Detalhe do processo

5029458-68.2023.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5029458-68.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: WOSLLEY PIO PAPA SILVA CPF: 014.341.036-92 e outros RÉU: Solange Martins CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc.! O réu alega a existência de fato superveniente relevante ao deslinde do feito, em razão da ocorrência da venda do imóvel pertencente ao autor Sr. Woslley ao terceiro Sr. Otacilio. conforme cópia do contrato de compra e venda juntado em Id 10641774949 e Id 10641774949. Assim, sustenta a falta de interesse de agir do autor e requer a extinção do feito ou subsidiariamente, requer o reconhecimento da perda do objeto da lide. Por sua vez, os autos rechaçam as alegações apresentadas pelo réu, aduzindo que se trata de litisconsórcio ativo unitário. Pois bem. Cinge-se a controvérsia do feito em averiguar os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a faixa de terreno alegadamente turbada pelos réus corresponde, de fato, à área gravada com servidão de passagem em favor dos imóveis dos autores, nos moldes alegados na petição inicial; 2) Se a construção erguida pelos réus efetivamente invadiu, parcial ou totalmente, a área serviente da referida faixa de servidão, obstruindo ou impedindo o uso regular da passagem; 3) Se os autores exercem posse direta, contínua e ostensiva sobre a área objeto da demanda, de modo a legitimar o pedido de reintegração possessória; 4) Se há responsabilidade dos réus por eventuais danos materiais ou morais alegadamente sofridos pelos autores em decorrência da suposta obstrução da faixa de servidão. (vide decisão saneadora) Nos termos da inicial, a autora Sra. Doraci é proprietária de um dos imóveis turbados e o autor Sr. Woslley é proprietário de outro imóvel diviso da servidão de passagem. Compulsando aos autos e as teses contrapostas, tenho que razão não assiste ao réu. Isso porque, a venda do imóvel pertencente a um dos autores, não altera a legitimidade ativa no presente de caso. Registre-se, o interesse de agir, ou interesse processual, está assentado na adequação/necessidade e na utilidade do processo. Adequação é a relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido. A necessidade repousa na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado. A utilidade assenta no fato de que a movimentação do amparo judicial ser útil, trazendo algum resultado prático. Nesses termos, tem-se o art. 109 do Código de Processo Civil que diz: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Dessa forma, não há o que se falar em ausência de interesse de agir, tão menos em perda objeto da lide, motivo pelo qual indefiro os pedidos formulados pelo réu. Com relação ao pedido de cancelamento da perícia, este torna-se prejudicado em razão de já ter sido realizada. Intime-se o Sr. Perito para informar se a perícia foi devidamente realizada, no prazo de cinco dias. Em caso positivo, concedo-lhe trinta dias para juntada do laudo pericial. Cumpra-se. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba euc
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DORACI IRENE SOUSA

Réu SOLANGE MARTINS

Autor WOSLLEY PIO PAPA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULYA OLIVEIRA SANTOS

OAB: 212198/MG

MARCOS HENRIQUE SILVEIRA

OAB: 51468/MG

CLEBER DOS SANTOS ROSA

OAB: 93420/MG

MARCOS PAULO MOREIRA E SILVEIRA

OAB: 193247/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5029458-68.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: WOSLLEY PIO PAPA SILVA CPF: 014.341.036-92 e outros RÉU: Solange Martins CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc.! O réu alega a existência de fato superveniente relevante ao deslinde do feito, em razão da ocorrência da venda do imóvel pertencente ao autor Sr. Woslley ao terceiro Sr. Otacilio. conforme cópia do contrato de compra e venda juntado em Id 10641774949 e Id 10641774949. Assim, sustenta a falta de interesse de agir do autor e requer a extinção do feito ou subsidiariamente, requer o reconhecimento da perda do objeto da lide. Por sua vez, os autos rechaçam as alegações apresentadas pelo réu, aduzindo que se trata de litisconsórcio ativo unitário. Pois bem. Cinge-se a controvérsia do feito em averiguar os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a faixa de terreno alegadamente turbada pelos réus corresponde, de fato, à área gravada com servidão de passagem em favor dos imóveis dos autores, nos moldes alegados na petição inicial; 2) Se a construção erguida pelos réus efetivamente invadiu, parcial ou totalmente, a área serviente da referida faixa de servidão, obstruindo ou impedindo o uso regular da passagem; 3) Se os autores exercem posse direta, contínua e ostensiva sobre a área objeto da demanda, de modo a legitimar o pedido de reintegração possessória; 4) Se há responsabilidade dos réus por eventuais danos materiais ou morais alegadamente sofridos pelos autores em decorrência da suposta obstrução da faixa de servidão. (vide decisão saneadora) Nos termos da inicial, a autora Sra. Doraci é proprietária de um dos imóveis turbados e o autor Sr. Woslley é proprietário de outro imóvel diviso da servidão de passagem. Compulsando aos autos e as teses contrapostas, tenho que razão não assiste ao réu. Isso porque, a venda do imóvel pertencente a um dos autores, não altera a legitimidade ativa no presente de caso. Registre-se, o interesse de agir, ou interesse processual, está assentado na adequação/necessidade e na utilidade do processo. Adequação é a relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido. A necessidade repousa na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado. A utilidade assenta no fato de que a movimentação do amparo judicial ser útil, trazendo algum resultado prático. Nesses termos, tem-se o art. 109 do Código de Processo Civil que diz: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Dessa forma, não há o que se falar em ausência de interesse de agir, tão menos em perda objeto da lide, motivo pelo qual indefiro os pedidos formulados pelo réu. Com relação ao pedido de cancelamento da perícia, este torna-se prejudicado em razão de já ter sido realizada. Intime-se o Sr. Perito para informar se a perícia foi devidamente realizada, no prazo de cinco dias. Em caso positivo, concedo-lhe trinta dias para juntada do laudo pericial. Cumpra-se. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba euc