5029403-30.2025.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029403-30.2025.8.21.0021/RS AUTOR : LUCIANA LESEIKO ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) RÉU : DARCI DUARTE ADVOGADO(A) : VINICIUS DE OLIVEIRA DUARTE (OAB RS129307) ADVOGADO(A) : DAVI DUARTE (OAB RS015956) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instadas sobre o interesse na produção de provas, as partes requereram pela produção de prova testemunhal, pericial e documental. 1. Da Prova Documental 1.1 Ofício à Guarda Municipal O réu requer a expedição de ofício para que seja verificada a existência de registro de atendimento pela Guarda Municipal no dia 02 de julho de 2025, com informação acerca das circunstâncias do chamado, das providências adotadas pelos agentes no local e dos motivos pelos quais, segundo consta, não foi lavrada ocorrência formal. O requerimento é pertinente e útil à instrução do feito. A existência ou não de registro administrativo do evento, bem como as anotações eventualmente produzidas pelos agentes de trânsito que atenderam ao local, pode contribuir de forma relevante para o esclarecimento da dinâmica do acidente, especialmente diante da divergência entre as versões apresentadas pelas partes quanto à extensão do contato entre o veículo do réu e o membro inferior da autora. Trata-se de prova documental que pode corroborar ou infirmar elementos centrais da controvérsia, justificando sua produção. Expeça-se ofício à Secretaria de Segurança do Município de Passo Fundo, para que informe: (1) se houve acionamento da Guarda Municipal no dia 02 de julho de 2025, no cruzamento da Avenida Brasil com a Rua Saldanha Marinho, nesta cidade; (2) se existe qualquer registro, relatório ou anotação interna referente à ocorrência; (3) quais as circunstâncias relatadas no atendimento. 1.2 Do Ofício ao Zaffari O réu requer ainda a expedição de ofício ao empregador da autora, Companhia Zaffari Comércio e Indústria, para que informe a situação funcional da autora desde julho de 2025, esclarecendo se permanece no emprego, em que função, se houve redução de remuneração ou de atribuições, e se eventualmente foi dispensada. O requerimento, contudo, não merece acolhimento. O cerne da pretensão indenizatória deduzida na inicial, no que diz respeito ao pensionamento, é a redução da capacidade laborativa da autora em decorrência das lesões sofridas no acidente. Trata-se de questão de natureza eminentemente técnica, que depende de avaliação médico-pericial especializada para ser adequadamente aferida. A situação funcional da autora perante seu empregador, por si só, não é elemento hábil a comprovar ou afastar a existência de sequela incapacitante, uma vez que a manutenção ou não do vínculo empregatício pode decorrer de inúmeros fatores alheios ao estado de saúde da trabalhadora. Assim, indefiro a expedição de ofício à Companhia Zaffari. 2. Da Prova Pericial Defiro a prova pericial requerida pela parte autora no evento 32 . 1. Nomeio , para tanto, o perito médico ortopedista Dr. Antonio Lourenço Severo . 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, a contar desta intimação, manifestem-se nos termos do art. 465, §1º, do CPC; 3. Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 dias úteis, apresente sua proposta de honorários, nos termos do §2º, art. 465, do CPC. Consigno que, tendo em vista que o autor ligita com o benefício da AJG , o valor da perícia será pago pelo Tribunal de Justiça no valor de R$ 823,91 conforme o Ato n° 038/2025-P. 4. Fixados os honorários periciais, o perito deverá , no prazo de 5 dias, designar a data, horário e local do início da produção da prova (art. 474, do CPC). Por oportuno, fixo o prazo de 30 dias úteis para a entrega do laudo , o qual deverá ser elaborado conforme o disposto no art. 473, do CPC. 5. Sobrevindo laudo pericial com resposta aos quesitos apresentados, intimem-se as partes para que se manifestem. 6. Sobrevindo impugnações ao laudo , intime-se o perito para laudo complementar e após dê-se vista às partes. 3. Da Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal Quanto ao pedido de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, a audiência de instrução e julgamento será designada após o cumprimento das demais provas deferidas. Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para designação de data. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DARCI DUARTE
Autor LUCIANA LESEIKO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVI DUARTE
OAB: 15956/RS
VINICIUS DE OLIVEIRA DUARTE
OAB: 129307/RS
FERNANDA DE LIMA
OAB: 36186/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029403-30.2025.8.21.0021/RS AUTOR : LUCIANA LESEIKO ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) RÉU : DARCI DUARTE ADVOGADO(A) : VINICIUS DE OLIVEIRA DUARTE (OAB RS129307) ADVOGADO(A) : DAVI DUARTE (OAB RS015956) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instadas sobre o interesse na produção de provas, as partes requereram pela produção de prova testemunhal, pericial e documental. 1. Da Prova Documental 1.1 Ofício à Guarda Municipal O réu requer a expedição de ofício para que seja verificada a existência de registro de atendimento pela Guarda Municipal no dia 02 de julho de 2025, com informação acerca das circunstâncias do chamado, das providências adotadas pelos agentes no local e dos motivos pelos quais, segundo consta, não foi lavrada ocorrência formal. O requerimento é pertinente e útil à instrução do feito. A existência ou não de registro administrativo do evento, bem como as anotações eventualmente produzidas pelos agentes de trânsito que atenderam ao local, pode contribuir de forma relevante para o esclarecimento da dinâmica do acidente, especialmente diante da divergência entre as versões apresentadas pelas partes quanto à extensão do contato entre o veículo do réu e o membro inferior da autora. Trata-se de prova documental que pode corroborar ou infirmar elementos centrais da controvérsia, justificando sua produção. Expeça-se ofício à Secretaria de Segurança do Município de Passo Fundo, para que informe: (1) se houve acionamento da Guarda Municipal no dia 02 de julho de 2025, no cruzamento da Avenida Brasil com a Rua Saldanha Marinho, nesta cidade; (2) se existe qualquer registro, relatório ou anotação interna referente à ocorrência; (3) quais as circunstâncias relatadas no atendimento. 1.2 Do Ofício ao Zaffari O réu requer ainda a expedição de ofício ao empregador da autora, Companhia Zaffari Comércio e Indústria, para que informe a situação funcional da autora desde julho de 2025, esclarecendo se permanece no emprego, em que função, se houve redução de remuneração ou de atribuições, e se eventualmente foi dispensada. O requerimento, contudo, não merece acolhimento. O cerne da pretensão indenizatória deduzida na inicial, no que diz respeito ao pensionamento, é a redução da capacidade laborativa da autora em decorrência das lesões sofridas no acidente. Trata-se de questão de natureza eminentemente técnica, que depende de avaliação médico-pericial especializada para ser adequadamente aferida. A situação funcional da autora perante seu empregador, por si só, não é elemento hábil a comprovar ou afastar a existência de sequela incapacitante, uma vez que a manutenção ou não do vínculo empregatício pode decorrer de inúmeros fatores alheios ao estado de saúde da trabalhadora. Assim, indefiro a expedição de ofício à Companhia Zaffari. 2. Da Prova Pericial Defiro a prova pericial requerida pela parte autora no evento 32 . 1. Nomeio , para tanto, o perito médico ortopedista Dr. Antonio Lourenço Severo . 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, a contar desta intimação, manifestem-se nos termos do art. 465, §1º, do CPC; 3. Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 dias úteis, apresente sua proposta de honorários, nos termos do §2º, art. 465, do CPC. Consigno que, tendo em vista que o autor ligita com o benefício da AJG , o valor da perícia será pago pelo Tribunal de Justiça no valor de R$ 823,91 conforme o Ato n° 038/2025-P. 4. Fixados os honorários periciais, o perito deverá , no prazo de 5 dias, designar a data, horário e local do início da produção da prova (art. 474, do CPC). Por oportuno, fixo o prazo de 30 dias úteis para a entrega do laudo , o qual deverá ser elaborado conforme o disposto no art. 473, do CPC. 5. Sobrevindo laudo pericial com resposta aos quesitos apresentados, intimem-se as partes para que se manifestem. 6. Sobrevindo impugnações ao laudo , intime-se o perito para laudo complementar e após dê-se vista às partes. 3. Da Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal Quanto ao pedido de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, a audiência de instrução e julgamento será designada após o cumprimento das demais provas deferidas. Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para designação de data. Intimem-se.