5029355-46.2023.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5029355-46.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: KELLE CAROLINE BARBOSA DOS SANTOS CPF: 077.157.916-01 RÉU: AUGUSTO SETTE CAMARA VALENTE CPF: 702.259.826-68 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização, ajuizada por KELLE CAROLINE BARBOSA DOS SANTOS, em face de AUGUSTO SETTE CAMARA VALENTE. Pelo Sr. Perito foi apresentado Laudo Técnico Pericial conforme ID 10655267778. Oportunizada vistas as partes, manifestaram nos ID’s 10673005849 e ID 10728994506. Relatado o necessário. Decido. Ao analisar detidamente as alegações das partes em conjunto com o laudo pericial pude inferir que o Expert se valeu de toda documentação constante nos autos, em observância aos elementos constantes nos autos. Neste particular, o trabalho realizado pelo Perito, vale deixar registrado, cumpriu o desiderato perseguido, porquanto se prendeu a critérios de ordem técnica, razão pela qual hei por bem homologar o Laudo Técnico Pericial de ID 10655267778. Após, proceda a Secretaria do juízo com a liberação dos honorários do Sr. Perito via sistema AJ. Ademais, trata-se de pedido de expedição de alvará do Sr. Perito, conforme ID 10655240154. Nos termos da Portaria Conjunta Nº 906/PR/2019 e considerando a expansão realizada para esta Comarca, o processamento das ordens judiciais, in casu, emissão de alvarás eletrônicos será cumprido via SISCONDJ-DEPOX. Dessa forma, para fins de emissão do alvará eletrônico, o beneficiário deverá manifestar-se quanto à modalidade de levantamento escolhida, ou seja, comparecimento ao Banco do Brasil ou Crédito em conta do Banco do Brasil, indicando, se for o caso, os dados bancários necessários à expedição do documento, podendo fazê-lo por meio do formulário padrão (a que se refere o § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta da Presidência nº 906, de 7 de novembro de 2019) ou por outro meio legítimo nos autos, responsabilizando-se pela precisão e veracidade das informações. Para tanto, a fim de ser expedido o alvará eletrônico, deverá a parte beneficiária ter apresentado os seguintes dados, quais sejam, nome, CPF/CNPJ, banco, agência e conta. Dessa forma, determino que o perito indique os referidos dados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não expedição do alvará. Estando os dados devidamente indicados nos autos, DEFIRO e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ via SISCONDJ-DEPOX nos termos abaixo: DADOS DO BENEFICIÁRIO Nome/RazãoSocial: RONEY CAMPOS CPF/CNPJ: 520.071.706.04 Dados bancários: BANCO ITAU, AGÊNCIA 1399, CONTA CORRENTE 22.618.0 Valor: R$ 3.000,00 ID do depósito: 10542305852 e 10618507742 Saliento que a emissão do alvará observará o disposto no art. 19, caput e parágrafos, do Provimento Conjunto Nº75/2018 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: Art. 19. A despesa processual relativa aos alvarás judiciais requeridos no curso do processo é devida com base no item 1.3 da Tabela F do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003. Parágrafo único. Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo ao alvará judicial requerido para levantamento de: I - honorários de advogado dativo; II - honorários periciais; III - depósitos em ações de execuções contra a Fazenda Pública; IV - precatórios; V - requisições de pequeno valor; VI - depósitos referidos no inciso II do art. 968 do CPC. Dessa forma, quando a parte estiver amparada pela gratuidade de justiça não é necessário o recolhimento da verba, não se estendendo o benefício ao seu advogado, salvo as hipóteses constantes do parágrafo único do art. 19 do Provimento Conjunto Nº75/2018. Fica a parte beneficiária do alvará advertida que quando o tipo de levantamento escolhido for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, por ela será devida o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível - TED - para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil S/A. Após a expedição, havendo pedidos pendentes ou necessidade de prosseguimento do feito, adotem-se as providências cabíveis para o seu trâmite regular. Por outro lado, nada mais sendo requerido e tratando-se de hipótese que permita o encerramento da ação, proceda-se ao arquivamento. Em se tratando de cumprimento de sentença com a obrigação totalmente satisfeita, façam-me os autos conclusos para a devida extinção do feito. Cumpra-se com urgência. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUGUSTO SETTE CAMARA VALENTE
Autor KELLE CAROLINE BARBOSA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIVEUTON VASQUES LANDIM
OAB: 32354/CE
ITALO DANIEL VINHAL BARBOSA
OAB: 156413/MG
HETAYNE PARENTE VASQUES
OAB: 41262/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5029355-46.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: KELLE CAROLINE BARBOSA DOS SANTOS CPF: 077.157.916-01 RÉU: AUGUSTO SETTE CAMARA VALENTE CPF: 702.259.826-68 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização, ajuizada por KELLE CAROLINE BARBOSA DOS SANTOS, em face de AUGUSTO SETTE CAMARA VALENTE. Pelo Sr. Perito foi apresentado Laudo Técnico Pericial conforme ID 10655267778. Oportunizada vistas as partes, manifestaram nos ID’s 10673005849 e ID 10728994506. Relatado o necessário. Decido. Ao analisar detidamente as alegações das partes em conjunto com o laudo pericial pude inferir que o Expert se valeu de toda documentação constante nos autos, em observância aos elementos constantes nos autos. Neste particular, o trabalho realizado pelo Perito, vale deixar registrado, cumpriu o desiderato perseguido, porquanto se prendeu a critérios de ordem técnica, razão pela qual hei por bem homologar o Laudo Técnico Pericial de ID 10655267778. Após, proceda a Secretaria do juízo com a liberação dos honorários do Sr. Perito via sistema AJ. Ademais, trata-se de pedido de expedição de alvará do Sr. Perito, conforme ID 10655240154. Nos termos da Portaria Conjunta Nº 906/PR/2019 e considerando a expansão realizada para esta Comarca, o processamento das ordens judiciais, in casu, emissão de alvarás eletrônicos será cumprido via SISCONDJ-DEPOX. Dessa forma, para fins de emissão do alvará eletrônico, o beneficiário deverá manifestar-se quanto à modalidade de levantamento escolhida, ou seja, comparecimento ao Banco do Brasil ou Crédito em conta do Banco do Brasil, indicando, se for o caso, os dados bancários necessários à expedição do documento, podendo fazê-lo por meio do formulário padrão (a que se refere o § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta da Presidência nº 906, de 7 de novembro de 2019) ou por outro meio legítimo nos autos, responsabilizando-se pela precisão e veracidade das informações. Para tanto, a fim de ser expedido o alvará eletrônico, deverá a parte beneficiária ter apresentado os seguintes dados, quais sejam, nome, CPF/CNPJ, banco, agência e conta. Dessa forma, determino que o perito indique os referidos dados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não expedição do alvará. Estando os dados devidamente indicados nos autos, DEFIRO e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ via SISCONDJ-DEPOX nos termos abaixo: DADOS DO BENEFICIÁRIO Nome/RazãoSocial: RONEY CAMPOS CPF/CNPJ: 520.071.706.04 Dados bancários: BANCO ITAU, AGÊNCIA 1399, CONTA CORRENTE 22.618.0 Valor: R$ 3.000,00 ID do depósito: 10542305852 e 10618507742 Saliento que a emissão do alvará observará o disposto no art. 19, caput e parágrafos, do Provimento Conjunto Nº75/2018 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: Art. 19. A despesa processual relativa aos alvarás judiciais requeridos no curso do processo é devida com base no item 1.3 da Tabela F do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003. Parágrafo único. Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo ao alvará judicial requerido para levantamento de: I - honorários de advogado dativo; II - honorários periciais; III - depósitos em ações de execuções contra a Fazenda Pública; IV - precatórios; V - requisições de pequeno valor; VI - depósitos referidos no inciso II do art. 968 do CPC. Dessa forma, quando a parte estiver amparada pela gratuidade de justiça não é necessário o recolhimento da verba, não se estendendo o benefício ao seu advogado, salvo as hipóteses constantes do parágrafo único do art. 19 do Provimento Conjunto Nº75/2018. Fica a parte beneficiária do alvará advertida que quando o tipo de levantamento escolhido for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, por ela será devida o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível - TED - para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil S/A. Após a expedição, havendo pedidos pendentes ou necessidade de prosseguimento do feito, adotem-se as providências cabíveis para o seu trâmite regular. Por outro lado, nada mais sendo requerido e tratando-se de hipótese que permita o encerramento da ação, proceda-se ao arquivamento. Em se tratando de cumprimento de sentença com a obrigação totalmente satisfeita, façam-me os autos conclusos para a devida extinção do feito. Cumpra-se com urgência. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim