorizou as buscas na residência de WESLEY, DISSE QUE “a mãe dele. Ela também acompanhou”; PERGUNTADO o que foi encontrado com WESLEY, DISSE QUE “tabletes, notebook e telefones celulares”; PERGUNTADO se algum celular era de uso pessoal do WESLEY, DISSE QUE “sim, só não sei qual deles”; PERGUNTADO se WESLEY confirmou participação de KAUA nos furtos, DISSE QUE “sim, ele falou que os dois trabalham juntos e dividiam os materiais”; PERGUNTADO se WESLEY informou há quanto tempo estão praticando esse tipo de furto, DISSE QUE “não falou”; PERGUNTADO qual a participação de KAUA, DISSE QUE “o carro é do KAUA. Eu só não sei dizer se o KAUA ficava dentro do carro ou se ajudava nos furtos”; PERGUNTADO se KAUA confessou os furtos, DISSE QUE “confessou”; PERGUNTADO se KAUA confirmou que os produtos furtados eram revendidos, DISSE QUE “sim”; PERGUNTADO se KAUA informou para quem vendia os produtos e quem formatava os eletrônicos, DISSE QUE “não falou. Só falou que furtavam e revendiam para ganhar dinheiro”; PERGUNTADO se KAUA assumiu propriedade de algum celular, DISSE QUE “sim”; PERGUNTADO se KAUA assumiu propriedade do veículo, DISSE QUE “sim”; PERGUNTADO o que foi apreendido, DISSE QUE “04 celulares, 05 tabletes e 01 notebook”; PERGUNTADO se os conduzidos estão machucados, DISSE QUE “não”; QUE nada mais tem a acrescentar (Depoimento extrajudicial do PM Daniel à fl. 01 do APFD). “QUE o depoente participou ativamente de toda ação policial; QUE o depoente ratifica integralmente o histórico do REDS; QUE “participei apenas da abordagem do segundo conduzido. Fomos acionados por outra guarnição que nos informou endereço do WESLEY. Lá encontramos alguns celulares e notebook. Fizemos a apreensão e deslocamos para a delegacia”; PERGUNTADO se os conduzidos têm passagem, DISSE QUE “sim”; PERGUNTADO se WESLEY resistiu à abordagem, DISSE QUE “não”; PERGUNTADO se WELEY confessou participação nos furtos, DISSE QUE “sim”; PERGUNTADO se WESLEY informou o que pretendia fazer com o material furtado, DISSE QUE “vender”; PERGUNTADO se WESLEY informou onde venderia os produtos, DISSE QUE “não falou”; PERGUNTADO se WESLEY confirmou participação de KAUA nos fatos, DISSE QUE “sim”; PERGUNTADO se KAUA confessou os furtos, DISSE QUE “sim”; PERGUNTADO se KAUA assumiu propriedade do veículo, DISSE QUE “sim”; PERGUNTADO se KAUA confirmou que os produtos seriam revendidos, DISSE QUE “sim”; QUE nada mais tem a acrescentar (Depoimento extrajudicial do PM Leandro à fl. 03 do APFD). O PM Diego confirmou em juízo ter atendido a ocorrência. Recorda-se dos fatos. No dia foi acionado pela inteligência de que a vítima havia informado localização no Aglomerado da Serra. Viu vídeos de um indivíduo jogando lanterna dentro dos carros. No vídeo mostrava o autor entrando em um carro. Puxaram a placa. Em face da última localização do tablet, o veículo estava no local. Encontrou o autor, que estava no carro com o tablet e o telefone. O indivíduo disse que comprou o tablet, mas sem nota fiscal. No quarto do indivíduo encontraram telefones. Mostrou a filmagem e o indivíduo confessou e delatou o comparsa de alcunha Porquinho, indicando que somente levava o comparsa. O indivíduo levou onde Porquinho estava, que estava com a lanterna. Explicou a situação e este indivíduo confessou. No quarto dele havia tablet, telefones e notebook e o rapaz disse que eram bens de outros delitos. O tablet da vítima foi localizado. A vítima reconheceu o bem (PJE Mídias). Assim, em relação ao delito imputado aos acusados, não há dúvidas quanto à autoria. Certo é que as provas são suficientes para atestar a conduta perpetrada pelos acusados, esclarecem a dinâmica dos fatos e apontam o réu como o autor do delito. Percebe-se que as declarações da vítima são coerentes e encontram-se em harmonia à prova produzida, restando relevantes para a comprovação da autoria. As declarações mostram-se sólidas e apresentam segurança quanto à dinâmica do delito e à identificação de parte dos bens recuperados como de sua propriedade. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima adquire especial relevância, tendo em vista que em linha de princípio, seu único interesse é o de identificar o verdadeiro responsável pelo crime. A propósito: TJRS: “Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, não irá apontar desconhecido como autor de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente (RJTJRS 240/91). No caso em apreço, os réus foram presos logo após a prática do delito, com base no rastreamento do tablet, estavam na posse dos bens e confessaram para os policiais, informação confirmada em juízo. Quanto ao tema: Os depoimentos dos policiais militares também se revestem de relevante importância probatória, sobretudo porque foram confirmados em juízo e mostram-se compatíveis e em total sintonia com a prova, tanto no que há de essencial, quanto em relação às circunstâncias periféricas dos fatos. A propósito: TJMG: “A palavra dos policiais, séria, coerente e concludente, é prova idônea a embasar o juízo condenatório, mormente inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de que tivessem motivos ou justificativas para prejudicar indevidamente os réus (ACR 1.0223.17.004184-0/001). Não se pode olvidar que em casos como o presente, em que os objetos subtraídos são encontrados em poder dos réus, o ônus da prova é invertido, cabendo a eles explicar a posse, o que não ocorreu. A propósito: TACRIMSP: "A apreensão da coisa subtraída em poder do acusado gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo-se o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca, sendo que a explicação dúbia e inverossímil transmuda a presunção em certeza e autoriza, por isso mesmo, o desate condenatório (JDTACrim 43/221). Além do mais, as explicações apresentadas pelo acusado Kauã mostram-se inconsistentes, contraditórias e não foram provadas. As justificativas não são capazes de eximí-lo, de minimizar a sua responsabilidade penal ou de retirá-lo do cenário do crime. As explicações do réu Kauã foram completamente afastadas pela prova, sendo certo que do confronto entre versões, a apresentada por ele é a que mais se distancia do que realmente ocorreu. Kauã confirmou extrajudicialmente que levou Wesley até determinado local e o aguardava, sendo que a alegação de corrida particular por fora, sem comprovantes, apresenta-se como vã tentativa de se eximir de sua responsabilidade penal, quando os bens subtraídos foram localizados com os dois réus. Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria dos acusados e dúvidas não existem quanto a eles serem os autores da prática criminosa em apuração. A qualificadora do rompimento de obstáculo também restou caracterizada (art. 155, § 4º, inciso I, do CP). Não obstante ressintam-se os autos de laudo pericial acerca do arrombamento, a vítima destacou que o vidro do carro foi quebrado e posteriormente reparado, detalhando com minúcias o rompimento de obstáculo. Assim, havendo nos autos outros elementos indubitáveis de prova acerca do rompimento do obstáculo, o reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I, do CP é medida que se impõe. Acerca do assunto: TJMG: “(...) DECOTE DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS (…) 2. Havendo outras provas que demonstrem a existência do rompimento de obstáculo, desnecessário o laudo pericial (ACR 1.0223.12.001985-4/001). TJMG: “FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - QUEBRA DO VIDRO DO VEÍCULO - DECOTE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE. A ausência de perícia não tem o condão de afastar as qualificadoras previstas no art. 155, §4º, I e II, do Código Penal, mormente tendo em vista ter restado devidamente comprovada nos autos, seja pela confissão do apelante, seja pelas demais provas contidas nos autos (ACR 1.0338.09.082651-6/001). Restou evidenciado o concurso de agentes na ação, em razão do vínculo psicológico existente entre os acusados, que agiram com propósitos idênticos, coexistindo o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum (art. 155, § 4º, IV, do CP). Tudo aponta para a reunião de autores, a unidade de desígnios e o concurso de pessoas, com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final dos fatos, de acordo com o critério de divisão de tarefas, com vistas ao seguro e satisfatório desempenho da atividade de cada um, sendo certo que um dos réus teria servido de piloto de fuga para o outro. Tratando-se o acusado Wesley de réu reincidente (CAC – ID: 10652227497) e de bens de valor considerável, incluindo eletroeletrônicos e tablet no valor de R$ 1.999,00 (ID: 10646907422), mostra-se impossível reconhecer o furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP). O delito restou consumado com a inversão da posse da res. Não há que se falar em reconhecimento da confissão, conforme tenta a Defesa, posto que os réus ficaram calados em juízo, Wesley permaneceu calado em sede policial e Kauã negou a prática delitiva na delegacia. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR WESLEY OLIVEIRA DA CRUZ e KAUÃ SOARES DA SILVA, já qualificados, como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas aos réus: WESLEY OLIVEIRA DA CRUZ: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais, já que a condenação que caracteriza reincidência será analisada na próxima fase da dosimetria (CAC – ID: 10652227497); 3. não há elementos informativos da conduta social do acusado; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do réu; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias a serem consideradas no caso em tela são desfavoráveis. Tendo em vista que o delito restou duplamente qualificado, o rompimento de obstáculo será considerado como circunstância judicial desfavorável, enquanto que o concurso de pessoas será considerado para qualificar o delito; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e considerando que o crime foi cometido em concurso de agentes (Art. 155, § 4º, IV, do CP), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Inexistem atenuantes a serem consideradas. Agravo as penas em face da reincidência, resultando em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, resultando as sanções concretizadas, em definitivo, no total de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época, em razão das condições financeiras do acusado, que são boas. Considerando a reincidência simples e o quantum fixado, mostra-se viável a aplicação da súmula 269/STJ, motivo pelo qual as penas serão cumpridas no regime semiaberto. Em face da reincidência, mostra-se inviável a substituição e a suspensão das penas (arts. 44, II, e 77, I, ambos do CP). O réu Wesley está preso por este processo. Nego a ele o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. O réu permaneceu preso durante todo o processo, é reincidente e cometeu delito em concurso de pessoas e mediante arrombamento, tais circunstâncias recomendam maior rigor em seu tratamento. O período em que o réu permaneceu recolhido deverá ser detraído das penas, contudo, por ora, não enseja regime prisional mais favorável do que o fixado, visto que não há elementos que permitam a análise dos requisitos subjetivos à progressão de regime. Expeça-se guia de execução provisória à Vara de Execuções Criminais. Considerando que as condições financeiras do acusado Wesley mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento de metade (50%) das custas processuais. O réu foi assistido por defensor constituído desde o início do processo e, ao ser citado, informou ter condições de contratar advogado e assim o fez (ID: 10667802552 e 10650580035). Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira do réu, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). Quanto ao tema: TJMG: “Sem prova segura acerca da hipossuficiência do acusado, que se viu assistido por defensor constituído, inviável isentá-lo das custas (ACR 1.0172.15.003000-2/001). KAUÃ SOARES DA SILVA: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CAC – ID: 10652234879); 3. não há elementos informativos da conduta social do acusado; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do réu; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias a serem consideradas no caso em tela são desfavoráveis. Tendo em vista que o delito restou duplamente qualificado, o rompimento de obstáculo será considerado como circunstância judicial desfavorável, enquanto que o concurso de pessoas será considerado para qualificar o delito; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e considerando que o crime foi cometido em concurso de agentes (Art. 155, § 4º, IV, do CP), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, resultando as sanções concretizadas, em definitivo, no total de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época, em razão das condições financeiras do acusado, que são boas. Em face da primariedade do réu e do quantum fixado, o regime prisional será o aberto. Por atender aos requisitos do art. 44, III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser revertido em prol de entidade a ser indicada pela Vara de Execuções Criminais, e na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser prestada em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções. O acusado está solto e respondeu ao processo em liberdade, foi fixado o regime prisional aberto e as penas foram substituídas, motivo pelo qual concedo a ele o direito de recorrer em liberdade. Considerando que as condições financeiras do acusado mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento de metade (50%) das custas processuais. O réu foi assistido por defensor constituído desde o início do processo (ID: 10670346314). Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira do réu, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). Como não há elementos precisos acerca da extensão dos danos causados, deixo de determinar valor para reparação de danos, nos termos do art. 387, do CPP. A propósito: STJ: “A alteração advinda da Lei n. 11.719/2008, que determinou ao juiz que, ao proferir a sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), é norma processual. Tal norma modificou apenas o momento em que deve ser fixado o mencionado valor, aplicando-se imediatamente às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor. Ocorre que, no caso, inexistem elementos suficientes para que o juiz fixe um valor, ainda que mínimo, para reparar os danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (ou seus sucessores). Além disso, na hipótese, o delito é homicídio e eventuais danos não são de simples fixação, até porque provavelmente são de natureza material e moral. Assim, não houve contrariedade ao dispositivo legal supradito (REsp 1.176.708/RS). Intime-se a vítima pelo e-mail fornecido em audiência. Transitada em julgado a presente decisão ou v. acórdão da Superior instância: 1. procedam-se as anotações e comunicações apropriadas; 2. comunique-se o Instituto de Identificação do Estado; 3. comunique-se o TRE, para os fins do art. 15, III, da CF; 4. expeçam-se cartas de guia ao Juízo das Execuções. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUÍS AUGUSTO CÉSAR PEREIRA MONTEIRO BARRETO FONSECA Juiz de Direito 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KAUA SOARES DA SILVA

Réu WESLEY OLIVEIRA DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON LOURENCO DA SILVA

OAB: 209433/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5029477-63.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WESLEY OLIVEIRA DA CRUZ CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu ação penal em face de WESLEY OLIVEIRA DA CRUZ, brasileiro, nascido em 10/06/2001, em Belo Horizonte/MG, filho de Eduardo Cardoso da Cruz e de Elda Cardoso de Oliveira, RG nº 22.915.749/SSPMG, residente na Rua Regência, Beco Acessório, nº 36/66, Bairro Serra, Belo Horizonte/MG, e de KAUÃ SOARES DA SILVA, brasileiro, nascido em 30/11/2004, em Lauro de Freitas/BA, filho de José Sousa da Silva e de Nildete Lima Soares, RG nº 24.015.976/SSPMG, CPF nº 144.311.696-36, residente na Rua São Sebastião, nº 22, Bairro Serra, ou na Avenida Rua Nossa Senhora de Fátima, Beco das Flores, s/nº Belo Horizonte/MG, como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, já que no dia 02/03/2026, por volta de 20:30h, na Rua Castelo da Beira, na altura do nº 262, Bairro Castelo, Belo Horizonte/MG, os acusados teriam subtraído, em concurso de pessoas e mediante rompimento de obstáculo, bens da vítima E.G. Processo em trâmite no PJE. Recebida a denúncia, o acusado Wesley foi citado e respondeu à acusação, enquanto que o acusado Kauã respondeu à acusação por meio de defensor constituído (ID: 10652997913, 10667802552, 10670366208, 10670346314 e 10670366210). Na fase instrutória, foram ouvidas duas testemunhas e os acusados foram interrogados (PJE Mídias – ID: 10715025898). Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus, nos termos da denúncia (ID: 10725461170). A defesa requereu o reconhecimento da confissão, a primariedade dos réus, a não incidência das duas qualificadoras ou de ambas, a confissão, a fixação das penas no mínimo legal, o regime aberto, a substituição ou a suspensão das penas, a detração penal, o direito de recorrer em liberdade e que não seja fixada a reparação de danos (ID: 10726793423). É o breve relatório, decido. Inicialmente, deve-se registrar que a Juíza de Direito que encerrou a instrução probatória substituiu o titular e atualmente responde por outro Juízo, motivo pelo qual a competência do julgamento passa ao titular da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG. A propósito: TJMG: “- O princípio da identidade física do juiz não deve ser interpretado de forma absoluta, comportando relativizações conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo admitida a prolação de sentença por magistrado diverso daquele que colheu a prova, especialmente nas hipóteses em que este estiver impossibilitado para tanto, como no caso de remoção - ou, se substituto, já afastado das atividades da unidade jurisdicional a que respondeu (Conflito de Jurisdição 1.0000.18.093088-5/000). STJ: “2. O princípio da identidade física do juiz deve ser interpretado sob a ótica do art. 132 do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. Neste sentido, é possível relativizá-lo por motivo de licença, afastamento, promoção, aposentadoria ou outro motivo legal que obste o magistrado que presidiu a instrução de sentenciar a ação penal (HC 201700005770/384666). A defesa do acusado Wesley arguiu, em sede de resposta à acusação, que a denúncia deveria ter sido rejeitada, por ausência de justa causa, em razão da insuficiência das provas extrajudiciais. No entanto, o reconhecimento da falta de justa causa somente é possível quando absolutamente comprovada a atipicidade da conduta, a presença de alguma causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade, o que não é o caso. A propósito: TJMG: “HABEAS CORPUS - ART. 214 DO CP - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL -AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA.- Não há falar em trancamento da ação penal, se há nos autos suporte probatório suficiente a deflagar ação penal, havendo indícios suficientes da autoria do delito em relação ao paciente, devendo ser mantido o regular processamento do feito (Habeas Corpus Criminal 1.0000.11.050622-7/000). STJ: “A falta de justa causa para a Ação Penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda a extinção da punibilidade (RHC 10375/SP). Em razão do exposto, rejeito a preliminar de rejeição da denúncia por ausência de justa causa. No mérito, a materialidade restou evidenciada no APFD (ID: 10646907393), nos boletins de ocorrência (ID: 10646907394 e 10646907395), nos autos de apreensão (ID: 10646907399 e 10646911530), no termo de restituição (ID: 10646907421), na nota fiscal do tablet (R$ 1.999,00 - ID: 10646907422), no laudo pericial de avaliação indireta (R$ 550,00 – ID: 10646911539), nos prints do Detran (ID: 10646907425) e nas imagens (ID: 10646907418 e 10646907420). Autoria. O réu Kauã negou em sede policial a prática delitiva e o acusado Wesley permaneceu calado (fls. 05/07 do APFD), sendo que os acusados permaneceram calados em juízo (PJE Mídias). O acusado Wesley alegou extrajudicialmente que fez corrida particular de Uber para Wesley, que o pedia para esperar e que comprou três telefone em dinheiro de desconhecido, por R$ 1.700,00: “Nesta data foi conduzido a esta unidade policial para prestar esclarecimento no procedimento acima referenciado, figurando como investigado; QUE, não possui advogado constituído; QUE, perguntado se sofreu algum tipo de violência, tortura ou maus tratos desde o momento de sua prisão até sua oitiva em cartório, respondeu que não; QUE PERGUNTADO SE tem filhos menores RESPONDEU QUE “não”; QUE PERGUNTADO se trabalha RESPONDEU QUE sim e recebe R$150,00 por mês; QUE PERGUNTADO SE já foi preso ou processado RESPONDEU QUE “sim, furto também”; QUE PERGUNTADO SE é usuário de drogas RESPONDEU QUE “não”; QUE deseja permanecer em silêncio e se manifestar somente em juízo (Oitiva extrajudicial do réu Wesley à fl. 05 do APFD). “Nesta data foi conduzido a esta unidade policial para prestar esclarecimento no procedimento acima referenciado, figurando como investigado; QUE, não possui advogado constituído; QUE, perguntado se sofreu algum tipo de violência, tortura ou maus tratos desde o momento de sua prisão até sua oitiva em cartório, respondeu que não; QUE PERGUNTADO SE tem filhos menores RESPONDEU QUE “não”; QUE PERGUNTADO se trabalha RESPONDEU QUE sim e recebe R$5.000,00 por mês; QUE PERGUNTADO SE já foi preso ou processado RESPONDEU QUE “não, nunca”; QUE PERGUNTADO SE é usuário de drogas RESPONDEU QUE “não”; QUE, a respeito dos fatos, DISSE QUE: “eu ia fazer um uber particular para o WESLEY e aconteceu isso aí”; PERGUNTADO de quem é o veículo, DISSE QUE “alugado, eu aluguei para trabalhar de uber”; PERGUNTADO de onde conhece WESLEY, DISSE QUE “na rua mesmo. Tinha uns amigos que conhecia ele e começamos a trocar ideia”; PERGUNTADO se participou dos furtos, DISSE QUE “eu ia fazer corrida particular. Eu não estava fazendo nada de errado”; PERGUNTADO se sabia que WESLEY furtaria mercadorias, DISSE QUE “não”; PERGUNTADO se ficava esperando por WESLEY, DISSE QUE “sim, ele falava que ia esperar uns minutos”; PERGUNTADO de quem são os celulares encontrados na posse do DECLARANTE, DISSE QUE “um deles eu comprei (NOTE 9), os outros comprei na mão dos outros na rua e o policial falou que era roubado”; PERGUNTADO quanto pagou em cada telefone, DISSE QUE “na verdade eu paguei na hora. R$ 800,00 no Note 9. R$ 500,00 no A12 e R$ 400,00 no outro que esqueci o modelo”; PERGUNTADO se comprovante da compra, DISSE QUE “não”; PERGUNTADO como efetuou o pagamento, DISSE QUE “dinheiro”; PERGUNTADO onde comprou os aparelhos, DISSE QUE “perto lá de casa.; Uma pessoa passou na rua e vendeu”; PERGUNTADO qual o nome da suposta pessoa, DISSE QUE “não conheço”; PERGUNTADO se confessou os furtos aos militares, DISSE QUE “não”; PERGUNTADO se permite que a polícia civil acesso os celulares, DISSE QUE “sim, pode”; PERGUNTADO qual a senha dos telefones, DISSE QUE “do Note 9 é um padrão, um L começando de cima. Do A12 também é um padrão, um L de baixo para cima. Do terceiro telefone não tem senha”; PERGUNTADO se está machucado, DISSE QUE “não” (Oitiva extrajudicial do réu Kaua à fl. 07 do APFD). A vítima narrou em sede policial a dinâmica dos fatos e reconheceu o tablet recuperado (ID: 10646907417): “Comparece nesta unidade policial, espontaneamente, para esclarecer os fatos narrados no REDS nº 2026-009929767-001; QUE, sobre os fatos, o declarante relata que, no dia do ocorrido, estava indo para uma confraternização por volta das 20h, no bairro Castelo; QUE o declarante estacionou seu carro na Rua Castelo da Beira; QUE, ao retornar ao local onde o veículo estava estacionado, por volta das 22h15, o declarante se deparou com o vidro da porta traseira de seu carro quebrado; QUE, ao verificar seus pertences que estavam no interior do veículo, o declarante percebeu que haviam sido subtraídos: uma bolsa grande do América Futebol Clube, de cor preta, que continha em seu interior um caderno de anotações pessoais, um vestuário completo (calça, camiseta, short e meia) do Clube América Mineiro, chaves de sua residência, um crachá, um aparelho dental e um tablet Samsung Galaxy S6, cor grafite; QUE, imediatamente, o declarante acionou a Polícia Militar; QUE os militares iniciaram o rastreamento do tablet, o qual possuía sistema de rastreamento, informação esta fornecida pelo declarante; QUE, diante disso, os militares localizaram o tablet e o encaminharam até esta unidade policial; QUE, apresentado ao declarante o tablet apreendido, ele o reconhece como sendo de sua propriedade e solicita sua restituição; QUE o declarante informa o número de série do tablet e apresenta a nota fiscal do aparelho; QUE, neste ato, faço a sua restituição; QUE neste ato o declarante apresenta um vídeo do interior de seu carro quebrado e outro vídeo de um dos suspeitos visualizando outros carros para verificar o que havia em seu interior (Declarações extrajudiciais da vítima – ID: 10646907417). A vítima confirmou em juízo a ocorrência dos fatos. Os fatos ocorreram conforme narrado na denúncia. Deparou com a situação. A PM foi acionada. Parou o carro, quando retornou viu o vidro quebrado. Foi na delegacia. Constatou a subtração de bens. A bolsa estava no porta-malas. Os envolvidos foram rastreados. A vizinhança havia filmado e enviado para a polícia. O vídeo mostra o rapaz olhando com lanterna um outro carro. Toda semana estavam ocorrendo furtos na região. Pegaram a placa do carro utilizado e no vídeo dá para ver certinho. A localização foi conferida e era compatível com o rastreamento do tablet. O carro foi rastreado pela placa. Ficou sabendo da recuperação dos bens. Acionou o seguro e reparou o vidro. Não recuperou tudo. Esqueceu de mencionar extrajudicialmente o HD externo. Três dias depois acharam uma bolsa com o crachá do declarante. Não recuperou camisa de treino do time América (PJE Mídias). Os dois policiais militares ouvidos extrajudicialmente relataram o atendimento da ocorrência (fls. 01/03 do APFD): “QUE o depoente participou de toda ação policial que culminou na prisão do conduzido, WESLEY OLIVEIRA DA CRUZ e KAUA SOARES DA SILVA; QUE será ouvido na condição de CONDUTOR/1ª TESTEMUNHA; QUE sobre os fatos em apuração tem a dizer que: “fomos acionados pela equipe do Tenente GARCIA, ele estava diligenciando e já estava com um dos autores dos furtos. Ele nos informou o segundo endereço, que seria do outro autor e o restante dos materiais. Diligenciamos ao outro endereço, fizemos contato com a mãe do segundo autor e lá encontramos o restante do material furtado”; PERGUNTADO se os conduzidos têm passagem, DISSE QUE “que eu me recorde, o KAUA, tem”; PERGUNTADO de quem fez a abordagem, DISSE QUE “WESLEY”; PERGUNTADO se WESLEY resistiu à abordagem, DISSE QUE “não”; PERGUNTADO se WESLEY confessou os furtos, DISSE QUE “sim”; PERGUNTADO se WESLEY informou o que pretendia fazer com o material furtado, DISSE QUE “segundo ele, praticava os furtos para vender o material”; PERGUNTADO se WESLEY informou onde venderia o material, DISSE QUE “não, só falou que tinha pessoa que comprava, mas não especificou para quem vendia”; QUE “em relação ao notebook e os aparelhos celulares ele falou que levaria para uma pessoa desbloquear, para depois revender”; PERGUNTADO qual a participação de WESLEY nos fatos, DISSE QUE “o WESLEY furtava o material”; PERGUNTADO quem autorizou as buscas na residência de WESLEY, DISSE QUE “a mãe dele. Ela também acompanhou”; PERGUNTADO o que foi encontrado com WESLEY, DISSE QUE “tabletes, notebook e telefones celulares”; PERGUNTADO se algum celular era de uso pessoal do WESLEY, DISSE QUE “sim, só não sei qual deles”; PERGUNTADO se WESLEY confirmou participação de KAUA nos furtos, DISSE QUE “sim, ele falou que os dois trabalham juntos e dividiam os materiais”; PERGUNTADO se WESLEY informou há quanto tempo estão praticando esse tipo de furto, DISSE QUE “não falou”; PERGUNTADO qual a participação de KAUA, DISSE QUE “o carro é do KAUA. Eu só não sei dizer se o KAUA ficava dentro do carro ou se ajudava nos furtos”; PERGUNTADO se KAUA confessou os furtos, DISSE QUE “confessou”; PERGUNTADO se KAUA confirmou que os produtos furtados eram revendidos, DISSE QUE “sim”; PERGUNTADO se KAUA informou para quem vendia os produtos e quem formatava os eletrônicos, DISSE QUE “não falou. Só falou que furtavam e revendiam para ganhar dinheiro”; PERGUNTADO se KAUA assumiu propriedade de algum celular, DISSE QUE “sim”; PERGUNTADO se KAUA assumiu propriedade do veículo, DISSE QUE “sim”; PERGUNTADO o que foi apreendido, DISSE QUE “04 celulares, 05 tabletes e 01 notebook”; PERGUNTADO se os conduzidos estão machucados, DISSE QUE “não”; QUE nada mais tem a acrescentar (Depoimento extrajudicial do PM Daniel à fl. 01 do APFD). “QUE o depoente participou ativamente de toda ação policial; QUE o depoente ratifica integralmente o histórico do REDS; QUE “participei apenas da abordagem do segundo conduzido. Fomos acionados por outra guarnição que nos informou endereço do WESLEY. Lá encontramos alguns celulares e notebook. Fizemos a apreensão e deslocamos para a delegacia”; PERGUNTADO se os conduzidos têm passagem, DISSE QUE “sim”; PERGUNTADO se WESLEY resistiu à abordagem, DISSE QUE “não”; PERGUNTADO se WELEY confessou participação nos furtos, DISSE QUE “sim”; PERGUNTADO se WESLEY informou o que pretendia fazer com o material furtado, DISSE QUE “vender”; PERGUNTADO se WESLEY informou onde venderia os produtos, DISSE QUE “não falou”; PERGUNTADO se WESLEY confirmou participação de KAUA nos fatos, DISSE QUE “sim”; PERGUNTADO se KAUA confessou os furtos, DISSE QUE “sim”; PERGUNTADO se KAUA assumiu propriedade do veículo, DISSE QUE “sim”; PERGUNTADO se KAUA confirmou que os produtos seriam revendidos, DISSE QUE “sim”; QUE nada mais tem a acrescentar (Depoimento extrajudicial do PM Leandro à fl. 03 do APFD). O PM Diego confirmou em juízo ter atendido a ocorrência. Recorda-se dos fatos. No dia foi acionado pela inteligência de que a vítima havia informado localização no Aglomerado da Serra. Viu vídeos de um indivíduo jogando lanterna dentro dos carros. No vídeo mostrava o autor entrando em um carro. Puxaram a placa. Em face da última localização do tablet, o veículo estava no local. Encontrou o autor, que estava no carro com o tablet e o telefone. O indivíduo disse que comprou o tablet, mas sem nota fiscal. No quarto do indivíduo encontraram telefones. Mostrou a filmagem e o indivíduo confessou e delatou o comparsa de alcunha Porquinho, indicando que somente levava o comparsa. O indivíduo levou onde Porquinho estava, que estava com a lanterna. Explicou a situação e este indivíduo confessou. No quarto dele havia tablet, telefones e notebook e o rapaz disse que eram bens de outros delitos. O tablet da vítima foi localizado. A vítima reconheceu o bem (PJE Mídias). Assim, em relação ao delito imputado aos acusados, não há dúvidas quanto à autoria. Certo é que as provas são suficientes para atestar a conduta perpetrada pelos acusados, esclarecem a dinâmica dos fatos e apontam o réu como o autor do delito. Percebe-se que as declarações da vítima são coerentes e encontram-se em harmonia à prova produzida, restando relevantes para a comprovação da autoria. As declarações mostram-se sólidas e apresentam segurança quanto à dinâmica do delito e à identificação de parte dos bens recuperados como de sua propriedade. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima adquire especial relevância, tendo em vista que em linha de princípio, seu único interesse é o de identificar o verdadeiro responsável pelo crime. A propósito: TJRS: “Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, não irá apontar desconhecido como autor de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente (RJTJRS 240/91). No caso em apreço, os réus foram presos logo após a prática do delito, com base no rastreamento do tablet, estavam na posse dos bens e confessaram para os policiais, informação confirmada em juízo. Quanto ao tema: Os depoimentos dos policiais militares também se revestem de relevante importância probatória, sobretudo porque foram confirmados em juízo e mostram-se compatíveis e em total sintonia com a prova, tanto no que há de essencial, quanto em relação às circunstâncias periféricas dos fatos. A propósito: TJMG: “A palavra dos policiais, séria, coerente e concludente, é prova idônea a embasar o juízo condenatório, mormente inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de que tivessem motivos ou justificativas para prejudicar indevidamente os réus (ACR 1.0223.17.004184-0/001). Não se pode olvidar que em casos como o presente, em que os objetos subtraídos são encontrados em poder dos réus, o ônus da prova é invertido, cabendo a eles explicar a posse, o que não ocorreu. A propósito: TACRIMSP: "A apreensão da coisa subtraída em poder do acusado gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo-se o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca, sendo que a explicação dúbia e inverossímil transmuda a presunção em certeza e autoriza, por isso mesmo, o desate condenatório (JDTACrim 43/221). Além do mais, as explicações apresentadas pelo acusado Kauã mostram-se inconsistentes, contraditórias e não foram provadas. As justificativas não são capazes de eximí-lo, de minimizar a sua responsabilidade penal ou de retirá-lo do cenário do crime. As explicações do réu Kauã foram completamente afastadas pela prova, sendo certo que do confronto entre versões, a apresentada por ele é a que mais se distancia do que realmente ocorreu. Kauã confirmou extrajudicialmente que levou Wesley até determinado local e o aguardava, sendo que a alegação de corrida particular por fora, sem comprovantes, apresenta-se como vã tentativa de se eximir de sua responsabilidade penal, quando os bens subtraídos foram localizados com os dois réus. Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria dos acusados e dúvidas não existem quanto a eles serem os autores da prática criminosa em apuração. A qualificadora do rompimento de obstáculo também restou caracterizada (art. 155, § 4º, inciso I, do CP). Não obstante ressintam-se os autos de laudo pericial acerca do arrombamento, a vítima destacou que o vidro do carro foi quebrado e posteriormente reparado, detalhando com minúcias o rompimento de obstáculo. Assim, havendo nos autos outros elementos indubitáveis de prova acerca do rompimento do obstáculo, o reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I, do CP é medida que se impõe. Acerca do assunto: TJMG: “(...) DECOTE DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS (…) 2. Havendo outras provas que demonstrem a existência do rompimento de obstáculo, desnecessário o laudo pericial (ACR 1.0223.12.001985-4/001). TJMG: “FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - QUEBRA DO VIDRO DO VEÍCULO - DECOTE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE. A ausência de perícia não tem o condão de afastar as qualificadoras previstas no art. 155, §4º, I e II, do Código Penal, mormente tendo em vista ter restado devidamente comprovada nos autos, seja pela confissão do apelante, seja pelas demais provas contidas nos autos (ACR 1.0338.09.082651-6/001). Restou evidenciado o concurso de agentes na ação, em razão do vínculo psicológico existente entre os acusados, que agiram com propósitos idênticos, coexistindo o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum (art. 155, § 4º, IV, do CP). Tudo aponta para a reunião de autores, a unidade de desígnios e o concurso de pessoas, com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final dos fatos, de acordo com o critério de divisão de tarefas, com vistas ao seguro e satisfatório desempenho da atividade de cada um, sendo certo que um dos réus teria servido de piloto de fuga para o outro. Tratando-se o acusado Wesley de réu reincidente (CAC – ID: 10652227497) e de bens de valor considerável, incluindo eletroeletrônicos e tablet no valor de R$ 1.999,00 (ID: 10646907422), mostra-se impossível reconhecer o furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP). O delito restou consumado com a inversão da posse da res. Não há que se falar em reconhecimento da confissão, conforme tenta a Defesa, posto que os réus ficaram calados em juízo, Wesley permaneceu calado em sede policial e Kauã negou a prática delitiva na delegacia. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR WESLEY OLIVEIRA DA CRUZ e KAUÃ SOARES DA SILVA, já qualificados, como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas aos réus: WESLEY OLIVEIRA DA CRUZ: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais, já que a condenação que caracteriza reincidência será analisada na próxima fase da dosimetria (CAC – ID: 10652227497); 3. não há elementos informativos da conduta social do acusado; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do réu; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias a serem consideradas no caso em tela são desfavoráveis. Tendo em vista que o delito restou duplamente qualificado, o rompimento de obstáculo será considerado como circunstância judicial desfavorável, enquanto que o concurso de pessoas será considerado para qualificar o delito; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e considerando que o crime foi cometido em concurso de agentes (Art. 155, § 4º, IV, do CP), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Inexistem atenuantes a serem consideradas. Agravo as penas em face da reincidência, resultando em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, resultando as sanções concretizadas, em definitivo, no total de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época, em razão das condições financeiras do acusado, que são boas. Considerando a reincidência simples e o quantum fixado, mostra-se viável a aplicação da súmula 269/STJ, motivo pelo qual as penas serão cumpridas no regime semiaberto. Em face da reincidência, mostra-se inviável a substituição e a suspensão das penas (arts. 44, II, e 77, I, ambos do CP). O réu Wesley está preso por este processo. Nego a ele o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. O réu permaneceu preso durante todo o processo, é reincidente e cometeu delito em concurso de pessoas e mediante arrombamento, tais circunstâncias recomendam maior rigor em seu tratamento. O período em que o réu permaneceu recolhido deverá ser detraído das penas, contudo, por ora, não enseja regime prisional mais favorável do que o fixado, visto que não há elementos que permitam a análise dos requisitos subjetivos à progressão de regime. Expeça-se guia de execução provisória à Vara de Execuções Criminais. Considerando que as condições financeiras do acusado Wesley mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento de metade (50%) das custas processuais. O réu foi assistido por defensor constituído desde o início do processo e, ao ser citado, informou ter condições de contratar advogado e assim o fez (ID: 10667802552 e 10650580035). Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira do réu, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). Quanto ao tema: TJMG: “Sem prova segura acerca da hipossuficiência do acusado, que se viu assistido por defensor constituído, inviável isentá-lo das custas (ACR 1.0172.15.003000-2/001). KAUÃ SOARES DA SILVA: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CAC – ID: 10652234879); 3. não há elementos informativos da conduta social do acusado; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do réu; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias a serem consideradas no caso em tela são desfavoráveis. Tendo em vista que o delito restou duplamente qualificado, o rompimento de obstáculo será considerado como circunstância judicial desfavorável, enquanto que o concurso de pessoas será considerado para qualificar o delito; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e considerando que o crime foi cometido em concurso de agentes (Art. 155, § 4º, IV, do CP), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, resultando as sanções concretizadas, em definitivo, no total de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época, em razão das condições financeiras do acusado, que são boas. Em face da primariedade do réu e do quantum fixado, o regime prisional será o aberto. Por atender aos requisitos do art. 44, III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser revertido em prol de entidade a ser indicada pela Vara de Execuções Criminais, e na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser prestada em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções. O acusado está solto e respondeu ao processo em liberdade, foi fixado o regime prisional aberto e as penas foram substituídas, motivo pelo qual concedo a ele o direito de recorrer em liberdade. Considerando que as condições financeiras do acusado mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento de metade (50%) das custas processuais. O réu foi assistido por defensor constituído desde o início do processo (ID: 10670346314). Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira do réu, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). Como não há elementos precisos acerca da extensão dos danos causados, deixo de determinar valor para reparação de danos, nos termos do art. 387, do CPP. A propósito: STJ: “A alteração advinda da Lei n. 11.719/2008, que determinou ao juiz que, ao proferir a sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), é norma processual. Tal norma modificou apenas o momento em que deve ser fixado o mencionado valor, aplicando-se imediatamente às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor. Ocorre que, no caso, inexistem elementos suficientes para que o juiz fixe um valor, ainda que mínimo, para reparar os danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (ou seus sucessores). Além disso, na hipótese, o delito é homicídio e eventuais danos não são de simples fixação, até porque provavelmente são de natureza material e moral. Assim, não houve contrariedade ao dispositivo legal supradito (REsp 1.176.708/RS). Intime-se a vítima pelo e-mail fornecido em audiência. Transitada em julgado a presente decisão ou v. acórdão da Superior instância: 1. procedam-se as anotações e comunicações apropriadas; 2. comunique-se o Instituto de Identificação do Estado; 3. comunique-se o TRE, para os fins do art. 15, III, da CF; 4. expeçam-se cartas de guia ao Juízo das Execuções. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUÍS AUGUSTO CÉSAR PEREIRA MONTEIRO BARRETO FONSECA Juiz de Direito 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte