5029437-82.2021.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5029437-82.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DAVID FRANK OLIVEIRA DA SILVA CPF: 021.715.736-00 e outros RÉU: MICHELE ROSA DE CASTRO CPF: 055.356.426-90 e outros S E N T E N Ç A Vistos etc. DAVID FRANK OLIVEIRA DA SILVA e EMILY DA GLORIA OLIVEIRA SILVA, qualificados na inicial, ajuizaram a presente “AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” em face de MICHELE ROSA DE CASTRO e CENTRO MÉDICO RIO BRANCO, também nos autos identificados. Alegam os Autores, em síntese, que sua genitora, Rosângela da Glória Silva, foi submetida a procedimento cirúrgico estético consistente em mamoplastia com implante de prótese mamária associada à abdominoplastia, realizado pela Ré Michele, nas dependências do Réu Centro Médico Rio Branco. Sustentam que, após a alta hospitalar, a paciente evoluiu a óbito, afirmando que o desfecho decorreu de falha na prestação dos serviços médicos, notadamente em razão do tempo de duração do procedimento cirúrgico, que reputam inferior ao adequado, e da suposta deficiência no acompanhamento pós-operatório. Aduzem, ainda, que, ao retornar ao domicílio, a paciente apresentou sinais de agravamento clínico, sem que houvesse, segundo alegam, a devida condução do caso pela médica responsável, a qual teria deixado de prestar a assistência necessária no período pós-operatório. Sustentam que, caso tivesse havido intervenção médica oportuna, o resultado morte poderia ter sido evitado, imputando à conduta da Ré Michele, negligência, ao argumento de que o óbito por choque hipovolêmico evidenciaria insucesso do procedimento cirúrgico e falha na assistência prestada. Desse modo, pugnou pela condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com a inicial vieram documentos. Citado, o Réu Centro Médico Rio Branco apresentou contestação (ID 8380502997), arguindo, preliminarmente, a ausência de representação de um dos Autores e impugnando o valor da causa. No mérito, sustentou que a cirurgia transcorreu sem intercorrências, inexistindo erro médico, tendo a paciente recebido alta em boas condições. Alegou que o agravamento do quadro ocorreu apenas em domicílio, possivelmente após queda relatada pela acompanhante, defendendo a ausência de nexo de causalidade e atribuindo contribuição ao evento por eventual negligência da acompanhante. Citada, a Ré Michele apresentou contestação (ID 8386043181), arguindo, preliminarmente, a ausência de representação de um dos Autores. No mérito, sustentou a inexistência de erro médico, afirmando que a cirurgia transcorreu sem intercorrências e que prestou suporte à acompanhante, tendo sido informada da gravidade do quadro apenas às 18h e 26, quando orientou o imediato encaminhamento hospitalar. Alegou, ainda, que a demora no acionamento do socorro e a opção por aguardar o SAMU teriam contribuído para o desfecho fatal, afastando o nexo de causalidade com sua conduta. Impugnações nos ID´s 9054438011 e 9054438024. Laudo pericial no ID 10617482801. Alegações finais nos ID´s 10669847039, 10668159139 e 10666275534. Relatório no que interessa. D E C I D O. Pretendem os Autores serem indenizados pelos danos morais e materiais decorrentes do óbito de sua genitora, após suposto erro médico praticado pelos Réus em cirurgia plástica. Rejeito a preliminar de ausência de representação válida, uma vez que consta nos autos procuração (ID 9054438021) que atende aos requisitos do art. 105 do CPC, e habilita os advogados da parte Autora para atuarem de forma ampla no processo. Afasto, também, a impugnação ao valor da causa, visto que corresponde à soma dos pedidos, conforme o art. 292, VI, CPC. Passo à análise do mérito. Registre-se que, em casos como o versado nos presentes autos, a perícia médica é a prova contundente para que se chegue a uma solução, pois se constitui na avaliação de um especialista devidamente habilitado. Portanto, de início, reporto-me ao laudo pericial (ID 10617482801), em que esclarece o perito: “(…) 10 - Ilustre perito, sra. Rosângela realizou a cirurgia de abdominoplastia e mamoplastia com prótese em 03/03/2020 e os referidos procedimentos transcorreram normalmente, isto é, sem intercorrências, conforme prontuário id. 8385448031, fls. 9, 10 e 13? Conforme análise do prontuário médico constante nos autos, a pericianda foi submetida, em 03/03/2020, aos procedimentos de abdominoplastia e mamoplastia com inclusão de prótese, os quais transcorreram sem intercorrências intraoperatórias registradas 12 - Analisando o laudo de necropsia, pode-se afirmar que houve alguma perfuração em algum órgão que levou a perda do sangue conseqüentemente o choque hipovolêmico? Não. Não há descrição de perfuração de órgãos internos. O próprio laudo é expresso ao afirmar que: Não foram identificados trombos visíveis no hilo pulmonar; Não há menção a lesões viscerais perfurantes; Os cortes histológicos não evidenciaram alterações estruturais relevantes em órgãos vitais. O achado principal descrito foi: Hematoma volumoso em parede abdominal, especialmente em região de baixo ventre, com infiltração sanguínea nos tecidos; Presença de sangue infiltrado em parede abdominal, sem possibilidade de mensuração precisa; Palidez intensa de órgãos, compatível com hipovolemia 18 – Sabendo que o choque hipovolêmico decorre de diminuição crítica de volume sanguíneo e de líquidos (deixando-os abaixo do nível suficiente para a sobrevivência), pode-se considerar que, caso a cirurgiã tivesse tido mais cautela e observado mais atentamente se havia ou não perfurado um vaso, a morte da paciente poderia ter sido evitada? Não é possível afirmar que a morte da paciente poderia ter sido evitada por suposta maior cautela da cirurgiã, tampouco que tenha havido falha técnica relacionada à perfuração de vaso durante o ato cirúrgico. Conforme já exposto nos autos e corroborado pelo laudo necroscópico: Não houve identificação de lesão vascular específica ou perfuração de órgão; O choque hipovolêmico descrito decorreu de sangramento difuso, oculto que evoluiu de forma insidiosa 30) Ilustre perito, houve uma grande demora no atendimento à paciente? Em caso positivo, quantas horas? Caso a acompanhante tivesse levado a paciente imediatamente para um hospital, conforme orientação, a vidada paciente poderia ter sido salva, considerando, principalmente, que a paciente estava hospedada na mesma quadra do Hospital Albert Sabin, conforme localização id. 8385642993 e endereço apontado na certidão de óbito id. 6913923021? Sim. À luz das informações constantes nos autos, é possível afirmar que houve demora significativa no atendimento efetivo à paciente, sobretudo no que se refere ao início de suporte médico adequado em ambiente hospitalar. Considerando que a acompanhante informou agravamento do quadro por volta das 18h26min, a demora global no atendimento efetivo tenha sido de aproximadamente 1 (uma) a 2 (duas) horas, intervalo considerado clinicamente relevante e potencialmente determinante em quadros agudos graves, como choque hemorrágico ou hipovolêmico (...)” A partir da leitura dos trechos transcritos acima, verifica-se que o expert concluiu que o procedimento cirúrgico transcorreu em ambiente adequado e por equipe habilitada, sem intercorrências intraoperatórias, e que a paciente apresentou evolução pós-operatória inicial dentro da normalidade. Assentou que o óbito decorreu de choque hipovolêmico por sangramento difuso em parede abdominal, complicação descrita na literatura médica, não sendo identificados elementos técnicos que indiquem falha na conduta médica ou no atendimento hospitalar, tampouco sendo possível estabelecer nexo causal direto e inequívoco entre a atuação dos profissionais e o resultado morte. Registrou, ainda, que houve demora no encaminhamento da paciente a atendimento hospitalar diante do agravamento do quadro, circunstância considerada relevante para o desfecho. Com efeito, o evento danoso decorreu de complicação pós-operatória reconhecida pela literatura médica, consistente em sangramento difuso de evolução insidiosa, capaz de conduzir ao quadro de choque hipovolêmico, sem que haja, necessariamente, identificação de falha técnica específica. Pois bem. O laudo pericial foi claro ao atestar que o hospital Réu possuía estrutura adequada, equipe habilitada e que, durante o período de internação, a paciente evoluiu de forma estável, recebendo alta em boas condições clínicas e sem registro de intercorrências ou falhas no atendimento de enfermagem. Assim, não havendo prova de defeito na prestação dos serviços próprios do hospital, e sendo a controvérsia centrada no ato médico e no acompanhamento pós-alta, a improcedência do pedido em relação ao Réu CENTRO MÉDICO RIO BRANCO LTDA é medida que se impõe. Nesse sentido, os julgados abaixo colacionados: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CIRURGIA PLÁSTICA - RESPONSABILIDADE DAS PARTES - AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE HOSPITAL E MÉDICO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO MÉDICO - RESULTADO NÃO ATINGIDO DE FORMA SATISFATÓRIA - ERRO MÉDICO CONSTATADO - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. I- Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa; II - A responsabilidade civil por suposto erro médico demanda, para sua caracterização, prova da imprudência, negligência ou imperícia do profissional de saúde no tratamento do paciente; III - Em observância ao que restou entendido pelo STJ no bojo do REsp 114572/MG, quando os atos técnicos forem praticados por médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, a responsabilidade é imputada apenas ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilização (art. 14, § 4º, do CDC), se esta não concorreu para a ocorrência do dano; IV - Inexistindo, no caso em apreço, vínculo empregatício ou relação de subordinação entre os réus, não há que se falar em responsabilização do Hospital réu, tendo em vista a ausência de falha na prestação de seus serviços; V - Constatada a conduta culposa por parte do profissional de saúde, bem como nexo de causalidade entre o procedimento realizado e o dano apresentado, estão presentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil, sendo o médico réu responsável pelo dever de indenizar; VI - A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido, e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor; VII - Tendo a autora apresentado os recibos de pagamento atinentes aos gastos para a realização do procedimento, deve haver a proporcional restituição dos valores por ela despendidos, tendo em vista o erro médico constatado e o resultado não satisfatório da cirurgia.” (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.028976-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2023, publicação da súmula em 25/07/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ERRO MÉDICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL - PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU SUBORDINAÇÃO COM O HOSPITAL. O juiz não está obrigado a responder de forma exaustiva a cada uma das alegações das partes, devendo apenas fornecer as razões de seu convencimento, sendo certo que decisão com fundamentação sucinta não é decisão ausente de fundamentação. A parte passiva é aquela a quem o autor atribui o dever de satisfazer sua pretensão e, sendo a legitimidade uma das condições da ação, não se confunde com o próprio mérito, restringindo-se a uma análise superficial acerca da pessoa a quem o autor da ação aponta como devedor da satisfação de sua pretensão e de quem aponta como titular do direito correspondente à providência judicial que pede, sendo analisada em tese. Conforme entendimento do STJ, a responsabilização do hospital por danos resultantes de falha técnica do médico apenas acontece quando há comprovação do vínculo de emprego ou de preposição entre o nosocômio e o profissional responsável pelo procedimento que cometeu o erro. Ante a ausência de comprovação da existência de vínculo empregatício ou de subordinação entre o médico e o hospital, não se pode atribuir a este a legitimidade para responder à demanda indenizatória. V.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURAÇÃO. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Para a configuração da legitimidade da parte é irrelevante a pertinência subjetiva da lide, ou seja, não é necessária a análise do direito material objeto da pretensão, bastando que a demanda seja viável no plano objetivo.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.142456-5/004, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021) Lado outro, a responsabilidade da médica é subjetiva, exigindo a comprovação de sua conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), o dano e o nexo de causalidade. O laudo pericial afastou a hipótese de erro técnico durante a execução da cirurgia. O perito afirmou que o procedimento transcorreu sem intercorrências, que o tempo cirúrgico foi adequado e que não houve lesão de órgãos ou vasos de grande calibre. A alta hospitalar, segundo a análise dos registros médicos, também foi considerada tecnicamente correta. Contudo, a análise da responsabilidade não se esgota no ato cirúrgico. O dever de cuidado do médico se estende ao acompanhamento pós-operatório, fase crítica para a recuperação do paciente. É nesse ponto que a conduta da Ré MICHELE se mostrou falha. A ata notarial (ID 6913923004), que transcreve as conversas via WhatsApp entre a acompanhante da paciente e a médica, é a prova central da negligência. A partir das 09h e 52 do dia da alta, a acompanhante, pessoa leiga, relata sinais preocupantes: "Mas não tá bem", "Chegou aq já duas quedas de pressão", "esse negócio aqui já soltou duas vezes aqui e já derramou um tantão de sangue". Em vez de adotar uma postura de cautela, a médica Ré, à distância e sem elementos para uma avaliação segura, atesta a normalidade do quadro ("É normal" - item 9) e chancela um procedimento potencialmente perigoso ("É para deixar aberto" - item 33, referindo-se ao dreno com sangramento). Ao assim proceder, a profissional transmitiu à acompanhante uma falsa sensação de segurança, desestimulando a busca imediata por um serviço de emergência. A conduta esperada de um profissional diligente, diante de um relato de instabilidade hemodinâmica e sangramento no pós-operatório de uma cirurgia de grande porte, seria orientar, de forma inequívoca e imediata, o retorno da paciente a um pronto-socorro para reavaliação presencial. A médica, contudo, optou por manejar a situação remotamente, minimizando as queixas e assumindo o risco. Essa falha no dever de cuidado e informação no pós-alta é crucial, pois se conecta diretamente à conclusão da perícia. O expert afirmou que, embora não haja nexo causal direto com o ato cirúrgico, o "não retorno precoce ao hospital, diante de sinais inequívocos de evolução inadequada no pós-operatório, atuou como concausa superveniente relevante, contribuindo de forma significativa para o desfecho fatal" (conclusão do laudo). Ora, a demora em retornar ao hospital, apontada como "concausa", não pode ser atribuída exclusivamente à família, pois esta agiu sob a orientação da profissional que, de forma negligente, atestou uma normalidade inexistente. A médica, com sua conduta, contribuiu decisivamente para a demora que, segundo o perito, foi determinante para a morte. Fica caracterizada, assim, a culpa da médica por negligência no acompanhamento pós-operatório, que resultou na perda da chance de sobrevivência da paciente. A respeito da responsabilidade do médico no acompanhamento pós-operatório, o TJMG: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. FALHA NO PÓS-OPERATÓRIO. REDUÇÃO DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO DANO ESTÉTICO. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, afastando os danos materiais, em razão de falha no atendimento pós-operatório após procedimento cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar apta a ensejar responsabilidade civil; (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais e estéticos são adequados, comportando redução ou majoração; e (iii) saber se é cabível a condenação em danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sendo subjetiva a responsabilidade do profissional liberal, exigindo demonstração de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. 4. A prova pericial afastou erro técnico no ato cirúrgico, mas evidenciou falha no acompanhamento pós-operatório, caracterizada pela demora na adoção de medidas diagnósticas e terapêuticas adequadas, configurando negligência. 5. Demonstrados conduta culposa, dano e nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. 6. O valor fixado a título de danos morais mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O dano estético restou comprovado por sequelas permanentes decorrentes das complicações e intervenções cirúrgicas, sendo cabível sua manutenção. 8. Inexistem elementos suficientes para condenação em danos materiais, devendo ser mantida a improcedência nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Primeiro recurso parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais. Segundo recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A falha no atendimento pós-operatório, caracterizada por demora na adoção de medidas adequadas, configura negligência e enseja responsabilidade civil médico-hospitalar. 2. A ausência de erro técnico no ato cirúrgico não afasta o dever de indenizar quando comprovada falha no acompanhamento posterior. 3. O dano estético é autônomo e cumulável com o dano moral quando demonstrada alteração física permanente. 4. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo." _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.481828-9/001; TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.086530-8/001; STJ, Súmula nº 387.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.094323-8/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 08/06/2026) Dito isso, presentes a conduta culposa, o dano (óbito) e o nexo de causalidade (a negligência contribuiu para a demora que foi concausa da morte), exsurge o dever de indenizar. Nesse ponto, imperioso ressaltar que os Autores contavam com apenas 20 e 14 anos de idade quando perderam a mãe, sendo certo que o impacto psicológico e afetivo da perda da figura materna na juventude qualifica um abalo moral imensurável, que reverberará por toda a vida. É cediço que a fixação do valor da indenização por dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios preestabelecidos para o arbitramento da compensação. Assim, cabe ao magistrado, por seu prudente arbítrio, e tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. Com efeito, a dificuldade na mensuração do valor da reparação exige que se analisem as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa, nem tampouco, afastar-se de seu caráter pedagógico. No caso dos autos, considerando a prática de ato ilícito que resultou em danos que ultrapassaram o mero dissabor, a gravidade da conduta negligente da profissional e o sofrimento dos Autores, então órfãos de mãe, entendo que o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um atende àqueles critérios, guardado o efeito pedagógico e afastada qualquer alegação de enriquecimento indevido. Quanto ao dano material, na forma de pensão mensal por morte, decorre da frustração da expectativa de renda percebida pela falecida, sendo devido o pensionamento à Autora EMILY, filha menor de idade à época dos fatos, que, presumidamente, dependia financeiramente da mãe para sua sobrevivência. A falecida contava com quarenta e um anos de idade na data do óbito e encontrava-se em plena capacidade laborativa, exercendo o ofício de podóloga, conforme ID 6912463139. Embora não conste dos autos comprovação formal de renda, a prova de sua atividade profissional permite presumir que provia o sustento da filha EMILY, então com quatorze anos. Nessas circunstâncias, cessada a renda com o falecimento da genitora, é razoável fixar pensionamento à menor com base em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente à época do óbito, com sucessivos reajustes anuais, até os vinte um anos da beneficiária. Por fim, rejeito o pedido de reembolso do valor pago pela cirurgia. Conforme exaustivamente demonstrado pelo laudo pericial, o ato cirúrgico em si foi executado de acordo com a técnica médica adequada, sem registro de falhas ou intercorrências. A responsabilidade civil da Ré decorre de evento posterior e distinto: a negligência no acompanhamento pós-operatório. Uma vez que o serviço contratado (a cirurgia) foi efetivamente prestado e concluído sem erro em sua execução, não há fundamento para a restituição do valor pago. As consequências danosas do ato ilícito subsequente (negligência pós-alta) são reparadas por outras vias, como a indenização por danos morais e o pensionamento. Contudo, os custos com o funeral (ID 6913923022) constituem dano emergente diretamente ligado ao óbito e devem ser ressarcidos pela Ré, por serem consequência direta de sua conduta. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação ao Réu CENTRO MEDICO RIO BRANCO LTDA. Condeno os Autores ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como da verba honorária, que estabeleço, por apreciação equitativa, em R$2.000,00 (dois mil reais). Suspendo a exigibilidade da cobrança, pois litigam sob o pálio da Justiça Gratuita. Já com relação à Ré MICHELE ROSA DE CASTRO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condená-la ao pagamento do valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos Autores a título de danos morais, corrigido monetariamente, segundo o IPCA, desde a publicação da sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual será aplicada a SELIC, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil. Outrossim, condeno-a ao pagamento de pensão mensal em favor da Autora EMILY DA GLORIA OLIVEIRA SILVA, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, devida desde a data do óbito até a data em que a beneficiária completar vinte e um anos de idade. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente, pela tabela da CGJ/MG, desde o evento danoso, bem como acrescida de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual serão aplicados o IPCA e a SELIC, respectivamente, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil. Condeno a Ré, ainda, ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$12.340,00 (doze mil trezentos e quarenta reais), referente aos custos do funeral, corrigido monetariamente, pela tabela da CGJ/MG, desde o desembolso, bem como acrescido de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual serão aplicados o IPCA e a SELIC, respectivamente, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil. Condeno a referida Ré, por fim, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como da verba honorária, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar os Autores em custas e honorários por terem sucumbido em parte mínima do pedido. P. R. I. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CENTRO MEDICO RIO BRANCO LTDA - EPP
Autor DAVID FRANK OLIVEIRA DA SILVA
Autor EMILLY DA GLORIA OLIVEIRA SILVA
Réu MICHELE ROSA DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLEY FERREIRA DOS REIS
OAB: 138648/MG
EDSON MARTINS DE SOUZA FILHO
OAB: 102031/MG
THIAGO ASSIS OLIVEIRA BECHARA
OAB: 96686/MG
MARILENE APARECIDA VIGIANI
OAB: 126886/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5029437-82.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DAVID FRANK OLIVEIRA DA SILVA CPF: 021.715.736-00 e outros RÉU: MICHELE ROSA DE CASTRO CPF: 055.356.426-90 e outros S E N T E N Ç A Vistos etc. DAVID FRANK OLIVEIRA DA SILVA e EMILY DA GLORIA OLIVEIRA SILVA, qualificados na inicial, ajuizaram a presente “AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” em face de MICHELE ROSA DE CASTRO e CENTRO MÉDICO RIO BRANCO, também nos autos identificados. Alegam os Autores, em síntese, que sua genitora, Rosângela da Glória Silva, foi submetida a procedimento cirúrgico estético consistente em mamoplastia com implante de prótese mamária associada à abdominoplastia, realizado pela Ré Michele, nas dependências do Réu Centro Médico Rio Branco. Sustentam que, após a alta hospitalar, a paciente evoluiu a óbito, afirmando que o desfecho decorreu de falha na prestação dos serviços médicos, notadamente em razão do tempo de duração do procedimento cirúrgico, que reputam inferior ao adequado, e da suposta deficiência no acompanhamento pós-operatório. Aduzem, ainda, que, ao retornar ao domicílio, a paciente apresentou sinais de agravamento clínico, sem que houvesse, segundo alegam, a devida condução do caso pela médica responsável, a qual teria deixado de prestar a assistência necessária no período pós-operatório. Sustentam que, caso tivesse havido intervenção médica oportuna, o resultado morte poderia ter sido evitado, imputando à conduta da Ré Michele, negligência, ao argumento de que o óbito por choque hipovolêmico evidenciaria insucesso do procedimento cirúrgico e falha na assistência prestada. Desse modo, pugnou pela condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com a inicial vieram documentos. Citado, o Réu Centro Médico Rio Branco apresentou contestação (ID 8380502997), arguindo, preliminarmente, a ausência de representação de um dos Autores e impugnando o valor da causa. No mérito, sustentou que a cirurgia transcorreu sem intercorrências, inexistindo erro médico, tendo a paciente recebido alta em boas condições. Alegou que o agravamento do quadro ocorreu apenas em domicílio, possivelmente após queda relatada pela acompanhante, defendendo a ausência de nexo de causalidade e atribuindo contribuição ao evento por eventual negligência da acompanhante. Citada, a Ré Michele apresentou contestação (ID 8386043181), arguindo, preliminarmente, a ausência de representação de um dos Autores. No mérito, sustentou a inexistência de erro médico, afirmando que a cirurgia transcorreu sem intercorrências e que prestou suporte à acompanhante, tendo sido informada da gravidade do quadro apenas às 18h e 26, quando orientou o imediato encaminhamento hospitalar. Alegou, ainda, que a demora no acionamento do socorro e a opção por aguardar o SAMU teriam contribuído para o desfecho fatal, afastando o nexo de causalidade com sua conduta. Impugnações nos ID´s 9054438011 e 9054438024. Laudo pericial no ID 10617482801. Alegações finais nos ID´s 10669847039, 10668159139 e 10666275534. Relatório no que interessa. D E C I D O. Pretendem os Autores serem indenizados pelos danos morais e materiais decorrentes do óbito de sua genitora, após suposto erro médico praticado pelos Réus em cirurgia plástica. Rejeito a preliminar de ausência de representação válida, uma vez que consta nos autos procuração (ID 9054438021) que atende aos requisitos do art. 105 do CPC, e habilita os advogados da parte Autora para atuarem de forma ampla no processo. Afasto, também, a impugnação ao valor da causa, visto que corresponde à soma dos pedidos, conforme o art. 292, VI, CPC. Passo à análise do mérito. Registre-se que, em casos como o versado nos presentes autos, a perícia médica é a prova contundente para que se chegue a uma solução, pois se constitui na avaliação de um especialista devidamente habilitado. Portanto, de início, reporto-me ao laudo pericial (ID 10617482801), em que esclarece o perito: “(…) 10 - Ilustre perito, sra. Rosângela realizou a cirurgia de abdominoplastia e mamoplastia com prótese em 03/03/2020 e os referidos procedimentos transcorreram normalmente, isto é, sem intercorrências, conforme prontuário id. 8385448031, fls. 9, 10 e 13? Conforme análise do prontuário médico constante nos autos, a pericianda foi submetida, em 03/03/2020, aos procedimentos de abdominoplastia e mamoplastia com inclusão de prótese, os quais transcorreram sem intercorrências intraoperatórias registradas 12 - Analisando o laudo de necropsia, pode-se afirmar que houve alguma perfuração em algum órgão que levou a perda do sangue conseqüentemente o choque hipovolêmico? Não. Não há descrição de perfuração de órgãos internos. O próprio laudo é expresso ao afirmar que: Não foram identificados trombos visíveis no hilo pulmonar; Não há menção a lesões viscerais perfurantes; Os cortes histológicos não evidenciaram alterações estruturais relevantes em órgãos vitais. O achado principal descrito foi: Hematoma volumoso em parede abdominal, especialmente em região de baixo ventre, com infiltração sanguínea nos tecidos; Presença de sangue infiltrado em parede abdominal, sem possibilidade de mensuração precisa; Palidez intensa de órgãos, compatível com hipovolemia 18 – Sabendo que o choque hipovolêmico decorre de diminuição crítica de volume sanguíneo e de líquidos (deixando-os abaixo do nível suficiente para a sobrevivência), pode-se considerar que, caso a cirurgiã tivesse tido mais cautela e observado mais atentamente se havia ou não perfurado um vaso, a morte da paciente poderia ter sido evitada? Não é possível afirmar que a morte da paciente poderia ter sido evitada por suposta maior cautela da cirurgiã, tampouco que tenha havido falha técnica relacionada à perfuração de vaso durante o ato cirúrgico. Conforme já exposto nos autos e corroborado pelo laudo necroscópico: Não houve identificação de lesão vascular específica ou perfuração de órgão; O choque hipovolêmico descrito decorreu de sangramento difuso, oculto que evoluiu de forma insidiosa 30) Ilustre perito, houve uma grande demora no atendimento à paciente? Em caso positivo, quantas horas? Caso a acompanhante tivesse levado a paciente imediatamente para um hospital, conforme orientação, a vidada paciente poderia ter sido salva, considerando, principalmente, que a paciente estava hospedada na mesma quadra do Hospital Albert Sabin, conforme localização id. 8385642993 e endereço apontado na certidão de óbito id. 6913923021? Sim. À luz das informações constantes nos autos, é possível afirmar que houve demora significativa no atendimento efetivo à paciente, sobretudo no que se refere ao início de suporte médico adequado em ambiente hospitalar. Considerando que a acompanhante informou agravamento do quadro por volta das 18h26min, a demora global no atendimento efetivo tenha sido de aproximadamente 1 (uma) a 2 (duas) horas, intervalo considerado clinicamente relevante e potencialmente determinante em quadros agudos graves, como choque hemorrágico ou hipovolêmico (...)” A partir da leitura dos trechos transcritos acima, verifica-se que o expert concluiu que o procedimento cirúrgico transcorreu em ambiente adequado e por equipe habilitada, sem intercorrências intraoperatórias, e que a paciente apresentou evolução pós-operatória inicial dentro da normalidade. Assentou que o óbito decorreu de choque hipovolêmico por sangramento difuso em parede abdominal, complicação descrita na literatura médica, não sendo identificados elementos técnicos que indiquem falha na conduta médica ou no atendimento hospitalar, tampouco sendo possível estabelecer nexo causal direto e inequívoco entre a atuação dos profissionais e o resultado morte. Registrou, ainda, que houve demora no encaminhamento da paciente a atendimento hospitalar diante do agravamento do quadro, circunstância considerada relevante para o desfecho. Com efeito, o evento danoso decorreu de complicação pós-operatória reconhecida pela literatura médica, consistente em sangramento difuso de evolução insidiosa, capaz de conduzir ao quadro de choque hipovolêmico, sem que haja, necessariamente, identificação de falha técnica específica. Pois bem. O laudo pericial foi claro ao atestar que o hospital Réu possuía estrutura adequada, equipe habilitada e que, durante o período de internação, a paciente evoluiu de forma estável, recebendo alta em boas condições clínicas e sem registro de intercorrências ou falhas no atendimento de enfermagem. Assim, não havendo prova de defeito na prestação dos serviços próprios do hospital, e sendo a controvérsia centrada no ato médico e no acompanhamento pós-alta, a improcedência do pedido em relação ao Réu CENTRO MÉDICO RIO BRANCO LTDA é medida que se impõe. Nesse sentido, os julgados abaixo colacionados: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CIRURGIA PLÁSTICA - RESPONSABILIDADE DAS PARTES - AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE HOSPITAL E MÉDICO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO MÉDICO - RESULTADO NÃO ATINGIDO DE FORMA SATISFATÓRIA - ERRO MÉDICO CONSTATADO - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. I- Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa; II - A responsabilidade civil por suposto erro médico demanda, para sua caracterização, prova da imprudência, negligência ou imperícia do profissional de saúde no tratamento do paciente; III - Em observância ao que restou entendido pelo STJ no bojo do REsp 114572/MG, quando os atos técnicos forem praticados por médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, a responsabilidade é imputada apenas ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilização (art. 14, § 4º, do CDC), se esta não concorreu para a ocorrência do dano; IV - Inexistindo, no caso em apreço, vínculo empregatício ou relação de subordinação entre os réus, não há que se falar em responsabilização do Hospital réu, tendo em vista a ausência de falha na prestação de seus serviços; V - Constatada a conduta culposa por parte do profissional de saúde, bem como nexo de causalidade entre o procedimento realizado e o dano apresentado, estão presentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil, sendo o médico réu responsável pelo dever de indenizar; VI - A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido, e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor; VII - Tendo a autora apresentado os recibos de pagamento atinentes aos gastos para a realização do procedimento, deve haver a proporcional restituição dos valores por ela despendidos, tendo em vista o erro médico constatado e o resultado não satisfatório da cirurgia.” (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.028976-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2023, publicação da súmula em 25/07/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ERRO MÉDICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL - PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU SUBORDINAÇÃO COM O HOSPITAL. O juiz não está obrigado a responder de forma exaustiva a cada uma das alegações das partes, devendo apenas fornecer as razões de seu convencimento, sendo certo que decisão com fundamentação sucinta não é decisão ausente de fundamentação. A parte passiva é aquela a quem o autor atribui o dever de satisfazer sua pretensão e, sendo a legitimidade uma das condições da ação, não se confunde com o próprio mérito, restringindo-se a uma análise superficial acerca da pessoa a quem o autor da ação aponta como devedor da satisfação de sua pretensão e de quem aponta como titular do direito correspondente à providência judicial que pede, sendo analisada em tese. Conforme entendimento do STJ, a responsabilização do hospital por danos resultantes de falha técnica do médico apenas acontece quando há comprovação do vínculo de emprego ou de preposição entre o nosocômio e o profissional responsável pelo procedimento que cometeu o erro. Ante a ausência de comprovação da existência de vínculo empregatício ou de subordinação entre o médico e o hospital, não se pode atribuir a este a legitimidade para responder à demanda indenizatória. V.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURAÇÃO. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Para a configuração da legitimidade da parte é irrelevante a pertinência subjetiva da lide, ou seja, não é necessária a análise do direito material objeto da pretensão, bastando que a demanda seja viável no plano objetivo.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.142456-5/004, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021) Lado outro, a responsabilidade da médica é subjetiva, exigindo a comprovação de sua conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), o dano e o nexo de causalidade. O laudo pericial afastou a hipótese de erro técnico durante a execução da cirurgia. O perito afirmou que o procedimento transcorreu sem intercorrências, que o tempo cirúrgico foi adequado e que não houve lesão de órgãos ou vasos de grande calibre. A alta hospitalar, segundo a análise dos registros médicos, também foi considerada tecnicamente correta. Contudo, a análise da responsabilidade não se esgota no ato cirúrgico. O dever de cuidado do médico se estende ao acompanhamento pós-operatório, fase crítica para a recuperação do paciente. É nesse ponto que a conduta da Ré MICHELE se mostrou falha. A ata notarial (ID 6913923004), que transcreve as conversas via WhatsApp entre a acompanhante da paciente e a médica, é a prova central da negligência. A partir das 09h e 52 do dia da alta, a acompanhante, pessoa leiga, relata sinais preocupantes: "Mas não tá bem", "Chegou aq já duas quedas de pressão", "esse negócio aqui já soltou duas vezes aqui e já derramou um tantão de sangue". Em vez de adotar uma postura de cautela, a médica Ré, à distância e sem elementos para uma avaliação segura, atesta a normalidade do quadro ("É normal" - item 9) e chancela um procedimento potencialmente perigoso ("É para deixar aberto" - item 33, referindo-se ao dreno com sangramento). Ao assim proceder, a profissional transmitiu à acompanhante uma falsa sensação de segurança, desestimulando a busca imediata por um serviço de emergência. A conduta esperada de um profissional diligente, diante de um relato de instabilidade hemodinâmica e sangramento no pós-operatório de uma cirurgia de grande porte, seria orientar, de forma inequívoca e imediata, o retorno da paciente a um pronto-socorro para reavaliação presencial. A médica, contudo, optou por manejar a situação remotamente, minimizando as queixas e assumindo o risco. Essa falha no dever de cuidado e informação no pós-alta é crucial, pois se conecta diretamente à conclusão da perícia. O expert afirmou que, embora não haja nexo causal direto com o ato cirúrgico, o "não retorno precoce ao hospital, diante de sinais inequívocos de evolução inadequada no pós-operatório, atuou como concausa superveniente relevante, contribuindo de forma significativa para o desfecho fatal" (conclusão do laudo). Ora, a demora em retornar ao hospital, apontada como "concausa", não pode ser atribuída exclusivamente à família, pois esta agiu sob a orientação da profissional que, de forma negligente, atestou uma normalidade inexistente. A médica, com sua conduta, contribuiu decisivamente para a demora que, segundo o perito, foi determinante para a morte. Fica caracterizada, assim, a culpa da médica por negligência no acompanhamento pós-operatório, que resultou na perda da chance de sobrevivência da paciente. A respeito da responsabilidade do médico no acompanhamento pós-operatório, o TJMG: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. FALHA NO PÓS-OPERATÓRIO. REDUÇÃO DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO DANO ESTÉTICO. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, afastando os danos materiais, em razão de falha no atendimento pós-operatório após procedimento cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar apta a ensejar responsabilidade civil; (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais e estéticos são adequados, comportando redução ou majoração; e (iii) saber se é cabível a condenação em danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sendo subjetiva a responsabilidade do profissional liberal, exigindo demonstração de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. 4. A prova pericial afastou erro técnico no ato cirúrgico, mas evidenciou falha no acompanhamento pós-operatório, caracterizada pela demora na adoção de medidas diagnósticas e terapêuticas adequadas, configurando negligência. 5. Demonstrados conduta culposa, dano e nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. 6. O valor fixado a título de danos morais mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O dano estético restou comprovado por sequelas permanentes decorrentes das complicações e intervenções cirúrgicas, sendo cabível sua manutenção. 8. Inexistem elementos suficientes para condenação em danos materiais, devendo ser mantida a improcedência nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Primeiro recurso parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais. Segundo recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A falha no atendimento pós-operatório, caracterizada por demora na adoção de medidas adequadas, configura negligência e enseja responsabilidade civil médico-hospitalar. 