5029446-45.2025.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5029446-45.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EDUARDA GOUVEIA COSTA TUPIASSU - SP447627 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FERNANDO FACURY SCAFF - SP233951-A EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, objetivando a desconstituição da CDA nº 158742.000/2023, originária do Processo de Cobrança nº 921.190/2014, referente à cobrança de CFEM relativa ao período de fevereiro/2007 a dezembro/2012, nos termos da petição inicial (ID 375455940). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 410403507). A embargada apresentou impugnação (ID 427364969), sustentando a regularidade da CDA e da cobrança, bem como a legalidade da incidência da CFEM sobre o consumo mineral em processo industrial. Instadas as partes a especificar provas (ID 527765205), a ANM informou não possuir interesse em outras provas e requereu julgamento antecipado (ID 541744430), enquanto a embargante reiterou o pedido de produção de perícia mineralógica (ID 557213132). É o necessário. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade do art. 15, parágrafo único, do Decreto nº 1/1991, suscitada pela embargante. Isso porque, em juízo de saneamento, não se verifica ilegalidade manifesta apta a afastar, de plano, a aplicação do referido ato regulamentar. As Leis nº 7.990/1989 e nº 8.001/1990 disciplinaram a CFEM como compensação financeira decorrente da exploração econômica de recursos minerais da União, estabelecendo sua incidência sobre o faturamento líquido obtido após a última etapa do beneficiamento e antes da transformação industrial. O Decreto nº 1/1991, ao equiparar o consumo do produto mineral em processo de industrialização à saída por venda, limitou-se, em princípio, a regulamentar operacionalmente a hipótese de incidência prevista no regime jurídico da CFEM, sem extrapolação evidente do poder regulamentar. A matéria, ademais, encontra respaldo em precedentes invocados pela embargada (ID 427364969), bem como na orientação administrativa consolidada no Parecer nº 90/2012/PROGE/DNPM-GT (ID 375462461), que reconhece a incidência da CFEM até etapa anterior ao campo de incidência do IPI. Enunciado em breves linhas o entendimento adotado por este Juízo, passa-se agora à análise, de forma mais aprofundada, da tese da Embargante de que o artigo 15 do Decreto 1/91 ampliou indevidamente a base de cálculo da CFEM instituída no art. 6º da Lei 7.990/89, confirmada 2º da Lei 8.001/90, na redação anterior à MP 789/2017, convertida na Lei 13.540/2017. Veja-se o que prescreviam os referidos atos normativos: Lei 7.990/89 “Art. 6º A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial” Lei 8.001/90 “Art. 2º Para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros” Decreto n.º 01/91 “Art. 15. Constitui fato gerador da compensação financeira devida pela exploração de recursos minerais a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou de outros depósitos minerais de onde provêm, ou o de quaisquer estabelecimentos, sempre após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial. Parágrafo único. Equipara-se à saída por venda o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes ou ainda em qualquer estabelecimento”. A equiparação feita pelo Decreto nº 01/91, entre consumo para fins industriais e venda de mineral beneficiado não representa a criação de nova hipótese de incidência da CFEM, já que o consumo para fins industriais, serve para conferir máxima eficácia à norma do art. 20, §1º, da CF/88, que prevê o direito da União à participação no resultado da exploração econômica dos recursos minerais, mediante beneficiamento ou industrialização. Cabe acrescentar que, na época dos fatos geradores dos débitos executados (2003 a 2012), o art. 1º da Lei 8.001/90, com a redação dada pela Lei 9.993/00, estabelecia que 3% do valor arrecadado com a CFEM deveria ser destinado ao meio ambiente. Vale lembrar que, consoante prevê o art. 225 da CF/88, todos possuem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo. Logo, as indústrias que exploram a mineração também devem pagar CFEM, contribuindo para as políticas públicas de proteção ao meio ambiente. Além disso, caso não houvesse essa equiparação, haveria desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que a CFEM seria paga apenas pelas empresas de menor porte, que exploram a jazida para extração, beneficiamento e venda do recurso mineral beneficiado, não abrangendo a atividade das empresas de maior porte, que exploram a mina para extração, beneficiamento, industrialização por transformação, e venda do produto mineral industrializado. Com efeito, tal como alegado pela Embargada, o TRF-3 já analisou o Decreto 01/91, concluindo por sua legalidade, a exemplo do acórdão com a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. ART. 20, § 1º/CF. LEIS NºS 7.990/89 E 8.001/90. DECRETO Nº 01/91. IN/DNPM NºS 06, 07 E 08/2000. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS REGULAMENTARES. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. CONFORMIDADE COM A CF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES PELO DNPM. DECRETO-LEI Nº 227/67 E LEI Nº 8.876/94. LEGITIMIDADE ARRECADATÓRIA DO DNPM. INSCRIÇÃO DE DÉBITO DE CFEM EM DÍVIDA ATIVA E NO CADIN. LEGITIMIDADE. 1. A CFEM foi criada pela Lei n.º 7.990/89, posteriormente complementada pela Lei nº 8.001/90 e regulamentada pelo Decreto nº 01/91, e constitui imposição constitucional decorrente da exploração de recursos minerais pertencentes à União, com amparo no art. 20, § 1º da CF. 2. O C. STF já reconheceu, em mais de uma oportunidade, a constitucionalidade da compensação financeira, enunciando seu caráter não tributário. Precedentes. 3. O modelo constitucional de compensação financeira pela exploração de recursos minerais não legitimaria sua incidência sobre o faturamento da empresa. A CFEM não se ajusta a essa moldura, porém, essa circunstância não conduz ao reconhecimento de inconstitucionalidade da referida obrigação, dada a sua plena conformidade com outra previsão contida no mesmo art. 20, § 1º, da CF, qual seja, a "participação no produto da exploração" (STF, RE 228800/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 25/09/2001). 4. A opção pela utilização do faturamento líquido decorrente da atividade de exploração mineral como base para aferição do quantum devido a título de CFEM, consubstancia critério válido e razoável, bem assim coerente com a previsão inserta na Constituição. 5. Os dispositivos impugnados do Decreto nº 01/91 praticamente reproduzem o teor das normas legais, razão por que não há contrariedade do decreto em cotejo com os diplomas regulamentados. Precedente do STJ. 6. As Instruções Normativas nºs 06, 07 e 08/2000 editadas pelo DNPM não extrapolam os limites e as atribuições conferidas por lei à autarquia, atendo-se a regulamentar as disposições legais com vistas a propiciar a fiel execução dos diplomas regulamentados, em estrita observância às balizas que pautam o exercício da competência regulamentar. 7. A possibilidade de aplicação de sanções pela autarquia federal (DNPM) decorre de expressa previsão legal (art. 3º c.c. art. 63 do Decreto-Lei nº 227/67, e art. 3º, VI, VII e IX da Lei nº 8.876/94). 8. O DNPM tem legitimidade para arrecadar a CFEM. O art. 20, § 1º, da CF não restringe aos entes mencionados o exercício da função arrecadatória e fiscalizatória, mas apenas lhes assegura "participação no resultado da exploração" de recursos minerais ou "compensação financeira por essa exploração". Além disso, o art. 3º, IX, da Lei nº 8.876 consigna ser competência do DNPM "baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, de que trata o § 1° do Art. 20 da Constituição Federal". 9. A previsão de inscrição do débito de CFEM em dívida ativa e no CADIN não decorre, originariamente, do Manual de Procedimentos de Arrecadação e Cobrança da CFEM, e sim de expressa previsão legal, conforme Leis nº 6.830/80 e 10.522/02. 10. Apelação improvida” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1439653 - 0008484-81.2001.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 26/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2015) Assim, a controvérsia remanescente não reside propriamente na validade abstrata do Decreto nº 1/1991, mas na correta delimitação do momento de incidência da CFEM no caso concreto e na metodologia empregada pela fiscalização para apuração da base de cálculo. Fixo, portanto, como pontos controvertidos: a) definir qual o momento técnico-jurídico da “descaracterização mineralógica” do calcário extraído pela embargante, para fins de incidência da CFEM; b) verificar se a fiscalização considerou etapa posterior àquela juridicamente admissível para incidência da CFEM, especialmente quanto à inclusão de custos relacionados à produção do clínquer e/ou cimento; c) verificar a adequação da metodologia de arbitramento adotada pela ANM, especialmente quanto à utilização dos Relatórios Anuais de Lavra – RAL; d) verificar a existência de deduções legalmente admissíveis da base de cálculo da CFEM e se estas foram corretamente consideradas pela fiscalização, notadamente quanto a ICMS, PIS/COFINS, transporte e seguro; e) verificar a regularidade da incidência de juros, multa e demais encargos moratórios no período abrangido pela cobrança, inclusive quanto à alegada incidência de juros sobre multa. Quanto à instrução probatória, necessária a produção de prova pericial técnica, diante da natureza especializada das controvérsias relativas ao processo produtivo mineral e à identificação do momento de descaracterização mineralógica. Defiro, portanto, a realização de perícia técnica mineralógica/industrial, a ser realizada por profissional com formação compatível com a matéria controvertida, preferencialmente engenheiro de minas, engenheiro químico, geólogo ou profissional de especialidade equivalente. A perícia deverá abranger, em especial: I) descrição das etapas do processo produtivo desenvolvido pela embargante, desde a extração mineral até a fabricação do cimento; II) identificação do momento em que ocorre a descaracterização mineralógica do calcário; III) verificação acerca de qual etapa foi considerada pela fiscalização da ANM para composição da base de cálculo da CFEM; IV) análise da compatibilidade da metodologia adotada pela fiscalização com os critérios técnicos e normativos aplicáveis à incidência da CFEM; V) esclarecimento acerca da eventual inclusão de custos posteriores à etapa juridicamente relevante para incidência da CFEM. Defiro, ainda, a produção de prova pericial contábil, limitada aos seguintes pontos: I) verificação das deduções efetivamente consideradas pela fiscalização na composição da base de cálculo; II) eventual existência de valores comprovadamente dedutíveis a título de tributos, transporte e seguro; III) metodologia de incidência dos encargos moratórios, juros e multa. Os quesitos já apresentados pela embargante (ID 557213132) deverão ser oportunamente considerados pelo “expert”, sem prejuízo de adequação pelo Juízo, se necessário, ficando desde logo facultada a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico pela embargada. Nomeio, como perito judicial engenheiro químico mineral, WAGNER BOLOGNESI, inscrito no IBAPE-SP sob nº 2.065, no CRQ sob n. 04312561 e no CREA/SP sob n. 0601374068, bem como a perita contadora, ANA CLÁUDIA PEREIRA, Perita Contábil, CRC SP n. 233978/O-6. Decorrido o prazo para manifestação das partes, intime-se os peritos nomeados para se manifestar, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, informando se aceitam o encargo, juntando seu currículo profissional mais atualizado e apresentando proposta de honorários, acompanhada do cronograma de trabalho e das diligências necessárias pela perita e pelas partes. Após, intimem-se as partes, que deverão arguir eventual impedimento/suspeição dos profissionais nomeados, bem como se manifestar sobre as propostas de honorários advocatícios, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, conclusos para arbitramento dos honorários periciais e deliberação acerca do início da prova técnica e prazo para entrega do laudo. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO FACURY SCAFF
OAB: 233951/SP
EDUARDA GOUVEIA COSTA TUPIASSU
OAB: 447627/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5029446-45.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EDUARDA GOUVEIA COSTA TUPIASSU - SP447627 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FERNANDO FACURY SCAFF - SP233951-A EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, objetivando a desconstituição da CDA nº 158742.000/2023, originária do Processo de Cobrança nº 921.190/2014, referente à cobrança de CFEM relativa ao período de fevereiro/2007 a dezembro/2012, nos termos da petição inicial (ID 375455940). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 410403507). A embargada apresentou impugnação (ID 427364969), sustentando a regularidade da CDA e da cobrança, bem como a legalidade da incidência da CFEM sobre o consumo mineral em processo industrial. Instadas as partes a especificar provas (ID 527765205), a ANM informou não possuir interesse em outras provas e requereu julgamento antecipado (ID 541744430), enquanto a embargante reiterou o pedido de produção de perícia mineralógica (ID 557213132). É o necessário. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade do art. 15, parágrafo único, do Decreto nº 1/1991, suscitada pela embargante. Isso porque, em juízo de saneamento, não se verifica ilegalidade manifesta apta a afastar, de plano, a aplicação do referido ato regulamentar. As Leis nº 7.990/1989 e nº 8.001/1990 disciplinaram a CFEM como compensação financeira decorrente da exploração econômica de recursos minerais da União, estabelecendo sua incidência sobre o faturamento líquido obtido após a última etapa do beneficiamento e antes da transformação industrial. O Decreto nº 1/1991, ao equiparar o consumo do produto mineral em processo de industrialização à saída por venda, limitou-se, em princípio, a regulamentar operacionalmente a hipótese de incidência prevista no regime jurídico da CFEM, sem extrapolação evidente do poder regulamentar. A matéria, ademais, encontra respaldo em precedentes invocados pela embargada (ID 427364969), bem como na orientação administrativa consolidada no Parecer nº 90/2012/PROGE/DNPM-GT (ID 375462461), que reconhece a incidência da CFEM até etapa anterior ao campo de incidência do IPI. Enunciado em breves linhas o entendimento adotado por este Juízo, passa-se agora à análise, de forma mais aprofundada, da tese da Embargante de que o artigo 15 do Decreto 1/91 ampliou indevidamente a base de cálculo da CFEM instituída no art. 6º da Lei 7.990/89, confirmada 2º da Lei 8.001/90, na redação anterior à MP 789/2017, convertida na Lei 13.540/2017. Veja-se o que prescreviam os referidos atos normativos: Lei 7.990/89 “Art. 6º A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial” Lei 8.001/90 “Art. 2º Para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros” Decreto n.º 01/91 “Art. 15. Constitui fato gerador da compensação financeira devida pela exploração de recursos minerais a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou de outros depósitos minerais de onde provêm, ou o de quaisquer estabelecimentos, sempre após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial. Parágrafo único. Equipara-se à saída por venda o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes ou ainda em qualquer estabelecimento”. A equiparação feita pelo Decreto nº 01/91, entre consumo para fins industriais e venda de mineral beneficiado não representa a criação de nova hipótese de incidência da CFEM, já que o consumo para fins industriais, serve para conferir máxima eficácia à norma do art. 20, §1º, da CF/88, que prevê o direito da União à participação no resultado da exploração econômica dos recursos minerais, mediante beneficiamento ou industrialização. Cabe acrescentar que, na época dos fatos geradores dos débitos executados (2003 a 2012), o art. 1º da Lei 8.001/90, com a redação dada pela Lei 9.993/00, estabelecia que 3% do valor arrecadado com a CFEM deveria ser destinado ao meio ambiente. Vale lembrar que, consoante prevê o art. 225 da CF/88, todos possuem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo. Logo, as indústrias que exploram a mineração também devem pagar CFEM, contribuindo para as políticas públicas de proteção ao meio ambiente. Além disso, caso não houvesse essa equiparação, haveria desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que a CFEM seria paga apenas pelas empresas de menor porte, que exploram a jazida para extração, beneficiamento e venda do recurso mineral beneficiado, não abrangendo a atividade das empresas de maior porte, que exploram a mina para extração, beneficiamento, industrialização por transformação, e venda do produto mineral industrializado. Com efeito, tal como alegado pela Embargada, o TRF-3 já analisou o Decreto 01/91, concluindo por sua legalidade, a exemplo do acórdão com a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. ART. 20, § 1º/CF. LEIS NºS 7.990/89 E 8.001/90. DECRETO Nº 01/91. IN/DNPM NºS 06, 07 E 08/2000. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS REGULAMENTARES. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. CONFORMIDADE COM A CF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES PELO DNPM. DECRETO-LEI Nº 227/67 E LEI Nº 8.876/94. LEGITIMIDADE ARRECADATÓRIA DO DNPM. INSCRIÇÃO DE DÉBITO DE CFEM EM DÍVIDA ATIVA E NO CADIN. LEGITIMIDADE. 1. A CFEM foi criada pela Lei n.º 7.990/89, posteriormente complementada pela Lei nº 8.001/90 e regulamentada pelo Decreto nº 01/91, e constitui imposição constitucional decorrente da exploração de recursos minerais pertencentes à União, com amparo no art. 20, § 1º da CF. 2. O C. STF já reconheceu, em mais de uma oportunidade, a constitucionalidade da compensação financeira, enunciando seu caráter não tributário. Precedentes. 3. O modelo constitucional de compensação financeira pela exploração de recursos minerais não legitimaria sua incidência sobre o faturamento da empresa. A CFEM não se ajusta a essa moldura, porém, essa circunstância não conduz ao reconhecimento de inconstitucionalidade da referida obrigação, dada a sua plena conformidade com outra previsão contida no mesmo art. 20, § 1º, da CF, qual seja, a "participação no produto da exploração" (STF, RE 228800/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 25/09/2001). 4. A opção pela utilização do faturamento líquido decorrente da atividade de exploração mineral como base para aferição do quantum devido a título de CFEM, consubstancia critério válido e razoável, bem assim coerente com a previsão inserta na Constituição. 5. Os dispositivos impugnados do Decreto nº 01/91 praticamente reproduzem o teor das normas legais, razão por que não há contrariedade do decreto em cotejo com os diplomas regulamentados. Precedente do STJ. 6. As Instruções Normativas nºs 06, 07 e 08/2000 editadas pelo DNPM não extrapolam os limites e as atribuições conferidas por lei à autarquia, atendo-se a regulamentar as disposições legais com vistas a propiciar a fiel execução dos diplomas regulamentados, em estrita observância às balizas que pautam o exercício da competência regulamentar. 7. A possibilidade de aplicação de sanções pela autarquia federal (DNPM) decorre de expressa previsão legal (art. 3º c.c. art. 63 do Decreto-Lei nº 227/67, e art. 3º, VI, VII e IX da Lei nº 8.876/94). 8. O DNPM tem legitimidade para arrecadar a CFEM. O art. 20, § 1º, da CF não restringe aos entes mencionados o exercício da função arrecadatória e fiscalizatória, mas apenas lhes assegura "participação no resultado da exploração" de recursos minerais ou "compensação financeira por essa exploração". Além disso, o art. 3º, IX, da Lei nº 8.876 consigna ser competência do DNPM "baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, de que trata o § 1° do Art. 20 da Constituição Federal". 9. A previsão de inscrição do débito de CFEM em dívida ativa e no CADIN não decorre, originariamente, do Manual de Procedimentos de Arrecadação e Cobrança da CFEM, e sim de expressa previsão legal, conforme Leis nº 6.830/80 e 10.522/02. 10. Apelação improvida” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1439653 - 0008484-81.2001.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 26/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2015) Assim, a controvérsia remanescente não reside propriamente na validade abstrata do Decreto nº 1/1991, mas na correta delimitação do momento de incidência da CFEM no caso concreto e na metodologia empregada pela fiscalização para apuração da base de cálculo. Fixo, portanto, como pontos controvertidos: a) definir qual o momento técnico-jurídico da “descaracterização mineralógica” do calcário extraído pela embargante, para fins de incidência da CFEM; b) verificar se a fiscalização considerou etapa posterior àquela juridicamente admissível para incidência da CFEM, especialmente quanto à inclusão de custos relacionados à produção do clínquer e/ou cimento; c) verificar a adequação da metodologia de arbitramento adotada pela ANM, especialmente quanto à utilização dos Relatórios Anuais de Lavra – RAL; d) verificar a existência de deduções legalmente admissíveis da base de cálculo da CFEM e se estas foram corretamente consideradas pela fiscalização, notadamente quanto a ICMS, PIS/COFINS, transporte e seguro; e) verificar a regularidade da incidência de juros, multa e demais encargos moratórios no período abrangido pela cobrança, inclusive quanto à alegada incidência de juros sobre multa. Quanto à instrução probatória, necessária a produção de prova pericial técnica, diante da natureza especializada das controvérsias relativas ao processo produtivo mineral e à identificação do momento de descaracterização mineralógica. Defiro, portanto, a realização de perícia técnica mineralógica/industrial, a ser realizada por profissional com formação compatível com a matéria controvertida, preferencialmente engenheiro de minas, engenheiro químico, geólogo ou profissional de especialidade equivalente. A perícia deverá abranger, em especial: I) descrição das etapas do processo produtivo desenvolvido pela embargante, desde a extração mineral até a fabricação do cimento; II) identificação do momento em que ocorre a descaracterização mineralógica do calcário; III) verificação acerca de qual etapa foi considerada pela fiscalização da ANM para composição da base de cálculo da CFEM; IV) análise da compatibilidade da metodologia adotada pela fiscalização com os critérios técnicos e normativos aplicáveis à incidência da CFEM; V) esclarecimento acerca da eventual inclusão de custos posteriores à etapa juridicamente relevante para incidência da CFEM. Defiro, ainda, a produção de prova pericial contábil, limitada aos seguintes pontos: I) verificação das deduções efetivamente consideradas pela fiscalização na composição da base de cálculo; II) eventual existência de valores comprovadamente dedutíveis a título de tributos, transporte e seguro; III) metodologia de incidência dos encargos moratórios, juros e multa. Os quesitos já apresentados pela embargante (ID 557213132) deverão ser oportunamente considerados pelo “expert”, sem prejuízo de adequação pelo Juízo, se necessário, ficando desde logo facultada a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico pela embargada. Nomeio, como perito judicial engenheiro químico mineral, WAGNER BOLOGNESI, inscrito no IBAPE-SP sob nº 2.065, no CRQ sob n. 04312561 e no CREA/SP sob n. 0601374068, bem como a perita contadora, ANA CLÁUDIA PEREIRA, Perita Contábil, CRC SP n. 233978/O-6. Decorrido o prazo para manifestação das partes, intime-se os peritos nomeados para se manifestar, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, informando se aceitam o encargo, juntando seu currículo profissional mais atualizado e apresentando proposta de honorários, acompanhada do cronograma de trabalho e das diligências necessárias pela perita e pelas partes. Após, intimem-se as partes, que deverão arguir eventual impedimento/suspeição dos profissionais nomeados, bem como se manifestar sobre as propostas de honorários advocatícios, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, conclusos para arbitramento dos honorários periciais e deliberação acerca do início da prova técnica e prazo para entrega do laudo. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal