Detalhe do processo

5029405-94.2025.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029405-94.2025.8.21.0022/RS AUTOR : BARBARA SOARES VIEIRA ADVOGADO(A) : YASMIM BEZERRA FERREIRA (OAB RS115641) ADVOGADO(A) : DAIELLY CHAVES DE AVILA (OAB RS107571) ADVOGADO(A) : RODRIGO JANSEN DA ROSA (OAB RS082254) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BARBARA SOARES VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE CAPÃO DO LEÃO , na qual a autora postula, entre outros pedidos, o pagamento de adicional de insalubridade, bem como diferenças remuneratórias decorrentes de suposto enquadramento no quadro do Magistério Municipal. Instadas as partes acerca da produção de provas, o Município requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte autora postulou a realização de prova pericial e oral. Inicialmente, em relação ao pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo Município réu, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que não comporta acolhimento neste momento processual. Embora o ente público sustente que a matéria controvertida possa ser solucionada exclusivamente com base na prova documental já produzida, verifica-se que a demanda envolve controvérsia fática relacionada às condições efetivamente desempenhadas pela parte autora no exercício do cargo de Cuidadora, especialmente quanto à existência de exposição habitual a agentes insalubres decorrentes das atividades desenvolvidas no ambiente escolar. A documentação juntada aos autos, incluindo o laudo técnico administrativo apresentado pelo Município e o laudo pericial produzido em demanda trabalhista anterior envolvendo a própria autora, não se mostra suficiente para afastar a necessidade de produção de prova técnica, sobretudo diante da existência de elementos probatórios em sentido diverso, notadamente laudos periciais produzidos em demandas envolvendo servidoras do mesmo Município e funções semelhantes, sendo necessária a realização de perícia judicial para formação do convencimento deste Juízo. Assim, ausente a hipótese prevista no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a solução da controvérsia depende da produção de prova técnica, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado formulado pelo réu. Outrossim, diante da controvérsia existente acerca das atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora e da eventual exposição a agentes insalubres, mostra-se pertinente a realização de prova pericial para adequada elucidação dos fatos, não incidindo, no caso, a hipótese prevista no art. 464, §1º, II, do Código de Processo Civil. Embora o Município réu tenha apresentado laudo técnico administrativo indicando a ausência de insalubridade no cargo de Cuidador, bem como laudo pericial produzido em ação trabalhista anterior, verifica-se a existência de divergência técnica nos elementos constantes dos autos, inclusive diante dos laudos periciais produzidos em demandas envolvendo servidoras municipais que exerciam funções similares, circunstância que evidencia a necessidade de avaliação técnica por profissional equidistante das partes. Nesse sentido, a MM. 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul firmou entendimento no sentido de que a perícia judicial, realizada por profissional imparcial e sob o contraditório, pode prevalecer sobre conclusão administrativa quando se mostrar mais adequada à realidade fática do caso concreto: Ementa: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE TUPARENDI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EDUCADORA INFANTIL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PREVALÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL SOBRE CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Tuparendi contra sentença que julgou procedente pedido de concessão retroativa de adicional de insalubridade à servidora pública municipal ocupante do cargo de Educadora Infantil. O ente público alegou que a supressão do pagamento decorreu de revisão administrativa baseada em laudo técnico e defendeu a prevalência da conclusão administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora municipal faz jus ao adicional de insalubridade em razão das atividades exercidas como Educadora Infantil; (ii) estabelecer se deve prevalecer o laudo pericial judicial ou o laudo administrativo produzido pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal garante o adicional de insalubridade aos trabalhadores, sendo sua extensão aos servidores públicos condicionada à edição de legislação específica pelo ente federativo, conforme reiterada jurisprudência do STF. 4. A Lei Municipal nº 002/2007, nos artigos 87 e 91, prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores municipais, condicionando a concessão e a cessação do benefício à realização de laudo pericial técnico. 5. A Lei Municipal nº 1.373/95 regulamenta as atividades consideradas insalubres no âmbito do Município de Tuparendi, cabendo à Administração o enquadramento adequado das funções exercidas. 6. O laudo pericial judicial conclui pela insalubridade em grau médio das atividades da autora, em razão da exposição habitual a agentes insalubres no desempenho de funções de higienização de crianças, contrariando a avaliação administrativa. 7. A jurisprudência da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em caso análogo envolvendo a mesma função da autora. 8. A perícia judicial, realizada por profissional equidistante das partes, apresentou avaliação objetiva sobre as condições insalubres, devendo prevalecer sobre a conclusão administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do adicional de insalubridade a servidor público municipal exige previsão em legislação local específica. 2. A aferição das condições insalubres deve ser realizada por perícia técnica, podendo a judicial prevalecer sobre a administrativa quando mais adequada à realidade fática. 3. O exercício de atividades de higienização de crianças por Educadora Infantil, no âmbito do Município de Tuparendi, caracteriza exposição habitual a agentes insalubres, ensejando o pagamento do adicional correspondente, conforme previsto em legislação municipal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 002/2007, arts. 87 e 91; Lei Municipal nº 1.373/1995. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 169173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.5.1997; STF, RE 599166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.9.2011; Turmas Recursais do RS, Recurso Cível nº 71010475069, Rel. Des. Quelen Van Caneghan, j. 28.09.2022.(Recurso Inominado, Nº 50068772420208210028, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 22-05-2025) Assim, DEFIRO a realização da prova pericial. Nomeio como perito judicial o Engenheiro de Segurança do Trabalho FRANCIS RADAEL TATTO, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais observarão os parâmetros estabelecidos no Ato nº 038/2025-P, ficando desde já fixados em R$ 823,91. Intimem-se as partes nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, para arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Com a designação da perícia, intimem-se as partes para contatarem o perito nomeado, a fim de possibilitar a elaboração do referido laudo, o qual deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto à prova oral requerida pela autora, considerando a alegação de divergência entre as atividades formalmente atribuídas ao cargo de Cuidadora e aquelas efetivamente exercidas no ambiente escolar, DEFIRO sua produção, ficando a designação de audiência de instrução para momento oportuno, após a apresentação do laudo pericial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BARBARA SOARES VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIELLY CHAVES DE AVILA

OAB: 107571/RS

YASMIM BEZERRA FERREIRA

OAB: 115641/RS

RODRIGO JANSEN DA ROSA

OAB: 82254/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029405-94.2025.8.21.0022/RS AUTOR : BARBARA SOARES VIEIRA ADVOGADO(A) : YASMIM BEZERRA FERREIRA (OAB RS115641) ADVOGADO(A) : DAIELLY CHAVES DE AVILA (OAB RS107571) ADVOGADO(A) : RODRIGO JANSEN DA ROSA (OAB RS082254) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BARBARA SOARES VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE CAPÃO DO LEÃO , na qual a autora postula, entre outros pedidos, o pagamento de adicional de insalubridade, bem como diferenças remuneratórias decorrentes de suposto enquadramento no quadro do Magistério Municipal. Instadas as partes acerca da produção de provas, o Município requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte autora postulou a realização de prova pericial e oral. Inicialmente, em relação ao pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo Município réu, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que não comporta acolhimento neste momento processual. Embora o ente público sustente que a matéria controvertida possa ser solucionada exclusivamente com base na prova documental já produzida, verifica-se que a demanda envolve controvérsia fática relacionada às condições efetivamente desempenhadas pela parte autora no exercício do cargo de Cuidadora, especialmente quanto à existência de exposição habitual a agentes insalubres decorrentes das atividades desenvolvidas no ambiente escolar. A documentação juntada aos autos, incluindo o laudo técnico administrativo apresentado pelo Município e o laudo pericial produzido em demanda trabalhista anterior envolvendo a própria autora, não se mostra suficiente para afastar a necessidade de produção de prova técnica, sobretudo diante da existência de elementos probatórios em sentido diverso, notadamente laudos periciais produzidos em demandas envolvendo servidoras do mesmo Município e funções semelhantes, sendo necessária a realização de perícia judicial para formação do convencimento deste Juízo. Assim, ausente a hipótese prevista no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a solução da controvérsia depende da produção de prova técnica, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado formulado pelo réu. Outrossim, diante da controvérsia existente acerca das atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora e da eventual exposição a agentes insalubres, mostra-se pertinente a realização de prova pericial para adequada elucidação dos fatos, não incidindo, no caso, a hipótese prevista no art. 464, §1º, II, do Código de Processo Civil. Embora o Município réu tenha apresentado laudo técnico administrativo indicando a ausência de insalubridade no cargo de Cuidador, bem como laudo pericial produzido em ação trabalhista anterior, verifica-se a existência de divergência técnica nos elementos constantes dos autos, inclusive diante dos laudos periciais produzidos em demandas envolvendo servidoras municipais que exerciam funções similares, circunstância que evidencia a necessidade de avaliação técnica por profissional equidistante das partes. Nesse sentido, a MM. 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul firmou entendimento no sentido de que a perícia judicial, realizada por profissional imparcial e sob o contraditório, pode prevalecer sobre conclusão administrativa quando se mostrar mais adequada à realidade fática do caso concreto: Ementa: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE TUPARENDI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EDUCADORA INFANTIL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PREVALÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL SOBRE CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Tuparendi contra sentença que julgou procedente pedido de concessão retroativa de adicional de insalubridade à servidora pública municipal ocupante do cargo de Educadora Infantil. O ente público alegou que a supressão do pagamento decorreu de revisão administrativa baseada em laudo técnico e defendeu a prevalência da conclusão administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora municipal faz jus ao adicional de insalubridade em razão das atividades exercidas como Educadora Infantil; (ii) estabelecer se deve prevalecer o laudo pericial judicial ou o laudo administrativo produzido pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal garante o adicional de insalubridade aos trabalhadores, sendo sua extensão aos servidores públicos condicionada à edição de legislação específica pelo ente federativo, conforme reiterada jurisprudência do STF. 4. A Lei Municipal nº 002/2007, nos artigos 87 e 91, prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores municipais, condicionando a concessão e a cessação do benefício à realização de laudo pericial técnico. 5. A Lei Municipal nº 1.373/95 regulamenta as atividades consideradas insalubres no âmbito do Município de Tuparendi, cabendo à Administração o enquadramento adequado das funções exercidas. 6. O laudo pericial judicial conclui pela insalubridade em grau médio das atividades da autora, em razão da exposição habitual a agentes insalubres no desempenho de funções de higienização de crianças, contrariando a avaliação administrativa. 7. A jurisprudência da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em caso análogo envolvendo a mesma função da autora. 8. A perícia judicial, realizada por profissional equidistante das partes, apresentou avaliação objetiva sobre as condições insalubres, devendo prevalecer sobre a conclusão administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do adicional de insalubridade a servidor público municipal exige previsão em legislação local específica. 2. A aferição das condições insalubres deve ser realizada por perícia técnica, podendo a judicial prevalecer sobre a administrativa quando mais adequada à realidade fática. 3. O exercício de atividades de higienização de crianças por Educadora Infantil, no âmbito do Município de Tuparendi, caracteriza exposição habitual a agentes insalubres, ensejando o pagamento do adicional correspondente, conforme previsto em legislação municipal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 002/2007, arts. 87 e 91; Lei Municipal nº 1.373/1995. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 169173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.5.1997; STF, RE 599166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.9.2011; Turmas Recursais do RS, Recurso Cível nº 71010475069, Rel. Des. Quelen Van Caneghan, j. 28.09.2022.(Recurso Inominado, Nº 50068772420208210028, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 22-05-2025) Assim, DEFIRO a realização da prova pericial. Nomeio como perito judicial o Engenheiro de Segurança do Trabalho FRANCIS RADAEL TATTO, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais observarão os parâmetros estabelecidos no Ato nº 038/2025-P, ficando desde já fixados em R$ 823,91. Intimem-se as partes nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, para arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Com a designação da perícia, intimem-se as partes para contatarem o perito nomeado, a fim de possibilitar a elaboração do referido laudo, o qual deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto à prova oral requerida pela autora, considerando a alegação de divergência entre as atividades formalmente atribuídas ao cargo de Cuidadora e aquelas efetivamente exercidas no ambiente escolar, DEFIRO sua produção, ficando a designação de audiência de instrução para momento oportuno, após a apresentação do laudo pericial. Intimem-se.