2. A ausência de erro técnico no ato cirúrgico não afasta o dever de indenizar quando comprovada falha no acompanhamento posterior. 3. O dano estético é autônomo e cumulável com o dano moral quando demonstrada alteração física permanente. 4. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo." _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.481828-9/001; TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.086530-8/001; STJ, Súmula nº 387.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.094323-8/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 08/06/2026) Dito isso, presentes a conduta culposa, o dano (óbito) e o nexo de causalidade (a negligência contribuiu para a demora que foi concausa da morte), exsurge o dever de indenizar. Nesse ponto, imperioso ressaltar que os Autores contavam com apenas 20 e 14 anos de idade quando perderam a mãe, sendo certo que o impacto psicológico e afetivo da perda da figura materna na juventude qualifica um abalo moral imensurável, que reverberará por toda a vida. É cediço que a fixação do valor da indenização por dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios preestabelecidos para o arbitramento da compensação. Assim, cabe ao magistrado, por seu prudente arbítrio, e tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. Com efeito, a dificuldade na mensuração do valor da reparação exige que se analisem as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa, nem tampouco, afastar-se de seu caráter pedagógico. No caso dos autos, considerando a prática de ato ilícito que resultou em danos que ultrapassaram o mero dissabor, a gravidade da conduta negligente da profissional e o sofrimento dos Autores, então órfãos de mãe, entendo que o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um atende àqueles critérios, guardado o efeito pedagógico e afastada qualquer alegação de enriquecimento indevido. Quanto ao dano material, na forma de pensão mensal por morte, decorre da frustração da expectativa de renda percebida pela falecida, sendo devido o pensionamento à Autora EMILY, filha menor de idade à época dos fatos, que, presumidamente, dependia financeiramente da mãe para sua sobrevivência. A falecida contava com quarenta e um anos de idade na data do óbito e encontrava-se em plena capacidade laborativa, exercendo o ofício de podóloga, conforme ID 6912463139. Embora não conste dos autos comprovação formal de renda, a prova de sua atividade profissional permite presumir que provia o sustento da filha EMILY, então com quatorze anos. Nessas circunstâncias, cessada a renda com o falecimento da genitora, é razoável fixar pensionamento à menor com base em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente à época do óbito, com sucessivos reajustes anuais, até os vinte um anos da beneficiária. Por fim, rejeito o pedido de reembolso do valor pago pela cirurgia. Conforme exaustivamente demonstrado pelo laudo pericial, o ato cirúrgico em si foi executado de acordo com a técnica médica adequada, sem registro de falhas ou intercorrências. A responsabilidade civil da Ré decorre de evento posterior e distinto: a negligência no acompanhamento pós-operatório. Uma vez que o serviço contratado (a cirurgia) foi efetivamente prestado e concluído sem erro em sua execução, não há fundamento para a restituição do valor pago. As consequências danosas do ato ilícito subsequente (negligência pós-alta) são reparadas por outras vias, como a indenização por danos morais e o pensionamento. Contudo, os custos com o funeral (ID 6913923022) constituem dano emergente diretamente ligado ao óbito e devem ser ressarcidos pela Ré, por serem consequência direta de sua conduta. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação ao Réu CENTRO MEDICO RIO BRANCO LTDA. Condeno os Autores ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como da verba honorária, que estabeleço, por apreciação equitativa, em R$2.000,00 (dois mil reais). Suspendo a exigibilidade da cobrança, pois litigam sob o pálio da Justiça Gratuita. Já com relação à Ré MICHELE ROSA DE CASTRO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condená-la ao pagamento do valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos Autores a título de danos morais, corrigido monetariamente, segundo o IPCA, desde a publicação da sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual será aplicada a SELIC, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil. Outrossim, condeno-a ao pagamento de pensão mensal em favor da Autora EMILY DA GLORIA OLIVEIRA SILVA, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, devida desde a data do óbito até a data em que a beneficiária completar vinte e um anos de idade. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente, pela tabela da CGJ/MG, desde o evento danoso, bem como acrescida de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual serão aplicados o IPCA e a SELIC, respectivamente, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil. Condeno a Ré, ainda, ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$12.340,00 (doze mil trezentos e quarenta reais), referente aos custos do funeral, corrigido monetariamente, pela tabela da CGJ/MG, desde o desembolso, bem como acrescido de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual serão aplicados o IPCA e a SELIC, respectivamente, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil. Condeno a referida Ré, por fim, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como da verba honorária, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar os Autores em custas e honorários por terem sucumbido em parte mínima do pedido. P. R. I. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO