5029394-81.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029394-81.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JUNAIA CASSIA NEHLAONI MACHADO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DECISÃO Extrai-se dos autos que, por ocasião da decisão de saneamento proferida no evento 24, DOC1 , foi deferida a realização de perícia documentoscópica, diante da controvérsia instaurada acerca da autenticidade dos documentos discutidos na presente demanda. Em prosseguimento, o perito requereu a intimação da parte ré para que lhe disponibilizasse os contratos objeto da perícia, conforme manifestação juntada no evento 29, DOC1 . Posteriormente, ao ser intimado para iniciar os trabalhos periciais, o expert informou, por meio da manifestação constante do evento 47, DOC1 , que os documentos solicitados não lhe haviam sido encaminhados. Entretanto, na decisão proferida no evento 49, DOC1 , constatou-se que os contratos indicados pelo perito já estavam regularmente acostados aos autos, razão pela qual se revelou desnecessário o seu novo envio. Diante desse cenário, foi determinada a intimação do expert para que se manifestasse acerca da viabilidade da elaboração do laudo pericial com fundamento na documentação já existente nos autos. Em manifestação acostada ao evento 60, DOC1 , a parte autora requereu a intimação da parte ré para apresentar os contratos originais objeto da controvérsia, a fim de viabilizar sua análise pericial. Alegou que as cópias juntadas aos autos apresentam qualidade insuficiente para a realização do exame pericial, sustentando que a perícia permitirá verificar a autenticidade das assinaturas e comprovar que estas são de sua titularidade. Contudo, razão não lhe assiste. Inicialmente, cumpre destacar que compete ao perito, na qualidade de auxiliar do Juízo e detentor do conhecimento técnico necessário à realização da prova, avaliar a suficiência do material disponibilizado para a elaboração do laudo pericial, bem como indicar, caso entenda imprescindível, a necessidade de apresentação de documentos originais ou de quaisquer outros elementos indispensáveis ao exame técnico. No caso em análise, contudo, observa-se que, em nenhum momento, o expert requereu a apresentação dos contratos originais. Conforme se extrai da manifestação constante do evento 29, DOC1 , o perito limitou-se a solicitar o encaminhamento dos contratos objeto da demanda, por presumir que não estivessem disponíveis para consulta. Posteriormente, verificou-se que os referidos contratos já se encontravam regularmente acostados aos autos, circunstância reconhecida na decisão proferida no evento 49, DOC1 , ocasião em que foi consignado ser desnecessário o envio da documentação, determinando-se apenas a intimação do perito para que informasse acerca da viabilidade da elaboração do laudo com base nos documentos já juntados. Além disso, verifica-se que os contratos objeto da perícia contêm assinaturas eletrônicas, e não assinaturas manuscritas. Assim, em princípio, a apresentação da via original do documento mostra-se desnecessária para a realização da perícia pretendida, sobretudo porque a autenticidade de assinaturas eletrônicas não se verifica mediante exame grafotécnico da cártula original, diferentemente do que ocorre com assinaturas apostas de próprio punho. Desse modo, inexistindo requerimento técnico do perito quanto à necessidade de apresentação dos documentos originais e considerando que os contratos já se encontram disponíveis nos autos, não há fundamento para determinar à parte ré a juntada das respectivas vias originais neste momento processual. Ressalte-se, por fim, que, caso o expert conclua, no curso dos trabalhos periciais, pela imprescindibilidade da apresentação dos documentos originais ou de qualquer outro elemento complementar para a adequada elaboração do laudo, poderá formular requerimento fundamentado, oportunidade em que o pleito será oportunamente apreciado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de apresentação dos contratos originais. Verifica-se, outrossim, que o prazo concedido ao perito transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado no evento nº 65. Dessa forma, considerando que os documentos necessários à realização da perícia já se encontram regularmente acostados aos autos, DETERMINO a intimação do expert para que se manifeste acerca da viabilidade da elaboração do laudo pericial com fundamento na documentação já existente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de substituição, nos termos do art. 468, inciso II, e § 1º, do CPC, com a consequente comunicação do ocorrido ao CRC. Em hipótese de rejeição, fica a Secretaria autorizada a efetuar nomeação de perito em substituição na mesma especialidade, cabendo à serventia do juízo a inserção dos dados no sistema. Intime-se. Belo Horizonte, 29 de Julho de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor JUNAIA CASSIA NEHLAONI MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB: 28490/PE
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029394-81.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JUNAIA CASSIA NEHLAONI MACHADO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DECISÃO Extrai-se dos autos que, por ocasião da decisão de saneamento proferida no evento 24, DOC1 , foi deferida a realização de perícia documentoscópica, diante da controvérsia instaurada acerca da autenticidade dos documentos discutidos na presente demanda. Em prosseguimento, o perito requereu a intimação da parte ré para que lhe disponibilizasse os contratos objeto da perícia, conforme manifestação juntada no evento 29, DOC1 . Posteriormente, ao ser intimado para iniciar os trabalhos periciais, o expert informou, por meio da manifestação constante do evento 47, DOC1 , que os documentos solicitados não lhe haviam sido encaminhados. Entretanto, na decisão proferida no evento 49, DOC1 , constatou-se que os contratos indicados pelo perito já estavam regularmente acostados aos autos, razão pela qual se revelou desnecessário o seu novo envio. Diante desse cenário, foi determinada a intimação do expert para que se manifestasse acerca da viabilidade da elaboração do laudo pericial com fundamento na documentação já existente nos autos. Em manifestação acostada ao evento 60, DOC1 , a parte autora requereu a intimação da parte ré para apresentar os contratos originais objeto da controvérsia, a fim de viabilizar sua análise pericial. Alegou que as cópias juntadas aos autos apresentam qualidade insuficiente para a realização do exame pericial, sustentando que a perícia permitirá verificar a autenticidade das assinaturas e comprovar que estas são de sua titularidade. Contudo, razão não lhe assiste. Inicialmente, cumpre destacar que compete ao perito, na qualidade de auxiliar do Juízo e detentor do conhecimento técnico necessário à realização da prova, avaliar a suficiência do material disponibilizado para a elaboração do laudo pericial, bem como indicar, caso entenda imprescindível, a necessidade de apresentação de documentos originais ou de quaisquer outros elementos indispensáveis ao exame técnico. No caso em análise, contudo, observa-se que, em nenhum momento, o expert requereu a apresentação dos contratos originais. Conforme se extrai da manifestação constante do evento 29, DOC1 , o perito limitou-se a solicitar o encaminhamento dos contratos objeto da demanda, por presumir que não estivessem disponíveis para consulta. Posteriormente, verificou-se que os referidos contratos já se encontravam regularmente acostados aos autos, circunstância reconhecida na decisão proferida no evento 49, DOC1 , ocasião em que foi consignado ser desnecessário o envio da documentação, determinando-se apenas a intimação do perito para que informasse acerca da viabilidade da elaboração do laudo com base nos documentos já juntados. Além disso, verifica-se que os contratos objeto da perícia contêm assinaturas eletrônicas, e não assinaturas manuscritas. Assim, em princípio, a apresentação da via original do documento mostra-se desnecessária para a realização da perícia pretendida, sobretudo porque a autenticidade de assinaturas eletrônicas não se verifica mediante exame grafotécnico da cártula original, diferentemente do que ocorre com assinaturas apostas de próprio punho. Desse modo, inexistindo requerimento técnico do perito quanto à necessidade de apresentação dos documentos originais e considerando que os contratos já se encontram disponíveis nos autos, não há fundamento para determinar à parte ré a juntada das respectivas vias originais neste momento processual. Ressalte-se, por fim, que, caso o expert conclua, no curso dos trabalhos periciais, pela imprescindibilidade da apresentação dos documentos originais ou de qualquer outro elemento complementar para a adequada elaboração do laudo, poderá formular requerimento fundamentado, oportunidade em que o pleito será oportunamente apreciado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de apresentação dos contratos originais. Verifica-se, outrossim, que o prazo concedido ao perito transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado no evento nº 65. Dessa forma, considerando que os documentos necessários à realização da perícia já se encontram regularmente acostados aos autos, DETERMINO a intimação do expert para que se manifeste acerca da viabilidade da elaboração do laudo pericial com fundamento na documentação já existente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de substituição, nos termos do art. 468, inciso II, e § 1º, do CPC, com a consequente comunicação do ocorrido ao CRC. Em hipótese de rejeição, fica a Secretaria autorizada a efetuar nomeação de perito em substituição na mesma especialidade, cabendo à serventia do juízo a inserção dos dados no sistema. Intime-se. Belo Horizonte, 29 de Julho de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito